Petição trabalhista

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PADEIRO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SUCESSÃO DOS EMPREGADORES

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PADEIRO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SUCESSÃO DOS EMPREGADORES

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Reclamante sempre trabalhou como padeiro no estabelecimento localizado na Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF, como pode ser observado a partir das anotações de sua CTPS, cujo último proprietário foi o Reclamado.

Conforme evidenciam as cópias anexas da CTPS do Reclamante, no período de (ano) a (ano), o proprietário do estabelecimento em que ele trabalhava era (nome).

Após um período de afastamento, voltou a trabalhar no mesmo estabelecimento, em (data), na função de padeiro. Nessa época, inicialmente recebia o pagamento mensalmente, sendo que, após o ano de (ano), passou a receber semanalmente, sem expedição de contracheques ou recibos. 

Já no ano de (ano), por dificuldades financeiras do Sr. (nome), o estabelecimento citado foi locado para terceiros, permanecendo o Reclamante a trabalhar nos mesmas condições, sem qualquer alteração. 

No decorrer do contrato de locação, o locatário, conhecido apenas pelo nome (nome) veio a falecer, ficando a padaria sob a responsabilidade de uma parenta, Sra. (nome).

Contudo, estas intempéries na relação locatícia em nada afetaram a relação empregatícia do Reclamante e demais funcionários do estabelecimento, que continuaram trabalhando e percebendo salários normalmente. 

Já no final do ano de (ano), o (nome), ora Reclamado, iniciou negociações para comprar a padaria, o que veio a se concretizar no ano de (ano), com aquisição do estabelecimento de “porteiras fechadas”, ou seja, com local, maquinário, material e funcionários.

Concluída a negociação, o Reclamado anotou as carteiras de trabalho de todos os funcionários que trabalhavam no local adquiro, mas com endereço de seu estabelecimento matriz. Assim, passou a constar na CTPS do Reclamante como empregador a partir de (data).

O Reclamante permaneceu trabalhando na mesma padaria ainda por aproximadamente 03 (três) meses, pois ela foi extinta pelo Reclamado, que distribuiu materiais, equipamentos e funcionários para suas outras filiais.

Assim, o Reclamante foi realocado na filial localizada próximo ao entroncamento da ERS-509 com a BR-158 (Trevo do Castelinho), nesta cidade e em (data) foi transferido para a da Rua XX, nº XX, bairro XX Município/UF, onde permaneceu até o final de seu contrato de trabalho.

Ocorre, Excelência que após o término do contrato de trabalho com o (nome), ou seja, em (data), o Reclamante tomou conhecimento que não haviam sido feitos os recolhimentos corretos de FGTS e INSS desde, pelo menos, o ano de (ano), sequer existindo o registro de manutenção de vínculo empregatício até o ano (ano).

Ao questionar o Reclamado sobre o assunto, apenas lhe foram prestadas informações acerca do nome e endereço da anterior proprietária do estabelecimento.

Após diversas tentativas frustradas de localizá-la, o Reclamante retornou ao (nome), onde a única orientação foi de que procurasse seus direitos.

Assim, alternativa não restou que não o ajuizamento de demanda trabalhista, a fim de ver satisfeitos os seus direitos.

II – DO DIREITO

II.1 – Da Sucessão de Empregadores

Nos presentes autos, como pode ser abstraído da narrativa anteriormente realizada, houve a típica sucessão de empregadores.

O estabelecimento em que o Reclamante trabalhava desde o ano de (ano) teve a sua titularidade, seja de fato ou de direito, sucessivamente alterada, sem que, no entanto, houvesse qualquer modificação ao seu contrato de trabalho, que permaneceu nos mesmos moldes e condições até o seu último dia de vínculo com o Reclamado.

A aquisição do estabelecimento feito pelo Reclamado se deu na modalidade “porta fechada”, com transmissão de todos os seus materiais, equipamentos e funcionários, passando a se beneficiar do trabalho, experiência e convivência oriundas do vínculo empregatício já existente.

Todos os empregadores, de forma continuada, usufruíram da prestação de serviços do Reclamante, que sempre executou atividades de padeiro, o que igualmente caracteriza a unicidade contratual e apenas a sucessão de empregadores.

O Reclamado, por força de contrato de natureza comercial, passou a operar no mesmo endereço, exercendo idêntico empreendimento econômico, valendo-se da antiga clientela, fornecedores e empregados da sucedida, assumindo, portanto, integralmente o risco e obrigação da (ir)regularidade dos contratos, pois estes em nada podem ser prejudicados pela alteração, como preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

Art. 10. “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

Art. 448. “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

Neste sentido, a reconhecida jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul:

Acórdão do processo 0024500-39.2004.5.04.0751 (AP)

Redator:  FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO 

Data:  18/11/2009   

Origem:  Vara do Trabalho de Santa Rosa

“EMENTA: Sucessão de empregadores. A sucessão caracteriza-se quando a titularidade do empreendimento econômico, considerado como unidade econômico-jurídica, passar de um para outro, sem que haja solução de continuidade na prestação de serviços. Hipótese caracterizada nos autos. Recurso não provido.” 

Acórdão do processo 0140900-85.2005.5.04.0304 (RO)

Redator:  RAUL ZORATTO SANVICENTE 

Participam:  TÂNIA MACIEL DE SOUZA, VANIA MATTOS

Data:  08/07/2010   

Origem:  4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

“EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA – MATÉRIA COMUM. Prova testemunhal que revela a existência de sucessão de empregadores, restando evidente que houve  transferência do bem econômico de um para outro titular da organização produtiva da reclamada, desenhando-se as hipóteses de incidência dos artigos 10 e 448 da CLT. Responsabilidade integral do sucessor, não se cogitando da responsabilidade solidária pretendida pela recorrente. Recursos a que se dá provimento parcial, no tópico.”

Acórdão do processo 0134100-93.1995.5.04.0012 (AP)

Redator:  MILTON VARELA DUTRA 

Data:  12/11/2009   

Origem:  12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

“EMENTA: SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELO DÉBITO DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas pressupõe transferência do negócio, no todo ou em parte, e a instalação de nova empresa, por terceiro, no mesmo local da anterior, fazendo daquele o sucessor desta, em face de empregados existentes na relação anterior. Configurada a sucessão de empresas, o sucessor responde com seu patrimônio pelos débitos da sucedida quando esta não for capaz de saldá-los. Agravo de petição não provido.”

Assim, com a devida deferência, adota-se a fundamentação do venerando Acórdão da lavra do Dr. Francisco Rossal de Araújo, nos autos 0024500-39.2004.5.04.0751, para melhor elucidar o entendimento do TRT sobre a matéria:

“A questão proposta envolve o tema da sucessão de empregadores, com previsão legal nos artigos 10 e 448 da CLT. Pelas referidas normas legais, qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não atinge os direitos adquiridos dos seus empregados, nem tampouco seus contratos de emprego. Apesar do texto legal referir-se à “empresa”, o certo é que a maioria da doutrina considera como correto falar-se em sucessão de empregadores (MARTINS CATHARINO, ORLANDO GOMES, DÉLIO MARANHÃO, MOZART RUSSOMANO, entre outros) porque, operando-se modificação no contrato social ou na propriedade do empreendimento econômico, permanecem intactos os direitos dos empregados. A sucessão pressupõe mudança no pólo do empregador, ou seja, há uma inovação subjetiva, vinda a ocupar a posição do empregador original a pessoa que adquire o empreendimento econômico ou que passa a controlá-lo. Como a relação de emprego é intuitu personae, somente no que se refere ao empregado, naturalmente a sucessão somente se restringe ao empregador.”

Conforme a correta interpretação, a sucessão de empregadores, portanto, pressupõe duplo evento:

  1. A assunção, por terceiro, da unidade produtiva;
  2. A continuidade da prestação de serviços pelo empregado, sem nenhuma alteração.

Inequivocamente, ambos eventos se encontram presentes no caso em tela: o (nome) adquiriu a padaria de portas fechadas, e o Reclamante permaneceu trabalhando, sem qualquer alteração em suas funções e demais consectários do contrato de trabalho.

Desta forma, o Reclamado é legalmente responsável pelo devido cumprimento dos direitos do Reclamante, uma vez que a sucessão de empregadores implica imediata transferência de todas as obrigações trabalhistas (passadas, presentes e futuras) para o novo titular da empresa ou estabelecimento, o que o torna exclusivo responsável por todas as obrigações, mesmo no período anterior a (data).

II.2 – Da Unicidade Contratual

Conforme se observa nas anexas cópias, o contrato de trabalho com (nome) foi anotado na CTPS do Reclamante em (data), sem que conste data de saída, em função justamente da sucessão de empregadores ocorrida.

Contudo, na consulta sobre os períodos de contribuição previdenciária realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – na agência da Previdência Social de (cidade_, foi constatada a inexistência de contribuição no período de (data) a (data).

Diante disso, em que pese o Reclamante tenha de fato trabalhado de forma ininterrupta desde o longínquo ano de (ano) no mesmo local e com as mesmas funções, sob a ótica da previdência, não há prova da existência da relação de emprego de maio de (ano) até dezembro de (ano).

Tal fato gera enorme prejuízo ao Reclamante, que deixa de somar quase 5 (cinco) anos na contagem do tempo para aposentadoria. 

Para sanar tamanho prejuízo, é preciso que seja reconhecida em Juízo e declarada a unicidade contratual do período de (data) a (data), sob pena de impossibilitar o Reclamante de se aposentar no tempo devido.

Salienta-se desde já que não há que se falar em prescrição, porquanto a CLT, em seu artigo 11, § 1º, prevê a não incidência do prazo prescricional em ações visando anotação da carteira profissional para fins de prova junto à previdência social. Nesse sentido, decisões do TST, in verbis

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA  
1. Para o pedido de natureza declaratória referente ao reconhecimento de vínculo de emprego com a CEEE, de 1982 até 1985, não há falar em prescrição, considerando que as pretensões meramente declaratórias são imprescritíveis.”  (Processo AIRR – 54056/2002-900-04-00.6, julgado em 06/08/2008, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, publicação: DJ 08/08/2008). 

“RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS – AÇÃO DECLARATÓRIA. No pedido de anotação na CTPS do Reclamante e, consequentemente, da existência do contrato de trabalho, a pretensão é apenas declaratória, porquanto visa a  mera declaração sobre a existência da relação de emprego, com a respectiva anotação na Carteira como prova perante a Previdência Social. O parágrafo primeiro do artigo 11 da CLT dispõe que não se aplica o prazo prescricional a ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Recurso de Revista não conhecido.” (Processo RR – 422/2002-018-04-00.1, julgado em 12/09/2007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, publicação: DJ 11/10/2007).

Destarte, requer seja reconhecida e declarada a unicidade contratual no período de (data) a (data), para todos os fins de direito, com a consequente condenação do Reclamado a providenciar as regularizações legais deste reconhecimento oriundas, como o recolhimento do INSS, por exemplo.  

II.3 – Do FGTS

Não foram efetuados os devidos recolhimentos à conta vinculada do Reclamante no período anterior a (data).

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, dentro do prazo de prescrição bienal da ação, o trabalhador tem direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo nos trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo o Reclamado ser condenado ao pagamento do valor relativo à referida contribuição de todo o período contratual cuja unicidade é vindicada, calculada sobre salário básico e adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional.

Ainda, tendo ocorrido à despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado além do próprio valor do FGTS que deveria ter sido depositado mensalmente, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.

Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

ACÓRDÃO do Processo  01113-2005-021-04-00-4 (RO)

Data de Publicação: 23/04/2007

Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça

Juiz Relator: CLEUSA REGINA HALFEN

“EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. A prova do pagamento dos salários é o recibo, nos termos do art. 464 da CLT, sendo do empregador a responsabilidade pela produção e guarda da documentação relativa ao contrato de trabalho de seus empregados. Se não há prova de que os salários foram reajustados de acordo com os índices previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento de diferenças salariais. Recurso provido, para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, com reflexos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com o terço e FGTS com acréscimo de 40%.”

Assim, requer seja condenado o Reclamado ao pagamento do FGTS devido durante toda a contratualidade, de (data) a (data), bem como da diferença da multa de 40% (quarenta por cento) pela despedida injustificada, ante a complementação dos valores.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, a procedência total da ação, com o reconhecimento e declaração de unicidade contratual no período de (data) a (data) com a consequente condenação do Reclamado a:

a) Proceder às anotações na CTPS do Reclamante necessárias à sua regularização;

b) Efetuar o pagamento ao Reclamante dos valores não recolhidos ao FGTS no período de contrato reconhecido;

c) Pagar a diferença da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS pela despedida injustificada, ante a integralização dos depósitos não efetuados no tempo correto;

d) Providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo o contrato de trabalho;

e) Indenizar o Reclamante no valor equivalente a uma parcela do seguro-desemprego, pois teria direito a 5 (cinco) e não 4 (quatro) se a contagem de tempo tivesse sido realizada nos termos desta inicial.

Por fim, requer ainda à Vossa Excelência:

a) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

b) A aplicação do disposto nos artigos 467 e 477 da CLT;

c) A citação do Reclamado, para que, querendo, ofereça contestação, sob pena de sofrer os efeitos da confissão e revelia;

d) A condenação do Reclamado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto atualizado e corrigido da condenação;

e) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente depoimento pessoal e testemunhal, prova documental e pericial;

f) A aplicação de juros e correção até o efetivo pagamento;

g) A aplicação do artigo 523 e seu § 1º do CPC.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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