Tributos em espécie: entenda cada um deles!

Tributos em espécie é o nome dado às subdivisões dos tributos, que são cinco: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais.

Ao Estado compete o dever de tributar os contribuintes, atribuição conferida legalmente de forma exclusiva, para aumentar, criar, diminuir ou até extinguir os tributos. A arrecadação tributária é a principal forma de angariar recursos para mover a máquina estatal, provendo as necessidades da coletividade e do próprio Estado.  

Quer entender melhor acerca dos tributos em espécie? Continue lendo o artigo!

O que é tributo?

O Código Tributário Nacional, o CTN, em seu artigo 3°, abarca a definição de tributo, transcrita a seguir:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Lendo o artigo de forma pontual, é possível concluir que tributo é uma prestação em pecúnia, ou seja, em dinheiro, de modo compulsório, nada mais do que o próprio Estado exercendo o seu poder de mando, impondo o pagamento aos contribuintes, independentemente da vontade das partes. 

“Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” pode ser entendido como meio de pagamento cédulas de dinheiro, ou por meio de indexadores, como ORTN, OTN, BTN, UFIR. É mister ressaltar que, ao se falar em sanção de ato ilícito, significa dizer que o tributo não pode advir de uma penalidade, não pode funcionar como uma espécie de sanção ao contribuinte. 

Ainda, cumpre salientar que o tributo só poderá ser criado mediante lei, complementar ou ordinária, ou ainda por meio de medida provisória, nas situações em que a lei permitir. 

A teoria pentapartite dispõe que existem cinco espécies do gênero tributo. Todavia, no texto da Constituição estão elencadas de forma expressa apenas três espécies, que são os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, como pode se perceber a seguir:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.(…).

Sabbag, o pensador, ensina que o nosso ordenamento adotou a teoria tripartite, conforme disposição constitucional.

Todavia, nas décadas de 80 e 90, surgiram os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, previstos nos artigos 148 e 149 da Constituição Federal, e, como estes se encaixavam na definição de tributo, predominou, por fim, o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria pentapartite, posicionamento consagrado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. 

Normalmente, quando se fala em tributo, faz-se uma associação com os impostos, e isso não está incorreto, uma vez que os impostos se encaixam na definição de tributo trazida pelo Código Tributário Nacional, ou seja, um tributo é uma obrigação de pagamento de um sujeito contribuinte ao Governo.

O que é espécie tributária?

As espécies tributárias tem seu conceito definitivo pelo próprio Direito Tributário, uma disciplina bastante cobrada nas provas da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB. Esta área do Direito versa sobre, basicamente, as obrigações tributárias, os seus fatos geradores e suas formas de pagamento.

Quais são os 5 tributos?

De acordo com a classificação do art. 5º do Código Tributário Nacional e com os artigos 147 e 148 da Constituição Federal, são espécies tributárias:

  1. Impostos;
  2. Taxas;
  3. Contribuições de melhoria;
  4. Empréstimos compulsórios;
  5. Contribuições sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais.
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Confira a seguir sobre essas espécies!

1. Impostos

Segundo o doutrinador Ricardo Alexandre, o imposto se sustenta sob a ideia da solidariedade social. Desse ensinamento, é possível verificar que como o Estado necessita ser mantido constantemente, é necessário que lhe sejam oferecidos os recursos necessários para a manutenção, que são revertidos em prol da coletividade.

É importante destacar que os tributos não são vinculados, tampouco é a sua arrecadação, ou seja, a receita advinda dos tributos não tem uma destinação específica, pode ser utilizada nas atividades gerais do Estado. O fato gerador não depende de nenhuma atividade específica do estado, conforme disposição do artigo 16 do CTN.

Nessa classificação, encontram-se os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), os impostos estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA) e os impostos federais (II, IOF e IE).

Vale destacar que o Distrito Federal cumula as competências estaduais e municipais. Ainda no âmbito federal, pode-se ressaltar o Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (IPTR), Imposto Residual e Imposto Extraordinário de Guerra.

2. Taxas

Dissemelhantemente dos impostos, a taxa é vinculada, ou seja, demanda uma ação específica do estado, seu fato gerador está associado a uma ação com destinação especial por parte da administração pública. Trata-se de um serviço prestado ao contribuinte e posto a sua disposição.

Cumpre destacar que as taxas não são a mesma coisa que tarifas. Nos ensinamentos de Sabbag, a tarifa, espécie de preço público, pode ser conceituada como preço de venda do bem, exigido por empresas prestadoras de serviços públicos, concessionárias e permissionárias, por exemplo, como se vendedoras fossem.

Elas também se diferenciam em outro ponto, pois as taxas são compulsórias, e as tarifas somente são pagas se o contribuinte usufruir do serviço público oferecido.

De acordo com a disposição do Código Tributário Nacional, mais precisamente no seu artigo 78, as taxas podem ser instituídas para o exercício do poder de polícia ou, ainda, para a utilização de serviço público específico.

As taxas vinculadas ao regular exercício do poder de polícia estão relacionadas a atividades de fiscalização, controle e inspeção, geralmente de imóveis e veículos, além de serviços como vigilância sanitária. Já as taxas de serviço público estão relacionadas à utilização propriamente dita de algum serviço colocado à disposição do contribuinte.

3. Contribuições de melhoria

De forma breve, as contribuições de melhoria nada mais são do que um aporte cobrado devido a uma valorização de um imóvel ou uma região, graças a uma obra realizada pelo poder público.

Assim, tem-se que os valores somente podem ser cobrados no final da obra, porém, devem ser instituídos antes do início das obras de melhoria. O motivo da cobrança dessa espécie tributaria é evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel que ganhou com a valorização decorrente de uma obra pública.

4. Empréstimos compulsórios

Os empréstimos compulsórios estão elencados no artigo 148 da Constituição Federal, como se lê a seguir:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”. (…).

Os pontos mais importantes que valem ser destacados são a competência para criação de tal tributo, que é exclusiva da União, e mesmo que ocorra algumas das hipóteses do inciso I em um município, ou estado, esses não poderão instituir o tributo. 

A principal diferença entre os outros tributos e o empréstimo compulsório é que o empréstimo será devolvido ao sujeito de que se tomou o empréstimo.

Caso restem verificadas as hipóteses previstas no supramencionado artigo constitucional, no inciso I, pode levar a uma despesa extraordinária aos cofres públicos, logo, pode sobrecarregar o orçamento previsto.

Já pelo inciso II, caso verificada a hipótese de incidência, verifica-se um adiantamento de receitas futuras caso se faça necessário um investimento público de urgência, assim, será usado exclusivamente para o fim disposto no artigo 148, parágrafo único, da Constituição, transcrito a seguir:

Art. 148.

(…)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Em suma, os empréstimos compulsórios podem ser instituídos para o atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes do estado de calamidade pública ou de guerra, ou para bancar um investimento público visando o interesse social. Essa espécie de tributo somente pode ser estabelecida pela União.

5. Contribuições especiais, sociais, interventivas econômicas e interventivas profissionais

As referidas contribuições, também chamadas de contribuições de caráter parafiscais, estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal, elencado a seguir: 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…).

No artigo transcrito acima, é possível observar que há previsão de se criar 3 espécies de contribuição: as contribuições sociais, as contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE) e as contribuições de interesse de categorias especiais. 

A competência para a instituição é distribuída da seguinte forma:

  • Artigo 149, caput, são as contribuições federais, sendo estas privativas da União;
  • Artigo 149, § 1, são as contribuições estaduais e municipais, podendo ser estabelecidas pelos estados, Distritos Federal e municípios;
  • Artigo 149-A, que são as contribuições municipais, sendo competentes os municípios e o Distrito Federal.

As contribuições sociais visam amparar a seguridade social e são criadas pela União. Ainda, essas contribuições não podem ter caráter cumulativo com o de outro tributo existente. Já a contribuição de intervenção econômica incide sobre os bens e as atividades destinadas às atividades lucrativas de uma empresa. 

Do mesmo modo, podem estar atreladas a uma atividade profissional específica, como o Conselho Regional de Medicina, o CRM, ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o CREA.

Ainda, se você gostou do que foi tratado aqui, adquira mais conhecimento com o artigo sobre direito das startups e confira o que é e como atuar na área!

Agravo de instrumento trabalhista: o que é e qual o cabimento? Software Jurídico ADVBOX
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Equipe ADVBOX