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MODELO DE MEMORIAIS – PORTE DE ARMA DE FOGO – ATENUAÇÃO PELA CONFISSÃO

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MODELO DE MEMORIAIS – PORTE DE ARMA DE FOGO – ATENUAÇÃO PELA CONFISSÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE-UF

Processo nº: 00000000000000

NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em tramitação por esta Vara e Cartório, via de seu advogado infra-assinado, atento ao r. despacho de fl. 00, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 403, § 3° do Código de Processo Penal tempestivamente apresentar, os seus

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Aduzindo, expondo e requerendo, o que se segue:

DOS FATOS

O acusado foi denunciado por situação descrita na denúncia, sendo por tal, incurso pela peça acusatória nas iras do artigo 16, § único, IV, da lei 10826/03 (fls.00/00).

Por ter, supostamente, no dia TAL, por volta de hora TAL, no endereço TAL, próximo à distribuidora TAL, o denunciado, de forma livre e consciente, portou um arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração raspada, municiada com 6 (seis) munições intactas, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal, sendo abordado por policiais militares e conduzido à delegacia.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (fls. 00/00) e recebida a (fls.00).

O réu, NOME TAL, foi citado à fls.00, e apresentou resposta à acusação às (fls.00).

Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas TAL (fls.00), e TAL (fls. 00), e do acusado TAL (fls. 00).

DO MÉRITO

DO ESTADO DE NECESSIDADE E A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DO FATO TIDO POR CRIMINOSO

Primeiramente cumpre elucidar, como se vê do processado, o acusado assumira, em Juízo (fls. 00), a propriedade da arma de fogo apreendida nos autos. A versão apresentada pelo mesmo, inalterada em seus dois depoimentos, é verossímil e merece credibilidade, porquanto coerente. Vejamos:

“(….) QUE, A arma era para a própria defesa, visto que estava sendo ameaçado, e que seu tio tinha sido assassinado 20 dias antes, por essas razões estava portando a arma; (….)”

(….) comprou a arma sem saber que era de uso restrito, para sua segurança porque estava sendo ameaçado (….)”.

Vejamos:

O Art. 23 – Não há crime quando o Agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

(…)

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

(…)

Ora Excelência, como se vê trata-se de um caso clássico de Estado de Necessidade, pois o acusado somente adquirir uma arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas. Nesse sentido tem aplicação no caso em tela o artigo 23, inciso I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal Brasileiro.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 EM RAZÃO DO ERRO DE TIPO

Caso, Vossa Excelência expurgue a tese precedente, é de se ver que o acusado incorrera no erro de tipo, ou seja, erro sobre elemento constitutivo (ser a arma de uso restrito) do tipo penal inserto no caput do artigo 16 da Lei de Armas.

Dispõe o art.20 do Código Penal:

Art. 20: O erro sobre elemento constituído do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Ora, Erro de tipo é a ausência ou diminuição da consciência sobre a conduta praticada, ou seja, o sujeito faz algo sem entender (total ou parcialmente) o que está fazendo, no caso concreto, conforme dito, Gilberto desconhecia a circunstância de ser a arma que adquiriu de uso restrito das forças armadas

Como sabido Excelência, a realização dos elementos do tipo penal, dentre eles a elementar contida na norma penal, ou seja, de ser a arma de uso proibido, por se constituir em elemento intrínseco à acepção formal do fato típico (um dos requisitos do conceito de crime), deveria ter sido provada pelo Ministério Público, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei de Armas somente pode ocorrer quando o agente tenha conhecimento da especial circunstância, que no caso em concreto, o réu desconhecia tal ato.

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Logo em seguida, o réu CONFESSOU que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros conforme fls. 00, a seguir:

Às perguntas formuladas pelo MM. Juiz, respondeu: que não conhece as provas dos autos, que não tem nada a declarar contra as testemunhas arroladas na denúncia: QUE SÃO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA DENUNCIA; que estava usando a arma porque estava sendo ameaçado; que seu tio havia sido assassinado 20 dias antes e por isso comprou a arma; que pagou R$ 1.500, 00 e comprou de um desconhecido; que não tinha autorização para portar arma; que não registrou ocorrência de ameaça”.

De acordo com o art. 65, III, “d”, do Código penal, nos ensina que:

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

(…)

Prescreve o artigo supracitado do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena. Assim, a princípio, entende-se que se o agente confessar espontaneamente a autoria do fato delituoso, em presença de autoridade, faz jus à circunstância legal genérica de redução de pena.

Nessa esteira, deverá ser reconhecida a atenuante referente à confissão espontânea, pois, ao ser interrogado em juízo, o ora réu, admitiu a prática do crime a ele imputado, inclusive dando os detalhes pertinentes.

Conforme demonstrado nos autos, exceto maus antecedentes e reincidência, não existem nos autos elementos para a análise detida das demais circunstâncias judiciais do art. 59 da Bíblia Penal, que, portanto, devem ser reconhecidas como favoráveis ao Réu, sendo a pena-base fixada no patamar mínimo cominado para o tipo penal em apreço, qual seja, de 3 anos, com fulcro no art. 16, § único, IV, da lei 10826/03.

Contudo, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, a confissão passa a ter valor probatório relativo, devendo ser confrontada com as demais provas para ter validade. Em outras palavras, a confissão tem o mesmo valor probatório dos demais meios de prova.

É imprescindível que seja confrontada, isto é, corroborada pelas demais provas produzidas no processo. Vale dizer que não é possível manter uma condenação com base exclusivamente na confissão do réu, sendo necessário que a confissão esteja confirmada pelos outros meios de prova.

Eugênio Pacceli de OLIVEIRA em seus ensinamentos nos diz que:

A confissão do réu “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto”. Prossegue advertindo que é necessário “se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” (p. 403) e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor” (p. 404).

Ora, por estas razões, é que a confissão não pode ser caracterizada como prova absoluta. Ademais, podemos vislumbrar o artigo 197 do Código de Processo Penal, a qual o legislador dispôs que o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para outros elementos de prova, e para sua apreciação, o juiz deverá confronta-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância.

Desta forma, fica claro e evidente que não basta apenas a confissão para se garantir a liberdade ou a condenação de acusado, pois devem ser analisados os meios e o real motivo a que levou a ser feita a confissão.

Daí se vê, Excelência, que o acusado não teve nenhuma intenção real, de atentar contra a integridade física de outrem, nem utilizou a mesma para qualquer ato ilícito, tanto é, quer confessou espontaneamente;

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, espera-se, pois, o recebimento destes MEMORIAIS e;

  • Seja ABSOLVIDO da prática delitiva que lhe foi imputada, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, haja vista a existência da excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, com fulcro no artigo 23, I, c/c 24 do Código Penal;

  • Seja operada a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 16 para o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003;

  • Subsidiariamente, requer que, em sendo o réu condenado, seja sua pena fixada no mínimo legal, qual seja, em 3 anos, tendo em vista A CONFISSÃO ESPONTANEA, como reza, o art. 65, III, “d”, do Código Penal, não havendo nenhuma outra circunstância que o desabone;

  • Entendendo Vossa Excelência, pelo o patamar mínimo, requer a determinação do regime inicial Aberto, conforme art. 33 e seguintes do CP;

  • Outrossim, havendo condenação, a substituição da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, eis que não houve violência em sua conduta, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal;

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Autor
Conteudos Jurídicos

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