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Modelo de 410 – Dispensa de perícia

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MODELO DE 410-DISPENSA DE PERÍCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

COM PEDIDO DE DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi a alegada não satisfação do artigo 20 da Lei 8.742/93.

Neste sentido, registre-se que a Demandante é portadora de graves patologias psiquiátricas (e.g. transtorno afetivo bipolar), as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido, tendo sido reconhecida administrativamente a condição de deficiente.

Não somente a Autora seja portadora de graves patologias, também vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar.

Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

1. Enfermidade ou síndrome

Graves patologias psiquiátricas

2. Limitações decorrentes das moléstias

Obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXXXXXXXXXXXXXXXX

2. Data do requerimento

XX/XX/XXXX

3. Razão do indeferimento

Renda per capita familiar igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.

A condição de pessoa com deficiência é incontroversa, eis que reconhecida no âmbito administrativo. Devendo ser dispensada a realização de perícia médica, tendo em vista que se trata de fato incontroverso:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FATO INCONTROVERSO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SISBOV. CREDENCIAMENTO. Desnecessária a produção de prova pericial quando o fato reputado como irregular em ação civil pública é incontroverso. Indevido o credenciamento da empresa ABCZ Certificadora como certificadora do Sistema Brasileiro de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV, tendo em vista o fato de constar entre seus sócios a Associação Brasileira de Criadores de Zebu. (TRF4, AC 2006.70.00.001694-2, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/08/2009 – grifado)

Assim, não havendo pretensão resistida da Autarquia quanto ao requisito da deficiência, resta plenamente preenchido.

Já no que consta ao critério econômico relacionado ao benefício, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20 § 3º da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente. Veja-se:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20§ 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifo nosso)

Assim, ao longo da instrução processual (por meio da elaboração da avaliação socioeconômica) a Parte Autora pretende comprovar o direito ao benefício de prestação continuada, vindo o Poder Judiciário a reparar a lesão sofrida quando do indeferimento ao pedido elaborado na esfera administrativa.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334§ 4º, inciso I, do CPC/2015.

DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo  da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

1) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;

2) O deferimento da Gratuidade da Justiça, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo (vide procuração com poderes específicos);

3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;

4) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

5) A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;

6) A dispensa da realização de perícia médica;

7) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo – DER em XX/XX/XXXX) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

8) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo  da Lei 10.259/01;

9) Em caso de recurso, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art.  da Lei 10.259/01.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

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Conteudos Jurídicos

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