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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, declara a parte autora que não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, independentemente da designação de representante advogado para a causa (art. 10 da Lei 10.259/01).

II – DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS

Preambularmente, vale tecer algumas considerações acerca da competência desse Juízo para analisar a questão.

Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei 10.259/01 para:

“Processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”

Conforme Vossa Excelência poderá constatar nas entrelinhas seguintes, a demanda cuida da pretensão de trabalhador, contribuinte obrigatório, que foi demitido de seu emprego sem justa causa.

O seguro desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, nos termos do art. 201, inciso III, da CF/88, sendo custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, fundo contábil de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho.

Diferentemente dos demais benefícios previdenciários que são requeridos e pagos pelo INSS, o seguro desemprego é requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, órgãos da União sem personalidade jurídica própria, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF, à conta do FAT.

Assim, por se tratar de causa de natureza previdenciária e figurando a União como sujeito passivo da demanda que versa sobre pagamento de seguro desemprego, competente é esse Juizado Especial Cível Federal para processar e julgar a ação.

III – DOS FATOS

O Demandante foi contratado pela empresa (nome), localizada na Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF em (data), até ser demitido por iniciativa do empregador, sem justa causa, em (data), conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho (Docs. 03 e 04).

Exercia suas funções no setor de Convergência Digital, percebendo o salário mensal de R$ XX (reais).

Diante dessa situação, a Parte Autora requereu o benefício junto ao SINE, o que lhe foi indeferido, conforme Relatório Situação do Requerimento Formal – (Doc. 05), extraído no sítio eletrônico do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Conforme este relatório, o benefício seguro desemprego seria pago ao trabalhador em 5 (cinco) cotas de R$ XX (reais).

Sucede que, mesmo atendendo a todos os requisitos exigidos pela legislação específica, o MTE indeferiu o pagamento do benefício ao Autor, sob o argumento de que o Autor não teria direito ao benefício, por ser sócio majoritário da empresa (OMITIDO), com a situação cadastral ATIVA junto a Receita Federal, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – Doc. 11.

Acontece que o Ministério do Trabalho vem supondo que quem possua um CNPJ ativo não preenche os requisitos legais para habilitação no programa de benefício Seguro Desemprego. Tal suposição é complemente equivocada.

A conduta do Ministério do Trabalho afastou o direito do Autor que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual obrigatório durante todo o seu período laboral, e acarretou sérios prejuízos ao Demandante, que possui direito ao benefício, assegurado por lei.

IV – DO DIREITO

IV.1 – Do Seguro Desemprego

O seguro desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, cuja antiga redação, aplicável ao caso concreto, estabelecia:

Art. 3º. “Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

No presente caso, a parte Autora possui direito à percepção do seguro desemprego, pois trabalhou por mais de 36 (trinta e seis) meses como empregado de pessoa jurídica e foi dispensado involuntariamente, conforme comprova o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Doc. 03.

Necessário repisar o fato de que o Demandante encontrava-se trabalhando como empregado em empresa privada, de forma que o Autor estava impossibilitado de exercer sua própria empresa,

De fato, Excelência, o Demandante é sócio majoritário da empresa (nome), a qual utilizava para prestar serviços antes de ser contratado de forma definitiva pela empresa Fabrico. Adiciona-se que, pelo fato de se encontrar trabalhando como empregado em empresa privada, o Autor estava impossibilitado de exercer sua própria empresa, ainda que fosse sócio majoritário da Empresa (nome), o que acarretou que o faturamento daquela inscrição do CNPJ fosse declarado como zero.

Esse faturamento inexistente pode ser comprovado através dos recibos de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) junto a Receita Federal. É de se ver que o faturamento daquela inscrição do CNPJ foi declarado como INATIVO durante 6 (seis) anos, conforme os recibos dos anos de 2012/base 2011, 2013/ base 2012, 2014/ base 2013, 2015/base 2014 e 2016/ base 2015 – (Doc 06, 07, 08, 09, 10 e 11).

Contudo, para o sistema informatizado da Receita Federal, ainda que o Autor tenha declarado de forma legal sua INATIVIDADE, ao se extrair uma certidão da empresa (nome) LTDA – ME, temos que a situação é mostrada como ATIVA e regular, motivo pelo qual o MT, em uma interpretação estrita e desfavorável ao Autor, considera que, independentemente da apresentação das declarações de IRPJ onde se informa a INATIVIDADE da empresa e ausência de renda nesta atividade, ter o CNPJ ativo no cadastro da Receita Federal faz com que o Autor não faça jus ao benefício por não se enquadradar no item V do art. 3º da Lei 79.988/90, como se a parte Autora possuísse atualmente fonte de renda própria suficiente para a sua manutenção e de sua família.

Nada mais equivocado!

Renda é diferente de atividade, pois uma atividade pode ou não gerar renda, portanto, o trabalhador não poderá ser privado de receber as parcelas as quais tem direito por possuir um CNPJ que não gera renda.

Ao cancelar o pagamento do referido benefício, o MT criou nova norma sobre a concessão e negativa de pagamento do seguro desemprego que não está na Lei que rege o caso, ou seja, o simples fato de o beneficiário ter o CNPJ ATIVO no cadastro da Receita Federal não pressupõe que o Autor possui renda.

Os artigo 7º, 8º e 8º-A da Lei n. 7.998/90 são bastante claros ao preverem as situações em que o pagamento do benefício do seguro desemprego será suspenso ou cancelado, não havendo previsão nem na referida lei nem no nosso ordenamento jurídico de que a Administração poderá reter parcelas do seguro desemprego em decorrência de haver participação do trabalhador como sócio em empresa declarada INATIVA.

O Diploma Legal em referência dispõe sobre a suspensão do pagamento do seguro desemprego:

Art. 7º. “O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.”

Art. 8º-A. “O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:

I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

IV – por morte do beneficiário.”

Nesse sentido, de uma simples leitura dos dispositivos acima se depreende que a existência de empresa com CNPJ ATIVO, da qual o Autor participa como sócio majoritário, declarada como INATIVA e, portanto, sem apresentar qualquer tipo de renda, não está elencado entre os casos de negativa nem de suspensão do recebimento do seguro desemprego, até porque resta demonstrado documentalmente que o faturamento da empresa foi zero, durante mais de 6 (seis) anos.

Ora, o seguro desemprego tem como objetivo auxiliar financeiramente o trabalhador enquanto busca nova ocupação, permitindo a manutenção de condições mínimas de sobrevivência.

Com efeito, a supressão do recebimento do benefício, não guarda sintonia com a finalidade que possui o Programa de Seguro Desemprego, tampouco com as disposições normativas que tratam da sua regulamentação, pelo simples fato de que o Demandante não possui renda própria.

O MTE afirma que a decisão de não dar seguro desemprego a quem tem CNPJ é baseada no artigo 3º da lei que rege o benefício, que diz que é preciso comprovar:

“Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

Segundo o Ministério, a medida “leva em consideração a recomendação da Controladoria Geral da União (CGU)”, porque “esta condição (de ser sócio de uma empresa) representaria um conflito com a regra definida em Lei”.

A imagem que se tem é de que a União está interpretando a lei da pior forma possível de modo a economizar algum valor no momento de grave crise que assola nosso país. Não é justo ceifar o trabalhador de seus benefícios valendo-se de uma interpretação autoritária, desigual, injusta e, certamente, ilegal. Conclui-se então que não se pode negar o seguro com base em algo que não está na lei.

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O recebimento e processamento da presente ação, e concessão do benefício da assistência jurídica gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, haja vista que a parte autora não possui condições financeiras suficientes que lhe permita suportar eventuais ônus processuais sem que isto lhe traga prejuízo ao próprio sustento ou da sua família;

b) A citação da União Federal na pessoa do seu Procurador Federal oficiante nesta Capital, para os termos da presente ação e para que a conteste, no prazo legal, sob as penas da lei;

c) A procedência total dos pedidos, com a condenação da UNIÃO na obrigação de restabelecer o benefício do seguro desemprego ao Demandante, no total de 05 (cinco) cotas no valor de R$ XX (reais), cada uma delas, cujo pagamento deverá ser feito no prazo de até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão e contados da entrega da requisição por ordem do Juiz à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório, sob pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 17 e § 2º da LJEF), acrescido de juros e correção monetária;

d) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, documental, testemunhal e pericial, protestando por outras que se fizerem necessárias, especialmente a juntada pela UNIÃO de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da LJEF).

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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