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Contestação pronta| Tributária

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Modelo de Contestação pronta         

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2002.001.090586-0

REF.; E-18/007188/2002

O estado do rio de janeiro (PSP), nos autos da ação em referência que, pelo procedimento ordinário, lhe foi proposta, com fundamento nos artigos 297 e 300 a 302 do Código de Processo Civil, vem, tempestivamente, apresentar:

contestação

pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:

A tempestividade

  1. A juntada aos autos dos mandados de citação e intimação regularmente cumpridos ocorreu no dia 06 de setembro, o que evidencia a tempestividade desta resposta, protocolada em 15 de outubro.

O pedido de fornecimento de medicamentos que não são excepcionais

  1. Afirmando ser portadora de “Diálese Peritonial Ambulatorial Contínua” pleiteia a Autora seja o Estado condenado a fornecer os medicamentos:; Captopril 25 mg; Monocordil 80 mg; Amiodarona 200 mg, Pentoxifilina 800 mg; AAS 100 mg; Complexo B 250 mg; Vitamina C 500 mg; Ácido Fólico 5 mg; Furosemida 80 mg; Omeprazol 20 mg;Atorvastatina(Sinvastatina) 10 mg.
  2. De acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, apenas o medicamento Sinvastatina passou a ser classificado como excepcional a partir de 1o de setembro de 2002, não sendo os demais remédios pleiteados de fornecimento obrigatório pelo Estado.

A procedência do pedido encontra óbice no princípio da legalidade orçamentária

  1. De acordo com o informado pela Secretaria de Estado de Saúde, nove dos medicamentos pleiteados não são excepcionais, não cabendo, portanto ao Estado o seu fornecimento.
  2. O orçamento público está submetido ao princípio da legalidade (artigos 165 e seguintes).  A compra de medicamentos não incluídos na relação de medicamentos padronizados pelos competentes órgãos da Administração Pública atenta contra a legalidade. 
  3. Não se pode esquecer que o artigo 167, inciso II, da Constituição da República veda “a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.  É também proibido “a concessão ou utilização de créditos ilimitados” (artigo 167, inciso VII).
  4. Leciona o Professor José Afonso da Silva que “o princípio da qualificação dos créditos orçamentários, isto é, quantificação daquilo que o Executivo está autorizado a gastar, é de suma importância para a fiscalização e o controlo por parte do Poder Legislativo. Este está traduzido na regra que veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados, que se completa com outras duas regras que proíbem: (a) a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários (…)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, São Paulo, 2000, pp.723).
  5. Ora, considerando, por um lado que os medicamentos Captopril 25 mg; Monocordil 80 mg; Amiodarona 200 mg, Pentoxifilina 800 mg; AAS 100 mg; Complexo B 250 mg; Vitamina C 500 mg; Ácido Fólico 5 mg; Furosemida 80 mg; Omeprazol 20 mg não se encontram na lista de medicamentos excepcionais — cujo custo de aquisição encontra previsão na lei orçamentária do Estado — e, por outro lado, que o orçamento não admite a utilização de créditos ilimitados, é evidente que a procedência do pedido tornará inviável o fornecimento de medicamentos a milhares de outras pessoas que fazem uso de medicamentos padronizados de fornecimento obrigatório.  É hipótese que contraria o interesse público e a igualdade.
  6. Vale trazer aos autos decisão da Egrégia Décima Oitava Câmara Cível, que julgou improcedente pedido de condenação do Estado ao fornecimento de medicamento não integrante da padronização adotada pela Rede Pública de Saúde, verbis:

Com efeito, restou plenamente evidenciado nos autos que o autor se valeria da via jurisdicional para compelir o Município e o Estado a lhe fornecerem, pelo tempo que o seu tratamento médico exigisse, o remédio denominado Foscavir 250 mg, o qual, contudo, não integra a relação dos medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde para tratamentos dessa espécie, em cumprimento ao determinado pela Lei 9313/96, para fornecimento gratuito aos pacientes portadores de AIDS no País, por intermédio dos órgãos integrantes do SUS.

Necessário destacar que os invocados direitos à vida e à saúde, tal como enunciado nos arts. 5o , 6o , 196 e 198 da CF não se apresentam com direito subjetivo público de que disponham o Cidadão contra o Estado, de modo a poder exigir deste quaisquer prestações tendentes a efetivá-los, até porque não se encontram definidos no texto constitucional, os limites das mesmas, e nem mesmo a sua natureza, de modo a identificar a modalidade em que devem se traduzir quando de seu cumprimento, que, para o caso e análise, serão previstos no diploma legal acima referido, desincumbindo-se, portanto, os aqui réus de suas responsabilidades, relativamente ao seu dever de velar pela saúde do Cidadão carente de tratamento previamente padronizados pelo Ministério da Saúde, não se há podendo exigir que venha a adquirir outros não contemplados nesta previsão, até porque do contrário, como foi corretamente sustentado, não haveria como atender à obrigatoriedade legal de só se realizarem despesas mediante a previsão orçamentária existente.

A propósito, vale observar que toda atuação da Administração Pública está jungida à legalidade, e, como visto, não poderiam os réus dela se afastar, para onerar-se e gravar seus recursos disponíveis com a aquisição do remédio em apreço, que, além de não integrar o rol daqueles já mencionados, sequer está disponível no mercado interno, devendo ser importado, sendo ademais, de custo elevadíssimo, e admitir o contrário seria determinar precedente cuja repetição provocará a inviabilização de qualquer programa ou planejamento de gestão da coisa pública” (Apelação Cível 11276/2000, Rel. Des. Nascimento Povoas).

  1. A decisão é adequada ao caso em foco, por meio do qual a Autora pleiteia o fornecimento de remédios que não integram a lista de medicamentos excepcionais do Estado (PT/GM no. 1318, DOU 23 de julho de 2002).  Como visto, o pedido é improcedente.

A obrigação do Município do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos-

  1. A Constituição Federal de 1988, rompendo com o modelo até então vigente, inovou ao instituir o Sistema Único de Saúde como forma de garantir a todos o direito universal e igualitário à saúde, estabelecendo a descentralização como diretriz básica (arts. 196 e 198, I, da CF).
  2. De fato, estabelece o art. 198 da Constituição Federal:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção único em cada esfera de governo”(destaque nosso).  

  1. A Lei Federal n º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamentou “em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde”, ressaltou em seu art. 7º:

“Art. 7º – As ações e serviços públicos de saúde. . . que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, os seguintes princípios:

(. . .)

IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

ênfase na descentralização dos serviços para os municípios” (grifou-se)

  1. No mesmo sentido dispõem os arts. 17, I e III e 18, I daquele diploma legal, in verbis

“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde –SUS compete:

I – promover a descentralização para os Municípios  dos serviços e das ações de saúde;

(. . .)

III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde”.

“Art. 18 – À direção municipal do Sistema Único de Saúde –SUS compete:

I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde” .(grifo nosso)

  1. Ainda mais detalhada, quanto às responsabilidades dos Municípios a propósito da gestão e execução dos serviços de saúde é a Portaria n. 2.203/96, do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 06.11.96, estabelecendo, no âmbito da competência daquele Ministério, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde/SUS que tratou, dentre outras coisas, da descentralização dos serviços de saúde, conforme diretriz constitucional e princípio legal acima referidos.
  2. No corpo da norma é importante destacar as seguintes passagens:

“A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes.  (…)

Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território. (…)

Os sistemas municipais de saúde apresentam níveis diferentes de complexidade, sendo comum estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem usuários encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço requerido para o atendimento da população estiver  localizado  em  outro  município,  as  negociações para tanto devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais. (…)

São identificados quatro papéis básicos para o Estado, os quais não são, necessariamente, exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por finalidade permitir o entendimento da função estratégica perseguida para a gestão neste nível de Governo.

O primeiro desses papéis é exercer a gestão do SUS, no âmbito estadual.

O segundo papel é promover as condições e incentivar o poder municipal para que assuma a gestão da atenção à saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva da atenção integral.

O terceiro é assumir, em caráter transitório (o que não significa caráter complementar ou concorrente), a gestão da atenção à saúde daquelas populações pertencentes a municípios que ainda não tomaram para si a responsabilidade.

 As necessidades reais não atendidas são sempre a força motriz para exercer este papel, no entanto, é necessário um esforço do gestor estadual para superar tendências históricas de complementar a responsabilidade do município e concorrer com esta função, o que exige o pleno exercício do segundo papel”.

  1.   Como se vê, ao Estado só se imputa responsabilidade subsidiária pelas obrigações dos Municípios quando esses ainda não assumiram a gestão dos serviços de saúde, o que não ocorre com o Município do Rio de Janeiro, que é o da residência e domicílio da Autora e que já detém a gestão plena do sistema em seu território, conforme norma legal editada neste sentido (Portaria nº 2801, publicada em 18 de maio de 1998), recebendo para tal da UNIÃO FEDERAL repasse de verba de centenas de milhões de reais.   Repita-se, conforme determinado pela Portaria n. 2.203/96, do Ministério da Saúde (trechos transcritos anteriormente), os Estados da Federação não tem responsabilidade complementar ou concorrente, mas transitória nos casos dos municípios que não assumiram a gestão dos serviços de saúde que, como visto, não é o caso do Município do Rio de Janeiro.
  2. Dentro, portanto, da idéia de descentralização das ações e serviços de saúde, estabeleceu o legislador que a competência primeira de sua gestão e execução é dos entes municipais. Somente por exceção tal responsabilidade irá ser transferida aos Estados, e será sempre subsidiária. Todavia, a responsabilização não ocorrerá automaticamente pelo simples fato do descumprimento da obrigação originária do Município.
  3.  Exceção a tais princípios ocorre apenas nos casos de programas específicos, que no âmbito de repartições de atribuições do SUS tenham sido atribuídos aos Estados, o que não é o caso, como se verifica da anexa declaração da Secretaria de Estado de Saúde. 
  4. Por tais motivos, o pedido formulado em face do Estado do Rio de Janeiro deve ser julgado improcedente com relação aos medicamentos Captopril 25 mg; Monocordil 80 mg; Amiodarona 200 mg, Pentoxifilina 800 mg; AAS 100 mg; Complexo B 250 mg; Vitamina C 500 mg; Ácido Fólico 5 mg; Furosemida 80 mg; Omeprazol 20 mg. Ao contrário dos demais remédios pleiteados na inicial, o remédio  Sinvastatina, passou a ser enquadrado na categoria de Medicamento Excepcional a partir de 1o de setembro de 2002, pela PT/GM 1318, de 23.7.2002, sendo a partir de então de fornecimento obrigatório pelo Estado. 
  5.   Como o Estado não opõe obstáculo ao seu fornecimento à Autora (medicamento Sinvastatina), é evidente o não comparecimento para a demanda do interesse processual, que, “de regra, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem” (greco filho,  Vicente. Direito Processual Brasileiro, 1o  Volume, Editora Saraiva, São Paulo,  1993, 8a Edição, pp. 81). 

Honorários

  1. O Réu registra a inviabilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que o Autor é assistido pela Douta Defensoria Pública, que é mantida com verbas públicas estaduais. 
  2. Trata-se, pois, de flagrante hipótese de confusão (artigo 1089 do Código Civil), pois na mesma pessoa jurídica — Estado do Rio de Janeiro — se confundem as qualidades de credor e devedor, o que torna imperiosa a extinção da obrigação.  
  3. Sendo determinada a condenação do Estado ao pagamento de honorários, o que ocorrerá?  Será expedido precatório judicial contra o Estado, sendo o próprio Estado beneficiário do pagamento.  É totalmente inviável!
  4. É nesse sentido o entendimento da Décima Oitava Câmara deste Tribunal, verbis:

Verba honorária que, em relação ao R. Estado, deve ser afastada, pois o Centro de Estudos da XXXXXXXXXXXXXXé Órgão da Administração Pública Estadual.”  (Processo 2000.001.07919, Rel. Des. Binato de Castro).

Provas

  1. Para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, o Réu protesta por todos os meios probatórios admitidos em lei, notadamente documental, pericial e testemunhal.

Conclusão

  1. Em face do exposto, o Estado do Rio de Janeiro pede e espera que esse R. Juízo:
  1. julgue improcedente o pedido ao fornecimento dos medicamentos Captopril 25 mg; Monocordil 80 mg; Amiodarona 200 mg, Pentoxifilina 800 mg; AAS 100 mg; Complexo B 250 mg; Vitamina C 500 mg; Ácido Fólico 5 mg; Furosemida 80 mg; Omeprazol 20 mg  ;
  2. julgue extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de fornecimento do remédio Sinvastatina, e;
  3. em qualquer hipótese, não condene o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
  4. Em conformidade com o previsto no artigo 39 do Código de Processo Civil, cumpre informar que o endereço para o recebimento de intimações é Rua Dom Manuel, 25, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2002.

Procuradora do Estado

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX