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MODELO DE ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO FULANO DE TAL E OUTROS, E BELTRANO DE TAL E CICLANA DE TAL, DE OUTRO.
Por este instrumento particular, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 000000, por si e seus filhos, aqui denominada ARRENDANTE e o Sr. Beltrano de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000 e sua mulher Ciclana de Tal, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000 e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 000000, doravante denominados ARRENDATÁRIOS, têm justo e acertado o presente contrato, que se regerá pelas disposições do Estatuto da Terra (Lei nº 8.508 de 30.11.68), do Código Civil, e demais cláusulas abaixo, as quais as partes mutuamente se obrigam a cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o arrendamento do imóvel rural denominado TAL, situado no Km 000000, entre as Cidades de TAL e TAL, constituído da área de terras medindo TANTOS alqueires, destacada dos lotes nº 000000, da Gleba TAL, no Município de CIDADE-UF, dividido em três lotes com as seguintes divisas e confrontações: (ESPECIFICAR CONFRONTAÇÕES E DIVISAS), matriculado sob o nº 000000, no Cartório Imobiliário do 0000º Ofício da Comarca de CIDADE-UF:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A relação estabelecida pelo presente contrato em hipótese alguma se regerá pelas normas esculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim, pelas constantes no Estatuto da Terra (Lei nº 8.508/68) e no Código Civil, uma vez que os ARRENDATÁRIOS não se acham sob vínculo de subordinação em relação aos ARRENDANTES, podendo estipular seu próprio horário de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente contrato é válido por TANTOS anos, contado da presente Data, podendo ser prorrogado por igual período, observada a Cláusula Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a cumprimento do presente contrato, caberá:
I) AOS ARRENDATÁRIOS:
a) zelar pela conservação dos recursos naturais da área, responsabilizando-se pelas benfeitorias, além de cercas, telhados, curvas de nível, gado e demais animais, além do cultivo dos gêneros alimentícios, como soja, milho, algodão e trigo;
b) envidar todos os esforços e aplicar as técnicas necessárias para uma boa colheita;
c) pagar, no prazo estipulado no Parágrafo Terceiro desta cláusula, os valores devidos pelo Arrendamento;
d) não introduzir no imóvel benfeitorias úteis ou necessárias, sem a prévia e expressa anuência dos ARRENDANTES;
e) não ceder, emprestar ou sub-arrendar a área objeto do presente contrato;
f) entregar o imóvel, livre e desembaraçado, findo ou rescindido o contrato.
II) aos ARRENDANTES:
a) entregar aos ARRENDATÁRIOS 70% (setenta por cento) da colheita de TAL; 75% (setenta e cinco por cento) da colheita de TAL; 80% (oitenta por cento) da colheita de TAL; e 90% (noventa por cento) da colheita de TAL;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula implicará na rescisão automática do contrato, sujeitando o infrator ao pagamento da multa contratual estabelecida na Cláusula Quinta, sem prejuízo da indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os ARRENDATÁRIOS se responsabilizarão pelo pagamento dos salários e recolhimento dos impostos relativos às contratações de pessoal para a consecução dos serviços previstos neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os ARRENDATÁRIOS pagarão aos ARRENDANTES o equivalente a 30% (trinta por cento) da colheita de TAL, 25% (vinte e cinco por cento) da colheita de TAL, 20% (vinte por cento) da colheita de TAL e 10% (dez por cento) da colheita de TAL, até o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias após a venda dos produtos.
CLÁUSULA QUARTA – RESCISÃO
As partes poderão, por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, denunciar o presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – MULTA CONTRATUAL
Fica estipulada a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do resultado das colheitas de TAL, TAL, TAL e TAL, somadas e relativas ao último período, a ser paga pelo contratante que der causa à rescisão do contrato antes do termo avençado na Cláusula Segunda, em dinheiro, ou através dos próprios produtos, sem prejuízo das perdas e danos advindas do inadimplemento.
CLÁUSULA SEXTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de CIDADE-UF para dirimir as questões oriundas deste ajuste.
E, assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – ARRENDANTE
NOME COMPLETO – ARRENDATÁRIOS
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