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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VÍNCULO – VERBAS RESCISÓRIAS – ADICIONAL NOTURNO

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VÍNCULO – VERBAS RESCISÓRIAS – ADICIONAL NOTURNO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante começou a trabalhar em favor da reclamada em (data), sendo que seu labor perdurou até o dia (data).

A reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de cozinha, fazendo a montagem dos lanches vendidos pela reclamada.

O salário ajustado foi o valor R$ XX (reais) por semana, totalizando em torno de R$ XX (reais) por mês.

No entanto, a Reclamante nunca teve a CTPS assinada pela Reclamada, razão pela qual propõe a presente Reclamatória Trabalhista.

II – DO DIREITO

II.1 – Do reconhecimento do Vínculo Empregatício

A prestação dos serviços era desenvolvida diariamente pela Reclamante, na sede da Reclamada, fazendo a elaboração de lanches.

A reclamante estava diariamente submetida às ordens e coordenação da reclamada, cumprindo os comandos que lhe eram ordenados.

Outrossim, é importante frisar que a reclamante não possuía autonomia alguma no desempenho de sua função, pois, estava a mercê do direito potestativo da reclamada, o que demonstra, de forma cabal, a subordinação da reclamante frente aos ditames da reclamada.

A reclamante trabalhava de forma exclusiva para a reclamada, visto que no horário das 18h00min ás 00h00min, de terça feira à domingo.

Inobstante óbvio o vínculo empregatício entre as partes, porquanto o trabalho se deu de forma contínua, com subordinação econômica e hierárquica, de forma onerosa, com pessoalidade e alteralidade, exatamente na forma prevista pelo art. 3°, da CLT, a reclamada nunca assinou a CTPS do reclamante. Portanto, agora, deverá ser obrigada a fazê-lo.

Assim, dispõe o artigo 3º da CLT:

Art. 3º. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Assim, é inegável, portanto, que estiveram presentes no relacionamento havido entre as partes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício. Entretanto, isso jamais foi reconhecido pela reclamada.

Impõe-se, pois, seja reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, nos moldes do art. 3º, da CLT, a fim de que a reclamada seja condenada a lançar a anotação do respectivo período de trabalho, salário e função na CTPS da reclamante.

Ou seja, no caso dos autos deve-se prosperar o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual:

“visa buscar o conteúdo real da relação e não o rótulo dela. A realidade dos fatos sobrepõe-se a forma pactuada, princípio este que se encontra insculpido no artigo 9º da CLT.”

Consequentemente, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes.

Destaca-se que todos os fatos alegados serão devidamente comprovados pelos documentos em anexo, bem como, ao longo da instrução processual.

A reclamante anexa com a inicial conversas do aplicativo usado pela reclamada para a tele entrega de lanches, sendo que quem recebia os pedidos de lanches a serem entregues pelo aplicativo era a reclamante.

A reclamada possui uma página no Facebook a qual era administrada pela reclamante no período em que laborou para a reclamada conforme comprova com as fotos ora juntadas. 

Diante dos fatos narrados, a reclamante requer seja reconhecido o seu vínculo de emprego com a reclamada, do dia (data) até (data), na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$ XX (reais), com o respectivo registro na sua CTPS, e a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

II.2 – Das Verbas Rescisórias

A reclamada, conforme já exposto, não fez a anotação na CTPS da reclamante. 

Reconhecido o vínculo empregatício, como restará demonstrado por prova documental e testemunhal, deverá ser condenada a pagar as verbas correspondentes, quais sejam: o 13º salários do período; as férias proporcionais, com o 1/3 legal do período; o aviso prévio; assim como recolhimento e posterior liberação dos depósitos de FGTS ou indenização pelo valor correspondente e do acréscimo indenizatório de 40% (quarenta por cento).

II.3 – Do Adicional Noturno

A reclamante laborava no horário das 18h00min horas até às 00h00min.

Nos termos do art. 73, § 2º, da CLT:

“Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.”

Diante do exposto, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional noturno pelo seu labor no horário entre as 22 horas até às 24 horas, durante todo o contrato laboral, o que desde já requer.

II.4 – Do Aviso Prévio

Conforme já narrado, a reclamante foi contratada em (data), sendo que seu labor perdurou até o dia (data), quando seu contrato foi rescindido por ato unilateral da reclamada, sem receber aviso prévio indenizado.

Em sendo assim, a reclamante é credora de aviso prévio indenizado, no valor de 1 (um) salário mensal contratual.

II.5. Do Seguro Desemprego

Em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamante não pode gozar do programa de seguro desemprego após a rescisão do contrato.

Assim, igualmente deverá a reclamada ser condenada a pagar a indenização substitutiva ou fornecer as guias para o encaminhamento.

II.6 – Do 13º salário

A reclamante nunca recebeu a parcela referente ao 13° salário dos anos de 2016 e 2017, à que faz jus.

Razão pela qual, requer a condenação da reclamada ao pagamento do 13º salário dos anos de 2016 e 2017, referente ao período de vínculo empregatício.

II.7 – Do FGTS

A reclamada, durante a relação contratual, tendo em vista que não reconheceu o vínculo contratual não efetuou o pagamento dos depósitos de FGTS, o que causou prejuízos a reclamante.

Requer, pois, seja a reclamada instada a trazer aos autos os comprovantes de todos os depósitos de FGTS realizados em favor do reclamante por toda a contratualidade, a fim de que se possam demonstrar ao juízo as diferenças.

Ainda, tais diferenças deverão refletir sobre o acréscimo indenizatório de 40% (quarenta por cento).

Enfim, requer haja a repercussão de tudo o que deferido nos autos da presente ação nos depósitos de FGTS e acréscimo indenizatório de 40% (quarenta por cento).

II.8 – Das multas do 467 e 477 da CLT

Em função do reconhecimento do vínculo empregatício, e, consequentemente, da ausência do pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das multas de que versam os dispositivos ora mencionados. 

Impõe-se, pois, a condenação da reclamada a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, em favor do reclamante.

II.9 – Da Gratuidade da Justiça

O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Reclamante está desempregado, se configura pobre na acepção da palavra nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.

Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que:

“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Requer o Reclamante, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.

II.10 – Dos Honorários de Sucumbência

A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:

Art. 791-A. “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da Reclamante.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Autor a Vossa Excelência:

a) Seja reconhecido o seu vínculo de emprego com a reclamada, do dia (data) até (data), na função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$ XX (reais), com o respectivo registro na sua CTPS;

b) A condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam: o décimo terceiro salários do período; as férias proporcionais, com o 1/3 legal do período; o aviso prévio; assim como recolhimento e posterior liberação dos depósitos de FGTS ou indenização pelo valor correspondente e do acréscimo indenizatório de 40% (quarenta por cento), R$ XX (reais);

c) Seja determinado por este juízo a imediata devolução da CTPS com a devida baixa anotada;

d) A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno pelo seu labor no horário entre as 22h00min até às 00h00min, durante todo o contrato laboral, R$ XX (reais);

e) A condenação da Reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, no valor de 1 (um) salário mensal contratual, R$ XX (reais);

f) Seja determinado a Reclamada, a liberação das guias de seguro-desemprego, ou tendo ultrapassado o período para a percepção do mesmo, sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento do valor equivalente a totalidade das parcelas de seguro desemprego, R$ XX (reais);

g) A condenação da Reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário, referente aos anos de 2016 e 2017, R$ XX (reais);

h) A condenação da Reclamada aos recolhimentos de FGTS durante todo o período contratual e multa de 40% (quarenta por cento), R$ XX (reais);

i) A condenação da Reclamada ao pagamento da multa constante no artigo 467 da CLT, R$ XX (reais);

j) A condenação da Reclamada ao pagamento da multa constante no artigo 467 da CLT, R$ XX (reais);

k) A condenação do Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência desde já requeridos em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, R$ XX (reais);

l) A notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

m) Incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;

n) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, tendo em vista que não recebe salário, sendo hipossuficiente nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

o) A produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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