Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – BANCÁRIA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – DANOS MORAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – BANCÁRIA – ACÚMULO DE FUNÇÕES – DANOS MORAIS – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante é empregada do Reclamado desde (data), quando contratada para o cargo de ASSISTENTE DE ATENDIMENTO, jornada de 6h (seis horas) diárias e remuneração mensal de R$ XX (reais), consoante registro em CTPS.

Como atividades do cargo de Assistente de Atendimento tinha que auxiliar os clientes do auto-atendimento, arquivamento de documentos, descontar cheques e duplicatas, conferir, registrar e arquivar cheques sem fundos, vender produtos do Banco Reclamado (títulos de capitalização, seguro, poupança programada) e retirar envelopes dos terminais de auto atendimento.

Entretanto, a Reclamante também substituía os Gerentes XXX, geralmente pessoa física e algumas vezes pessoa jurídica e ainda exercia atividades, próprias de caixa. Entretanto, não recebeu qualquer remuneração por este acumulo de funções, nem mesmo a verba “quebra de caixa”, determinada na convenção coletiva da categoria. 

Do mês de dezembro de 2005 até dezembro de 2006, a Reclamante trabalhou no Posto de Atendimento Bancário do Reclamado junto à Prefeitura Municipal de (cidade).

Suas funções neste local eram abrir o posto de atendimento, receber os cliente a partir das 9h (nove horas), fazer desconto de cheques, pagamentos, saques, negociação de cheques, senha alfabética, empréstimo, aplicações financeiras e vendas de produtos financeiros.

A partir de janeiro de 2007, voltou a trabalhar na agência bancária juntamente aos gerentes e setor (…), permanecendo com as funções de caixa e atendimento ao público.

Conjuntamente às essas atividades, passou a acompanhar a tesoureira, a fim de aprender suas atividades para lhe substituir após sua transferência, até que houvesse outro empregado definido para o cargo.

Sem qualquer contraprestação ou registro, esta substituição perdurou por 2 (dois) meses, não se perpetuando porque a Autora ficou grávida e as exigências do cargo, como carregamento de peso, representava risco à gestação, o que a levou a retornar à anterior função.

Após licença gestante, em (data) a Reclamante voltou ao trabalho, com as mesmas atribuições. Entretanto, como a Prefeitura Municipal de (cidade) havia rompido o convênio com o Reclamado, por 2 (dois) meses a Autora usou a maior parte da jornada para efetuar o encerramento das contas bancárias dos funcionários municipais.

No mês de março de 2008 até o final da contratualidade, mesmo sem ser instituída contratualmente, nem receber pagamento correspondente ao cargo, foi nomeada pelo Gerente Geral como Assistente de Negócios. 

Nesse cargo, as funções eram de dar suporte ao setor executivo de pessoa jurídica, ligar para clientes oferecendo desconto de cheques e duplicatas, empréstimo para empresas, abertura de contas pessoa jurídica, empréstimos, financiamento de veículos, entre outros produtos.

Além do atendimento dentro da agência, também tinha que ir até as empresas/residências dos clientes para coletar assinaturas, dados, cadastrar alterações contratuais.

Necessário frisar que, durante todo o contrato, a Reclamante também exerceu atividades de caixa, sem, no entanto, receber qualquer remuneração atinente à atividade, como quebra de caixa, conforme determina a convenção coletiva da categoria. 

Em (data), por graves problemas de saúde, a Autora entrou em licença remunerada pelo INSS, situação que perdura até o momento. 

Contudo, por toda a narrativa até aqui realizada, notável que a Reclamante tem direitos trabalhistas não respeitados, sobre os quais passa a discorrer nos itens seguintes, bem como foi lesada moralmente, razão pela qual, vem em busca da tutela desta Justiça Especializada. 

II – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM GERENTE DE CONTAS

A Reclamante exercia inicialmente o cargo de Assistente de Atendimento. Porém, passados 8 (oito) meses da contratação, passou a exercer de fato a função de Gerente de Conta, uma vez que foi lotada na agência do Reclamado com todas as responsabilidades e obrigações deste cargo mais elevado, inclusive respondendo por carteira de clientes e por Posto de Atendimento junto à Prefeitura Municipal de (cidade), realizando atividades como atendimento externo a clientes fora do horário bancário, cumprimento das metas estabelecidas e representação do Reclamado frente a terceiros em negociações.

Ocorre que o exercício desta atividade requeria mais habilidade técnica, responsabilidade e dedicação e, por isso, remuneração compatível, o que nunca foi implementado.

A Reclamante exercia a mesma função que o colega (nome), ou seja, tinha relativa alçada de gerenciamento da agência, tinha uma carteira de clientes pessoa jurídica, fazia abertura e encerramento de contas, fazia visitas fora do expediente bancário, fazia compensação de cheques, liberação de contratos, investimento e aplicações, atendimentos personalizados e linhas de desconto de cheques. 

Ainda, como demonstram os documentos anexos, a Reclamante recebeu dos superiores, senha de acesso à “REDE 01”, que é um banco de dados e funções liberadas apenas aos funcionários ditos gerentes.

Somente com o acesso a esta rede é possível fazer a abertura e encerramento de contas, restringindo até mesmo a impressão dos documentos gerados pela operação.

Tais atividades foram desempenhadas com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica dos outros Gerentes de Contas. O Reclamado, no entanto, não formalizou a situação de fato, nem tampouco fez qualquer aumento de salário ou reembolso de despesas. 

A única sinalização de tentativa de regularização desta situação foi dada pelo Reclamado em março de 2008, quando o Gerente Geral da Agência promoveu a Autora para o Cargo de Assistente de Negócios, ainda que sem qualquer alteração em CTPS, nem de remuneração ou função.

Todavia, mesmo este cargo sendo hierarquicamente superior ao registrado em CTPS, era inferior ao efetivamente ocupado pela Reclamante, o qual tinha muito mais responsabilidade e atividades, como já descrito.

É flagrante do total desrespeito do Reclamado para com seus funcionários, pois utilizava a força de trabalho, exigindo funções alheias a contratadas e se valia da alegação de desvio de função, frise-se, por ele exigido, e não atendimento a parâmetros – constantemente modificados – como forma de se eximir de suas obrigações, o que não pode ser aceito de forma alguma.

A Autora, nos termos do art. 461 da CLT, faz jus à percepção da diferença entre o que percebia e a remuneração paga aos Gerentes de Contas, uma vez encontra configurada a igualdade de trabalho, como desenvolvimento de análogas funções, com a mesma qualidade e produtividade. 

Nesse sentido é farta a jurisprudência:

ACÓRDÃO do Processo  00548-1999-761-04-00-9 (AP)

Data de Publicação: 11/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR

“EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. Constando expressamente da decisão exeqüenda que, a partir de setembro/95, tanto o reclamante como os paradigmas estavam classificados como Operador de Movimentação de Produtos I, devidas as diferenças salariais somente a partir de então, impondo-se a adequação da conta de liquidação nesses termos. Agravo de petição provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Restando comprovado que autora e paradigma exerceram as mesmas funções, na mesma empresa e localidade, com diferença de tempo inferior a dois anos e simultaneidade na prestação dos serviços, e, ainda, que durante certo período ambas perceberam o mesmo salário, conclui-se que o trabalho desenvolvido por elas, em todo o pacto laboral, era de igual valor, sendo irrelevante a diferença na nomenclatura das funções (coordenadora de vendas extras e supervisora de telemarketing).”

ACÓRDÃO do Processo  00170-2003-029-04-00-5 (RO)

Data de Publicação: 29/03/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN

“EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais deferidas na sentença. Recurso não provido.”

Dessa forma, requer a complementação da remuneração da função de Assistente de Atendimento para a função de Gerente de Contas, com seus devidos reflexos sobre férias, 13º salário, gratificação de função, gratificação semestral, INSS e FGTS. 

III – DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA – ACÚMULO DE FUNÇÕES 

A Reclamante, como já explicado, foi contratada única e exclusivamente para o cargo de Assistente de Atendimento. Porém, logo no início do contrato de trabalho, devido à necessidade da empresa, também passou a ser obrigada a trabalhar como caixa. 

Diariamente a Autora, procedia à abertura do caixa, realizando todas as atividades inerentes ao cargo, como atendimento ao público, recebimento e pagamento de documentos, saques, depósitos e processamento de malotes no fim do dia. 

Nessa atividade, a Reclamante, que era assistente de atendimento, também ficava responsável por contatar com clientes com contas excedidas, fazer contatos para renovação de cadastros, realizar débitos, abrir contas, fazer aplicações, descontar cheques, fazer empréstimos consignados, além de ser obrigada a realizar todos os procedimentos de caixa bancário descritos anteriormente.

A Reclamante, dado o conhecimento total das atribuições de cada cargo, exercia-as com muita propriedade, inclusive, firmando documentos inerentes a ambos os cargos (em anexo). 

A documentação juntada possibilita a comprovação do alegado, pois em todos os “extratos de fechamento de caixa”, encontra-se acostada a matrícula da Reclamante: (…), também constante nos contracheques como “cadastro”, de forma que inequívoco o desempenho da função de Caixa bancário pela Autora.

Todavia, além de não receber qualquer valor a título de acúmulo de função, insta ressaltar que inúmeras foram as oportunidades em que a Reclamante no desenvolvimento das atividades no caixa, teve que enfrentar quebras.

Como é comum na atividade de caixa, em diversas oportunidades a Autora constatou falta de valores no seu terminal, tendo que arcar com recursos próprios para ressarcir o Banco Reclamando, uma vez que não recebia sequer a remuneração de quebra de caixa, prevista em convenção coletiva. Por vezes, esse ressarcimento ao Banco Réu acarretou que a Reclamante não recebesse proventos suficientes para arcar com suas despesas pessoais, necessitando inclusive contratar empréstimos bancários.

Os valores referentes às diferenças no caixa eram descontados diretamente da conta da Reclamante, quando de pequena monta e até mesmo desembolsado por ela mesma na hora em que constatada a diferença, a fim de que o fato não constasse na sua avaliação profissional.

Por óbvio que a função de Assistente de Atendimento não possui qualquer relação com a função de caixa, revelando-se bastante diferente. Enquanto uma se dedica exclusivamente a venda dos produtos, atendimento pessoal a clientes, a outra preocupa-se em realizar pagamentos, débitos, desconto de cheques para o público em geral. 

Os acórdãos abaixo citados refletem muito bem a questão do desempenho de funções distintas entre si, estranhas à atividade contratada, impondo ao Reclamado o pagamento do adicional de acúmulo de função:

“ACÚMULO DE FUNÇÕES.

Demonstrado mediante prova pericial o desempenho de atividades diversas daquelas inerentes à função desempenhada pelo obreiro, cabível o pagamento de adicional pelo acúmulo, mormente porque as funções ligadas a cada cargo, são de todo estranhas à atividade objeto do contrato firmado. ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, vencido parcialmente, o Exmo. Juiz-Revisor, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO.”

TRIBUNAL: 6ª Região

ORIGEM: Procedência :13ª Vara do Trabalho do Recife/Pe

DECISÃO: 29/11/2000

TIPO: RO   NUM: 5186   ANO: 00

NÚMERO ÚNICO PROC: RO – 

TURMA: 3ª

RELATOR: Gilvan de Sá Barreto

“Acúmulo de funções. Em havendo alteração contratual em virtude da imposição indireta pelo empregador em que o obreiro executasse tarefas extra contratuais, tem-se caracterizado o acúmulo de funções, sendo devida a indenização respectiva. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.”

Diante do exposto, o que se nota é a vantagem ilícita auferida pelo Reclamado, pois além de contratar apenas um funcionário e obrigá-lo a desenvolver as funções de 2 (dois), ainda fazia descontos por erros ocorridos no cargo secundário, sobre o qual não havia qualquer remuneração. Total absurdo!

Assim, frente ao desempenho de dupla função, a Reclamante faz jus ao recebimento de um plus salarial, devendo perceber além da sua remuneração como Assistente, a remuneração do cargo de Caixa Bancário.

Requer, desde já, a realização de perícia técnica a fim de comprovar os fatos alegados, se assim entender necessário Vossa Excelência.

IV – DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Diante do acúmulo de funções, a Reclamante era prejudicada no desempenho da sua efetiva função de Assistente de Atendimento, necessitando muitas vezes trabalhar fora da jornada contratual. 

Assim, a Reclamante, durante toda a contratualidade, cumpria extensa jornada de trabalho, extrapolando o limite legal, uma vez que, do contrário, não conseguiria se desvencilhar das incumbências afetas ao seu cargo, bem como, das demais atribuições que lhe eram impostas ordinariamente. 

Dessa forma, a Reclamante iniciava sua jornada às 8h30min/9h (oito horas e trinta minutos/nove horas) e findava normalmente em torno das 17h (dezessete horas), de segunda à sexta feira, sendo que em todas as segundas e sextas feiras e finais de mês, notadamente dias de pico de movimento bancário, estendia sua jornada até às 18h (dezoito horas).

De dezembro de 2005 até dezembro de 2006, quando a Reclamante trabalhou no Posto de Atendimento junto à Prefeitura Municipal de (cidade), a jornada extra foi bem mais intensa. 

Nesta época, nos últimos dias de cada mês até por volta do dia 10 (dez) do subsequente, com o pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de (cidade), a jornada laboral iniciava às 8h30min/9h (oito horas e trinta minutos/nove horas), com intervalo de almoço de 15 (quinze) minutos no máximo, devido à fila de clientes, encerrando-se a jornada em média às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos), 19h (dezenove horas).

Afora esse período crítico do mês, após o encerramento do atendimento ao público, por volta das 13h30min/14h (treze horas e trinta minutos/quatorze horas), a Reclamante fazia o encerramento de todas as pendências do dia, arquivamento de documentos, fechamento de malotes, ligação para clientes, etc.

Após estas atividades, por volta das 15h (quinze horas), fechava o posto e se dirigia ao Cartório de Protesto, com um disco de informações do Reclamado, para verificar os títulos de cobrança, lançar protestos, baixar os resgatados, entre outros.

Cumprida a tarefa no Cartório, ia para a agência bancária fazer o depósito dos títulos resgatados e lançamento no sistema de toda operação efetuada, bem como auxiliar no Atendimento como, por exemplo, buscando assinatura de clientes de empréstimos em casa ou trabalho.

Além disso, no intuito de cumprir as metas impostas pelo Reclamado, a Reclamante trabalhava em certas circunstâncias fora do expediente de trabalho e do estabelecimento bancário. A fim de contatar com pessoas e conseguir a documentação necessária para contratação de serviços do Demandado e atingir as metas do mês – contrato de metas – muitas vezes deslocava-se até a residência ou mesmo trabalho dos “clientes em potencial” até mesmo à noite, entre 19h (dezenove horas) e 20h (vinte horas).

Entretanto, em nenhuma oportunidade lhe foi permitido anotar a verdadeira jornada cumprida nos controles de ponto, sendo registrado apenas o horário contratual, com o pagamento de poucas horas extras, motivo pelo qual, ficam desde já, impugnados os registros de horários que o reclamado possa apresentar, eis que não refletem a realidade. 

Neste ponto, salienta-se o descumprimento das normas trabalhistas pelo Demandado desde a contratação, uma vez que contratou a Autora para jornada de 6 (seis) horas diárias, mas sempre lhe atribuiu tarefas e ocupações que demandavam maior tempo de trabalho do que este, sem a contraprestação financeira devida.

Desta forma, claro está que a Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas, sendo certo que faz jus àquelas excedentes à 6ª (sexta) hora, do início ao fim da contratualidade, já que não tinha poder de gestão e não exercia cargo de confiança. 

Dito isto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento da diferença de quatro horas a mais em toda a contratualidade, tendo em vista a CLT estabelecer jornada de trabalho do bancário não superior a 6 (seis) horas diárias.

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, as horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), também devendo ser pago o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. 

Também é disposto na Convenção Coletiva, que o cálculo do valor das horas extras será feito, tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e gratificações semestrais. 

Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.

V – DO INTERVALO INTRAJORNADA

A Autora raríssimas vezes gozou o tempo integral de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade, pois contratada para trabalhar 6h (seis) diárias, sequer havia espaço para registrar intervalo no registro de presença.

Como já noticiado anteriormente, em que pese a gama de serviço, principalmente nas funções de caixa e quantidade de horas de trabalho diária muito superior a contratual, usufruía, no máximo, dos contratados 15min (quinze minutos) para fazer suas refeições e descansar. 

É óbvio que para a jornada de 6h (seis horas), correto o período de 15 (quinze) minutos de intervalo. Entretanto, é da mesma obviedade o fato de que, havendo a  prorrogação além desta jornada, é imperiosa a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação. 

De acordo com a orientação jurisprudencial 307 do Tribunal Superior do Trabalho, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

Neste sentido, foi proferida decisão, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra Chocolates Garoto, processo RR 669272/2000, por descanso de menos de uma hora, conforme abaixo: 

“Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, dotada de caráter de ordem pública, não podendo ser negociada, pois também é de interesse de toda sociedade. (…) Embora se reconheça que foram concedidos, mediante negociação, benefícios aos trabalhadores, foi retirado o direito constitucional de gozar o intervalo intrajornada de uma hora, sobretudo em se tratando de atividade penosa. (…) Está em discussão a integridade física e mental do trabalhador e o interesse da sociedade em evitar doenças profissionais e acidentes na execução dos trabalhos que geram aposentadoria precoce por invalidez.”

Assim, em vista de que a Reclamante sempre laborou além das 6h (seis horas) contratadas, sem observância do intervalo mínimo intrajornada, postula o pagamento do período correspondente ao descanso não usufruído, com o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, com os reflexos em todas as demais parcelas consectárias do vínculo empregatício.

VI – DAS FÉRIAS – CONVERSÃO EM ABONO

A Reclamante, como os demais funcionários do Reclamado, sempre foi OBRIGADA a vender 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal, conduta esta sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade da Reclamante, que apenas se submetia pelo receio de perder o emprego.

Além disso, mesmo os 20 (vinte) dias permitidos de descanso, não era dada à Reclamante a opção de escolha do período em que seriam gozados, sendo-lhe entregue a comunicação já impressa com a data, dias e período de início e fim de férias. 

Nem mesmo a gestação da Autora lhe permitiu a escolha de férias ou gozo do tempo integral, tendo ela sempre que se sujeitar, assim como os demais, às imposições e restrições passadas e fiscalizadas pelo Gerente Geral da agência, sendo o último a Sra. (nome), sempre sob a justificativa de ser ordem da Gerência Regional de (cidade) sobre a qual nada poderia ser feito.

Ressalta-se ainda o trabalho durante o período de férias sem contraprestação, como, por exemplo, no ano de 2006, quando foi chamada para trabalhar no Posto de Atendimento da Prefeitura ante os problemas com a sua substituta, como pode ser visto nos comprovantes em anexo.

Tal procedimento do Demandado, sem qualquer amparo legal e em desacordo com a vontade dos funcionários, que apenas se submetem pelo receio de perder o emprego, já foi objeto de discussão em outros processos, conforme transcrição de parte da recente decisão do MM. Magistrado, Dr. Gustavo Fontoura Vieira, na Reclamatória Trabalhista nº 00135-2007-701-04-00-1:

“A testemunha indicada pela ré, Leomar Bohrer, traz a lume “acordo” com o gerente geral, marcos, para que as férias concedidas entre dezembro e fevereiro fossem limitadas a vinte dias. 

A testemunha Marco José também reforça tal fato, ao mencionar que a administração da agência, seguindo orientações de Porto Alegre, adotava a medida de restringir a fruição de férias a vinte dias para todos os empregados, à exceção de uma, Rejane, quem tinha autorização para fruição de férias de trinta dias.

Suficientemente demonstrado ser tolhido o direito de férias.

[…]

A prova colhida é clara quanto a ter sido tolhida a liberdade de fruição integral de férias, com redução a vinte dias, prática renovada ano a ano, por inteira conveniência da Instituição Financeira.

Outro aspecto que merece destaque é não ter tal medida feição de “acordo”, como refere a testemunha, palavra que induziria a consenso, conveniência mútua. Com efeito, a medida era imposta para ajuste aos interesses do empregador e não do empregado, daí não se tratar de algo qualificável como “acordo”, até porque a fruição do descanso anual está na seara de direitos irrenunciáveis.

De resto, consabido que eventual resistência do empregado fica tolhida diante de determinações empresariais, ainda que delas resultem afronta a direitos trabalhistas, por força das amarras da subordinação jurídica e da instabilidade do emprego.

No caso dos autos, havia redução das férias a vinte dias, anualmente, de que resulta nulidade do ato, por força do artigo 9º da CLT. Os dez dias suprimidos das férias anuais devem ser pagos de forma indenizada.  Disso resulta acolher o pedido para condenar a ré ao pagamento de dez dias de férias, em dobro, acrescidas de 1/3, durante todo o período do contrato.”   

Assim, requer o pagamento em dobro do período de 10 (dez) dias não gozados em férias, acrescidos em 1/3, durante todo o contrato de trabalho, bem como dos dias trabalhados no período legal de descanso.

VII – DO RISCO DE VIDA PELO TRANSPORTE DE VALORES

Não bastasse o desempenho de função diferente da sua, a Reclamante ainda fazia a conferência e transporte de valores e talões de cheques da agência do Reclamado até os clientes e também o caminho inverso.  

Durante o período de trabalho no Posto da Prefeitura, uma de suas obrigações era o controle do fluxo de dinheiro, para que não ficassem valores muito elevados no local.

Nos dias de recebimento dos funcionários da Prefeitura de (cidade), a Autora recebia da Prossegur elevadas quantias, entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), os quais eram de sua responsabilidade, desde a conferência, destinação e guarda. Esta operação era demasiadamente visada, pois como Posto de Atendimento, não havia entrada diferenciada do público e a conferência era de forma pessoal, apenas em sala separada.

Neste período, após encerramento do atendimento ao público, a Reclamante fechava o Caixa, encaminhava via Prossegur a maior parte do valor e uma média entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levava no próprio veículo até a agência do Reclamado, para complementar o caixa lá.

Salienta-se, ainda, como já anteriormente informado, a Reclamante tinha o dever de guardar a chave e senha de abertura do Posto de Atendimento junto à Prefeitura, que funcionava como uma mini agência propriamente dita, inclusive com cofre. 

É notório o risco de vida a que a Reclamante se expôs ao transportar valores sem as devidas condições e o material necessário, bem como de permanecer em sua casa com as chaves da agência e do cofre.

Quanto a isso, não pode haver qualquer dúvida, em virtude da ação dos assaltantes, que vem aumentando e se sofisticando cada vez mais em nosso País, diuturnamente noticiados em jornais e meios televisivos. Nos termos do artigo 374, inciso I, do CPC, os fatos públicos e notórios dispensam prova. 

A Lei 7.102/83, com a redação que lhe foi dada a Lei 8.863/94, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por vigilantes, ou seja, trabalhadores que passaram por devido treinamento para o desempenho de suas funções.

O artigo 3º da Lei 7.102/83 exige que o transporte de numerário seja efetuado por empregados com preparação e curso de formação para tanto, vedado aos demais empregados comuns:

Art. 3º. “A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: 

I – por empresa especializada contratada; ou 

II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. “

Neste sentido, a decisão abaixo colacionada: 

Processo nº 1246.12/96

Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, reclamante e BANCO REAL S/A, reclamado.

Origem: 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre

Data: 17/09/1997

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE VALORES REALIZADO POR EMPREGADOS SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. RISCO DE VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. Utilizando-se o demandado de empregados que trabalhem em funções ditas burocráticas para o transporte de valores, coloca-os em perigo manifesto de mal considerável, com evidente desvio de função e alteração lesiva do contrato praticada pelo empregador, infringindo o artigo 468 da CLT. Tal procedimento faltoso ensejaria a denúncia dos contratos pois configura as justas causas previstas no artigo 483, alíneas “a”, “e”, da CLT.

De outro lado, tem-se que irrelevante o montante de numerário transportado, uma vez que os assaltantes não têm acesso acerca de limites de valores a serem transportados pelos empregados do banco. O risco é o mesmo.”

Baseado nos elementos supra lançados faz jus à Reclamante ao pagamento de valor de adicional por risco de vida, no montante de 30% (trinta por cento) sobre remuneração mensal, durante toda a contratualidade, eis que sempre realizou o transporte de valores sem o devido acompanhamento e condições previstas em Lei.

VIII – DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

Em junho e dezembro de cada ano a Reclamante recebeu a gratificação semestral, no mesmo valor da remuneração dos respectivos meses do pagamento. 

Em relação a este tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem pronunciamento no sentido de que: 

“A gratificação paga pelo Banco tem natureza salarial, tornando-se obrigação do empregador, integrando-se ao salário.” (TST, E-RR 3.755/87, Carlos Fonseca, Ac. 8DI250/90). 

A parcela devida a título de gratificação semestral deve ser composta de todas as verbas remuneratórias: além do vencimento básico, as parcelas de comissões, horas extras, auxílio alimentação e cesta alimentação. 

Além disso, a gratificação semestral, depois de integrada às parcelas salariais acima destacadas, além daquelas que compõe a base de cálculo de remuneração, ao longo da contratualidade, deve ter reflexo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS:

TST Enunciado nº 253

“A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.”

Inclusive, requer a Reclamante, que as gratificações semestrais majoradas pelos reflexos das verbas aqui pleiteadas, integrem os cálculos das férias acrescidas do adicional de 1/3 e nas gratificações natalinas. Neste sentido:

“GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.REFLEXOS NO 13° SALÁRIO. A gratificação semestral prevista em acordo coletivo, extensiva a todos os empregados e que não exige condição especial para sua percepção, tem natureza salarial, e integra, por conseguinte, o 13° salário. Inteligência do art. 457, §1°, da CLT, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 78 do TST.” (Processo nº 01250.702/98-4, Juiz Relator Milton Varela Dutra, TRT 48 R., www.trt4.gov.br. data publicação 09.06.2003).

Assim, faz jus à Reclamante ao pagamento de tal verba, com os seus devidos reflexos.

IX – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

A partir de setembro de 1990, por força do dissídio coletivo da categoria, os bancários passaram a receber Auxílio Refeição, e a partir de setembro de 1994, Auxílio Cesta Alimentação, ambos em forma de ticket, que na mesma periodicidade e proporção da variação salarial eram reajustados, portanto, os exatos valores dos mesmos podem ser obtidos mediante verificação nos respectivos dissídios de cada ano e a variação mensal nos comprovantes de pagamento. 

Porém, o Reclamado não considerou estes valores para o pagamento das férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional, gratificações semestrais e natalinas e FGTS. 

A Reclamante não recebeu corretamente o auxílio alimentação, conforme os termos das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional. Postula, assim, o pagamento das diferenças sob o título. 

Ditas rubricas, de natureza nitidamente salarial, segundo o artigo 457, parágrafo 1º, e artigo 458, ambos da CLT, não tiveram reflexo nos décimo terceiro salários, nos repousos semanais remunerados, nas horas extras pagas e impagas (Enunciado 264 do TST), nas férias (art. 142 e 143, da CLT) e FGTS. 

No que tange a matéria em tela, o Egrégio TST, tem norteado seu pronunciamento, nos seguintes termos: 

“Salário in natura – Ticket restaurante. Fornecidos os ticket restaurante com continuidade, para alimentação do empregado nos dias de trabalho, devem ser considerados salário.” (TST, RR 3.955/84, Guimarães Falcão, Ac. 1º T. 3.490/89). 

No mesmo sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo: 

“O caráter da verba ‘ajuda alimentação’, embora prevista em parcela não integrante da remuneração, decorre de sua própria natureza jurídica, à vista do teor do artigo 457, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de realidade que se impõe juridicamente! (Súmula 241 do Colendo TST).” (TRT/SP 02890111444 – Ac. 1ª T. 23253/90 Relatora Anélia Li Chum).

Assim, postula o pagamento das diferenças devidas sob a rubrica em evidência, com os reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias. 

Além disso, desde o advento da Lei nº 5.107/66, competia ao Reclamado fazer incidir o percentual relativo ao FGTS, a ser recolhido em favor de todos os seus empregados. A Reclamante teria de ver incidir o FGTS sobre todas as verbas salariais pagas a título de Auxílio Alimentação e Cesta Alimentação.

Faz-se imperioso determinar os recolhimentos fundiários, mercê da imprescritibilidade dessa verba no período da relação empregatícia. 

X – DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO, QUILÔMETRO RODADO, DESGASTE E RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PARA PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL

A Reclamante muitas vezes a serviço do Reclamado, sem qualquer contrapartida deste, teve que fazer uso do veículo próprio para o cumprimento de suas funções. Não houve pagamento dos valores despendidos com combustível, muito menos a título de depreciação e desgaste automotor. 

No exercício de suas atividades, utilizou o próprio veículo para o transporte de valores do Posto de atendimento da Prefeitura Municipal até a agência do Reclamado e vice-versa, trabalhos de recuperação de pendências, visitas de expansão a clientes, alguns em (cidade), (cidade) e interior da cidade, citando como exemplo, (…), percorrendo em média 215 (duzentos e quinze) quilômetros mensais. 

Entretanto, a Reclamante, em apenas uma ou duas oportunidades, recebeu alguns valores a título de ressarcimento apenas de combustível, porém insuficientes para pagar todas as despesas, já que rodava em média 215 (duzentos e quinze) quilômetros ao mês e não era computado a manutenção, desgaste e depreciação do automóvel, além dos gastos com estacionamento, sendo credora de tais valores.

Postula, desta feita, o pagamento das despesas com veículo, correspondente a média mensal de quilômetros rodados, acrescido de 30% (trinta por cento) pela manutenção, gastos com estacionamento, desgaste e depreciação do veículo, a serem calculados em liquidação de sentença, tendo de base o valor de quilômetro rodado dos táxis em bandeira 1 (um) ou segundo critério arbitrado por Vossa Excelência, em valores vigentes na época da liquidação. 

XI – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Em decorrência de convenção coletiva de trabalho, a Reclamante faz jus ao recebimento de participação nos lucros e resultados do Reclamado. 

Todavia, não houve o correto pagamento de tal verba, uma vez que não foi computada na base de cálculo as gratificações semestrais, em desatenção a convenção coletiva que prevê o pagamento da PLR calculada a partir do salário mais as verbas fixas de natureza salarial. 

Neste diapasão, salienta-se que a gratificação semestral paga aos bancários tem natureza salarial, uma vez que é paga invariavelmente 2 (duas) vezes por ano, com base em critérios pré estabelecidos e integra o cálculo do décimo terceiro salário, consoante disposto na já citada Súmula nº 253 do TST. Neste sentido, as decisões:

ACÓRDÃO do Processo  00178-2005-831-04-00-5 (RO)

Data de Publicação: 17/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: RICARDO TAVARES GEHLING

“EMENTA: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A gratificação semestral paga de forma periódica e ordinária, em face de ajustes de âmbito coletivo, possui nítido caráter salarial e integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados.”

ACÓRDÃO do Processo 01356-2005-013-04-00-8 (RO)

Data de Publicação: 11/12/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO 

“Inicialmente, quanto à natureza salarial da rubrica, esta não se discute, pois disciplinada pelo disposto no art. 457, § 1º da CLT. Veja-se que a Súmula nº 253 também não afasta o caráter salarial, ao contrário, contempla o mesmo quando determina a repercussão em natalinas e na indenização por antigüidade. Afasta, todavia, a repercussão em férias e aviso prévio porque é paga semestralmente, já englobando tais rubricas, bem como em horas extras porque essas é que terão na base de cálculo a gratificação, nos termos da Súmula nº 264. Por fim, entende-se que se trata de natureza salarial “fixa”, embora paga semestralmente, e ainda que prevista em norma coletiva, podendo ser suprimida, na medida em que as verbas salariais não recebem esta denominação pelo fato de serem perpétuas e permanentes. Como exemplo podemos citar o adicional de insalubridade ou adicional noturno que não perdem a característica de serem verbas salariais de natureza fixa pelo fato de um dia poderem ser suprimidos quando não mais incidente o fato gerador. Dá-se provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados em decorrência da incidência da gratificação semestral na base de cálculo. 

A gratificação semestral paga aos bancários, parcela com previsão em norma coletiva, tem natureza salarial, pois é uma verba alcançada regularmente, por duas vezes ao ano, calculada mediante critérios predeterminados. Logo, as eventuais variações no valor da gratificação semestral não têm o condão de torná-la uma parcela variável, sendo relevante o fato de que integra o cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 253 do TST. Dessa forma, integra o salário para fins de participação nos lucros e resultados, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. 

Acolho, pois, o pedido, para condenar o reclamado a pagar diferenças de Participação nos Lucros e Resultados – PRL, decorrentes da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo, sinalando que tal decisão não representa afronta a quaisquer dos artigos de lei e da Constituição Federal invocados à fl. 279 da defesa.” (processo nº 00400-2007-702-04-00-8 RT. Juíza ELIZABETH BACIN HERMES. Decisão Publicada em 24/04/2008).

Dessa forma, postula o pagamento das diferenças da participação nos lucros e resultados durante toda contratualidade, pela integração da gratificação semestral, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.

XII – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA

Em face ao constante descumprimento pelo Reclamado das condições e cláusulas dos anexos dissídios coletivos da categoria dos bancários (falta de pagamento das horas extras, incorreto pagamento da PLR, falta de pagamento da “Quebra de caixa”, falta de pagamento do quilômetro rodado, trabalho em desvio de função, não permissão de gozo integral do intervalo intrajornada nem indenização correspondente) deve ser ele condenado ao pagamento da multa prevista nos próprios dissídios por tal fato, pelo que desde já postula o pagamento. 

XIII – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E DA TAXA DE JUROS

Busca a Reclamante, indenização equivalente as taxas de mercado praticadas pelo reclamado, como forma de compensar os prejuízos sofridos com a retenção, pelo Reclamado, dos valores que forem deferidos e liquidados através da presente reclamatória trabalhista. 

Com efeito, sendo o Reclamado instituição financeira que atua no mercado econômico, captando dinheiro a taxas módicas (TR + 0,5% a. m.) e emprestando estes mesmos valores a clientes seus a taxas que, atualmente variam entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) a. m., é indubitavelmente estimulante às instituições financeiras o inadimplemento das suas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho. 

Ocorre que, durante o tempo em que permanece inadimplente com seu empregado, visto que, via de regra, discute os processos até última instância, lucra extraordinariamente, na medida em que estes recursos acabam emprestados a terceiros ao preço praticado no mercado, resultando numa diferença de cerca de 4 (quatro) vezes o rendimento auferido neste tipo de operação. 

Busca a Reclamante ressonância à sua tese nos sábios ensinamentos proferidos pelo insigne Ministro Marcelo Pimentel, em discurso proferido na posse da presidência do TST, “ln verbis“: 

“A Justiça Trabalhista deveria aplicar juros de mercado sobre os montantes questionados judicialmente pelos trabalhadores. … que a legislação trabalhista está bastante defasada, e que isto vem acarretando acúmulo de processos, porque os empregados, com muita razão se sentem sempre lesados em seus direitos. 

(…) quando os proventos de um empregado forem questionados judicialmente, os empregadores deveriam ser obrigados a depositar, em dobro, a quantia em discussão. Sobre este valor, ao invés de incidirem juros de apenas 6%, fIxados em lei há meio século, deveriam pesar juros de mercado. 

Há 50 anos, cobrar juros de 12% era crime, usura. Hoje, o próprio Governo o faz e autoriza a cobrança de mais de 40% para financiar até alimentos. 

Juros, lucros ou perdas e correção monetária confundem-se na prática e só se distinguem na retórica oficial dos números que sustentam determinada política econômica.” (Zero Hora, 22/12/96, pág. 38). 

A mesma inclinação segue a 4ª T. do TRT 4ª Reg.: que no Acórdão RO 93.014306.0, Relatado pelo Juiz Luiz Valdir de Andrade Jobim, assim proferido: 

“Sendo o dinheiro não alcançado ao empregado, como contraprestação do seu trabalho, produto gerador de lucros significativos para as instituições financeiras, é razoável a condenação ao pagamento de uma indenização monetária correspondente aos ganhos auferidos, pelo reclamado, enquanto inadimplente nas suas obrigações decorrentes do pacto laboral. Recurso do reclamado a que se nega provimento.” (Publicado no DOERS em 30/01/95 e Síntese Trabalhista mai/05, pág. 67). 

Assim, para evitar que o Reclamado permaneça a auferir vantagens exorbitantes com a utilização dos valores devidos à Reclamante pela presente reclamatória, deve ser condenado a pagar à Autora indenização monetária, durante o andamento do processo, desde a distribuição ao efetivo pagamento, no percentual encontrado entre a diferença das taxas praticadas pelo Reclamado nas suas operações com seus clientes e os índices de correção dos débitos trabalhista, a serem liquidados ao final.

XIV – DO DANO MORAL

XIV.1 – Do Assédio Moral

Além da condenação aos pagamentos das verbas já detalhadas, o Requerido também merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho pelos seus supervisores.

É repreensível a cultura dos administradores do Reclamado de ameaçar constantemente com demissão aqueles empregados que não atendam as metas estabelecidas, exigir solução para os problemas mesmo que isso signifique prejuízo ao funcionário e determinar o cumprimento de funções e tarefas não compreendidas no contrato de trabalho inicial.

A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência.

A ilustre Doutora em Direito do Trabalho Sônia Mascaro do Nascimento assim conceitua o assédio moral:

“Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de “terror psicológico” praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como “qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho”, ou mesmo como “prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.”

Os atos praticados pelos superiores do Reclamado se encaixam perfeitamente nessa caracterização. As constantes ameaças de demissão degradavam totalmente o ambiente de trabalho existente no banco, obrigando os funcionários mais humildes, dentre os quais a ora Autora, a terem de trabalhar e obrigar-se além de suas forças. Como será comprovado, existia uma absurda tensão diária no Unibanco, alimentada pelas ameaças dos supervisores, que tornava o ambiente quase insuportável.

Os Gerentes Regionais, atendendo à normativa geral do Reclamado, sujeitavam seus Gerentes subordinados a uma pressão desumana, que só era suportada em face da necessidade de todos manterem seus empregos, tendo em vista as dificuldades atuais do mercado de trabalho.

A cobrança de metas de difícil atendimento e a constante modificação das exigências, aliada ao tratamento ríspido e, muitas vezes, grosseiro, dispensado pelos Gerentes Regionais, causavam grande abalo psicológico.

Quando no desempenho de suas funções próprias, como a Autora era Assistente de Atendimento, acabava por receber todo o impacto das cobranças realizadas aos diversos Gerentes da Agência, como (…) e (…), muitas vezes vindo a ser responsabilizada pelo não atendimento às metas, baixa produtividade e eventuais erros ocorridos na Agência do Reclamado.  

Seus direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a auto-estima, eram diariamente aviltados pelos superiores, que torturavam seus subordinados com ameaças diretas e indiretas, metas quase impossíveis de serem alcançadas, mudanças constantes de parâmetros e exigência de dedicação quase que em tempo integral ao Reclamado.

Ressalta-se que nem mesmo durante a gestação pela qual a Autora passou, certidão de nascimento em anexo, houve diminuição no ritmo ou nas metas que lhe eram cobradas, obrigando-a pôr em risco a sua saúde e do bebê, com desgaste e estresse além do considerado aceitável, na tentativa de cumprir com todas as obrigações que eram impostas.

Ainda que pudesse tirar atestados ou licenças, o “terror psicológico” a que era submetida e o medo de perder o emprego era tanto, que só fazia uso de ajuda médica quando estritamente necessário para evitar um mal maior. 

Todas as deploráveis condutas minaram inicialmente o psicológico da Autora, que só resistiu no emprego pela já mencionada simples e pura necessidade de sustento.

Entretanto, a consequencia mais grave de todo esse assédio se concretizou com o descobrimento pela Autora de que estava acometida de Sarcoidose, doença do tipo auto imune, ou seja, desenvolvida pelo próprio corpo humano como uma resposta imunológica à exposição do indivíduo a determinados fatores ambientais.

Os sintomas são fadiga, falta de energia, perda de peso, dores articulares, disfunção ocular, visão borrada, falta de alento, tosse seca ou lesões cutâneas, que variam desde vermelhidões e pequenos nódulos até Lúpus. 

Esta moléstia, embora não tenha como causa as atividades laborais da Autora, certamente foi desencadeada e agravada pelo estresse, pressão e tensão diária comuns no ambiente de trabalho.

A gravidade dos sintomas tornou impossível a prática das atividades laborais e pessoais cotidianas, obrigando a Autora a se afastar do trabalho em agosto de 2008, período mais crítico da enfermidade.

Embora não haja tratamento eficaz e definitivo para a doença, com o uso de medicamentos dirigidos a cada sintoma específico, a Autora pode recuperar um mínimo de qualidade de vida, mas, infelizmente, não o suficiente para descartar o benefício previdenciário e retornar ao trabalho. 

Frente a todos os argumentos, como facilmente pode ser visto, a Reclamante já vinha sendo prejudicada pelo Reclamado, que lhe impingia um estresse diário, causando-lhe o sofrimento e o abalo psicológico, diante do temor da Autora em incorrer em qualquer erro quando na função de caixa ou trato com os altos valores que recebia e despachava, eis que não recebia qualquer remuneração para cobrir eventuais quebras. Todos os valores eram descontados de seu ordenado, podendo comprometer, inclusive, a sua própria mantença. 

Neste ínterim, importante o ensinamento de Mara Vidigal Darcanchy sobre as consequências para as pessoas submetidas a assédio moral:

“A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz conseqüências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções.”

Novamente, a conduta ilícita da Reclamada para com a Reclamante demonstra-se plenamente passível de condenação de indenização por danos morais, pois o tratamento desumano dispensado por seus supervisores aos demais funcionários deve ser severamente reprimido, pois contraria todas as normas de civilidade na relação de trabalho, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana, garantia fundamental esculpida na Constituição Federal.

As condições de trabalho e pressão a que são submetidos os funcionários empregados em estabelecimentos bancários, com exigência de metas e objetivos quase intangíveis, trabalho além da jornada contratual são de conhecimento público e geral.

No dia 12/12/2006, foi publicado no site do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários:

“Pressão – Os problemas não param por aí. O número de bancários que pedem demissão por causa do assédio moral e da pressão de muitas chefias têm crescido muito e a direção do Unibanco demitiu, apenas neste ano, mais de 1000 funcionários.” (Danilo Pretti Di Giorgi).

Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência vem deferindo as pretensões que buscam ressarcimento e punição pela existência de assédio moral:

Número do processo: 01212-2005-021-04-00-6 (RO)  

Juiz: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA

Data de Publicação: 19/12/2006     

“EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Hipótese em que a prova testemunhal revela a existência de diversos elementos que, minando a auto-estima do reclamante, contribuíram para que o ambiente de trabalho se tornasse insuportável. O dano moral decorre do fato em si (damnum in re ipsa), não se cogitando de prova da lesão extrapatrimonial, porquanto impossível ingressar na psique da vítima. Responsabilidade da reclamada que subsiste. Inteligência dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Recursos aos quais se nega provimento, no tópico.”

Número do processo: 00257-2005-701-04-00-6 (RO)  

Juiz: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

Data de Publicação: 01/09/2006

“EMENTA: DO ASSÉDIO MORAL. O assédio moral no trabalho, espécie do dano moral, cujo instituto também conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho, se configura quando o empregado é exposto a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral, vindo a se sentir diminuído, ofendido e menosprezado. No caso dos autos, a prova foi uníssona e perene, seja na oitiva das partes e testemunhas, seja pelo fato de o réu ter admitido dar causa à ociosidade do reclamante. O “Assédio Moral”, justamente por não se tratar de um ato único, mas de repetitivas situações discriminatórias, incômodas, sutis, e quase na maioria das vezes imperceptíveis, que prolongam situação artificial de exclusão da vítima do contexto empresarial, não necessita da induvidosa caracterização do prejuízo causado, tendo em vista que o elemento “isolamento da vítima no ambiente de trabalho”, verificado no caso do reclamante, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional causada no obreiro. Caracterizada a agressão ao trabalhador. A sentença que determinou a indenização na tentativa de reparar o dano sofrido deve ser mantida, inclusive quanto ao valor arbitrado.”

Da mesma forma, exemplar é o entendimento da douta Maria Helena Mallmann, em acórdão no RO 00335-2005-611-04-00-1:

“As condutas supradescritas representam atentado à dignidade do trabalhador (causadores de danos a sua saúde física e psíquica) e tem como conseqüência jurídica a violação de diversos direitos de personalidade, tais como a liberdade, honra, intimidade, imagem. 

Esse conjunto de condutas é que a doutrina tem caracterizado como assédio moral, caracterizado pelo “(…) tratamento vexatório, constrangedor ou humilhante, inflingido ao empregado através de insinuações, ameaças, insultos, isolamento, ou empecilhos ao adequado desempenho de tarefas, com fins persecutórios que visam ao enquadramento do empregado, prejuízos funcionais (…) ou sua saída da empresa, e que desencadeia um estado de ansiedade na vítima que, segundo HIRIGOYEN, provoca-lhe uma atitude defensiva geradora de novas agressões que vão se multiplicando, produzindo um fenômeno circular em que o medo gera ‘comportamentos patológicos, que servirão de álibis para justificar retroativamente a agressão’. Desse modo, surgem na vítima e no agressor fenômenos de fobia recíproca: o perseguidor atua tomado de uma raiva fria, o que surte na vítima uma reação de medo capaz de levá-la a total confusão que a faz cometer erros. (…)”, em Assédio Moral no Trabalho, Maria Luíza Pinheiro Coutinho, Revista Justiça do Trabalho, HS Editora, v. 248, p. 73, citando HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral, pp. 66 e 67. 

O atentado contra direitos de personalidade também representa “danos morais”, ou simplesmente danos de origem extrapatrimonial, plenamente guarnecidos pela Carta Magna (artigo 5º, V, X). E o direito à saúde, à intimidade, à liberdade são garantias fundamentais e decorrem do princípio da dignidade humana que, em última análise, resta maculado pela conduta empresarial. 

Por tais razões, conclui-se que a prática empresarial de infligir ao empregado vexações e constrangimentos, independente do objetivo almejado pelo empregador ou seu preposto, representa ilícito causador de prejuízo à esfera individual do trabalhador, configurando repugnante conduta que viola direitos de personalidade e o princípio da dignidade humana, norte da Constituição da República, o que enseja ao prejudicado o direito a danos de natureza extrapatrimonial.

A responsabilidade civil do empregador, em virtude dos fatos de que a autora fora vítima encontra respaldo no artigo 186, c/c, com o artigo 932, III (ato do preposto) do Código Civil Brasileiro. 

Sob outra visão, a reação à conduta empresarial – configuradora de abuso do seu poder diretivo e disciplinar – também encontra respaldo no direito positivo brasileiro com o princípio da princípio da boa-fé objetiva, inserido nos dispositivos do Código Civil Brasileiro – artigos, 113, 187 e 422, entre outros – (de aplicação autorizada pelo artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho) e ainda pela aplicação do princípio da função social do contrato, e ainda da vedação ao abuso de direito, conforme disposto na redação do precitado artigo 187, in verbis: 

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 

Conclui-se, em vista de todos os argumentos expendidos, que da conduta da reclamada resultante em assédio moral, a configuração de dano injusto e indenizável e todos os demais elementos condicionantes da responsabilidade civil: agente causador de um dano indenizável; nexo de imputabilidade entre o sujeito e seu dever e o nexo causal entre o dever e o dano. 

Resta o exame quanto ao valor da indenização. Nesse ponto, partindo das funções desempenhadas pela responsabilidade civil – reparar, compensar a vítima, além de punir o agressor e dissuadi-lo a cometer novos ilícitos -, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva, e considerando a capacidade financeira da reclamada, considera-se razoável  fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado e dá-se provimento ao recurso da autora para aumentar para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização por danos morais.”

Assim, novamente comprovado mais um dever de indenizar da Reclamada, pelos danos causados à Autora, cumpre discorrer sobre o valor da indenização referente ao assédio moral praticado pelo Reclamado.

XIV.2 – Do Quantum Indenizatório

Já claramente demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Reclamado e todo o desgosto e sofrimento que abateram a Autora em virtude dos problemas que enfrentou, passa-se agora à discussão acerca do quantum em que deve ser fixado para indenizações pelo assédio moral.

O dever do Reclamado é amenizar as conseqüências de seus atos danosos, devendo reaproximar da normalidade a vida da afetada, a qual suportou grande desequilíbrio, com sérios abalos em sua ordem moral e prejuízo em sua psique e imagem social.

Novamente cabe aqui a brilhante lição do já citado Yussef Said Cahali:

“No que diz com o montante de indenização pelo dano moral sofrido pela apelante, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. Porém, embora a questão envolva sempre uma certa dose de subjetividade, há que buscar, caso a caso, o que seja razoavelmente justo, quer para o credor, quer para o devedor. Para tanto há de considerar a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão social, a posição social daquele, seu grau de culpa, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.”

Seguindo a citação supra, tem-se que a indenização, caracterizada pelo caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum condizente com o dano sofrido pela Requerente, levando em conta os requisitos acima mencionados, alcançando a satisfação dos objetivos perquiridos. 

É de suma importância a consideração da vultosa desproporção quanto às condições financeiras das partes, a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar o Reclamado possa ser cumprida, bem como o valor proporcione satisfação à Autora, motivo pelo qual deve ser evitada quantia irrisória. 

Da mesma forma, o dano moral deve ser visto pelo seu caráter pedagógico: penalizar o Reclamado para que esta institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as conseqüências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa.

E este é o objetivo do presente requerimento da Reclamante: obter valor que compense os transtornos causados e punição ao Reclamado pela sua conduta danosa.

Por via de consequência, não há de se presumir outro valor a ser fixado por Vossa Excelência senão o valor de 65 (sessenta e cinco)vezes a última remuneração percebida pela Reclamante, em virtude da prática de assédio moral contra ela, pois estes são os parâmetros mínimos que poderiam penalizar o Reclamado financeiramente. 

XV – DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS

A Reclamante, por força do contrato de trabalho, era obrigada a contratar o “Seguro em Grupo”, cujo valor era descontado no contra-cheque, da mesma maneira que as contribuições “IAPP” e “IJMS”.

O Reclamado impunha esses produtos para seus funcionários, de forma que totalmente inócuas as tentativas e pedidos de cancelamento.

Por serem eivados de vícios, faz jus a Reclamante à devolução dos valores cobrados mensalmente, via contra cheques, sob as rubricas em tela, nos termos das decisões abaixo:

“Ac. RO 3639/91 – DESCONTOS – SEGUROS. São ilegais os descontos de valores para pagamento de prêmios de seguros, mesmo autorizados, ante a intangibilidade do salário, consagrada no art. 462, CLT – 1ª T. Rel. Darcy Carlos Mahle, 04.03.93 – TRT 4ª Região.”

TRIBUNAL: 4ª Região

DECISÃO: 06/09/2000

TIPO: RO/RA   NUM: 00149.381/96-4   ANO: 1996

NÚMERO ÚNICO PROC: RO/RA – 

TURMA: 4ª TURMA

RELATOR: JUIZ FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI

“DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Presunção de que a adesão à proposta de seguro firmada pela reclamante, com seguradora do mesmo grupo econômico do empregador, é uma espécie de condição contratual imposta, tendo-se por suficientemente demonstrado o vício na manifestação de vontade da empregada. Assim, mesmo diante do entendimento do Enunciado 342 do TST, determina-se a devolução dos descontos.”

Requer, assim, a devolução dos valores descontados durante a vigência do contrato de trabalho sob as rubricas de “Seguro Em Grupo”, contribuição “IJMS” e contribuição “IAPP”, com a devida correção e atualização.  


XVI – DO FGTS

O Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação, atualizados, com juros e correção até o efetivo pagamento.

XVII – DA INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DE TRIBUTOS

As diversas lesões de direitos e sucessivos atos ilícitos anteriormente citados e perpetrados pelo Reclamado acarretaram numa outra lesão correspondente ao acúmulo de créditos trabalhistas, que serão pagos em uma única oportunidade, importando na incidência do imposto de renda a ser retido na fonte, sobre o total de crédito salarial, em razão de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), sem a observância dos limites de contribuição mensal, que corresponde a 15% (quinze por cento), e ainda sobre o que excedesse o patamar de isenção.

Desta forma, requer seja o Reclamado condenado ao pagamento de indenização do prejuízo causado pelo desconto único, com índice máximo, nos mesmos valores que vierem a ser retido na fonte, ou, o pagamento pelo próprio Reclamado dos valores referentes a tais tributos, que não poderão ser descontados do valor final pago à Reclamante. 

XVIII – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões proferidas pelo Juízo monocrático, onde há condenação do Reclamado ao pagamento de honorários assistenciais. 

Neste sentido, ressalte-se a jurisprudência:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei.” (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma). 

ACÓRDÃO do Processo  01026-2005-202-04-00-5 (RO)

Data de Publicação: 17/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: MARIA HELENA MALLMANN

“EMENTA: HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Cabível a condenação em honorários assistenciais, pela simples aplicação da Lei nº. 1.060/50, afastando o monopólio sindical da assistência judiciária na Justiça do trabalho, nos termos da Lei nº. 5.584/70, que representa afronta à disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso provido.”

Ainda, no mesmo sentido, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles: 

“Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que, a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.”

No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma: 

“É indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.”

PROCESSO: AIRR e RR   NÚMERO: 668836   ANO: 2000

PUBLICAÇÃO: DJ – 14/12/2007

8ª TURMA

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 133 da CF assentou ainda mais a preponderância e a relevância do papel do advogado na administração da Justiça, colocando-o, em definitivo, como figura indispensável à administração da Justiça, embora não revogando o jus postulandi da parte. Pelo que, urge reconhecer o direito a honorários advocatícios como decorrência da sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja o Banco condenado ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. 

Atualmente a Reclamante encontra-se desempregada e não possui condições de ingressar em Juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer sua mantença e de sua família. 

Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários de assistência judiciária à sua procuradora. 

XIX – DOS PEDIDOS

Em face do exposto, é a presente, para reclamar os seguintes pedidos: 

a) Complementação salarial (da função de Assistente de Atendimento para a de Gerente de Contas), com reflexos deste valor sobre férias, 13º salário, FGTS e demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou impagas, sendo determinado ao Reclamado a juntada de comprovantes dos valores pagos para este cargo, a fim de possibilitar aferição da diferença;

b) Alternativamente, requer a complementação salarial do cargo de Assistente de Atendimento para o de Assistente de Negócios ou fixação de valor a título de desvio de função, com reflexos deste valor sobre férias, 13º salário, FGTS e demais verbas remuneratórias e indenizatórias pagas ou impagas, sendo determinado ao Reclamado a juntada de comprovantes dos valores pagos para este cargo, a fim de possibilitar aferição da diferença;

c) O reconhecimento do acúmulo de função, e a conseqüente condenação do Reclamado ao pagamento do salário de Caixa Bancário, nos termos do seu quadro de salários, e a incidência deste em todas as verbas rescisórias, tanto pagas quanto devidas à Reclamante, tais como: férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras mais repouso remunerado;

d) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência seja, por Vós, arbitrado um percentual a título de acúmulo da função de caixa e as demais descritas no corpo da inicial, com reflexo em todas as verbas pagas ou perseguidas; 

e) O pagamento das horas trabalhadas além da 6ª (sexta) diária, como horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), na razão de 2 (duas) horas extras por dia, de segunda a sexta feira e na razão de 3 (trinta) horas extraordinárias, nos últimos 3 (três) dias úteis de um mês e primeiros 5 (cinco) úteis do seguinte, durante toda contratualidade;

f) Por serem habituais as horas extras acima postuladas devem refletir nas férias anuais e proporcionais, com 1/3 de adicional nas gratificações semestrais e natalinas, nos repousos semanais, nos sábados, em feriados e no FGTS;

g) O pagamento do valor de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal a título de adicional de risco de vida pelo transporte de valores ou valor considerado como mais condizente aos fatos por Vossa Excelência;

h) O pagamento, em dobro, do período de 10 (dez) dias de férias não gozadas, acrescidas de 1/3 durante toda a contratualidade, mais os dias em que foi chamada para o trabalho no período de descanso;

i) O pagamento das diferenças de gratificação semestral, sendo que os valores impagos devem ser integrados à remuneração e servir de base de cálculo de todas as demais parcelas que compõe a remuneração, inclusive função gratificada, comissões, horas extras, auxílio alimentação, cesta alimentação e seus reflexos em 13° salários, férias acrescidas de 1/3, os reflexos deverão corresponder aos valores pagos e impagos;

j) O pagamento do intervalo intrajomada não gozado, na sua integralidade, conforme orientação jurisprudencial 307 do TST e integrações em sábados, repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, abonos de férias, gratificações semestrais, função gratificada, auxílio alimentação, cesta alimentação e FGTS;

k) O pagamento das diferenças salariais, correspondentes ao auxílio alimentação impago na sua integralidade e reflexos dos valores pagos e impagos em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, abonos de férias, gratificações semestrais, função gratificada e FGTS; 

l) O pagamento de quilometragem pelo uso de veículo próprio em serviço, na base de 215 por mês, sendo devido o valor do Km auferido pelos vendedores viajantes do Estado, conforme informação do SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, NO ESTADO  (…), em anexo, ou bandeira 1 (um) dos táxis ou ainda conforme critério arbitrado em Juízo;  

m) O pagamento das diferenças de valores a título de PLR; 

n) Devolução dos descontos efetuados nos contracheques do Reclamante, sob as rubricas elencadas no item 15, devidamente atualizados e corrigidos;

o) O pagamento do valor de 65 (sessenta e cinco) vezes a última remuneração percebida pela Reclamante, a título de danos morais;

p) FGTS sobre os pedidos da inicial;

q) Multa por descumprimento obrigacional constantes nos dissídios; 

r) Indenização monetária correspondente ao uso dos valores devidos à Reclamante resultantes da presente reclamatória, durante o andamento do processo, com base nas taxas de mercado utilizadas pelo Reclamado;

s) Indenização pelo prejuízo com a retenção dos valores para imposto de renda ou condenação do Reclamado ao pagamento de tais valores, sem desconto dos créditos do Reclamante; 

t) O beneficio da gratuidade da justiça; 

u) Honorários de assistência judiciária; 

v) Aplicação do art. 467 da CLT, no que couber.

x) Aplicação do art. 523, do CPC;

y) Finalmente, requer a notificação do Reclamado para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista que, ao final, deve ser julgada procedente, condenando o Reclamado conforme os pedidos acima, os quais deverão ser liquidados por cálculos, a serem elaborados por perito compromissado, com correção monetária e juros vigentes na época de liquidação;

z) Requer o depoimento pessoal do representante legal do Reclamado sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos. 

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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