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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR 

Não obstante a vigência e aplicação imediata da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista (Art. 2º da MP 808/17), necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores à reforma.

Trata-se da observância pura à segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o direito adquirido, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:

Art. 5º. “[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Trata-se de aplicação inequívoca do Princípio da Irretroatividade de Norma Nova, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no Decreto-lei nº 4.657/42 (LIDB):

Art. 6º. “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:

“Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, § 2º, da LINDB). (…)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.” (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23).

Sobre o tema, a jurisprudência já consolida o presente entendimento:

“DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (…)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência.” (TRT-21 – RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018).

Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:

Súmula nº 191. “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)

[…]

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.”

Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido. 

II – DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Em (data) o Reclamante sofreu acidente do trabalho ficando em licença por XX dias.

Passou a receber o auxílio acidentado até (data). No entanto, em contrariedade à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213, o Reclamante foi demitido sem motivo ou falta grave que justificasse sua saída.

A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social previu em seu art. 118 a estabilidade para o trabalhador em função da gravidade de acidente que trabalho, nos seguintes termos:

Art. 118. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Pacificando qualquer controvérsia sobre o tema, foram publicadas as Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Orientação Jurisprudencial – SDI-1 – 105. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o art. 118, da Lei nº 8213/1991.”

“Orientação Jurisprudencial – SDI-1 – 230. Estabilidade. Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.”

Assim, o empregado que, afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias decorrente de acidente de trabalho, faz jus à ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, pelo prazo mínimo 12 (doze) meses, contados do término do auxílio doença:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. A teor da Súmula 378, I, do TST, o artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. Assim, confirma-se a sentença que condenou a reclamada a pagar ao obreiro os salários entre a dispensa imotivada e o fim da estabilidade provisória.” (TRT-7 – RO: 00000628020165070027, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2017, Data de Publicação: 16/08/2017).

Trata-se de reconhecimento inequívoco da jurisprudência do direito à estabilidade provisória, devendo ser indenizado o período integral que lhe era devido, não restando qualquer impedimento ao objetivo aqui pleiteado.

III – DO DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS

A Lei nº 6.367/76 tratou de conceituar didaticamente o que se enquadra como acidente de trabalho:

“Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.”

Assim, considerando que o acidente ocorreu durante (…) conforme laudo que apresenta, o nexo causal fica perfeitamente configurado. Tratavam-se de atividades habituais inerentes à função exercida na empresa.

Por força do acidente, o reclamante teve que se submeter a inúmeros procedimentos médicos e permanece recebendo tratamento contínuo, gerando o dever de indenizar, vejamos:

Conforme relatado, o Reclamante teve sérias lesões físicas e prejuízos materiais, uma vez que:

a) Foi hospitalizado por XX dias, sendo obrigado a providenciar mais de R$ XX (reais) em medicamentos e despesas hospitalares, conforme comprovantes em anexo;

b) Teve despesas no montante de R$ XX (reais) para tratamento médico contínuo, o que poderá perdurar por toda vida;

c) Ficou com limitações físicas permanentes, impactando no trabalho e na vida cotidiana com dependência médica permanente;

d) Deixou de auferir renda durante XX meses que esteve incapacitado, totalizando R$ XX (reais) em danos materiais;

e) Pela incapacidade gerada, deixará de receber mais de R$ XX (reais) representados pelo valor XX anos (expectativa de vida) x 12 (meses do ano) = XX salários do reclamante que hoje equivale ao valor mensal de R$ XX (reais), o que desde já se requer, considerando que a expectativa de vida do homem brasileiro é de 71 (setenta e um) anos, sendo o valor compatível com a extensão do dano e condição de reparação da reclamada.

Trata-se de dano inequívoco causado pelo Réu, gerando o dever de indenizar:

“ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovados o dano, o nexo de causalidade entre este e o trabalho, bem como a culpa da empregadora, são devidas as indenizações a título de danos materiais e morais.” (TRT-4 – RO: 00200825220155040305, Data de Julgamento: 09/12/2016, 1ª Turma).

“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatada a dispensa do empregado durante o período de estabilidade acidentária, é devido o pagamento de indenização substitutiva pelo período correspondente, na forma do pedido sucessivo.” (TRT-1 – RO: 00103231320155010058, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 05/07/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/07/2017).

Afinal, todo transtorno e prejuízo causados originaram exclusivamente por decorrência de um acidente de trabalho.

IV – DO DANO MORAL E ESTÉTICO

O dano moral em situações como estas é inequívoco. Afinal, o Reclamante teve sérias sequelas físicas e estéticas, impactando em todo sua rotina para o resto de sua vida.

Trata-se de um ato ilícito que dificultou a condução normal da vida do Reclamante, ultrapassando os meros dissabores do dia a dia, gerando o dever de indenizar.

A Reforma Trabalhista tratou de positivar o direito ao recebimento de danos morais no seguinte sentido:

Art. 223-A. “Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.”

Art. 223-B. “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”

Art. 223-C. “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”

Pelos laudos e fotos que junta em anexo, o autor teve graves danos estéticos, além de ter um forte impacto em sua produtividade, afetando a auto estima de qualquer ser humano, configurando dano moral devendo ser indenizado:

“Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.” (TJRJ. 1a c. – Ap . – Rel. Carlos Alberto Menezes – Direito , j. 19/11/91-RDP 185/198).

E nesse sentido,a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.

Diante do acidente e da conduta da Reclamada resta inequívoco o direito de ser indenizado, conforme jurisprudência, in verbis:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. A ofensa à integridade física e moral do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho, enseja o dever de indenizar. Sentença mantida.” (TRT-4 – RO: 00205738420155040232, Data de Julgamento: 20/07/2017, 6ª Turma).

“DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Devida a compensação por danos morais se provado que a sequela adquirida pelo trabalhador, que o incapacitou parcialmente para o labor, decorreu das atividades cotidianas desempenhadas na empresa. A dor e o sofrimento do obreiro que ainda convalescem deve ser minimizada pela indenização respectiva.” (TRT-1 – RO: 00000413920105010009 RJ, Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Nona Turma, Data de Publicação: 27/10/2017).

Afinal, considerando que a expectativa de vida do homem brasileiro é de 71 (setenta e um) anos, o Reclamante teve mais de XX anos de sua vida afetada pela moléstia ocasionada pelo acidente, sendo inequívoco o abalo e dano à vida do Reclamante, sendo devida a presente indenização.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O deferimento do pedido liminar para:

a.1) Que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;

a.2) Que seja determinado à Reclamante a exibição de documentos necessários à composição das provas necessárias a esta demanda, em especial (…) para fins de que seja mensurado os valores devidos;

b) A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

c) A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e (…), com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, § 1º da CLT;

d) A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado:

d.1) Ao pagamento das diferenças salariais devidas de todo período contratual;

d.2) Ao pagamento das horas extras trabalhadas, com reflexo, pela habitualidade, nas férias, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento);

d.3) Ao pagamento indenizatório de danos morais pelas sequelas sofridas pelo acidente de trabalho;

d.4) Ao pagamento indenizatório de danos materiais por todo prejuízo decorrente do acidente de trabalho; 

d.5) Ao depósito do FGTS, devidamente atualizado, cumulado com as multas previstas nos Arts. 22 da Lei 8.036/90 e 467 da CLT;

d.6) Ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

d.7) Ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

e) Seja imediatamente desconstituída a demissão, e em consequência seja determinado à reclamante voltar ao desempenho imediato de suas funções, com pagamento integral dos salários correspondentes aos meses que o reclamante gozava de garantia de estabilidade. Subsidiariamente a indenização na íntegra do período de estabilidade, com os juros legais cabíveis e monetariamente corrigidos;

f) O reconhecimento do desvio indevido de função com o pagamento e implementação das diferenças salariais, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSR, a partir de (…);

g) Seja determinada retificação e baixa da CTPS do reclamante;

h) Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

i) Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

j) A aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;

k) Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, § 1º da CLT.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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