Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COSTUREIRA – VÍNCULO

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COSTUREIRA – VÍNCULO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Reclamante foi contratada em (data) para exercer o cargo de costureira, com jornada laboral de segunda à sexta feira, iniciando às 7h30min e findando 18h30min, com 2h (duas horas) de intervalo para almoço. O salário foi acertado no valor de R$ XX (reais) por semana, numa média de R$ XX (reais) mensais.

Ocorre que o contrato de trabalho nunca foi registrado na CTPS da Reclamante, assim como não houve recolhimento de FGTS e INSS. 

A Reclamante diversas vezes solicitou a regularização de sua situação, sendo no inicialmente dito pelos proprietários Sr. (nome) e Sra. (nome) que providenciariam. Porém, nunca houve tal atitude e o ambiente de trabalho da Reclamante foi se tornando o mais adverso possível. Passou a ser constantemente constrangida pelos proprietários em frente aos seus colegas de trabalho e clientes da empresa, sendo chamada de “ignorante”, “burra”, “incompetente”, que seu trabalho era “imprestável” e “inútil”. Cada vez que a Reclamante questionava acerca das anotações em CTPS era submetida a uma série de ofensas, e lhe era dito “se está achando ruim, vai embora. Procura teus direitos”.

Assim, não mais suportando a pressão psicológica e as ofensas despendidas contra si, no dia (data) a Reclamante deu por findo o seu contrato de trabalho, após diversas tentativas de negociação infrutíferas, sem receber qualquer verba rescisória. 

Posteriormente, a Reclamante buscou auxílio profissional e, sem ter conhecimento, outorgou procuração a advogado impedido de atuar. Ao saber das intenções da Reclamante, o Sr. (nome) e sua esposa, Sra. (nome) passaram a ameaçar a Reclamante, inclusive de morte, caso ajuizasse ação trabalhista, o que acarretou no processo criminal nº (número), da XXª Vara Criminal da Comarca de (comarca). Entretanto, diante do impedimento legal, o procurador anteriormente outorgado não ajuizou a ação requerida, sendo que somente nesta data está sendo proposta Reclamatória com o objetivo de garantir o adimplemento dos direitos da Reclamante sonegados pela Reclamada.

II – DO DIREITO

II.1- Do reconhecimento do Vínculo

O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada se configura claramente, pois, na função de costureira, sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.

A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:

“Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.”

Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não exercia suas atividades autonomamente. Enquanto costureira, cumpria tarefas atinentes à atividade fim da Reclamada, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela Empresa, desempenhando suas funções com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que a Reclamante faz jus à anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho, bem como ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada.

II.2 – Da Rescisão Indireta 

Consoante já narrado, as circunstâncias em que se desenvolveu a relação de emprego e seu término demonstram a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da previsão do artigo  483, alíneas “b” e “d”, da CLT, in verbis

Art. 483. “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[…]

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

[…]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”

A Reclamada é quem deu causa à rescisão contratual, pois além de não efetuar o registro do contrato, a Reclamante passou a ser destratada e ofendida quase que diariamente. A atitude dos proprietários da Reclamada após a rescisão só vem a corroborar com esta afirmação. Neste sentido, o entendimento reiterado nas jurisprudências do Egrégio TRT da 4ª Região:

ACÓRDÃO do Processo  01155-2003-702-04-00-2 (RO)

Data de Publicação: 11/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PROBANK): RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial.”

ACÓRDÃO do Processo  00545-2005-016-04-00-2 (RO)

Data de Publicação: 11/05/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO

“EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que restou provada a alegada prestação de serviços com rigor excessivo e a pressão psicológica praticadas pelo empregador, para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. Recurso ordinário improvido.”

ACÓRDÃO do Processo  00310-2004-402-04-00-0 (RO)

Data de Publicação: 29/03/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR

“EMENTA: I PRELIMINARMENTE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. DESERÇÃO A guia DARF para comprovação do recolhimento das custas processuais não é hábil a comprovar o preparo do recurso ordinário, uma vez que não constou a identificação do número do processo. II MÉRITO DA FORMA E CAUSA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do reclamante, com base no artigo 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova demonstra o descumprimento pela demandada da legislação trabalhista, destacando-se o não-reconhecimento da relação de emprego e, por óbvio, a não-anotação da CTPS do autor, além do inadimplemento substancial quanto às férias.”

Diante disso, tem a Reclamante direito à percepção de todas as verbas rescisórias, tais como férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, bem como do recolhimento de valores ao INSS e FGTS. 

II.3 – Do FGTS

A Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre (data) a (data). Durante este lapso temporal, a Reclamada jamais recolheu qualquer valor a título de FGTS para a Reclamante, uma vez que sequer efetuou a anotação em CTPS, devendo ser condenada ao pagamento do valor de todo o período.

Ainda, tendo ocorrido a ruptura do contrato de trabalho por culpa da Reclamada, também é devida a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como é devido o depósito do fundo e a multa sobre este valor, decorrente do aviso prévio não trabalhado, de acordo com o Enunciado 305 do TST.

II.4 – Das Horas Extras 

A jornada semanal da Reclamante sempre ultrapassou a 44ª (quadragésima quarta) hora, pois apenas com o horário contratual perfazia um total de 9 (nove) horas diárias, de segunda à sexta feira. Todavia, em média encerrava suas atividades em torno das 19h30min/20h, mas somente percebeu pagamento da jornada extraordinária desenvolvida em alguns sábados, no valor de R$ XX (reais) por hora. 

No período anterior à Copa de 2006, devido ao acúmulo e prazo para entrega de pedidos de roupas em função do evento, no mês de junho, a Reclamante cumpriu jornada elastecida, com encerramento em torno das 23h, perfazendo uma média de 4 (quatro) horas extras diárias, sem que tenha havido contraprestação nem compensação em folgas.

Diante disso, é credora do valor da jornada extraordinária desenvolvida, na média de 6 (seis) horas extraordinárias semanais, durante todo o contrato, com exceção do mês de (mês e ano), onde a média foi de 20 (vinte) horas extras por semana. Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º salário, nos repousos semanais remunerados e no FGTS. 

II.5 – Das Férias e 13º salários

A Reclamada faz jus à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como do 13º proporcional, eis que após a rescisão do contrato não recebeu qualquer verba rescisória. 

II.6 – Do Aviso Prévio

Tendo havido a rescisão indireta do contrato de trabalho devido à conduta da Reclamada, tem direito a Reclamante à indenização do valor do aviso prévio e sua projeção no contrato de trabalho. 

II.7 – Da Indenização do Seguro Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, a Reclamante ficou impossibilitada de perceber o seguro desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o devido registro, preencheria a Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho necessário estabelecido em lei.  

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL

Data de Publicação:  20/04/2006

“EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego. Nega-se provimento, no tópico.”

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)

Data de Publicação: 17/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

“EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a “Comunicação de Dispensa – CD”, para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.” 

“EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos.”  (TRT-9ªR.3ªT – Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

Isto posto, requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização cabível, no montante das 3 (três) parcelas que teria percebido, conforme previsão da legislação para o seguro desemprego.

II.8 – Do Dano Moral sofrido pelo Reclamante

Além da condenação ao pagamento das verbas já requeridas, a Reclamada também merece ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais resultantes do assédio moral praticado no ambiente de trabalho pelos proprietários da Empresa Reclamada, que constantemente humilhavam e destratavam seus empregados, chamando a Reclamante de incompetente, de burra, ouvindo que o seu trabalho era inútil, que não servia para a empresa, tudo em frente a outros funcionários e várias vezes em frente a clientes. 

A noção de assédio moral é um conceito relativamente novo dentro da sistemática do Direito do Trabalho, mas que vem cada vez mais agregando defensores dentro da doutrina e da jurisprudência. A ilustre Doutora em Direito do Trabalho Sônia Mascaro do Nascimento assim conceitua o assédio moral:

“Na formulação atual, o assédio moral é concebido como uma forma de “terror psicológico” praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como “qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho”, ou mesmo como “prática persistente de danos, ofensas, intimidações ou insultos, abusos de poder ou sanções disciplinares injustas que induz naquele a quem se destina sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.”

Os atos praticados pelos Empregadores se encaixam perfeitamente nessa caracterização. As constantes ofensas e ameaças de demissão degradavam totalmente o ambiente de trabalho existente no empresa. Como será comprovado, existia uma absurda tensão diária, alimentada pelas ameaças dos proprietários da Reclamada, o que tornava o ambiente insuportável. A conduta do empregador após a saída da Reclamante da empresa, procurando-a e ameaçando só corrobora com tal informação. 

Seus direitos de personalidade, como a honra, a dignidade e a auto estima, eram diariamente aviltados pelos superiores, que, movidos por um sentimento quase sádico, compraziam-se em torturar seus subordinados com destrato e indiretas. A gravidade da situação vivida fica comprovada pelo fato da Reclamante ter se sentido tão constrangida que pediu demissão do emprego. 

A conduta ilícita da Reclamada para com a Reclamante demonstra-se plenamente passível de condenação de indenização por danos morais, pois o tratamento desumano dispensado por seus proprietários aos funcionários deve ser severamente reprimido, pois contraria todas as normas de civilidade na relação de trabalho, além de atentar contra a própria dignidade da pessoa humana, garantia fundamental esculpida na Constituição Federal.

O dever da Reclamada é amenizar as conseqüências de seus atos danosos, devendo assim reaproximar da normalidade a vida da afetada, o qual suportou grande desequilíbrio, causando sério abalo em sua ordem moral, através do prejuízo em sua psique e na sua imagem social.

Sendo assim, a indenização com seu caráter intimidatório e reparatório, deve ter um quantum que condiz com o dano sofrido pela Requerente, levando em conta os requisitos acima mencionados. Também deve ser levada em conta a desproporção quanto às condições financeiras das partes, sendo de suma importância na fixação do valor a ser indenizado, a ponto de que a intenção do Magistrado em penalizar a Reclamada possa ser cumprida, bem como o valor proporcione satisfação à Reclamante, motivo pelo qual deve ser evitada quantia irrisória.

Assim, com base nestes argumentos e com vistas a penalizar a Reclamada para que institua modo mais organizado de operação, respeitando seus funcionários e dimensione as conseqüências que sua conduta pode acarretar na vida de uma pessoa, tem-se como valor razoável de indenização a quantia de vinte vezes a remuneração paga à reclamante, ou seja, R$ XX (reais).

II.9 – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

A Reclamante teve o contrato rescindido em (mês e ano) e até a presente data não lhe foram pagos os seus direitos trabalhistas.

Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º. 

II.10 – Do pagamento acrescido em 50% (cinquenta por cento)

A Reclamante foi dispensado sem justa causa, e a Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias e, bem assim, entende esta incontroversa referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A procedência total da presente Reclamatória, com o reconhecimento judicial da ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro nas alíneas “b” e “d” do artigo 483 da CLT, condenando a Reclamada a:

a.1) Reconhecer o vínculo de emprego com a Reclamante e providenciar as devidas anotações em CTPS;

a.2) Efetuar o pagamento dos valores que deveriam ter sido depositados ao FGTS de todo o contrato, mais a multa de 40% (quarenta por cento), com juros e correção: R$ XX (reais);

a.3) Efetuar o pagamento das horas extras requeridas no item 2.4, as quais, pela habitualidade devem refletir nas férias proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º salário, nos repousos semanais remunerados e no FGTS: R$ XX (reais);

a.4) Efetuar o pagamento de indenização referente às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, devidamente atualizada e corrigida: R$ XX (reais);

a.5) Proceder ao pagamento do 13º salário proporcional ao período trabalhado: R$ XX (reais);

a.6) Pagar o valor do aviso prévio não trabalhado, com juros e correção até o efetivo pagamento: R$ XX (reais);

a.7) Pagar a indenização referente aos valores de 3 (três) parcelas do seguro desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada: R$ XX (reais);

a.8) Pagamento do valor de 20 (vinte) vezes a última remuneração percebida pela Reclamante, a título de danos morais, nos termos no item 2.8: R$ XX (reais);

a.9) Pagamento da multa disposta no artigo 477, §8º, da CLT: R$ XX (reais);

a.10) Recolhimento do INSS de toda a contratualidade: R$ XX (reais);

a.11) Aplicação do artigo 467 da CLT;

a.12) Aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;

b) Pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda como configurada a hipótese do art. 483 da CLT, requer haja condenação da Reclamada: 

b.1) Ao reconhecimento do vínculo de emprego com o Reclamante e efetivação do registro na CTPS da Reclamante;

b.2) Ao pagamento dos valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada do FGTS de todo o contrato, com juros e correção: R$ XX (reais);

b.3) Ao pagamento das horas extras requeridas no item 2.4, as quais, pela habitualidade devem refletir nas férias proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º salário, nos repousos semanais remunerados e no FGTS: R$ XX (reais);

b.4) Ao pagamento de indenização referente às férias proporcionais, acrescida de 1/3, devidamente atualizada e corrigida: R$ XX (reais);

b.5) Proceder o pagamento do 13º salário proporcional ao período trabalhado: R$ XX (reais);

b.6) Ao pagamento do valor de 20 (vinte) vezes a última remuneração percebida pela Reclamante, a título de danos morais, nos termos no item 2.8: R$ XX (reais);

b.7) Ao pagamento da multa disposta no artigo 477, § 8º, da CLT: R$ XX (reais);

b.8) Recolhimento do INSS de toda a contratualidade: R$ XX (reais);

b.9) A aplicação do artigo 467 da CLT;

b.10) A aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas deferidas;

c) Requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, condenando-se a Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

d) Finalmente, requer a notificação da Reclamada para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista que, ao final, dever ser julgada totalmente procedente, condenando a Reclamada conforme os pedidos acima, os quais deverão ser liquidados por cálculos em fase de liquidação, com correção monetária e juros;

e) Requer o depoimento pessoal do representante legal do Reclamado sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos. 

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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