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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DOENÇA DECORRENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

Ab initio, vem requerer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, bem como OJ 331, SDI-1 e Lei 1.060/50, por ser pobre na forma da lei e não ter condições de arcar com despesas processuais.

II – DOS FATOS

O reclamante iniciou seu labor com a reclamada em (data).

No ano de (ano), o reclamante, após tentativa de demissão sem justa causa, sofreu negativa do médico do trabalho e teve afastamento do labor por doença adquirida no ambiente de trabalho, o que ensejou em suspensão do contrato de trabalho e recebimento de benefício do INSS por 2 (dois) anos por depressão adquirida.

Diante de constantes discussões no ambiente laboral e após afastamento, recebimento de cartas de retorno mesmo com a suspensão do contrato e percepção de benefício, ingressou com ação judicial contra a reclamada notificando assédio moral e, incluindo nesta ação pedidos de horas extras laborais, todos sendo verbas não rescisórias.

Na audiência de instrução e julgamento, que ocorrera no mês de julho do corrente ano, houve proposta conciliatória no sentido de incluir pedido não constante da reclamação, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho, e, para se ver livre de todo o sofrimento, o reclamante veio a aceitar a proposta, fazendo-a em valor irrisório, porém com o intuito de rescindir também todo o seu sofrimento que já perpassava anos, firmou acordo.

Ocorre que, para a surpresa do reclamante, seu sofrimento não acabara aí. Ao comparecer no estabelecimento da reclamada e receber sua CTPS, tomou conhecimento de que havia inscrição desabonadora, qual seja:

“Rescisão de contrato de trabalho: de acordo com a ATA DE AUDIÊNCIA do processo de nº _, datada de 20 de julho de 2015, da _ª Vara do Trabalho do Recife-PE.”

Diante de tal notícia, seu sofrimento, que estava por acabar, só veio a se agravar e, com o passar dos meses, o reclamante vem sofrendo cada dia mais as consequências do dano pela conduta da reclamada, tendo em vista sempre ser rejeitado em entrevistas de emprego e ser questionado nas empresas que comparece para entrevistas sobre o caso descrito em sua CTPS e seus motivos por tê-la posto na justiça, se encontrando atualmente DESEMPREGADO, mesmo com tantas qualificações profissionais.

Neste diapasão, não restou outra alternativa ao reclamante senão a propositura da presente ação.

III – DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA – CELERIDADE PROCESSUAL E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR EM EVITAR MAIS UM CONTATO COM A RECLAMADA

Conforme preceitua o inciso I do artigo 330 do CPC:

“Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.”

Apesar de não ser processo judicial cível, aplicável o artigo 8º da CLT ao presente caso, que, diante disso, colaciono decisão existente no Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

“Sentença sobre questão de direito não precisa de audiência

6 de abril de 2014, 15h54

Quando a questão de mérito é unicamente de direito, o juiz pode proferir a sentença sem a necessidade de audiência. A regra está prevista nos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Com base nesse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um grupo de candidatos a cargos de direção sindical que pretendiam que a Justiça do Trabalho declarasse o direito deles concorrerem a eleições sindicais. Eles buscavam que o TST examinasse o recurso de revista e anulasse o processo, por não ter havido audiência de instrução.

‘O juiz não está obrigado a produzir prova para constatar o mesmo fato sobre o qual já firmou sua convicção, sobretudo porque a prova é produzida para o seu convencimento, e não para satisfazer a vontade das partes’, explicou o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho. Não há, portanto, afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Os trabalhadores ajuizaram ação de representação sindical contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento do Minério do Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) e membros da comissão eleitoral que retiraram seus nomes das chapas que disputavam a eleição por estarem inadimplentes. Alegaram que a comissão anterior permitiu a participação nas eleições passadas de candidatos aposentados que não pagaram as mensalidades sindicais e foram eleitos.

A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) indeferiu os pedidos sem fazer audiência, entendendo que o processo estava pronto para julgamento e não havia necessidade de produção de prova testemunhal. A juíza que proferiu a sentença julgou correta a decisão da comissão eleitoral, que apenas aplicou o estatuto social do Sindimina, que não prevê isenção de pagamento da mensalidade sindical para aposentados ou beneficiários dê auxílio-doença, somente para desempregados durante 12 meses.

O grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (PA/AP), que reforçou o entendimento da Vara sobre a audiência de instrução, concluindo que ‘os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas’.

O processo foi destacado pelo ministro Cláudio Brandão na 7ª Turma em decorrência da importância do tema. Ao expor o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que cabe ao juiz compatibilizar os princípios constitucionais com os preceitos ordinários para garantir a duração razoável do processo.

De acordo com o entendimento de Vieira de Mello, se insere na direção processual a ser definida pelo magistrado “impedir a realização de audiência desnecessária, a coleta de provas inúteis e a produção de atos inócuos, em prol de desobstrução de pautas e da celeridade dos julgamentos”. Para ele, isto sim é “de relevante aspecto jurídico-social, por se revelar às partes a efetiva e imediata solução da controvérsia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.” (AIRR-232600-92.2009.5.20.0002). (Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2014, 15h54).

Ante o exposto, por ser matéria unicamente de direito, ou entendendo ser de fato não há necessidade de produção de prova em audiência, tendo em vista ser somente necessária a apresentação da CTPS como prova da prática desabonadora, não se faz necessária a manutenção da audiência, que, mais uma vez, só traria mais sofrimento ao reclamante, que já passou por muito sofrimento oriundo dessa relação de trabalho, o que na hipótese de haver proposta conciliatória essa pode ser feita em sede de contestação.

IV – DO MÉRITO

A anotação desabonadora é aquela que tem a clara intenção de causar, mesmo que de forma mínima, algum prejuízo ao trabalhador em sua volta ao mercado de trabalho, ou seja, o empregador anota dados desnecessários que indiscutivelmente trarão prejuízos à vida profissional daquele obreiro.

Frise-se que uma anotação desabonadora pode ser caracterizada de várias formas, seja ela com menção a uma possível demissão por justa causa, uma referência a ação judicial ou até mesmo uma rasura.

A CLT, no § 4º do seu artigo 29 é clara ao dispor que anotações desabonadoras na carteira do trabalhador são VEDADAS. Este é o entendimento pacífico nos tribunais a respeito do assunto, sendo, inclusive, objeto de decisão da SDI-1.

Conforme inciso X, do art. 5º. Da CF/88, que concretiza o entendimento de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, é assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim como tão direito também é assegurado no art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Com isso, ainda devemos analisar que o direito ao trabalho é assegurado como um DIREITO FUNDAMENTAL a todo cidadão, conforme elencado nos artigos 5º, XIII, e 6º, da Constituição Federal, não podendo a empresa adotar conduta ilícita no sentido de obstar ou dificultar o exercício do direito de ex-empregada.

Vejamos alguns julgados:

“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso concreto, o dano moral configura-se na exposição do Reclamante a situação constrangedora, consubstanciada na anotação em sua CTPS de que fora reintegrado por decisão judicial, conforme consignado pelo TRT. A conduta da Reclamada é abusiva e desnecessária e está em nítido confronto com a regra descrita no art. 29, § 4º, da CLT, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os prejuízos advindos do ato são claros, como a provável restrição de oportunidades em empregos futuros e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Atente-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados, nas circunstâncias relatadas, é evidente, pois a mácula inerente às anotações acompanhará o Autor durante toda a sua vida profissional e, obviamente, lhe causará transtornos de natureza íntima, principalmente quando for necessária a apresentação da CTPS na procura de novo emprego. Cuida-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato (damnun in re ipsa) e não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano – in re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Quanto ao valor arbitrado para a reparação por dano moral (R$ 13.950,00), percebe-se não dissociado de parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, não se configurando violação aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR: 1407006820075170006 140700-68.2007.5.17.0006, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).

“ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS DO EMPREGADO. DANO MORAL. A pretensão indenizatória por danos morais deve ter como fundamento um ato ilícito, que causa dano a outrem, o qual restou provado substancialmente na presente lide, tendo em vista a anotação desabonadora na CTPS do trabalhador.” (TRT-1 – RO: 00102604620145010244 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 29/04/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 14/05/2015).

“ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. O acolhimento de pretensão voltada à recomposição dos danos morais, no ordenamento jurídico pátrio, encontra respaldo principalmente no inciso X do art. 5º da CR/88, que preceitua que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, bem como no art. 186 do Código Civil brasileiro, segundo o qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, constatando-se que a reclamada, ao proceder à retificação da CTPS da autora quanto à data de admissão, fez constar que a determinação se deu por decisão judicial, inclusive com registro do número da ação trabalhista, está configurada a ocorrência da conduta faltosa e do nexo-causal, daí decorrendo, inexoravelmente, a presunção do dano moral e o direito à [re]composição da dignidade aviltada da reclamante.” (TRT-3 – RO: 00763200906403000 0076300-84.2009.5.03.0064, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/07/2010 23/07/2010. DEJT. Página 178. Boletim: Não).

“DANO MORAL. OBSERVAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS DO EMPREGADO FOI EFETUADA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA. Equivale à anotação desabonadora repudiada pelo parágrafo 4º, do art. 29 da CLT, e pelo art. 8º, da Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho, de 28.03.2007, a referência na CTPS do empregado de que a anotação está sendo realizada por força de decisão judicial, uma vez que desnecessária e passível de causar embaraços ao trabalhador na obtenção de novo emprego, estando justificada a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso da reclamada não provido.” (TRT-4 – RO: 00002116820135040026 RS 0000211-68.2013.5.04.0026, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 01/04/2014, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).

Excelência, resta claro que o empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento a partir de processo judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações.

Por esse motivo, a seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, SDI-1, manteve, por maioria, diversas condenações que obrigam os empregadores a pagarem indenização por danos morais a ex empregados que se sentiram prejudicados com a atitude das empresas e esse é o motivo ensejador da presente ação.

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A dispensa da audiência por ser matéria unicamente de direito e não haver necessidade de prova em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC com o julgamento antecipado da lide;

b) A citação da reclamada, para, querendo, contestar em prazo preestabelecido pelo Juízo, sob pena de revelia ou informar se pretende produzir prova oral, em caso do MM. Magistrado achar necessário para remessa direta à conclusão para sentença;

c) Os benefícios da Justiça Gratuita;

d) Indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelas ofensas sofridas a partir da anotação desabonadora na CTPS do reclamante;

e) Honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento);

f) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, requerendo, assim, a procedência de todos os pedidos.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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