Petição trabalhista

AGRAVO REGIMENTAL INTERNO – DENEGATÓRIA RECURSO DE REVISTA

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AGRAVO REGIMENTAL INTERNO – DENEGATÓRIA RECURSO DE REVISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

AI Nº (…).

AR Nº (…).

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em razão de despacho denegatório de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, com supedâneo no art. 896, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 239, inc. I, do RITST, no octídio legal, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

onde fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

Termos em que,

Pedem deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

RECORRENTES: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

I – DA SÍNTESE DO PROCESSADO  

O debate em relevo é preciso no sentido de que a d. XXª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, julgando parcialmente  procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

a) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de (data) a (data) (CLT, art. 9º);

b) Condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:

A Agravante, naquela ocasião, entendeu que o acórdão recorrido fora omisso, porquanto não enfrentou tema ventilado no recurso em vertente. 

Nesse azo, o Agravante, naquela ocasião processual, opôs Embargos Declaratórios com o fito de aclarar a decisão e, sobretudo, prequestionar a matéria (fls. XX).

O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo (fls. XX).

Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado (fls. XX). 

Em face da negativa de seguimento do Recurso de Revista em tablado, o ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com suporte no art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou seguimento ao Agravo de Instrumento no Recurso Especial, onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado. 

II – DA NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DO INC. I DA SÚMULA 297 

II.1 – Da Matéria Pre Questionada em sede de Embargos

No entender do Embargante, houve vício de omissão na decisão proferida pelo Regional, ensejando a embargabilidade do decisório em questão (CLT, art. 897, caput). Nesse compasso, o Recorrente opôs os Embargos Declaratórios que repousam às fls. XX.

Urge asseverar que o Embargante estreitou suas ponderações, na ocasião, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista, faz-se mister o prequestionamento da matéria (fl. XX). Resta saber, por este norte, que o acórdão recorrido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.   

Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II).” (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Os recursos no processo do trabalho. Rio de Janeiro. Lumen Juris: 2007, p. 275).

Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa que:

“Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. 

[…]

Conforme entendimento fixado acima, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 515 do CPC).” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, pp. 770-771).

Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior que:

“Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito.” (JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 608).

Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:

“TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” 

O tema em vertente, como se vê, na hipótese a ausência de habitualidade na prestação do labor extraordinário, fora devidamente enfrentado junto ao Tribunal local, maiormente no ensejo dos Embargos de Declaração manejados. 

III – DOS PEDIDOS 

Ante o exposto, o presente Agravo Regimental merece ser conhecido e provido, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde pede-se que:

a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RITST, art. 236, caput), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do Agravo de Instrumento em destaque, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso de Revista; não sendo este o entendimento, pede-se a análise do mérito deste Agravo Regimental, determinando que os autos sejam devolvidos à instância a quo, para que aprecie a matéria ventilada nos Embargos Declaratórios;

b) Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja apreciado o pedido de nulidade do acórdão recorrido em face da ausência de análise do debate levando em sede de Embargos Declaratórios.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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