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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REFLEXOS

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO E REFLEXOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 (certidão negativa de conciliação anexa – doc XX).

II – DO MÉRITO

II.1 – Da caracterização do Vínculo de Emprego

O Reclamante laborou para a empresa Reclamada no período compreendido entre (data) a (data), quando então foi despedido sem justa causa. 

Exercendo a função de vendedor externo, trabalhava das (hora) às (hora), sendo que não possuía horário para alimentação. Na função de vendedor da empresa Reclamada desempenhava serviços de pedidos e entrega de mercadorias sob a gerência total da Reclamada.

Como contraprestação mensal, recebia o valor de R$ XX (reais) mensais, sendo que, no último recibo de pagamento o reclamante recebeu a quantia de R$ XX (reais) a título de frete, mais a quantia de R$ XX (reais) como vendedor comissionista, perfazendo-se o total acima mencionado.

Durante todo o período laborado, nunca auferiu férias, décimo terceiro salário, FGTS e tampouco teve sua CTPS anotada. Na despedida não recebeu as verbas rescisórias a que teria direito.

Declara o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 3º. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A relação entre o Reclamante e a empresa Reclamada possui todos os pré requisitos para a configuração do vínculo de emprego, senão veja-se:

O Reclamante é pessoa física.

Durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborou exclusivamente para a Reclamada, jamais trabalhando em conta própria. Neste período, viajava por toda a região metropolitana de (cidade), a serviço da empresa, utilizando seu próprio automóvel.

O Reclamante sempre foi subordinado à empresa Reclamada, obedecendo ordens e comandos, os quais eram cumpridos fielmente.

O reclamante sempre prestou serviços contínuos, isto é, pedido de mercadorias e entrega do produto, correspondente a uma necessidade da empresa.

A empresa Reclamada sempre pagou salário ao Reclamante, o que correspondia a uma média de XX salários mínimos por mês.

Tais fatos são comprovados pela ampla documentação em anexo, inclusive cartão de assistência médica no qual a empresa mantinha convênio para seus funcionários, assim como serão confirmados em futura oitiva de testemunhas, as quais serão oportunamente arroladas.

Enfim, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada pelos inúmeros documentos em anexo, onde o Reclamante demonstra sua total subordinação para com o polo passivo desta lide.

III – DOS DIREITOS SONEGADOS

III.1 – Da CTPS

O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante. Deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício (data à data – tendo em vista o aviso prévio indenizado), sob pena de ser feita pela Secretaria da Junta, como dispõe o artigo 39 da CLT.

III.2 – Do Aviso Prévio Indenizado – Anotação da CTPS

Nesse sentido, nossa uníssona jurisprudência: 

“AVISO PRÉVIO – TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO – O aviso prévio, firme no parágrafo primeiro do artigo 487/CLT, ainda que indenizado compõe o tempo de serviço para todos os efeitos. Na realidade, o legislador nunca diferenciou o aviso prévio trabalhado daquele indenizado.” (TRT 3ª R. Ac. da 4ª T. Publ. em 21/04/93 RO 5020/9, Relator Juiz Darcio de Andrade).

Em recente acórdão decidiu, neste mesmo trilhar, a 4º T. da 9ª Região, nos autos nº TRT – PR – RO – 04729/94, projetando o aviso prévio indenizado no tempo.

III.3 – Das Horas Extras

O Reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhou na realidade mais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, perfazendo uma média de XX extras por dia, conforme será apurado em depoimento pessoal e testemunhal. 

Portanto, devem ser computadas como extras as excedentes da oitava hora de trabalho, com os reflexos no repouso semanal remunerado, e ambos em 13º salário, férias, FGTS e demais verbas rescisórias. Em consonância com a Constituição Federal, as horas extras têm um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula 172 TST).

O labor extraordinário, habitualmente prestado, reflete nos consectários do salário (Enunciado 45, 94 e 151 do TST).

III.4 – Do 13º Salário – Diferenças

O Reclamante jamais percebeu 13º salário durante todo o tempo de labor. Assim, tem direito ao 13º salário de (data) de (data); integral de (…), com a consequente integração das horas extras habitualmente prestadas no seu pagamento.

III.5 – Das Férias

O Reclamante jamais gozou férias, em todo o pacto laboral, por consequência, a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento em dobro das férias vencidas + 1/3 Constitucional.

IV – DOS DESCONTOS ILEGAIS

É o salário do empregado irredutível, apenas sendo autorizados os descontos decorrentes de dispositivos legais ou convencionais.

Nesse sentido dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, in fine:

Art. 462. “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

Desse modo, é evidente a ilicitude da empresa Reclamada, ao efetuar, descontos no salário do empregado, tendo em vista a inadimplência de clientes, uma vez ser o salário intangível, não podendo ser reduzido pelo empregador.

V – DO AVISO PRÉVIO

Não concedeu a empresa Reclamada o aviso prévio ao Reclamante, infringindo a regra do art. 487 da CLT, bem como a Constituição Federal.

Deve a empresa ser condenada ao pagamento do aviso prévio, acrescido de horas extras.

O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do Reclamante, para todos os efeitos legais, inclusive sobre o FGTS. Assim, o Reclamante tem direito a receber o FGTS, mais a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o aviso prévio devido.

VI – DO RECOLHIMENTO DO FGTS

A Reclamada jamais recolheu o FGTS, assim sendo, deve ser a mesma condenada, desde a data de admissão até a rescisão contratual, ao recolhimento, sob pena de execução direta com multa de 40% (quarenta por cento).

VII – DO SEGURO DESEMPREGO

A empresa Reclamada despediu o Reclamante e não forneceu-lhe as guias do seguro desemprego, impossibilitando este de usufruir dos benefícios daquele instituto, sendo lhe devido, às custas da Reclamada, 5 (cinco) parcelas salariais, com base na média dos cinco últimos salários percebidos pelo Reclamante na forma da Lei nº 7.998/90 e a Lei nº 8.900/94.

VIII – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em havendo a despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito a receber as verbas rescisórias, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, FGTS do mês da rescisão, multa de 40% (quarenta por cento). E para o cálculo destes, contam-se também as horas extras, consoante Súmulas 76 e 94 do TST. Registre-se que tal verba deverá ser paga em primeira audiência, sob pena de aplicação do artigo 467 da Consolidação.

IX – DA MULTA DO ARTIGO 477 CLT

Que o Reclamante desde sua rescisão até o presente momento não recebeu seus haveres trabalhistas corretamente, tendo, portanto, a Reclamada infringido a regra do art. 477, § 6º da CLT, visto que a mesma não pagou no prazo de 10 (dez) dias, marcado por lei, as verbas rescisórias. Devidas as multas instituídas pelo parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em favor do Reclamante.

X – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com fundamento no artigo 133 da CF/88 e no artigo 85, parágrafo 2º do CPC, requer o pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.

XI – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e a empresa Reclamada;

b) A condenação da Reclamada em proceder a anotação do período do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante (data à data), incluindo o período do aviso prévio indenizado;

c) A condenação no pagamento de multa prevista no art. 55 da CLT, tendo em vista o não registro do contrato de trabalho na CTPS;

d) O pagamento de horas extras, numa média de XX, isto é, as excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal;

e) A integração das horas extras ao salário com os reflexos em RSR, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS;

f) A condenação no pagamento de todos os 13º salários, isto é, (data) de (data), integral de (data);

g) A condenação no pagamento de todas as férias vencidas e proporcional, acrescidas de 1/3, em dobro, que o Reclamante faz jus no período do contrato de trabalho (em dobro de XX e simples de XX), as quais não foram gozadas, nem tão pouco pagas;

h) O pagamento do descontos efetuados ilicitamente no decorrer do contrato de trabalho, conforme docs. em anexo, acrescidos de juros e correção monetária;

i) O pagamento do aviso prévio, bem como integração no tempo de serviço do Reclamante;

j) O FGTS: 

j.1) Pagamento de todos os recolhimentos do FGTS devidos;

j.2) Pagamento de 11,2% (onze vírgula dois por cento) sobre todas as verbas deferidas;

j.3) Pagamento de multa de 40% (quarenta por cento), tendo em vista a demissão sem justa causa, sobre os pedidos 1 e 2 supra;

j.4) Liberação das guias AM, pelo código 01, acrescidas de multa de 40% (quarenta por cento), sob pena de execução direta;

k) O pagamento da indenização do seguro desemprego, no valor de 05 9cinco) parcelas salariais;

l) Verbas rescisórias, condenção da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, como férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS do mês da rescisão e multa de 40% (quarenta por cento), conforme iítem 09 acima, e ainda pagamento de todo o mês de (mês) o, no valor de R$ XX (reais). Tais verbas deverão ser pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da CLT;

m) Multa – art. 477. Deve a Reclamada ser condenada ao pagamento da multa nos moldes já anteriormente esplanados, porque não pagou corretamente os haveres do obreiro Reclamante até o presente momento;

n) Honorários advocatícios – 20% (vinte por cento) sobre a condenação;

o) Juros e correção monetária;

p) A citação da Reclamada para contestar a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia;

q) Sejam as verbas postuladas apuradas em liquidação de sentença por cálculo;

r) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal da Reclamada, inquirição de testemunhas e juntada de documentos novos.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Conteudos Jurídicos

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