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AÇÃO INVENTÁRIO NEGATIVO – SEM BENS

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AÇÃO INVENTÁRIO NEGATIVO – SEM BENS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 610 e seguintes do CPC, propor

INVENTÁRIO NEGATIVO

pelas razões que passa a expor:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A Sra. (nome), veio a falecer no dia (data), sem deixar bens. O requerente e a falecida foram casados, pelo regime de Comunhão parcial de Bens, desde o dia (data) até o seu falecimento (docs. XX), e dessa união nasceram 2 (dois) filhos menores:

(Dar a qualificação dos filhos do casal).

Os filhos do casal são todos menores, conforme apontado, sendo assim necessária a presença do representante legal do Ministério Público para defender os interesses dos incapazes.

A inventariada não possuía bens e nem dívidas, conforme comprovam os documentos anexos (docs. XX).

Ocorre que o Requerente pretende casar-se novamente, com a Sra. (nome), mas para tal ocorrer é necessário a homologação do presente inventário negativo, cf. art. 1.523 do CC.

Art. 1.523.  “Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”

Nas palavras de um grande doutrinador pátrio:

“Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. 

Com ele, não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar. Concebido para inventariar o nada seria, sem dúvida, uma onerosa inutilidade. Usado, entretanto, para firmar que nada existiu que devesse ser inventariado, para fazer certo que inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois que produzirá efeitos jurídicos.” (BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 9, 1993).

II – DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, abrindo inventário negativo da cônjuge falecida do Requerente;

b) Que Vossa Excelência determine que o requerente seja nomeado inventariante;

c) A intimção do Ministério Público, para defender os interesses dos menores.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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