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Autuação

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Modelo de autuação – defesa prévia

MULTA BIS IN IDEM E CONVERSÃO DE MULTA PARA ADVERTÊNCIA

AO SENHOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO xxxx.

, qualificação, tendo sido autuada através do auto de infração em anexo, vem respeitosamente, através do presente, em conformidade com os artigos 280, 281 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal 9.784/99, e Constituição Federal/88, para interpor a presente .

DEFESA PRÉVIA

Contra a referida autuação, por legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.

I – DO VEÍCULO

MARCA: xxx

MODELO: xxx

PLACA: xxx

RENAVAM:xxx

II – DOS FATOS E DA INFRAÇÃO

A autora recebeu a notificação de Infração em outubro deste ano com data de expedição em xxxx com o número de infração: xxx, indicando que a ocorrência teria acontecido em xxx às xxxx na Avenida xxx com a Rua xxxx.

Ocorre que, juntamente com esta notificação veio mais uma de igual ocorrência, mas sob o número de infração: xxxx e o horário às xxx, sendo as duas infrações: “Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização […]”.

II – DA DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO

Como já destacado, a recorrente foi duplamente sancionada pelo mesmo ato, como prova os autos de infração em anexo com diferença de 12 minutos entre eles, pois ocorreram no mesmo dia.

Assim sendo, configura-se bis in idem, amplamente conhecido como “princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato”, ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração.

Admite-se a aplicação cumulativa de penalidades exclusivamente quando uma das infrações não seja a qualificação da outra, ou que não tenham a mesma tipificação (o que ocorreu no presente instrumento), vez que o Código de Trânsito Brasileiro disciplinou tão somente a hipótese de ocorrência de infrações simultâneas, previstas no artigo 266.

Nota-se que, é uma clara violação do princípio do bis in idem, como assevera Waldyr de Abreu, há típico exemplo de algumas situações em que não ocorre o concurso de infrações, mas em infrações concorrentes, donde se aplica uma única autuação diante do caso concreto:

“[…] Por exemplo, não há concurso entre conduzir veículo com dispositivo, anti-radar e conduzi-lo com equipamento ou acessório proibido (pelo mesmo fato radar), como preveem os itens III e XII do artigo 230, respectivamente. Não será assim, se ocorre o avanço de sinal, do artigo 208, e a desobediência da ordem de parar dadas pelos silvos convencionais do guarda e bem percebidos do infrator, de conformidade com o artigo 195.” [1]

Um Veículo autuado sem a realização do flagrante, e lhe foi lavrado duas autuações pelo mesmo artigo e no mesmo dia, mesmo horário, com intervalo de 12 minutos entre uma e outra, por agentes diferentes. Tal situação deve acarretar nulidade da autuação.

Outro exemplo que tem ocorrido é quanto aos radares eletrônicos. Nada impede que a autoridade instale radares continuamente ao longo de uma via, e a pessoa numa velocidade praticamente constante leve infinitas autuações. Quem instala um, instala dez…e não me venham com “bom-senso”! Já vimos casos em Curitiba de infrações de velocidade numa mesma via com diferença de poucos minutos.

No caso da velocidade, quando é um agente com radar (autuado logo à frente), ou até mesmo a Lombada Eletrônica, com pórtico visível, luzes, sirenes, etc., a pessoa que venha a ser flagrada imediatamente deixa de contém a velocidade e encerra a infração (que é o grande objetivo), mas com o radar eletrônico, quem passou no primeiro passará nos outros e só descobre quase um mês depois. Sem falar em “bom-senso”, e a proporcionalidade.

O sempre bem citado e clássico ARTHUR VIEIRA DE REZENDE E SILVA quando discorre sobre o BIS IN IDEM[2]:

“Axioma de jurisprudência em virtude do qual não se pode ser punido duas vezes pelo mesmo delicto. Por extensão, essas palavras significam que não se pode cair duas vezes na mesma falta, que não convém empregar duas vezes o mesmo meio para certo fim”.

A uma violação corresponde a uma e somente uma punição. O mesmo ocorre no âmbito do Direito Penal e não poderia ser de outra maneira, pois em qualquer situação foge à lógica a duplicidade do mesmo efeito para uma só causa.

Senão vejamos:

CMTU-Londrina

Análise defesa prévia (M. M. C. – agente municipal): Conforme análise ao auto de infração, lavrado por autoridade de trânsito – agente municipal, constatamos que se trata de INFRAÇÃO CONTINUADA, tendo em vista a imposição do auto de n.º 276670-B-…, referente a mesma infração, com diferença de apenas um minuto entre uma e outra.

Decisão: Tendo em vista a analise acima apresentada, acato e defiro o recurso de defesa prévia, de consequência, desconsidero o auto de infração. Arquive-se. Londrina.

Diretor de Trânsito

E novamente se pronunciou:

Análise defesa prévia (M. M. C. – agente municipal): Conforme análise ao auto de infração, lavrado por autoridade de trânsito, constatamos que se trata de INFRAÇÃO CONTINUADA, uma vez que houve a imposição do auto de n.º 276670-B…, com apenas DOIS MINUTOS de diferença.

Decisão: Tendo em vista a analise acima apresentada, acato e defiro o Recurso de Defesa Prévia, por consequência, desconsidero o auto de infração. Arquive-se.

Londrina, Diretor de Trânsito.

Assim temos que a jurisprudência (CMTU – órgão municipal de Londrina-PR) e a doutrina apresentadas são claras no sentido da nulidade da autuação lavrada nesses termos.

Desta forma, não há como prosperar duas punições pela mesma infração. Sejamos coerentes e tenhamos bom senso. As duas supostas infrações ocorreram no mesmo dia, mesmo local, lavrados com doze minutos de diferença, no mesmo artigo, pelo mesmo agente.

Se o condutor estava irregular, já foi penalizado com a primeira autuação, não deve ser penalizado novamente, senão a configuração do “BIS IN IDEM”.

III – DA ADVERTÊNCIA PARA MULTAS NÃO REICIDENTES EM 12 MESES

No que tange o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Com efeito, sendo a infração de natureza leve ou média punível com multa e não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em advertência por escrito.

É exatamente o que se vê na presente situação. A infração atribuída à Notificada é de natureza média, sancionada com multa (art. 218, I). Além disso, não há no prontuário da Notificada qualquer infração semelhante; aliás, não há qualquer infração, como demonstra o extrato de pontuação anexo.

Dessa forma, nota-se que a Notificada é condutora proba e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos, motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.

Não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser motivada de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que afeta os interesses da Notificada, cominando-lhe sanção, a teor dos incisos I e II da referida norma.

Diante do exposto, pede a conversão da multa em advertência , pois a Notificada satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

Caso, contudo, não seja este o entendimento do julgador, requer seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, § 1º, da Lei nº 9.784/99.

Diante do exposto, requer:

a) Que seja recebido o presente recurso, pois atende a todos os requisitos de sua admissibilidade conforme com a Resolução 299/08 do CONTRAN;

b) Que seja julgado procedente o presente recurso, e por via da consequência o cancelamento da multa imposta, conforme preceitua o artigo 281 do CTB, sendo anulada a pontuação. E a conversão de multa para advertência conforme artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local, XX de outubro de 20XX.

NOME COMPLETO

RG

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX