automatização de petições

MODELO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REDUÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

Quer descobrir como automatizar o preenchimento de todos os seus modelos de petição e otimizar o tempo de toda sua equipe? Clique aqui

 

MODELO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – REDUÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CIDADE-UF

Autos nº 00000000

 

 

NOME DO CLIENTE, qualificado nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA em epigrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores, na forma do art. 197 da LEP c/c 588 do CPP, apresentar suas Razões Recursais, cuja juntada requer, para que, em sede de juízo de retratação, seja reformada a r. decisão recorrida. 

Acaso V. Exa. entenda por manter a r. decisão, requer sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de direito. Termos em que,

Pede Deferimento.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

COLENDA CÂMARA 

EMÉRITOS DESEMBARGADORES 

DOS FATOS 

O ora agravante foi denunciado juntamente com outros cinco indivíduos pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. Em Primeira Instância, o agravante restou condenado, pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 a uma pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias multa e, pela prática do crime do art. 35 da mesma lei, a uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 770 dias multa. 

Por ter o agravante respondido ao processo preso, uma vez proferida sentença, foi extraída carta de guia para dar início à execução provisória da pena privativa de liberdade. 

Interposta apelação, foi a mesma parcialmente provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para absolver o agravante da acusação de associação para o tráfico e para reduzir a reprimenda pelo crime de tráfico para 3 anos e 7 meses. 

Em virtude da decisão do Tribunal de Justiça, o agravante requereu ao juiz da execução a concessão do livramento condicional e, alternativamente, a progressão para o regime aberto. 

O MM. Juiz a quo rejeitou o pedido de livramento condicional e deferiu o de progressão de regime. 

Breve relato do essencial. 

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL 

Formulou a defesa técnica pedido de livramento condicional sob o fundamento de que fora cumprido mais de um terço da pena fixada em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 

Argumentou-se que, embora condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, a aplicação pelo Tribunal da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 retira do crime o caráter hediondo, não sendo necessário, por isso, o cumprimento de dois terços da pena até que o condenado tenha o direito ao livramento condicional. 

Essa pretensão foi rejeitada pelo lacônico argumento de que “o sentenciando ainda não cumpriu 2/3 da pena, como exige o art. 83, V, do Código Penal”. 

De fato, embora não se possa afirmar que a decisão do MM. Juiz a quo é totalmente desfundamentada, certamente não se aprofundou suficientemente na discussão trazida pelo ora agravante. Convém, então, repisar as razões pelas quais se conclui que o recorrente já faz jus ao livramento condicional. 

A despeito da redação do inc. V do art. 83 do Código Penal dada pela Lei 8.072/90 – único fundamento apresentado pelo MM. Juiz na r. decisão agravada – deve-se notar que, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, não se pode mais considerar que o agravante tenha praticado, em tese, crime equiparado a hediondo. Observe-se. 

Na sentença, o MM. Juiz rejeitou, dentre outros pleitos defensivos, a aplicação da figura do privilégio prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em sede recursal, porém, tal pedido foi acolhido pelo Tribunal. A Segunda Instância reconheceu a existência do tráfico privilegiado, aplicando a devida redução de pena. Essa, inclusive, a razão pela qual a reprimenda restou fixada abaixo do mínimo legal. 

Diante dessa realidade, é inviável que se considere que o crime pelo qual o acusado acha-se atualmente condenado seja hediondo ou equiparado. O legislador constituinte previu no inc. XLIII do art. 5º da Constituição Federal que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos (…)”. 

Isso representa a convicção do constituinte originário no sentido de que os crimes indicados, bem como aqueles que legislador ordinário viesse a considerar hediondos, são alvo de uma maior reprovabilidade, merecedores de uma censura mais grave por parte do Estado. Vedou, por isso, os três benefícios que indica: a fiança, a graça e a anistia. 

A Lei 8.072/90, por seu turno, a par de definir os crimes hediondos, seguiu o mesmo raciocínio expresso no inc. XLIII do art. 5º da Constituição, vedando benefícios e direitos ou restringindo o cabimento dos mesmos. 

Nesse contexto, o art. 5º da Lei dos Crimes Hediondos incluiu, no art. 83 do Código Penal um inciso V, que vigora com a seguinte redação:

 

“Art. 83. O juiz poderá conceder ao livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

V – cumprido mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”. 

Verifica-se, então, que o legislador ordinário de 1990 considerou que, em virtude do maior grau de reprovabilidade dos crimes hediondos e dos equiparados (dentre os quais o tráfico ilícito de entorpecentes), entendeu que a reprovação e prevenção dos crimes dessa natureza apenas seria satisfeita após o cumprimento de um tempo maior da respectiva pena até que o condenado alcançasse o direito ao livramento condicional. 

Entretanto, há que se ter em mente que, quando da fixação do prazo de 2/3 da pena para que o condenado não reincidente por tráfico de entorpecentes pudesse ter direito ao livramento condicional, a lei que vigia prevendo tal crime era a Lei 6.368/76. Referida lei previa o delito de tráfico ilícito de entorpecentes em seu art. 12. E referido artigo não fazia qualquer distinção entre quaisquer modalidades de tráfico. Qualquer indivíduo que incorresse em qualquer dos vários núcleos do tipo do art. 12 da Lei 6.368/76 receberia tratamento semelhante (observadas, contudo, as circunstâncias do art. 59 para fixação da pena-base). 

A Lei 11.343/2006, contudo, trouxe uma inovação. O § 4º do art. 33 traz causa especial de diminuição de pena. O reconhecimento pelo julgador das circunstâncias de aludido dispositivo legal tem por consequência a distinção entre modalidades diversas de tráfico ilícito de entorpecentes: a modalidade simples, prevista no caput do art. 33 e a modalidade privilegiada, prevista no seu § 4º. Ora, se a lei atual reconhece uma modalidade privilegiada de tráfico de entorpecentes é porque o legislador entendeu que, presentes as circunstâncias lá previstas, a conduta do delinquente é merecedora de uma censura atenuada, mais branda. O juízo abstrato de reprovação da conduta (exercido pelo legislador) é menor em comparação ao da modalidade simples de tráfico. Assim, tem-se a seguinte situação. A equiparação do tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos encerra um juízo abstrato de reprovabilidade mais intenso – ensejador de tratamento mais gravoso, inclusive na execução da pena; então, se a lei prevê uma modalidade de tráfico cuja reprovabilidade é atenuada (causa de diminuição de pena), obviamente o tratamento da forma simples e da forma privilegiada do tráfico não poderá ser o mesmo. O crime que é equiparado a hediondo é o tráfico ilícito de entorpecentes. Se a lei prevê modalidade cuja reprovabilidade é atenuada, o delito privilegiado perde a característica de hediondez. Embora a figura privilegiada do tráfico não seja um tipo penal autônomo, o exame teleológico da norma do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos revela que há uma espécie determinada de tráfico ilícito de entorpecentes que não mereceu do legislador um juízo abstrato extremo de reprovabilidade. E é esse juízo de reprovabilidade extrema o que orienta a classificação do crime como hediondo. 

Discussão semelhante houve quando a lei 8.930/94 incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Discutiu-se se, em sendo o homicídio ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, permanecia hediondo. 

E a jurisprudência pátria pacificou-se totalmente no sentido de que o homicídio que é, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado (art. 121, §§ 1º e 2º), não é hediondo. Alguns exemplos, oriundos do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º). 2. Ordem concedida”. (STJ. HC 43043/MG. 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. publ. 03/02/2006)

“O crime de homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo, razão pela qual se admite a progressão carcerária do condenado. Precedentes.” (STJ. EDcl no HC 31394/RJ. 5ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. publ. 02/05/2005)

Da mesma forma que o homicídio qualificado, ao ter reconhecida a existência do privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal, perde a natureza hedionda por carecer do juízo de extrema reprovabilidade que caracteriza seu tratamento de hediondo, o tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado pelas circunstâncias do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos deixa, também, de ser equiparado a hediondo. Portanto, em tendo o Tribunal de Justiça reconhecido, no julgamento da apelação, a incidência do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, o crime imputado ao acusado deixou de ser equiparado a hediondo. 

Dessa forma, não se aplica o prazo do inc. V do art. 83 do Código Penal. O tempo necessário de cumprimento de pena para alcançar o direito ao livramento condicional é aquele previsto no inc. I do art. 83 do CP – um terço – já que o acusado é primário e de bons antecedentes. 

Observe-se que os demais requisitos necessários à concessão do livramento condicional fazem-se presentes, conforme reconhecido na própria decisão agravada, ao se apreciar o pedido de progressão para o regime aberto. Presentes, então, os requisitos objetivos para a concessão do livramento condicional. E, apenas para que não pairem dúvidas, deve-se ressaltar que o agravante já cumpriu mais de um terço da pena imposta pelo Tribunal em sede de apelação. Como a pena atual do agravante é de 3 anos, 7 meses e 10 dias, deveria ter cumprido 14 meses e 3 dias para alcançar um terço. 

E, estando o acusado preso desde 10 de dezembro de 2006, encontra-se encarcerado há mais tempo que os 14 meses e 3 dias necessários. 

Por fim, deve-se ressaltar que a própria lei de tóxicos atual traz referência ao livramento condicional. Dispõe a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, parágrafo único: “Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. 

Os crimes a que o caput do art. 44 se referem são os do art. 33, caput e § 1º, e 34 e 37 da Lei de Tóxicos. O crime do art. 33, § 4º – que é o delito pelo qual o agravante se vê condenado após o julgamento de sua apelação – não é mencionado no art. 44. 

OU SEJA, A PRÓPRIA LEI DE TÓXICOS NÃO EXIGE O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PARA QUE O CONDENADO PELA PRÁTICA DO ART. 33, § 4º TENHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. Fica, pois, evidente o propósito do legislador de 2006 de dispensar ao autor do crime de tráfico privilegiado tratamento mais brando do que aos condenados pelas modalidades do caput e do § 1º do art. 33 ou pelos delitos dos arts. 34 e 37. Dessa forma, realmente não é possível equiparar o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos à modalidade simples de tráfico ilícito de entorpecentes e aos demais crimes hediondos. Logo, não se deve exigir o cumprimento de 2/3 da pena para que o agravante tenha direito ao livramento condicional. A fração de um terço, prevista no inc. I do art. 83 do CP é a que se aplica in casu. 

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao agravo, para deferir ao agravante o livramento condicional. Termos em que,

Pede Deferimento.

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

Automatize a Produção de suas Petições - Torne sua Advocacia ainda mais inteligente

Autor
Conteudos Jurídicos

A ADVBOX conta com os maiores especialistas do mercado para produzir os conteúdo mais completos sobre o mercado jurídico, tecnologia e advocacia.