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RECURSO DE TRÂNSITO – ESTACIONAR AFASTADO DA CALÇADA – SEM INSTRUMENTO DE MEDIDA

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RECURSO DE TRÂNSITO – ESTACIONAR AFASTADO DA CALÇADA – SEM INSTRUMENTO DE MEDIDA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:

O artigo 181 I, II e III do CTB nos traz a previsão de autuação a infratores que tenham estacionado seus veículos a menos de 05 (cinco) metros do bordo dom alinhamento da via transversal (art. 181, I), afastado da guia de 50 (cinquenta) centímetros a 01 (um) metro (art. 182, II) e afastado da guia a mais de 01 (um) metro (art. 182, III).

A pergunta é a seguinte como pode o agente de trânsito enquadrar infratores nestes artigos sem algum instrumento de medida (exemplo: trena), visto que tais infrações são feitas no “olhômetro“, sendo que fica a critério e ao achismo do agente de trânsito o veículo estar ou não infringindo tais dispositivos, visto não ter nenhuma prova material para tais autuações.

Sabemos que o CTB, prima pela prova material, em relação à velocidade, visto que para a efetivação da infração deverá esta ser comprovada por instrumento hábil para medição de velocidade (radar), mas agora se pergunta? E com relação a tais artigos como poderá o agente de trânsito comprovar que seu veículo estava afastado da guia a, por exemplo, mais de 01 (um) metro sem a devida comprovação material?

E se o veículo estiver a 49 (quarenta e nove) centímetros, este não poderia ser autuado. D

iante a estes fatos solicito o entendimento de Vossa Senhoria, visto que no moderno estado de direito tanto no processo judiciário quanto no processo administrativo, só se condena alguém se tiver calcado em provas materiais, testemunhais ou documentais idôneas e, não, por basearem-se em conjecturas, suposições, ouvi dizer, achar, etc., conforme é o caso das aplicações destas penalidades.

Será realmente justo o condutor ser autuado, somente porque o agente deduziu, presumiu, supôs, achou que eventualmente o veículo estava mais de 1 metro afastado da guia da calçada? Não resta a menor dúvida de que os agentes dispõem de fé pública, porém não podemos afirmar com toda a convicção de que não podem também se equivocar.

Meu entendimento é no sentido de que quando se tratar de medidas, velocidades, pesos, não podem e nem devem ficar ao alvitre do agente de trânsito, devendo este comprovar suas alegações através de instrumentos de precisão que fundamente a ocorrência de tais infrações para que ninguém seja multado injustamente.

Além do mais, podemos dizer que por causa de um centímetro a infração poderia ser outra, sendo que poderia ser de 3 (três) pontos e menor valor, aí sim extinguiria qualquer contradição à este respeito e o artigo do CTB.

Diante destas considerações que respeitosamente deixo registrado é que venho pedir a reversão desta multa, concedendo o deferimento e a pontuação que ela gerou.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

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Nome Completo

RG

Autor
Conteudos Jurídicos

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