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AGRAVO DE PETIÇÃO – CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

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AGRAVO DE PETIÇÃO – CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

AGRAVO DE PETIÇÃO

conforme exposto a seguir.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO.

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

Processo nº [[Número CNJ]].

Agravante: [[Nome do cliente]].

Agravado: [[Parte contrária]].

Eméritos Julgadores,

I – DOS FATOS

Trata-se da aplicação de coeficientes de correção monetária (época própria = mês da prestação do trabalho ou mês da data limite para pagamento?).

Na impugnação à sentença de liquidação, o ora agravante já lembrava que o MM. Juiz havia despachado determinando o refazimento dos cálculos, com a aplicação dos coeficientes relativos ao mês seguinte da prestação do trabalho. Por esse motivo, aquela r. sentença de liquidação estava sendo impugnada.

Ocorre que, como então se disse, os coeficientes aplicáveis devem ser aqueles relativos ao mês trabalhado, mesmo porque o prazo legal de até o 10º dia do mês seguinte é apenas limite máximo, e mesmo assim aplicável somente quando não se trate de execução em juízo, motivada pelo inadimplemento do empregador.

II – DO DIREITO

E, com toda razão, assim vem decidindo esse E. Tribunal:

  • TRT – PR – AP – 0167/91, Ac. 2º T. 4401/91;
  • TRT – PR – AP – 0316/91, Ac. 2º T. 6144/91;
  • TRT – PR – AP – 0314/94, Ac. 15013/94;
  • TRT – PR – AP – 0274/94, Ac. 10693/94, entre outros tantos.

Por outro lado, a tabela publicada pela Assessoria Econômica desse E. Tribunal (a mesma utilizada pelo perito), já considera os coeficientes, em cada mês respectivo, relativos ao mês do vencimento, e não o mês da competência.

Tanto é verdade que merece ser conferido como segue: na tabela utilizada pelo perito, cujo cabeçalho é “Fatores de atualização de Débitos trabalhista até (…)”, traz o coeficiente de (…) relativo ao mês de (mês) (ou seja, XX de atualização).

No mês anterior (mês), traz o primeiro coeficiente superior a (…), ou seja (…) e esse sim, somente pode referir-se ao mês do VENCIMENTO, pois a data limite da tabela (ver cabeçalho) é até (…).

Ora, se o coeficiente lançado na tabela já refere-se ao mês do vencimento, como demonstrado, não há nenhuma razão para utilizar-se o coeficiente que corresponde ao mês (mês), como fez o Sr. Perito.

Note-se, por exemplo, que às fls. XX, “in fine”, no último mês (mês), o perito utilizou o coeficiente XX – o qual, segundo a mesma tabela (“Fatores XX até XX”), corresponde não ao mês de XX, mas sim ao mês de (mês).

III – DOS PEDIDOS

Como se vê, o prejuízo do agravante tem duplo fundamento, como aqui exposto, motivo pelo qual requer que esse E. Tribunal dê provimento ao presente agravo para o fim de determinar que o cálculo da correção monetária seja efetuado da forma correta, incidindo também sobre a respectiva diferença os juros legais.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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