IMPUGNAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PIS

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IMPUGNAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA (…) DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

AUTO DE INFRAÇÃO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

IMPUGNAÇÃO

ao Auto de Infração e Imposição de Multa n. XX, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO

Através do presente auto de infração e imposição de multa pretende a Secretaria da Receita Federal a cobrança de multa moratória pelo recolhimento a destempo da Contribuição ao PIS, concernente ao mês de competência de maio de 2003.

Porém, conforme restará demonstrado, o presente ato administrativo de aplicação de penalidade não deve prosperar, tendo em vista o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

O artigo 138 do Código Tributário Nacional é expresso em determinar:

Art. 138. “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

Destarte, a intenção do legislador tributário foi incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, premiando aquele contribuinte que, antes de qualquer manifestação do sujeito ativo da obrigação tributária, denuncia a própria infração cometida e, por livre opção, recolhe o tributo em atraso; em contra partida, estimulando tal atitude, o Fisco deixa de aplicar como pe na li dade a multa moratória e a de ofício.

A Impugnante, por livre e espontânea vontade e sem qualquer imposição ou procedimento de fiscalização, recolheu o valor devido, mesmo que a destempo, conforme reconhece a própria fiscalização.

Assim, a Impugnante jamais poderia aceitar qualquer aplicação de multa referente ao recolhimento realizado a destempo, haja vista a determinação expressa do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A respeito da matéria em comento, Hugo de Brito Machado tem o seguinte entendimento:

“É certo que o atraso no pagamento já enseja a multa moratória. Consubstancia infração à norma que estabelece o prazo para o pagamento. Ocorre que a responsabilidade por essa infração é excluída pela denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.

Assim, dúvida não pode haver de que o contribuinte, tendo feito a apuração do valor devido, e oferecido à autoridade administrativa a informação respectiva, se não paga no prazo legal mas não sofre a cobrança correspondente, tem direito de fazer a denúncia espontânea, invocando o art. 138 do CTN, e ter excluída a sua responsabilidade pela infração – o atraso – livrando-se da multa moratória.” (Revista Dialética de Direito Tributário, n. 61, p. 83/84).

Já Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro, 1ª edição, Editora Saraiva, p. 423, externa o seguinte pensamento:

“Como já se viu, o objetivo fundamental das sanções tributárias é, através da intimidação do potencial infrator, evitar condutas que levam ao não-pagamento do tributo ou que dificultem a ação fiscalizadora (que, por seu turno, visa também a obter o correto pagamento do tributo).

Ora, dentro dessa perspectiva, é desejável que o eventual infrator, espontaneamente ‘venha para o bom caminho’. Esse comportamento é estimulado pelo art. 138 do Código, ao excluir a responsabilidade por infrações que sejam objeto da denúncia espontânea.”

Portanto, resta cristalino que, no caso concreto, é incabível a aplicação de multa moratória, muito menos multa de ofício, uma vez que totalmente contrária ao disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, espera a Impugnante o conhecimento e total provimento da presente impugnação, para que a ação fiscal seja considerada totalmente improcedente, cancelando-se, assim, o presente auto de infração. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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