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MODELO DE CONTESTAÇÃO 4

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MODELO DE CONTESTAÇÃO 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE-ESTADO

Processo n° …

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

CONTESTAÇÃO

em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

A insubsistência das alegações da Reclamante e, consequentemente, de seus pedidos, é flagrante e de fácil comprovação, vez que destituídas de qualquer amparo fático ou jurídico, conforme restará devidamente apurado.

DA SINTESE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE

  • A reclamante alega que laborou de forma clandestina para a reclamada durante quatro meses, momento em recebia R$ 500,00 (quinhentos reais), R$122,00 (cento e vinte e dois reais) a menos que o salário mínimo a época;

  • Vindo também a sofrer por perseguições por parte dos patrões, sofrendo com más condições de trabalho enquanto grávida, o que a gerou danos de natureza moral, a qual vem requerer por meio da presente.

DA CONTESTAÇÃO E DA REALIDADE DOS FATOS

  • A Reclamada de logo declara que a própria, nem mesmo seu marido, nunca foi proprietários do já extinto Açougue e Mercadinho Mega Compras (doc. em anexo);

  • Ocorre que conforme a documentação acostada, a pessoa jurídica que o Reclamante alega que laborou pertence ao Sr. Fernando Tenório Monteiro e a pessoa jurídica antecessora pertencia ao Sr. Allysson dos S. Belo, e inclusive a ora reclamada também trabalhou para estes, na função de gerente (doc. em anexo);

  • Como laborava na área de gerência, a reclamada obviamente exercia um cargo de chefia, de hierarquia superior, e por via de precaução, caso Vossa Excelência assim entenda, declarar que a reclamada tenha sim vínculo empregatício com o reclamante, vem aquela por nota contestar os alegados por este;

  • Não há como incidir qualquer responsabilidade a ora reclamada acerca da CTPS, posto que, de qualquer forma, não possuía legitimidade para assiná-la por não ser proprietária do estabelecimento comercial, sendo assim não podendo fazer anotações na CTPS, por não possuir personalidade jurídica;

  • Neste interim, recorda-se a reclamada que todos os funcionários contratados pela empresa recebiam o valor do salário mínimo, inexistindo qualquer vínculo empregatício no qual pagava-se valor inferior ao mínimo legal;

  • O mesmo vale para a carga horária, questão indiscutível, posto que o MTE se dirigiu ao estabelecimento empresarial e verificou que inexistia excesso de horário laboral, comprovado pelo arquivamento do inquérito civil nº 001777.2012;

  • Com relação ao dano moral, devido as supostas perseguições, não deve também prosperar, posto que a reclamante à época utilizava a sua situação de gestação para não ser demitida, desta forma, passava o dia inteiro conversando, no celular, sem contar os abusos de atestados juntados por ela para justificar suas faltas, sendo que por falta de informação jurídica, não foi demitida por justa causa, haja vista pensarem ser impossível em caso de gravidez;

  • A situação em que foi obrigada a trabalhar acocorada e sentada no chão, jamais existiu, e a que foi mandada para casa, não foi do modo aduzido em inicial, havendo uma inversão de valores;

  • Neste dia, após diversas advertências verbais pelas conversas, a reclamante foi flagrada conversando ao telefone em vez de estar trabalhando, foi a partir deste momento que foi mandada para casa, mas destarte, não foi uma suspensão, ela iria ganhar o seu dia de serviço, porém quando chegou na porta do mercadinho ao ver um amigo se aproximando, supostamente passou mal, caiu no colo dele e este mesmo que a ajudou a ir para casa, inexistindo qualquer piadinha ou palavras de baixo calão;

  • Como excelência uma pessoa que mal fazia seu serviço de forma eficiente pode alegar que possuía acúmulos de funções, esta alegação não possui fundamento fático, lógico, tampouco jurídico;

  • Salientando que os ora demandados, tampouco o ex proprietário do mercadinho, não se tratam de indivíduos desumanos e de péssimo caráter, são pessoas boas, de índole ilibada, que buscam trabalhar para viver como todos, sendo caracterizados de maneira ofensiva e desonrosa em inicial, não condizendo com a realidade;

  • Neste diapasão, fica claro que a reclamada, nem seu marido, não são os legítimos proprietários da pessoa jurídica que possuía vínculo empregatício com a reclamante, e que por mera precaução veio a contestar o que fora alegado.

  • Lembrando que a reclamante no momento de sua saída recebeu todas as verbas rescisórias corretamente conforme TRCT juntada aos autos, vindo por meio da presente numa tentativa desesperada de ganhar dinheiro, usando a justiça do trabalho como fonte de renda;

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A reclamante deve ser considerada litigante de má-fé tendo em vista que utiliza-se do judiciário através da propositura de ação de indenização para satisfazer direito que não tem. Altera a verdade dos fatos tudo com o intuito de auferir vantagem em detrimento da reclamada.

Hoje, exige-se no processo uma conduta adequada das partes, que devem pautar-se com base na determinação da lei. Não estando mais diante da fase em que o processo era um duelo privado entre as partes, sendo que havia um arbitro que não tinha jurisdição outorgada pelo Estado, ou seja: o poder de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, de impor a solução às partes, utilizando, inclusive, de meio coercitivos para tanto.

Chioveda já dizia, por volta de 1900, que as partes deveriam proceder com lealdade e boa-fé no processo, ficando a parte que agisse de maneira temerária responsável pelas despesas processuais a que deu causa. Inicialmente o dever de lealdade processual era apenas do advogado, por uma questão de ética, para mais tarde ser estendido às próprias partes.

Sergio Pinto Martins, nos ensina ex cathedra (in Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas, 16ª ed., p. 189) que:

As partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como também em relação ao próprio juiz. Outro dever moral que as partes devem ter em juízo é o de dizer a verdade, procedendo com probidade no processo, ajudando o juiz na busca da real solução da lide, de maneira a encontrar a justa composição da demanda.(Vaticina, JULIO GERALDES DE O. LIMA, Diretor de Legislação do Grupo CTA e Advogado em Brasília, in Revista do Dir. Trabalhista, ed. Consulex, março de 2000.)

A aplicação dos artigos 16 e 18 do CPC se impõe quando inegável a intenção de lesar a parte contrária, o que não é difícil de se vislumbrar na famigerada prática de industrialização e aumento de pedidos, levando, a olhos vistos, as lides trabalhistas a valores exorbitantes, na tentativa de obstrução do direito natural, em favor da aplicação da Lei de Gerson. Ressalte-se que, quando isso ocorre, o disposto no artigo 18 do CPC autoriza o Juiz do Trabalho a condenar o litigante de má-fé a indenizar a parte contrária, impondo-lhe multa, de caráter indenizatório, respondendo solidariamente o seu patrono por tais atos e seus efeitos.

Nem mesmo a alegação do princípio de proteção deve servir de argumento para a condenação deste instituto, na Justiça do Trabalho, pois, se é verdade que para cada ação corresponde uma reação, não se deve esquecer que um dos princípios basilares do Direito do Trabalho refere-se ao da razoabilidade, segundo o qual o homem, quando em Juízo, deve agir de acordo com a razão; a Justiça não pode amparar a quem, sob pretexto de passar-se por hipossuficiente, elaborar pedidos irracionais para locupletar-se à custa da empresa.

Desprezar tal tese corresponde a emparedar aquilo que se convencionou como símbolo da Justiça, pois balança é balança, e os pesos, no julgamento, devem se equivaler: Nemo plus iuris ad alium transferre postest, quam ipse haberet (Ulpiano: Dig. 50, 17.54).

Ocorre que o autora, com o intuito de levar este juízo ao “errores in judicando” e de se locupletar as custas da reclamada, faltou com a verdade ao afirmar fatos que inexistiram.

Tal falta de verdade se torna evidente com a simples verificação dos documentos acostados aos autos.

Como escreve MENDONÇA LIMA “ninguém tem o direito de encastelar-se na mentira, na omissão, na falsidade, para obter vantagem antijurídica ou imoral e, portanto, ilegal, conseguindo, no final, que lhe seja dado ganho de causa, reconhecido um direito que, na realidade, não merece”.

Merece equiparar-se nos estritos termos do art. 16 do CPC, que preconiza:

Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

E, mais adiante, o art. 17 do CPC:

Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II- alterar a verdade dos fatos;

III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Por essas razões, Excelência, deverá a autora ser declarada litigante de má-fe e condenada ao pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC, no percentual de 20% previsto no parágrafo 2°.

REQUERIMENTOS

Face o exposto, a reclamada passa a requerer:

  • Que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do demandante na exordial com base na síntese fática e jurídica supra mencionadas, sendo em questão a parte reclamada ilegítima, posto o verdadeiro proprietário é um terceiro alheio a sua pessoa e família;

  • Por via de precaução:

  • Que seja julgado improcedente o pedido de Horas Extras, Acumulo de Emprego e o pagamento do que foi devido pelo suposto trabalho clandestino, bem como seus reflexos em todas as verbas rescisórias;

  • Que seja julgado também improcedente os pedidos de danos morais, posto que inexistiu qualquer ato que o concretiza-se, sabendo-se que a reclamante continuou a trabalhar para o mercadinho junto com os demandados, até o fechamento da empresa.

DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 CLT

Tendo contestado todos os pedidos da inicial, não cabe a aplicação da multa prevista neste dispositivo uma vez que somente seria aplicado em caso de verbas incontroversas que não é o caso.

DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477 CLT

Não tendo pagado as verbas rescisórias correta e tempestivamente por culpa exclusiva do reclamante que resolveu desaparecer, desta forma, não havendo no que falar em aplicação da multa prevista no Art. 477.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Não há em que se falar em honorários de sucumbência, posto que de acordo com as Súmulas 219 e 329, estabelecem o compromisso de pagar verba honorária apenas quando a parte estiver associada e representada pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorre nesta ocasião.

DAS PROVAS

Requer o depoimento do Reclamante, sob pena de confissão, a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente, pericial, documental e testemunhal.

DA COMPENSAÇÃO

O reclamado requer ainda que, sobrevindo eventual condenação, o que se admite apenas por precaução, sejam compensados os valores já recebidos pelo reclamante.

REQUERIMENTOS FINAIS

Ex positis, e pelo que dos autos consta, fica integralmente contestada a reclamatória intentada, protestando a reclamada pela produção de todo os gêneros de provas em direito admitidas, em especial pelas provas documentais e testemunhais, juntada posterior de documentos, inclusive em contraprova, e tudo o mais que se fizer necessário à boa instrução processual.

Pede, por fim, a improcedência da ação, com base nos fundamentos expostos nos itens respectivos, com a condenação do Reclamante nas custas.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

Autor
Conteudos Jurídicos

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