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MODELO DE PENSÃO POR MORTE COMPANHEIRA QUE VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL

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MODELO DE PENSÃO POR MORTE COMPANHEIRA QUE VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora manteve com o de cujus, (nome do segurado instituidor da pensão por morte), um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de… (tempo de relacionamento entre a Parte Autora e o segurado instituidor da pensão por morte), que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.

Após o óbito do seu companheiro, a Parte Autora, em (data da entrada do requerimento administrativo) requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.

Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”.

Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

DO MÉRITO

A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Parte Autora conforme se demonstrará a seguir.

O óbito do companheiro da Parte Autora está comprovado por meio da certidão de óbito anexa.

A condição de segurado do de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que possuía a qualidade de segurado à época do óbito.

Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, a qual, na hipótese, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

(grifou-se)

Ademais, no que toca à qualidade de companheira, a Constituição Federal de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos seguintes termos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

(grifou-se)

O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou tal dispositivo constitucional na Lei n.º 9.278/96, que dispõe:

Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

(grifou-se)

A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, na sua redação original, assim definiu o(a) companheiro(a):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

(grifou-se)

Já o Decreto n.º 3.048/99 conceituou a união estável da seguinte forma:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(…)

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Logo, comprovada a relação afetiva com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua, com intenção de formar família e reconhecida como tal pela comunidade, presume-se a dependência econômica, como referido alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia, o que, entretanto, não fez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. Mantida a tutela antecipada deferida em sentença para a concessão do benefício. 5. Requerido o benefício de pensão por morte após o prazo de trinta dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inc. II, da Lei nº 8.231/91 com a redação da Lei nº 9.528/97. 6. Corrigido de ofício erro material da sentença para indicar a data de 29/09/2011, como data do requerimento administrativo (DER). (TRF4, APELREEX 0014549-17.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016, sem grifo no original).

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; e, b) qualidade de dependente da parte requerente. […] 3. Na hipótese, a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão revela-se devidamente comprovada por meio robusta prova documental colacionada ao feito, sendo, pois, presumida a dependência, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/1991. 4. O termo inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo. […]. (TRF1, AMS 0010387-43.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.839 de 11/02/2016, sem grifo no original).

Como prova da união estável havida entre a Parte Autora e o segurado instituidor da pensão por morte foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados:

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssono e consistente, além da prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando que a Parte Autora conviveu em união estável com o segurado falecido, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de pensão por morte, com fulcro nos arts. 74 e seg. da Lei n.º 8.213/91.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data do óbito, se requerido até 90 dias após o óbito/ data da entrada do requerimento, se requerido após 90 dias do óbito), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF..

Autor
Conteudos Jurídicos

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