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MODELO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL – ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

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MODELO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL – ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DESTA COMARCA DE CIDADE-UF

NOME DO CLIENTE, qualificação completa, residente e domiciliado nesta cidade, com endereço à Rua TAL, por intermédio de seu procurador judicial e advogado, infra assinado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção TAL, sob no 00000, com escritório à Rua TAL, no 00, nesta cidade, (Doc. 00), REQUERER A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL contra NOME DE INDICIADOS, qualificações, residentes e domiciliados também nesta cidade, com endereços á Rua TAL, no 00 e Rua TAL, no 00, como incursos nos artigos 171 (ESTELIONATO) e art. 168 (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), todos do Código Penal brasileiro, razão pela qual expõe, para no final requerer o seguinte:

DOS FATOS

O suplicante entregou ao denunciado TAL, a importância de R$ 00000000 (REAIS) para a aquisição de materiais necessários para reforma de paredes e pisos de banheiros em sua residência, conforme orçamento ajustado entre as partes, serviços a serem realizados pelo referido denunciado (doc. 00).

Para tanto, o mesmo denunciado firmou o recibo em anexo, sendo-lhe então entregue a importância.

Contudo esse denunciado, após apropriar-se do valor, não mais compareceu na residência do denunciante, o qual veio a saber, ao procurá-lo no endereço divulgado no “cartão de visitas” em anexo, que o referido nunca efetivamente exerceu a atividade de pedreiro, sendo o cartão apenas uma armadilha para atrair incautos com o fim de apropriar-se de valores, ficando sabendo ainda que muitos lesados pelo referido já o haviam procurado no endereço divulgado.

Para demonstrar capacidade técnica para a realização dos serviços, denunciado forneceu o nome do Sr. TAL segundo denunciado, residente à Rua TAL, no 00 com o telefone TAL, para quem dizia haver prestado serviços e com quem poderiam ser colhidas informações, o que fez o denunciante, tendo sido confirmado a “estória” do primeiro denunciado pelo segundo denunciado.

DO DIREITO

Dispõe o estatuto repressivo:

“Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa.”

Por outro lado, ainda:

Art. 168: Apropriar-se alguém de coisa alheia vindo a seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

O primeiro denunciado, possuidor de uma lábia característica do estelionatário ludribiou o denunciante, com o auxílio do segundo e ainda afirma que o fez por necessidade, tendo repassado parte do valor ao segundo denunciado, supra referido, argumentando que esse é quem deveria realizar os serviços, pois o mesmo havia “se comprometido” a fazê-lo, caso surgisse alguma “bronca”, porém, ambos permanecem inertes e sem providenciar uma solução. Assim, se terceiro atuou no evento, deve ser denunciado pela Justiça Pública, por co-autoria, vez que, segundo MAGALHÃES NORONHA, “Direito Penal, vol. II, pág. 465”:

“Para ser também sujeito ativo o segundo agente, não é mister intervenha materialmente na cena delituosa: basta seja o destinatário doloso da vantagem ilícita, ciente dessa ilicitude”

E, isto não se considerando, temos que não é propriamente a fraude que pune, mas a lesão por ela causada, pois, ainda, segundo o preceituado no Código Penal:

“Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”

Por outro lado esta havendo no caso um pacto com o objetivo de resguardarem-se os denunciado, quanto à autoria do delito, com meios empregados pelos “sócios de fato”, quando, após firmarem em conjunto uma Nota Promissória (doc. 00), passaram a mesma pela soleira da porta do denunciado, com o bilhete anexo, com os dizeres: “Se o senhor tem algo a reclamar, pode cobrar esta promissória e como estamos assumindo o débito, não adianta ir à polícia, porque já estamos instruídos”. Assina o bilhete primeiro denunciado, no entanto, nenhum dos dois denunciados possui qualquer condição de responder pelo valor da cártula, sendo claro que a pretensão tem o “animus” de tentar retirar a responsabilidade criminal de seus ombros, para o que parecem estar muito bem “instruídos”, como afirma o bilhete, quando tentam impor a aceitação de uma Nota Promissória, como forma elidente do crime, cuja cambial não interessa ao requerente.

Os denunciados, assim agindo, indecorosa e fraudulentamente, com o emprego de sutileza, astucia, manha e artifícios, aboicotando “res aliena”, o que perfaz o percurso “inter criminis”, praticam apropriação contra o direito de outrem, tendo plena consciência de que o dinheiro, corpo de delito, não era seu, ingressando em uma vã tentativa de ludibriar a lei.

A documentação acostada é bastante para demonstrar a veracidade dos fatos narrados, contudo, como dispõe o Código de Processo Penal, indica as testemunhas as final arroladas que poderão ser ouvidas por ocasião do ato de ratificação em data e hora a serem designados.

DO REQUERIMENTO

Isto posto requer respeitosamente a instauração de INQUÉRITO POLICIAL com fulcro no art. 5º, II, contra NOMES DOS INDICIADOS bem assim a indicação de eventuais co-autores, segundo o próprio denunciado, os que os “instruíram”, com a ratificação do suplicante e oitiva das testemunhas ao final arroladas, a fim de serem, os indiciados e quem mais de direito interrogados, e praticados os demais atos e diligencias necessários à ultimação do inquérito policial, visando a apuração do estelionato e da apropriação indébita praticados na forma narrada.

Requer a oitiva das seguintes testemunhas:

a) NOME DA TESTEMUNHA

b) NOME DA TESTEMUNHA

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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