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MODELO DE CONTRATO_DE_FRANQUIA_CABANHADO38

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MODELO DE CONTRATO_DE_FRANQUIA_CABANHADO38

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CONTRATO DE FRANQUIA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

FRANQUEADORA: CABANHA DO 38 AGROPECUÁRIA LTDA., empresa de direito privado com sede no município de Capão da Canoa, cidade de Arroio Teixeira, na Estrada da Laguna, sem número, no Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob nº 05.566.618/XX01-59, Inscrição Estadual nº 2381XX3197, devidamente representada neste ato por seu sócio João Carlos Brasil Feijó, brasileiro, empresário, casado, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXXX;

FRANQUEADA: XXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXX, n.º XXXXX, bairro XXXXX, cidade XXXXX, Cep. XXXXX, no Estado XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXX, com Inscrição Estadual nº XXXXX, devidamente representada neste ato por XXXXXXXXXX, (Cargo ou função que exerce na empresa franqueada), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), (Documentos de Identificação – Carteira de Identidade e C.P.F.).

CONSIDERANDO QUE

I. A FRANQUEADORA é a única detentora do afixo “TRINTA E OITO”, do nome comercial “CABANHA DO 38” e do logotipo, cujo modelo integra o presente contrato, conforme documentação própria registrada na Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos – ABCCC;

II. A FRANQUEADORA possui uma grande experiência na criação e comercialização, de eqüinos da raça Crioula

III. A FRANQUEADORA, em virtude destes fatores, frui de grande aceitabilidade e credibilidade perante aos consumidores,

IV. A FRANQUEDORA, tem o interesse em expandir a sua atuação no mercado, e a FRANQUEADA interessada em utilizar a marca, logotipo e toda sistemática de comercialização da FRANQUEADORA, têm entre si, certo e ajustado, o presente Contrato de Franquia, que se regerá pelas cláusulas abaixo:

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente, tem como OBJETO, a concessão feita pela FRANQUEADORA a FRANQUEADA do direito de uso do logotipo e da marca e do afixo do “38” (em número e não letras), durante a vigência do presente contrato.

Cláusula 2ª. Faz parte da franquia a marca e seu logotipo. Devendo ser utilizado pela FRANQUEADA os sinais distintivos em relação as mesmas.

§ 1 O direito de propriedade da marca, logotipo e sinais visuais é exclusivo da empresa FRANQUEADORA, proibida sua utilização em faturas, notas fiscais e impressos fiscais de qualquer tipo ou natureza, salvo com autorização prévia por escrito da FRANQUEADORA.

§ 2 A marca e logotipo poderão ser usufruídos pela FRANQUEADA em caráter de licença temporária, podendo ser rescindido o presente contrato caso a FRANQUEADORA se sinta prejudicada em relação ao mau uso de seu nome, fazendo com que os consumidores deixem de reconhecê-la como fonte dos produtos/serviços lícitos e de boa qualidade.

DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADA

Cláusula 3ª. É dever da FRANQUEADA seguir o padrão de controle ditado pela FRANQUEADORA tendo em vista que seu perfeito funcionamento tem trazido para a empresa uma grande aceitabilidade e credibilidade perante os consumidores.

Parágrafo único A FRANQUEADORA poderá, se considerar necessário, vistoriar as instalações da empresa FRANQUEADA para assegurar-se de que suas instruções estão sendo seguidas corretamente, de forma a manter seu sistema em condições que lhe permitam evitar falhas no atendimento a seus clientes, efetivos e potenciais, bem como exame e auditoria de seus livros e controles, de modo a verificar se o mesmo cumpre, integral e fielmente, os termos do presente contrato e de seus eventuais aditamentos e as normas, condições e orientações contidas nos manuais que fazem ou que, a qualquer tempo, venham a fazer parte integrante deste, obrigando-se, desde logo, a FRANQUEADA a acatar as sugestões ou orientações que lhe sejam formuladas pela FRANQUEADORA no sentido de aperfeiçoar e elevar seu padrão ou atuação.

Cláusula 8ª. É dever da FRANQUEADA manter em seu quadro de funcionários pessoal qualificado para que o atendimento continue a ter o mesmo prestígio ora mantido pela FRANQUEADORA.

Parágrafo único. Poderão ser fornecidos, a critério da FRANQUEADORA, cursos de capacitação e aperfeiçoamento aos funcionários da FRANQUEADA, devendo, no caso, ser comunicado à empresa FRANQUEADA com 20 (vinte) dias de antecedência para que esta se organize de modo a não prejudicar o funcionamento, da empresa, durante o treinamento.

Cláusula 5ª. A FRANQUEADA deverá manter sigilo de todas as informações e dados passados pela empresa FRANQUEADORA durante a vigência do presente instrumento e mesmo após sua rescisão, já que o repasse de informações poderá ser prejudicial ao funcionamento da mesma.

Cláusula 6ª. A empresa FRANQUEADA se compromete a não passar informações confidenciais a seus funcionários, se restringindo a dar orientações e informações imprescindíveis a um bom desempenho de suas tarefas.

Cláusula 7ª. É dever da FRANQUEADA zelar pelo bom nome e boa reputação da empresa FRANQUEADORA, não praticando nenhum ato que prejudique de qualquer modo a grande aceitabilidade e credibilidade perante os consumidores ou que coloque em risco a reputação da FRANQUEADORA e de seus serviços;

Cláusula 8º. É defeso a FRANQUEADA a utilização em eventos e leilões do nome da FRANQUEADORA, devendo ser utilizada única e exclusivamente a razão social da FRANQUEADA.

DAS OBRIGAÇÕES DA FRANQUEADORA

Cláusula 9ª. A FRANQUEADORA se compromete a dar todas as orientações, instruções e informações imprescindíveis a respeito dos produtos/serviços para o perfeito funcionamento da FRANQUEADA e, consequentemente, a manutenção da boa reputação e do bom nome da empresa FRANQUEADORA.

Cláusula 10ª. Poderá também a FRANQUEADORA treinar os funcionários da empresa FRANQUEADA de acordo com seu padrão, informar a maneira que deverá ser manuseado os produtos, executado os serviços e fornecer os uniformes a serem usados por esses mesmos funcionários.

Cláusula 11ª. Caso a FRANQUEADORA julgue necessário, poderá modificar o modo de fornecimento, preço, limite de crédito e condição de pagamento; não podendo ser considerado falta da empresa e não causando, assim, a rescisão do presente desde que tais modificações não prejudiquem a empresa FRANQUEADA.

Cláusula 12ª. Não é dever da empresa FRANQUEADORA a execução dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico e nem mesmo pelo acabamento do espaço que será utilizado pela FRANQUEADA.

Parágrafo único. Se compromete, porém, a prestar toda e qualquer informação técnica necessária à FRANQUEADA sempre que solicitada.

DO VALOR A SER PAGO

Cláusula 13ª. Para o adimplemento do referido contrato de franquia e a consequente permissão de utilização dos itens constantes na cláusula 1ª e 2ª, bem como de quaisquer situações relacionadas à marca e logotipo, a FRANQUEADA pagará à FRANQUEADORA a importância correspondente a dez (10) éguas de cria e, no mínimo, uma cota de reprodutor da Cabanha à escolha do Franqueado

§ 1o Poderá o FRANQUEADO adquirir as das dez (10 ) éguas de cria em duas etapas, ou seja, cinco (5) no primeiro ano e cinco (5) no segundo ano.

§ 2o Caso o FRANQUEADO opte pela aquisição parcelada, os animais adquiridos no primeiro ano, somente serão marcados se, o FRANQUEADO complementar a cota de aquisição para dar plena validade o contrato de franquia, sem o que poderá o mesmo ser rescindido de plano.

§ 3º O pagamento dos animais poderá ser parcelado em 50 vezes, sendo 2 no ato e 88 fixas e sucessivas a cada trinta dias. \o preço será acertado entre Franqueado e Franqueador.

Cláusula 18ª. A empresa FRANQUEADORA deverá ser avisada imediatamente caso ocorra qualquer notificação, intimação ou citação que se relacione direta ou indiretamente com o nome, produtos e serviços tratados neste contrato para que se tome as devidas providências, em conjunto com o FRANQUEADA, e se preserve a boa reputação mantida pela empresa ao longo dos anos.

DA INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

Cláusula 15ª. Não existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes neste contrato, sendo a empresa FRANQUEADA e a FRANQUEDORA pessoas jurídicas distintas e independentes. Portanto a empresa FRANQUEADA responderá com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade do presente contrato.

Cláusula 16ª. Tanto o registro fiscal e contábil serão independentes, respondendo cada empresa pelo seu devido.

Cláusula 17ª. O presente contrato não firma, em hipótese nenhuma, vínculo trabalhista ou associativo entre a empresa FRANQUEADORA e a FRANQUEADA bem como entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos da outra.

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO

Cláusula 18ª. O presente instrumento terá validade de 36 meses a contar da Data de assinatura podendo ser renovado se assim for a vontade das partes.

Cláusula 19ª. Durante a validade do contrato ora firmado, a empresa FRANQUEADA, seus titulares e representantes, se comprometem a não explorar nenhuma atividade que direta ou indiretamente sejam consideradas concorrentes desta.

DA RESCISÃO

Cláusula 20ª. O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por quaisquer das partes sem perdas e danos desde que devidamente comunicada por escrito com prazo mínimo de 30 dias, não havendo necessidade de nenhuma espécie de formalidade judicial ou extrajudicial.

Cláusula 21ª. A FRANQUEADA se compromete a não comercializar, após a rescisão, por um prazo de doze meses qualquer produto similar ou que de possa ser considerado concorrente aos produtos/serviços comercializados pela FRANQUEADORA. Caso esta cláusula não seja respeitada, a FRANQUEADA pagará uma multa mensal de R$ 5XX,XX (quinhentos reais) enquanto durar o comércio indevido de outra marca.

Cláusula 22ª. Será considerado motivo para a rescisão imediata do presente contrato a falência, insolvência, pedido de concorData intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer uma das partes ou configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira.

Cláusula 23ª. Se a rescisão se der por infração contratual, a parte faltosa deverá indenizar a outra pelos prejuízos e lucros cessantes.

Cláusula 28ª. A FRANQUEADA deverá deixar de utilizar todos os itens constantes como objeto do presente contrato assim que se operar a rescisão do instrumento. Caso não proceda dessa maneira, pagará multa diária de R$5XX,XX (quinhentos reais) pelo tempo que durar a utilização.

DA PROPAGANDA

Cláusula 25ª. As propagandas ou campanhas publicitárias a serem desenvolvidas poderão ser feitas em conjunto ou somente por uma das partes. Caso a iniciativa seja da empresa FRANQUEADA, esta deverá fazer utilizando suas características próprias, em seu próprio nome, e utilizando sempre os seus dados de empresa, devendo ser autorizada pela FRANQUEADORA.

Parágrafo único. Na área de atuação da FRANQUEADA tais campanhas e propagandas serão arcadas por essa empresa, não respondendo por nenhum gasto a empresa FRANQUEADORA.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 26ª. O presente contrato é regido pela Lei 8.555/98, Código Comercial e Legislação Complementar no que couber.

DO FORO

Cláusula 27ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Porto Alegre.

E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas

Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.

FRANQUEADORA

Testemunhas:

CABANHA DO 38

– MARCA DE RAÇA –

Rua Uruguai, 287 Cj 62 – Centro – Porto Alegre – RS – CEP 9XX10-180

Fone/Fax: (051) 32125812/32263899 Cel: (051) 9986-9827

http://www.cabanhado38.com.br E-mail: cabanhado38@terra.com.br

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