Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – GARÇONETE – VÍNCULO – ADICIONAL NOTURNO

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – GARÇONETE – VÍNCULO – ADICIONAL NOTURNO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

Em 28 de julho de 2006 a Reclamante foi contratada pela Reclamada para trabalhar às sextas feiras e sábados, das 18h até 00h/1h, na função de garçonete, servindo pizzas no restaurante. A remuneração era de R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado.

Em meados de novembro de 2006 passou a trabalhar todos os dias, com folga tão somente nas quartas feiras, continuando a auferir o valor de R$ 20,00 (vinte reais) diários, numa média mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). O horário de trabalho também foi mantido, ou seja, das 18h até 00h/1h.

Em janeiro de 2008 a Reclamante passou a receber o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, numa media mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantendo mesmo horário e jornada de trabalho.

Em 26 de fevereiro de 2008, foi despedida sem justa causa, sem que tivesse sido anotado o contrato de trabalho em sua CTPS tampouco tenham sido pagas as verbas rescisórias. 

Diante disso, não restou alternativa à Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas.

II – DO DIREITO

II.1 – Da CTPS

O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre a Reclamante e a Reclamada configura claramente, pois, na função de garçonete sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.

A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:

“Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.”

Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No desempenho de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para às atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.

Em socorro à Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício:

ACÓRDÃO do Processo  00231-2006-732-04-00-7 (RO)

Data de Publicação: 21/05/2007

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

“EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.” 

ACÓRDÃO do Processo  00646-2006-461-04-00-1 (RO)

Data de Publicação: 12/12/2007

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento.”

ACÓRDÃO do Processo  01069-2005-301-04-00-2 (RO)

Data de Publicação: 11/12/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN

“EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Atividade de copeiro prestada com habitualidade, subordinação, sendo onerosa, estando ligada diretamente à atividade-fim da empresa. É de emprego a relação travada entre os litigantes, não se verificando, pois, qualquer nota de autonomia nos serviços desempenhados.”

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que a Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas pela Reclamada. 

II.2 – Do Adicional Noturno

Desde sua admissão pela empresa Reclamada, a Reclamante labutou no período noturno, das 18h até 00h/1h. 

O artigo 73, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, devendo ser pago ao trabalhador um adicional de 20% (vinte por cento). Assim, tendo a Reclamante trabalhado das 18h à 00h/1h, faz jus á percepção do adicional. 

Neste sentido, o melhor entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região: 

ACÓRDÃO do Processo  00351-2005-002-04-00-4 (RO)

Data de Publicação: 12/12/2007

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE

“ADICIONAL NOTURNO. Demonstrado que o reclamante laborou em horário considerado noturno, é devido o adicional incidente sobre as horas trabalhadas nesse período. Não se pode entender que o adicional relativo a penosidade do trabalho noturno esteja englobado no pagamento recebido de forma fixa, por dia de trabalho, sob pena de caracterização de salário complessivo. Recurso provido. diferenças salariais pela correta aplicação das normas coletivas. Não tendo o autor indicado a existência de incorreções quando dos reajustamentos salariais previstos nas normas coletivas, impossível se mostra o deferimento de diferenças.”

Número do processo: 00929-2001-010-04-00-3 (RO)  

Data de Publicação: 31/01/2007

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: IONE SALIN GONÇALVES

“EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. Uma vez reconhecida à prestação de serviços, presume-se o vínculo jurídico de emprego entre as partes. A prova dos autos revela a presença, na íntegra, dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, sobretudo tendo em vista que o trabalho do reclamante atendia a necessidades permanentes da empresa, caracterizando-se, assim, a não eventualidade e a inserção objetiva na finalidade do empreendimento econômico.[…] Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a jornada laborada pelo autor era das 19h30min às 3h, com intervalo de uma hora. Em vista disso, é de se absolver o reclamado da condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e reflexos, na medida em que a jornada cumprida pelo autor não ultrapassava a jornada legal máxima diária, ainda que se considere a contagem da hora reduzida noturna. Mantida, todavia, a condenação ao pagamento do adicional noturno, diante do labor em jornada noturna. Recurso parcialmente provido.”

Portanto, de acordo com o que rege a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc. IX, juntamente com o artigo 73 da Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas no interregno entre as 22h e as 5h, observada a redução noturna, com integrações em repousos semanais remunerados e, pela média remuneratória daí decorrente, em feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40% (quarenta por cento).

II.3 – Do FGTS

A Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre (data) e (data). Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS. 

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.

Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa da Reclamante, é devido pelo Reclamado também a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.

II.4 – Do Aviso Prévio

O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, para os contratados por tempo indeterminado, devendo seu prazo ser computado no tempo de trabalho.

Contudo, a Reclamante não foi pré avisada da rescisão, tampouco recebeu o valor correspondente, fazendo jus à indenização do valor referente ao aviso prévio não trabalhado, devidamente atualizado e corrigido, com os reflexos legais, com a projeção do período a fim de estabelecer a data correta da rescisão.

II.5 – Das Férias e 13º salários

A Reclamante trabalhou pelo período equivalente de 1 (um) ano e 7 (sete) meses para a Reclamada, fazendo jus ao pagamento de férias, integrais e proporcionais, acrescidas em 1/3, e 13º salário, integral e proporcional, relativos à contratualidade, uma vez que nunca pagos.

II.6 – Da indenização pela não concessão do Vale Transporte

O Reclamado nunca forneceu vale transporte à Reclamante, a despeito dela morar distante do local de trabalho e ter informado a necessidade, sendo obrigada a se deslocar exclusivamente às suas expenças. 

Considerando-se obrigatória a concessão do vale transporte, cuja necessidade é presumida, uma vez que é direito garantido ao trabalhador pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87 e que o Reclamado não o forneceu, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados. 

Assim, requer o pagamento de indenização pelos valores dos vales transportes não fornecidos durante toda a contratualidade, na razão de 2 (dois) por dia.

II.7 – Da Indenização do Seguro Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, a Reclamante ficou impossibilitada de perceber o seguro desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria a Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Empregadora, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.  

Neste diapasão, como houve prejuízo à Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL

Data de Publicação:  20/04/2006

“EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego. Nega-se provimento, no tópico.”

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)

Data de Publicação: 17/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

“EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a “Comunicação de Dispensa – CD”, para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.”

“EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos.” (TRT-9ªR.3ªT – Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

ACÒRDÃO do Processo  00751-2005-013-04-00-3 (RO)

Data de Publicação: 23/07/2007

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

“EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A determinação de fornecimento das guias que viabilizam o gozo do benefício do seguro desemprego, que se descumprida, enseja o pagamento de indenização correspondente ao valor pecuniário que o empregado deixou de auferir, decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, não se tratando de verba estranha ao Direito do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 389, do Colendo do TST.”

Isto posto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização cabível, no montante equivalente a 4 (quatro) parcelas, conforme previsto na legislação para o seguro desemprego.

II.8 – Da Multa do art. 477, § 8º, da CLT

A Reclamante foi dispensada em (data) e até a presente data não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas.

Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º. 

II.9 – Do pagamento acrescido em 50% (cinquenta por cento)

A Reclamante foi dispensada sem justa causa, e a Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias e, bem assim, entende-se incontroversa referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de o Reclamado pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A procedência total da presente Reclamatória, condenando a Reclamada a:

a.1) Reconhecer o vínculo de emprego com a Reclamante e efetuar a anotação na sua CTPS, abrangendo todo o período efetivamente trabalhado;

a.2) Efetuar o pagamento relativo ao trabalho do dia (data): R$ XX (reais);

a.3) Pagar o valor relativo ao Repouso Semanal Remunerado, com reflexo em férias, 13º e aviso prévio indenizado: R$ XX (reais);

a.4) Pagar o valor relativo ao depósito do FGTS que deveria ter sido feito durante todo o período trabalhado: R$ XX (reais);

a.5) Pagar o valor da multa pela demissão sem justa causa, incidida em 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais do FGTS: R$ XX (reais);

a.6) Indenizar o valor de 20% (vinte por cento) dos salários em adicionais noturnos, ao longo de toda a relação de emprego existente entre as partes com reflexo nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais remunerados, em feriados e no FGTS: R$ XX (reais);

a.7) Efetuar o pagamento do valor devido a título de aviso prévio não trabalhado: R$ XX (reais);

a.8) Pagar os valores não percebidos pelas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e das punições pertinentes: R$ XX (reais);

a.9) Pagar os valores referentes aos 13° salários, integral e proporcional, não pagos: R$ XX (reais);

a.10) Efetuar o recolhimento do valor de INSS de todo o contrato de trabalho: R$ XX (reais);

a.11) O valor referente a indenização de 2 (dois) vales transportes por dia durante toda a relação contratual, vez que nunca fornecidos: R$ XX (reais);

a.12) Pagar a indenização referente aos valores de seguro desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada: R$ XX (reais);

a.13) Efetuar o pagamento da multa disposta no 477, § 8, da CLT: R$ XX (reais);

b) A aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 

c) A apuração dos valores devidos em liquidação de sentença;

d) A aplicação do disposto no artigo 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas devidas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aumentado o valor devido na proporção de 50% (cinquenta por cento);

e) A citação da Reclamada, para que, querendo, ofereça contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

f) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se a Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

g) A condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;

h) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente depoimento pessoal do representante da Reclamada e depoimento testemunhal.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]] 

Autor
Conteudos Jurídicos

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