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CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO – ENTREGA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE

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CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO – ENTREGA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

apresentada pelo recorrente a fim de que a Egrégia Superior Instância, conhecendo do recurso a ele negue provimento como medida de Direito e de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Parte contrária]].

RECORRIDO: [[Nome do cliente]].

Nobres Julgadores,

O ilustre Juízo a quo, de forma sábia e correta, sopesando fatos e provas condenou a Ré na entrega do título de propriedade do jazigo adquirido de boa fé pela autora em 2002 e ainda em danos morais por toda aflição e dor a ela impingidos.

Informada a ré interpõe Recurso Ordinário, a fim de modificar a perfeita e inatacável sentença do juízo a quo, o que decerto terá seu êxito frustado, visto o caso em concreto e a correta adequação entre fatos x provas x sentença de mérito, senão vejamos:

A autora adquiriu de boa fé por R$ 6.000,00 (seis mil reais), nas dependências do cemitério municipal de Itaguaí, por intermédio de um preposto da Ré, um jazigo para o sepultamento dos restos mortais de sua estimada e querida avó.

Entretanto, ao contrário do que lhe fora prometido, o gestor da reclamada, não entregou-lhe o título de propriedade, muito pelo contrário, após sua exoneração dos quadros de servidores da municipalidade, seu substituto sequer permitiu a autora realizar obras de manutenção e melhoria no local.

Para agravar este quadro, a autora em uma de suas visitas ao local deparou com a tampa do túmulo quebrada e os restos mortais (supostamente de sua avó) expostos ao tempo.

Procurando a ré para denunciar o ocorrido, foi-lhe dito que o recibo de pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que portava, não era o documento hábil de aquisição de um jazigo e que deveria sabê-lo que aquela não seria a forma correta de aquisição de um jazigo.

 Como poderia desconfiar? Se o preposto da ré utilizava-se de sua função pública, nas dependências do cemitério, agia como má fé, aproveitando-se de um momento de dor e tristeza.

Ressalte-se que as alegações da autora foram confirmadas pelo depoimento do próprio preposto da ré, que após diversas ausências as audiências, conforme fls. XX sendo inclusive deferida sua condução coercitiva às fls. XX, sendo finalmente ouvido às fls.  XX, onde dentre outras informações, a seguinte frase:

“Que não repassou a importância referente a aquisição para o município, que necessitava do dinheiro pois seu filho estava com problemas relacionados ao uso de tóxico.”

Por esta informação  verifica-se que o depoente, preposto da ré, poderia Ter enviado a importância relativa a aquisição do jazigo para a municipalidade e que não o fez por um desvio de conduta, o que decerto deverá ser apurado pela ré, inclusive pelo pedido de extração de peças feito pelo ilustre membro do Ministério Público presente a audiência.

Verifica-se que houve uma falha grave na conduta e comportamento do preposto da ré que causou danos irreparáveis a autora, merecedores de sancionamento do ordenamento jurídico, com a condenação na entrega do título de propriedade e em danos morais, o que o fez de forma correta o ilustre Juízo a quo.

A segunda testemunha ouvida o Sr. (nome), o qual declarou ser coveiro do cemitério e que realizou o sepultamento da avó da autora e que tinha conhecimento que o Sr. (nome) (então administrador do cemitério) teria vendido o túmulo, no qual a mesma foi sepultada.

É evidente, ilustres julgadores que o preposto da Ré, agindo como seu representante legal, dentro dos escritórios da administração do cemitério, pactuo uma transação comercial, com aparente legalidade, inclusive afirmando em depoimento que:

“Não se recordava ter informado a autora que o procedimento de aquisição da sepultura não era regular.”

Cristalino está que nada informou, até porque ninguém em são consciência pagaria R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que em junho de 2002 equivalia a 30 (trinta) salários mínimos, sabendo tratar-se de operação irregular. 

A verdade é a testemunha Sr. (nome) no exercício de sua legítima função pública, arbitrariamente realizou um negócio jurídico com a autora, sem a anuência da Ré, sendo que tal conduta, decerto será objeto de investigação, apuração e atribuição de responsabilidades civis e criminais cabíveis.

A questão crucial, fato incontroverso, é que a avó da autora está sepultada no Cemitério (…), que a autora comprou a sepultura, que a autora vem sofrendo abalos psíquicos e morais desde que descobriu que não teria o documento de propriedade como lhe fora prometido por ocasião da venda e ainda mais grave a sepultura encontra-se aberta com os restos mortais de sua avó expostos, conforme vislumbra-se das fotos às fls. XX, demandando de urgentes providências de regularização da documentação para que a autora possa enfim deixar que o corpo de sua avó possa descansar em paz, sem a possibilidade de ser vilipendiado.

Não pode-se negar a responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus prepostos e mesmo ainda que a autora tenha sofrido dano moral.

É patente, a dor que vem sofrendo durante os últimos 5 (cinco) anos, diante da possibilidade dos restos mortais de sua avó serem incinerados, conforme prevê a legislação municipal, descrita às fls. XX.                                               

É fácil imaginar-se a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados, fugindo completamente de qualquer possibilidade de atribuir-se a mero aborrecimento do cotidiano. 

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer não seja dado provimento ao Recurso Inominado ora interposto pelo recorrente, com a devida condenação do recorrente nas custas e honorários,  mantendo-se o valor atribuído ao dano moral  levando-se em conta o caráter educativo e punitivo do instituto, visto que, verifica-se nos dias atuais que as Prefeituras destinam a cargos de todas as hierarquias, pessoas sem a devida qualificação, por questões “eleitoreiras”, sem falar da ausência do concurso público nas contratações, colocando em risco as atividades públicas, e por tal devem ser responsabilizadas, pelos atos de nomeação de seus contratados para o exercício de função pública que causem prejuízos a terceiros.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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