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MODELO DE CONTRATO DE NOVAÇÃO DE COMPRA E VENDA

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MODELO DE CONTRATO DE NOVAÇÃO DE COMPRA E VENDA

PARTES

I – OUTORGADA CREDORA – EMPRESA TAL, instituição financeira, sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei no 759, de 12 AGO 69, constituída pelo Decreto n0 66.303, de 06 MAR 1970, alterado pelo decreto-lei, no 1259,de 19 de fevereiro de 1973, e regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto no 2.983, de 20 JAN 2012 e publicado no Diário Oficial da União em 21 JAN 2012, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, na forma indicada ao final deste instrumento, doravante designada simplesmente TAL.

II – DEVEDOR(ES), Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante designado DEVEDOR(ES).

Por este instrumento particular, as partes acima nominadas e qualificadas, representadas na forma indicada ao final deste instrumento, têm entre si, justa e contratada a presente Novação, mediante as seguintes cláusulas e condições:

A – Que por Contrato particular no TAL de Compra e Venda, pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações, celebrado em TAL, devidamente registrado sob os ns 00000 e 00000, na matricula 00000,do Cartório do TAL Ofício do Registro de Imóveis da Cidade de CIDADE-UF, o(s) DEVEDOR(ES) adquiriram o imóvel constituído de apartamento devidamente descrito e caracterizado na supracitada matrícula e que se acha gravado em hipoteca em TAL grau, regendo-se o financiamento concedido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

B – Que a dívida inicialmente ajustada foi de R$ 000000 (REAIS), e que, nesta Data , em virtude dos juros, correção monetária e demais encargos previstos no aludido contrato, importa em R$ 000000 (REAIS).

CLÁUSULA PRIMEIRA – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/VALOR DO MÚTUO – O(s) DEVEDOR(es), a fim de efetivarem a liquidação antecipada do financiamento habitacional mencionado na Letra ” A” deste instrumento, com os benefícios da Medida Provisória no 1.768-29/98, recorreu(am) à TAL e dela obteve(obtiveram) o mútuo de dinheiro no valor de R$ 0000000 (REAIS).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A quantia mutuada é aplicada pela TAL, neste ato, na quitação do saldo devedor do contrato identificado na Letra “A” deste instrumento, em nome do(s) DEVEDOR(ES), relativo a financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

PARÁGRAFO SEGUNDO – 0(s) DEVEDOR(ES), desde já, concordam e autorizam a

CAIXA a incorporar ao saldo devedor do financiamento ora contratado, quaisquer valores devidos e não pagos na vigência do contrato anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Com a liquidação antecipada do débito habitacional, que foi extinta, fica operada a novação prevista nos artigos 999 a 1.XX8, do Código Civil Brasileiro, que será regida pelos termos, cláusulas e condições adiante estabelecidos.

CLÁUSULA SEGUNDA – MANUTENÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – O(s) DEVEDOR(ES)

concorda(m) expressamente por este instrumento, que a garantia hipotecária recainte sobre o imóvel de sua propriedade concedida à TAL por força do contrato de financiamento mencionado na Letra “A”, somente será liberada após o cumprimento integral de todas as cláusulas e condições do presente instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – O prazo de amortização da dívida constituída pelo presente instrumento é de 12 (doze) meses, a contar da Data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA – JUROS REMUNERATÓRIOS – Sobre a quantia mutuada, até a solução final da dívida, incidirão juros remuneratórios à taxa nominal de 11,3866% (onze vírgula três mil e oitocentos e sessenta e seis por cento) ao ano, equivalente à taxa efetiva de 12,XX01% (doze vírgula um por cento) ao ano.

CLÁUSULA QUINTA – ENCARGO MENSAL – A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES) à CAIXA por meio de encargos mensais e sucessivos, sendo o primeiro encargo no valor de R$ 000000 (REAIS), composto pela prestação de amortização e juros de R$ 000000 (REAIS), calculada pelo Sistema de Amortização Crescente – SACRE e prêmios de seguro de R$ 000000 (REAIS).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do financiamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, o excedente será incorporado ao saldo devedor.

CLÁUSULA SEXTA – FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO – As amortizações do mútuo serão feitas através de prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês subseqüente ao da assinatura deste instrumento, e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – As prestações e seus acessórios serão pagos na forma indicada pela TAL.

CLÁUSULA SETIMA – DO RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO E JUROS E DOS PRÊMIOS DE SEGURO – O valor da prestação de amortização e de juros, será recalculado a cada período de 12 (doze) meses, contado da Data de assinatura deste instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recalculo de que trata o caput desta Cláusula, será efetuado no dia que corresponder ao da assinatura da escritura, com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula OITAVA, mantidos taxa de juros, sistema de amortização e prazo remanescente deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste do valor do financiamento e demais encargos previstos neste instrumento, em decorrência da utilização do SACRE, não estão vinculados ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os prêmios mensais de seguro serão recalculados na mesma Data e periodicidade previstas no caput desta Cláusula, observados, quando for o caso, os limites contidos na Apólice de Seguro específica estipulada pela CAIXA.

CLÁUSULA OITAVA – DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – O saldo devedor deste financiamento será atualizado, mensalmente, no dia correspondente ao de assinatura deste instrumento, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos em caderneta de poupança com Data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura deste instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na apuração do saldo devedor para qualquer evento será aplicada a atualização proporcional com base no critério de ajuste “pro rata”, definido em legislação especifica vigente à época do evento, observando-se o Período compreendido entre Data da assinatura deste instrumento, ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a Data do evento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso os depósitos em caderneta de poupança deixem de ser atualizados mensalmente, a atualização de que trata o caput desta cláusula operar-se-á mensalmente, mediante a aplicação dos índices mensais oficiais que servirem de base para a fixação do índice a ser aplicado na atualização monetária dos aludidos depósitos.

CLÁUSULA NONA – LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – É facultada ao(s) DEVEDOR(ES) a liquidação antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo devedor e eventuais débitos em atraso, procedendo-se o ajuste “pró-rata” do saldo devedor na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula OITAVA.

CLÁUSULA DÉCIMA – AMORTIZAÇAO EXTRAORDINÁRIA – É facultado ao(s) DEVEDOR(ES) que esteja(m) em dia com suas obrigações contratuais, efetuar(em) amortizações extraordinárias para redução do prazo de financiamento ou do valor das prestações.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta Cláusula, para efeito de amortização, o saldo devedor será precedido de atualização, na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula OITAVA, procedendo-se, após o referido abatimento, à eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante a divisão desse saldo pelo mesmo índice de atualização aplicado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor amortizado será, em qualquer hipótese, deduzido do saldo devedor atualizado nos termos do parágrafo anterior, ensejando, à opção do(s) DEVEDOR(ES), redução do prazo de amortização remanescente, ou redução da prestação de amortização e juros de forma proporcional à redução do saldo devedor.

PARAGRAFO TERCEIRO – os novos valores dos encargos mensais e/ou prazo remanescente resultantes da amortização extraordinária serão apurados em função do saldo devedor já amortizado, excluída a atualização aplicada para esse efeito, da taxa de juros, do sistema de amortização e do prazo remanescente, não se interrompendo a contagem do período, para efeito de recálculo da prestação de amortização e juros de que trata a Cláusula SÉTIMA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA IMPONTUALIDADE – Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, atualizada com base no critério de ajuste pró rata, definido em legislação específica vigente à época do evento, no período compreendido entre a Data do vencimento até a do efetivo pagamento, mediante aplicação do mesmo índice de atualização do saldo devedor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sobre a importância calculada na forma do Caput desta Cláusula incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, acrescida de juros remuneratórios incidente sobre a(s) parcela(s) em atraso) à taxa convencionada na Cláusula QUARTA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALDO RESIDUAL – Ao término do prazo contratual, o(s) DEVEDOR(ES) obrigam-se a pagar à TAL, até 30 dias a contar do vencimento do último encargo, de uma só vez, eventual saldo residual decorrente da atualização do saldo devedor do financiamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O saldo residual, até sua liquidação, estará sujeito à atualização monetária na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula OITAVA e a incidência de juros remuneratórios calculados à taxa convencionada na Cláusula QUARTA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXTINÇÃO DO COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – Os valores constantes deste instrumento, dependentes das variações do coeficiente de atualização dos

Depósitos em caderneta de poupança na hipótese da extinção desses coeficientes, passarão a ser atualizados pelos índices que vierem a ser determinados em legislação específica.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO – Durante a vigência deste contrato e até a amortização definitiva da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) manterá(ão) junto à, Seguradora indicada pela TAL, seguro contra os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, através de Apólice Compreensiva, figurando a CAIXA como Estipulante e mandatária do(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O contrato de seguro possui vigência a partir da assinatura deste instrumento, o qual regerá as disposições alusivas às coberturas securitárias decorrentes da presente contratação, ressalvadas as disposições especiais sobre o seguro constantes desta escritura.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em conformidade com a Apólice de Seguro o(s) DEVEDOR(ES) ajusta(m) que a indenização de seguro que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada proporcionalmente à participação de cada DEVEDOR na composição de renda, da seguinte forma:

COMPOSIÇÃO DA RENDA – DEVEDORES

(ESPECIFICAR)

PERCENTUAL

(ESPECIFICAR)

PARÁGRAFO TERCEIRO – O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar cientes(s) de que não contará(ão) com as coberturas do seguro por morte e invalidez permanente quando tais sinistros resultarem acidente ocorrido, ou doença ou moléstia adquirida anteriormente e até a Data do presente instrumento.

PARÁGRAFO QUARTO – O(s) DEVEDOR(S) declara(m) estar ciente(s) e desde já se compromete(m) a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, deverá(ão) comunicar o evento à TAL, por escrito e imediatamente, bem como deverá(ão) comunicar a ocorrência de eventual invalidez permanente ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato.

PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de sinistro, fica a TAL autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, o qual será aplicado da seguinte forma (I) a indenização de natureza pessoal sempre corresponderá, à dívida sob a responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES), ou ao limite da Apólice para os contratos originalmente assinados com valor superior a esse limite, sendo aplicada na amortização o resgate da dívida ou seus acessó6rios. Caso a indenização, seja inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge e herdeiros; (II) a indenização de natureza material, limitada ao valor da avaliação inicial do imóvel segurado, ou ao limite da Apólice para os contratos originalmente assinados com valor superior a esse limite, atualizado de acordo com o disposto na Cláusula OITAVA, corresponderá ao prejuízo efetivamente apurado pela seguradora, por ocasião do sinistro. Optando a seguradora pelo pagamento do seguro em dinheiro, sem a reposição da garantia, o valor da indenização será liberado de forma parcelada e de acordo com o andamento das obras de recuperação do imóvel, não cabendo à CAIXA, qualquer responsabilidade quanto ao valor indenizado, ou, ainda, de financiar eventual diferença julgada necessária a complementar o valor da indenização, podendo a TAL optar também, por restituir ao(s) DEVEDOR(ES) a diferença, se houver, que resultar da subtração do valor da indenização e o valor do saldo devedor devido à TAL na Data do sinistro.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – Os DEVEDORES declaram estar cientes e, dede já, comprometem a informar seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à TAL, por escrito e imediatamente. O(s) DEVEDOR(ES) declaram estar cientes, ainda, de que deverão comunicar à TAL a ocorrência de sua invalidez permanente ou danos físicos no imóvel descrito na Letra “A” deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO(S) DEVEDOR(ES) – Constituem, obrigações do(s) DEVEDOR(ES) independentemente de outras previstas no presente instrumento:

a) pagar as prestações convencionadas até a Data do seu vencimento;

b) comunicar à TAL, quaisquer impugnações feitas ao presente contrato, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel hipotecado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer tolerância, por parte da TAL, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste instrumento, será considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo(s) DEVEDOR(ES).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) DEVEDOR(ES) – Admitindo o conhecimento e plena validade do presente ajuste, o(s) DEVEDOR(ES) declara(m):

a) estar de acordo com todas as cláusulas, termos e condições previstas neste instrumento;

b) a veracidade das informações sobre o seu estado civil, nacionalidade,profissão e identificação, e todas as demais prestadas à CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VENCIMENTO NA ANTECIPADO E RESCISÃO – São motivos de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato, a critério da TAL, tornando-se, desde logo, exigíveis o principal e acessórios contratualmente ajustados, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Art. 762 e 958, do Código Civil, os seguintes casos:

a) inexatidão ou falsidade nas declarações prestadas pelo(s) DEVEDOR(ES), relacionadas com o presente contrato;

b)inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste contrato;

c) deixar de comunicar à TAL, quaisquer impugnações feitas ao presente

contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXECUÇÃO DA DÍVIDA – O processo de execução deste

contrato poderá seguir o rito previsto no Código de Processo Civil, ou

nos artigos 29 e seguintes do decreto-lei no 70, de 21.11.1966.

PARÁGRAFO ÚNICO – O(s) DEVEDOR(ES) e a TAL, na hipótese de execução deste contrato pelo rito do Decreto-Lei no 70/66, acordam, neste ato, o seguinte: a) funcionarão como agente fiduciário quaisquer das entidades que, devidamente credenciadas pelo Banco Central do Brasil, estiverem, à época, responsáveis pelas execuções extrajudiciais dos créditos hipotecários da TAL; b) os honorários devidos ao agente fiduciário serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito; c) os leilões serão anunciados e realizados de acordo com o procedimento que estiver sendo adotado, à época, pelos agentes fiduciários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PENA CONVENCIONAL – A pena convencional a que estão

sujeitos o(s) DEVEDOR(ES), na hipótese de execução da dívida, quer judicial, quer extrajudicial, é de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da dívida atualizada ou do Agente Fiduciário, conforme o caso, e das demais cominações legais e contratuais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REGISTRO – O(S) DEVEDOR(ES) obriga-se a efetuar o registro deste instrumento em Cartório de Títulos e Documentos, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORO – Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel objeto deste contrato.

E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam a presente em 8 (quatro) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas, na forma que se segue

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – CREDOR

NOME COMPLETO – DEVEDOR

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