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AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGADO SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGADO SEGUIMENTO DE RECURSO DE REVISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO.

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com despacho que demora às fls. xx, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c Instrução Normativa 16, do TST, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas razõesora acostadas.

I – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO PRINCIPAL

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada. 

De outro importe, com o manejo do presente recurso recolheu-se o depósito recursal, alusivo ao § 7º, do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Tocante ao Recurso de Revista, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). 

A decisão guerreada fora publicada no dia (data) (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia (data), consoante depreende-se da certidão carreada. 

Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I).

Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursal trasladada encontra-se legível, apontando, pois, como data de sua interposição o dia (data) (TST, OJ 285, SDI-I).

O despacho guerreado, encontra-se lançado com a assinatura do d. Desembargador Relator, assim como todas as certidões destacadas pelos serventuários (TST, IN 16, item IX).

II – DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 897, § 5º DA CLT

Informa mais a Agravante que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias (CLT, “b”, § 5º, incs. I e II), das quais se destacam os documentos listados abaixo, onde, desde já, declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei (CLT, art. 830 da CLT c/c TST, IN 16, item IX).​​​​​​

  • Petição inicial da Reclamação Trabalhista;
  • Decisão agravada (despacho denegatório);
  • Certidão de intimação do despacho;
  • Procurações dos advogados da Agravante e do Agravado;
  • Contestação da reclamação trabalhista;
  • Sentença de primeiro grau;
  • Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso de Revista;
  • Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º); 
  • Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;
  • Petição do Recurso de Revista;
  • Embargos de Declaração no Recurso Ordinário;
  • Contrarrazões ao Recurso Ordinário;
  • Recurso Ordinário Adesivo;
  • Contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo;
  • Acórdão do Tribunal Regional da XXª Região.

A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência retrate-se e inste o regular processamento do Recurso de Revista.

Não sendo este o caso, requer-se seja determinado que o Agravado manifeste-se acerca do presente recurso e, também ao Recurso de Revista (TST, IN  16, item IV) e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as razões de recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº [[Número CNJ]].

Agravante: [[Nome do cliente]].

Agravado: [[Parte contrária]].

Eméritos Julgadores,

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da XXª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça. 

I – DA SÍNTESE DO PROCESSADO 

O debate em relevo é preciso no sentido de que a d. XXª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, julgando parcialmente  procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

a) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de (data) a (data) (CLT, art. 9º);

b) Condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:

A Agravante, naquela ocasião, entendeu que o acórdão recorrido fora omisso, porquanto não enfrentou tema ventilado no recurso em vertente. 

Nesse azo, o Agravante, naquela ocasião processual, opôs Embargos Declaratórios com o fito de aclarar a decisão e, sobretudo, prequestionar a matéria. 

O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo. 

(DECISÃO RECORRIDA)

Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado, onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado. 

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

De primeiro plano, devemos sopesar que o presente recurso não afronta ao quanto disposto na Súmula 422 deste Egrégio TST, a qual assevera que:

“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”

Dessarte, o presente recurso de Agravo de Instrumento visa destrancar o Recurso de Revista, obstado no Regional, atacando, por conseguinte, o quanto delimitado no despacho denegatório, na forma do quanto preceituado no art. 897, “b”, da CLT. Enfrentar-se-á, destarte, os fundamentos contidos no decicum em liça. Visa-se com o presente, insistimos, infirmar o conteúdo do despacho denegatório. 

O debate a ser traçado neste, sendo assim, gravitará sobretudo sob o enfoque de que toda a matéria levada a efeito no Recurso de Revista fora alvo de debate nos Embargos de Declaração, havendo, assim, o devido prequestionamento (TST, Súmula 297, inc. II).

No entender da Agravante, houve vício de omissão na decisão proferida pelo Regional, ensejando a embargabilidade do decisório em questão (CLT, art. 897, caput).

Nesse compasso, naquela oportunidade processual, o Recorrente opôs os Embargos Declaratórios com o propósito de prequestionamento.

Urge asseverar que a Recorrente estreitou suas ponderações, na ocasião, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista, faz-se mister o prequestionamento da matéria. Resta saber, por este norte, que o acórdão combatido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.   

Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II).” (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Os recursos no processo do trabalho. Rio de Janeiro. Lumen Juris: 2007, p. 275).

Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa que:

“Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. 

[…]

Conforme entendimento fixado acima, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 515 do CPC).” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, pp. 770-771).

Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior que:

“Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito.” (JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 608).

Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:

“TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”

O tema em vertente, como se vê, na hipótese a ausência de habitualidade na prestação do labor extraordinário, fora devidamente enfrentado junto ao Tribunal local, maiormente no ensejo dos Embargos de Declaração manejados.

Portanto, frise-se, nem de longe o presente recurso estará repetindo o conteúdo do quanto versado no Recurso de Revista, obstado pelo despacho denegatório ora guerreado. Deixa-se claro a insurgência, portanto, contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, tão somente.

O tema em comento, dessarte, foi devidamente prequestionado na Instância Ordinária, em que pese a omissão do Tribunal em pronunciar acerca dos fundamentos enfocados (TST, Súmula 297, inc. II).

III – DOS PEDIDOS

Nessas condições, requer o Agravante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dê provimento ao presente Agravo de Instrumento para conhecer e prover o Recurso de Revista obstado, determinando o retorno dos autos ao tribunal regional, a fim de que examine o pedido sob o enfoque da inexistência de habitualidade no labor extraordinário. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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