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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CAMAREIRA MOTEL

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CAMAREIRA MOTEL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCEDIMENTO SUMÁRÍSSIMO

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais. 

Destarte, o mesmo ora formula pleito de Hratuidade da Justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST).

Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º) .

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

II – DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia (data), na qualidade de camareira de motel (doc. XX).

Os préstimos laborais exercidos pela Reclamante eram, diariamente, como camareira, de limpeza e recolhimento de lixo dos quartos e banheiros do motel em liça.

Esse labor era, maiormente, para a limpeza e arrumação dos apartamentos utilizados pelos clientes. Destarte, a mesma de praxe realizava serviços de permuta de roupas de cama, higienização dos banheiros, além das sujeiras deixadas pelos hóspedes. 

Desse modo, a Reclamante laborava em ambiente com sérios riscos da apresentação de agentes biológicos, e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres. Importa ressaltar que, apesar da dimensão da insalubridade antes descrita, a Reclamada não concedia à obreira os EPIs específicos, maiormente para minimizar os riscos. 

Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional. 

Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ XX (reais). Ademais, a Reclamante trabalhava de segunda feira a sexta feira, no horário das (hora) às (hora), com XX minutos destinados a intervalo para refeição.

No dia (data), a Reclamante fora demitida sem justa causa (doc. XX).

Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

III – DO MÉRITO

III.1 – Do Adicional de Insalubridade

Dutante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido. 

Nesse passo, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII).

A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto e diário com agentes insalubres. Desse modo, laborava em ambiente insalubre por vocação, inspecionando todos os quartos utilizados pelas várias diversas pessoas, não raro, lógico, com doenças infectocontagiosas. 

Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

Igualmente havia grande fluxo diário de pessoas no motel, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções. 

Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT).” (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Epub. ISBN 978-85-224-9392-0).

Desse modo, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos.

O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio nas obrigações normais e contratuais. Por esse ângulo, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente de motel insalubre. 

Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar com este julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15% (QUINZE POR CENTO), NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONSTATADA, NO PRESENTE CASO, A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL, EXCLUI-SE DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DA PARCELA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS E SALAS DO SETOR DE PRODUÇÃO DE EMPRESA DE GRANDE PORTE. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DESTA CORTE SUPERIOR. 

1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmula nº 448, item II, desta Corte superior. 2. Constatado nos autos que a reclamante efetuava limpeza de banheiros utilizados por diversas pessoas, que eram funcionárias da empresa contratante, fazendo o asseio dos sanitários e a coleta do lixo dos banheiros e salas do setor de produção da FORJAS TAURUS S.A, empresa de grande porte, resulta devida a condenação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE INDIVIDUAL. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consolidada na Súmula nº 85, I e II, consagra a validade do ajuste individual escrito para a compensação de jornada. 2. Porém, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Súmula nº 85, IV, desta Corte superior). 3. De outro lado, no que tange à prorrogação/compensação de jornada em atividades insalubres, o artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que autoriza a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, deve ser interpretado à luz de outros dispositivos que visam a proteger bem maior do trabalhador. no caso, sua vida e sua saúde. O inciso XXII do referido preceito da Lei Magna tem por escopo assegurar ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde e segurança do trabalhador, encontra limite no texto constitucional, revelando-se inadmissível, portanto, que, mediante norma coletiva ou ajuste individual, busque-se elastecer a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A proteção à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade negocial das partes. Somente as autoridades de que trata a norma consolidada detêm os conhecimentos técnicos e científicos necessários à verificação dos efeitos nefastos para a saúde do trabalhador a que estará submetido em face de exposição mais prolongada a agentes insalubres. 4. Assim, o instrumento individual mediante o qual se ajustou a prorrogação/compensação da jornada de trabalho em atividade insalubre, desacompanhado de licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, carece de eficácia jurídica, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa. Mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ainda que por fundamento diverso. 5. Recurso de Revista não conhecido. Processo na fase de conhecimento. Multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Aplicação às execuções no processo do trabalho. Impossibilidade. Encontra-se firmado nesta Corte superior entendimento no sentido de que a Consolidação das Leis do Trabalho traz regramento específico quanto à execução, resultando inaplicável a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 ao Processo do Trabalho. Em se tratando de recurso de revista interposto a decisão proferida na fase de conhecimento, afigura-se viável a veiculação do recurso de revista mediante demonstração de dissenso jurisprudencial, ou mesmo de violação do próprio dispositivo da lei processual civil, aplicado a hipótese com ele incompatível. Precedentes. 2. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST; RR 0001585-14.2012.5.04.0331; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 03/06/2016; Pág. 598).

Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos o seguinte aresto:

“LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. Direitos determináveis e mesma empregadora. Art. 8º, inciso, III, da cf/88 o sindicato possui legitimidade ativa, pois trata-se de ação de natureza coletiva, cujos procedimentos estão delineados no microssistema de direitos coletivos, onde não há que se falar em autorização do rol de substituídos na fase cognitiva do processo, apenas, deve-se tutelar direitos inerentes à categoria que representa. A peculiaridade da ação coletiva é que diante da procedência da demanda, surge a possibilidade de os substituídos iniciarem a execução individualizada do seu crédito. A interpretação conferida ao artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que assegura ao sindicato a ampla substituição processual nas ações coletivas para defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos dos integrantes da categoria, dispensada qualquer autorização. Os direitos individuais homogêneos viabilizam a tutela coletiva de direitos ou interesses decorrentes de origem comum. Tendo em vista que a pretensão atine ao pagamento de verbas trabalhistas de várias integrantes da categoria na empresa reclamada num determinado período, qualifica-se como individual homogênea porque o direito é divisível, os sujeitos de direito são determináveis, porque inseridos numa mesma empresa, e a origem é comum, pois lesados potencialmente todas as empregadas pela inadimplência do empregador. Jornada contratual de 12×36. Prestação extraordinária habitual. Dobras de turno. Ineficácia. Provimento do apelo. Diante do quadro fático delineado nos autos, considerou-se ineficaz o regime contratual de 12×36 horas, ante a habitualidade da prestação extraordinária, ressaltando-se que não se negou a validade ao regime de 12×36, mas tão somente a sua ineficácia, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias (realização de escalas extras e dobras nos fins de semana). E em face da edição da Súmula nº 38, por esta corte regional, não há mais justificativa para deixar de adotar meu sempre ventilado posicionamento, quando há prestação habitual de horas extras nas escalas 12 X 36 horas, invalidando a escala de trabalho adotada, ainda que prevista em convenção coletiva: Súmula nº 38: horas extras habituais. Escala 12 X 36. Invalidação. Pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal como extras. Nos termos da Súmula nº 444 do e. TST, a jornada de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em Lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. No entanto, a prestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, consideradas como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser pagas como horas extraordinárias. Os trabalhadores, alvos de estresse e de doenças decorrentes do labor, lotam os hospitais e a previdência social. A síndrome de burnout é uma das conseqüências mais previsíveis desse quadro. Em razão da jornada diária de 12 horas, ficam os obreiros expostos a doenças e acidentes, excluídos do lazer, do descanso diário, da refeição intrajornada, da cultura e do convívio social e familiar, além de ter excluído o seu direito à educação, porquanto a jornada de 12 horas consome, na prática, três turnos do dia, sendo que o trabalhador necessita, ainda, de transporte para se deslocar. E o lazer é um direito social. Dano moral. Conduta discriminatória. Dispensa coletiva. Participação das substituídas em movimento de paralisação. Greve. Direito humano fundamental. A dignidade é uma qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana. Todo princípio, regra ou instituto que a garanta não pode ser desprezado ou suprimido. Desse princípio maior, emerge um complexo de direitos e liberdades fundamentais que devem ser respeitados pelo estado e pelos particulares. A greve como direito fundamental ou liberdade constitucional, diretamente vinculada aos direitos da pessoa humana é regida pelos princípios da progressividade e da irreversibilidade. A greve dá concretude ao princípio do valor social do trabalho e a outros consagrados na constituição, como o do meio ambiente sadio e equilibrado, remuneração justa, isonomia de tratamento, direito à saúde e ao lazer, jornada de trabalho razoáveis etc. , umbilicalmente relacionados ao superprincípio da dignidade da pessoa humana. Logo, resta evidenciado que a rescisão do contrato de trabalho, diante da participação das substituídas em movimento de paralisação, representa evidente conduta discriminatória. De modo que o direito humano e fundamental de greve, assegurado, por tratados e convenções internacionais, mediante seu livre e amplo exercício, permite ao cidadão que labora ter acesso de fato à saúde, lazer, remuneração e trabalho dignos e um meio ambiente saudável, tornando palpáveis as normas e regras que tratam desses direitos humanos e de outros consagrados como tais os instrumentos de direitos internacionais e nas constituições dos países civilizados. Se os trabalhadores não encontrarem real e efetivo acesso à greve em uma sociedade capitalista, com interesses econômicos e sociais contrapostos. Onde a distribuição da riqueza é feita, em regra, em favor de uma minoria que se apropria da riqueza para distribuí-la por meio de salário, o mais baixo possível, ou mediante benefícios que não afetem significativamente seus ganhos. Os demais direitos humanos e fundamentais seriam na prática totalmente negados. A greve é um direito fundamental assegurado por tratados e convenções e pela Constituição Federal que, no seu artigo 9º, diz que cabe aos trabalhadores a análise da conveniência e oportunidade de sua deflagração. Não pode ser cerceada pela Lei, tampouco pelo judiciário. O cerceio afronta claramente o princípio da vedação do retrocesso jurídico e social no direito coletivo também conhecido como irreversibilidade ou não regressividade social, consequência do princípio da progressividade social. No direito constitucional brasileiro há expressa previsão acerca da progressividade associada à irreversibilidade ou à proibição da regressão no tocante aos direitos sociais fundamentais do trabalhador. Com efeito, o art. 7º, caput, dispõe que são direitos dos trabalhadores, além todo o elenco apontado em seus incisos, quaisquer outros que possam ser acrescidos por atos normativos ou negociais que impliquem na melhoria das condições do trabalhador. A conduta discriminatória, como a dos presentes autos, em que as substituídas foram dispensadas por participar de movimento paredista, viola os arts. 1º, 7º e 8º da constituição, atingindo direito fundamental das trabalhadoras. Infelizmente ainda presenciamos atos e procedimentos antigreve, como nos caso dos autos, traduzidos em discriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou, mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentos grevistas. Portanto, evidenciado o dano moral causado às substituídas. Adicional de insalubridade. Trabalhadoras camareiras responsáveis pela limpeza de suítes de motel. Limpeza de instalações sanitárias acessíveis a grande número de pessoas. Aplicação da Súmula nº 448, II, do c. TST. A atividade das empregadas substituídas enquadra-se na hipótese contemplada no item II, da Súmula nº 448, do TST, uma vez que realizavam a limpeza diária de banheiros e coleta de lixo em seu local de trabalho, motel. Com efeito, esta atividade corresponde à higienização de banheiros de estabelecimento comercial, e não mero recolhimento de lixo de escritório ou limpeza de sanitários de uma residência, de uso familiar e restrito a pequeno número de pessoas, enquadrando-se o quadro fático descrito nos autos à hipótese do anexo nº 14 da nr-15 da portaria ministerial nº 3.214/78, uma vez que relaciona, como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Na limpeza dos vasos sanitários, encontra-se o mesmo material contido em lixos e esgotos, que oferece idêntico risco potencial para aquisição de enfermidades biológicas. Ora, a exposição a agentes biológicos de expressiva morbidade dá-se também nessa fase inicial das redes de esgoto. Já os papéis higiênicos, servidos e depositados nos cestos, cujo recolhimento e higienização, respectivamente, também cabiam às obreiras, por constituírem atividades afetas à higienização de banheiros, constituem espécie de lixo que se enquadra no conceito de lixo urbano, juntamente com o lixo industrial e os resíduos das redes de esgoto. Assim, as atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme preconiza o verbete citado. Neste sentido, recente julgado do c. TST: recurso de revista. Limpeza de quartos e banheiros de hotel. Adicional de insalubridade devido. A limpeza e higienização de quartos e banheiros de uso público, com grande circulação de pessoas, tais como hotéis e motéis, se equipara a lixo urbano e, portanto, confere direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. Ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido. (rr. 1024-44.2011.5.04.0001, relator ministro: aloysio Corrêa da veiga, data de julgamento: 01/10/2014, 6ª turma, data de publicação: dejt 03/10/2014) I -.” (TRT 17ª R.; Rec. 0001047-19.2014.5.17.0002; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 17/05/2016; Pág. 196).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Caso em que restou provada a ocorrência de doença que possui nexo concausal com as atividades laborais, de dano e de culpa da reclamada. Recurso ordinário da autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. JUSTA CAUSA. A ré não logrou provar, de forma robusta e induvidosa, os motivos da justa causa, que fossem suficientes para a aplicação da penalidade. Recurso ordinário da reclamada improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO SANITÁRIO. As atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas, como no caso dos autos, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias. Caracterizada a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo nº 14 da NR-15 Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso ordinário da reclamada improvido, no aspecto.” (TRT 4ª R.; RO 0000396-02.2014.5.04.0211; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; DEJTRS 07/07/2016; Pág. 188).

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Com efeito, o laudo técnico pericial confeccionado nos autos foi bastante esclarecedor, não havendo motivos para ser desconstituído. Ali, o perito relatou uma a uma as atividades do reclamante. Também constatou (fls. 279) a presença de “desengraxante industrial” (álcali cáustico) e “detergente biodegradável” (hidrocarboneto aromático), demonstrando que sua utilização não tem fins domésticos, pois se destinam a limpeza de indústrias, hotéis e hospitais. (fls. 279). A reclamada não produziu prova desmentindo as constatações do perito. Também não demonstrou com suficiência que o “ph” desses produtos é neutro ou básico, o que poderia ser feito mediante a demonstração da ficha técnica. Assim, restou evidenciado o contato do reclamante com tais produtos (álcalis cáusticos e hidrocarbonetos). Não bastasse, o louvado perito constatou o contato do reclamante com agente insalubre biológico nas operações de limpeza de banheiros e vasos sanitários do estabelecimento (fls. 281 verso). Entendeu o expert que tal atribuição se assemelha à limpeza de banheiros públicos, devida a alta rotatividade, enquadrando a hipótese no anexo 14 da NR 15. Assim, não havendo elementos técnicos aptos a infirmar as constatações e conclusões periciais, acolho na íntegra o laudo técnico pericial de fls. 278/282 e mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos.” (TRT 2ª R.; RO 0001128-12.2010.5.02.0006; Ac. 2016/0337520; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Maria da Conceicao Batista; DJESP 31/05/2016).

III.1.2 – Reflexos do Adicional de Insalubridade

Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189).

É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

“Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.” (SANTOS, José Aparecido dos. Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, Juruá, 2011, p. 223).

Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

III.2 – Da Base de Cálculo

Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade. Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema. 

Nesse sentido:

“BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sobre a matéria foi editada a Súmula nº 46 deste Tribunal Regional da 3ª Região, após Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TST-RR- 02343-2012-040-03-00-3 IUJ: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier Lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” (TRT 3ª R.; RO 0000982-66.2014.5.03.0114; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 19/07/2016).

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo expressa previsão diversa, constante em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que o tema venha ser objeto de Lei específica. A lacuna atualmente existente não pode ser óbice ao julgamento de todas as ações que envolvam a matéria.” (TRT 9ª R.; RO 02556/2015-022-09-00.3; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues; DEJTPR 19/07/2016).

Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante (doc. 03).

Sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar. 

Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão atinente aos reflexos das diferenças das horas extras. Ocorrência. Horas extras devem ter reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, o adicional de insalubridade e demais verbas que integram a remuneração do servidor. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.” (TJSP; EDcl 0008875-48.2014.8.26.0428/50000; Ac. 9583950; Campinas; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 06/07/2016; DJESP 19/07/2016).

III.3 – Diferença de Aviso Prévio Indenizado

Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST).

Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário. 

III.4 – Diferença do 13º Salário

Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º).

III.5 – Das Férias

Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST).

III.6 – Da diferença do Depósito do FGTS  

Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa.

Nesse diapasão, a Reclamante merece o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento) (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º).

Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90.

Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91 (art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1% (um por cento) de juros ao mês (OJ 302, SDI – I, do TST).

O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados. 

III.7 – Da Atualização Monetária

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação (CLT, art. 883).

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A condenação da Reclamada a pagar as diferenças salariais (reflexos) em decorrência do não pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, incidentes sobre as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:

a.1) As diferenças de salários não pagos durante toda a vigência do contrato: R$ XX (reais);

a.2) Diferenças aviso prévio indenizado, levando-se em conta a diferença do adicional de insalubridade não recolhido: R$ XX (reais);

a.3) Diferenças de décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo: R$ XX (reais);

a.4) Diferenças de férias simples, referente aos anos de (ano) e (ano), acrescidas do terço constitucional: R$ XX (reais);

a.5) Diferenças de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional: R$ XX (reais);

a.6) O pagamento das diferenças dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento), com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório: R$ XX (reais);

a.7) Atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39): R$ XX (reais);

b) A notificação da Reclamada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

c) O deferimento do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

d) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia (CLT, art. 852-H, § 4º) e juntada posterior de documentos;

e) Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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