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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS DE MERCADORIA – DECADÊNCIA

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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS DE MERCADORIA – DECADÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Autora, em 25-5-2003, foi intimada da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, pelo qual pretende a Fazenda Estadual a constituição de crédito tributário de ICMS incidente sobre operação de venda de mercadoria, sem emissão de Nota Fiscal, realizada em 14-4-1996.

Porém, conforme restará demonstrado, referido crédito tributário encontra-se extinto pela decadência, não devendo, assim, subsistir.

Estes os fatos.

II – DO DIREITO

Ora, Excelência, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, porém sem a antecipação do pagamento, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, que assim determina:

Art. 173. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

Resta claro, portanto, que a operação de circulação de mercadoria realizada em 14-4-1996 encontra-se abrangida pela decadência, uma vez que a Fazenda do Estado teria até o dia 31 de dezembro de 2012 para constituir o referido crédito.

Dessa forma, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-5-2003 encontra-se extinto pela decadência.

Resta demonstrada assim a total nulidade do presente lançamento tributário.

III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

O artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 273. “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

A prova inequívoca da verossimilhança da alegação decorre do fato de referido crédito tributário encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial disciplinado no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, conforme comprova o próprio Auto de Infração e Imposição de Multa.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no fato de que, sem a antecipação dos efeitos da tutela, o Réu certamente determinará a inscrição do referido Débito na Dívida Ativa do Estado, ajuizando a competente Execução Fiscal com a penhora de bens da Autora, o que por si só já trará enormes prejuízos à Autora.

Por outro lado, caso efetue o pagamento do débito e, posteriormente, a presente ação venha a ser julgada procedente, a Autora terá de se sujeitar ao caminho tortuoso da repetição do indébito.

Resta clara, assim, a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.

IV – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS

Provado, à saciedade, o direito da Autora de não ser compelida ao recolhimento do ICMS constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25-5-2003 por encontrar-se extinto pela decadência, requer:

a) A antecipação dos efeitos da tutela a fim de afastar, de imediato, a exi gibilidade do crédito tributário constituído por intermédio do referido Auto de Infração e Imposição de Multa;

b) A citação da Ré, para, querendo, contestar a presente ação, a qual deverá ser julgada totalmente procedente, a fim de que seja anulado o débito correspondente ao ICMS constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 25 de maio de 2003, concernente à operação de circulação de mercadoria realizada em 14-4-1996;

c) Seja a Ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais;

d) A Autora provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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