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MODELO DE QUEIMA-CRIME – REDE SOCIAL

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MODELO DE QUEIMA-CRIME – REDE SOCIAL

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE-UF

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua TAL, nº. 0000, na CIDADE-UF CEP nº 00000000, inscrito no CPF (MF) sob o nº 00000000, vem, por intermédio de seu patrono ao final subscrito, instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado TAL, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar a presente

 

QUEIXA-CRIME

 

em desfavor de BELTRANO DE TAL, estado civil, profissão, possuidor do RG nº 000000 – SSP/UF, residente e domiciliado na Rua TAL, nº. 000, na Cidade, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

DOS FATOS

 

O Querelante é pessoa idônea, médico conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do “Facebook”.

 

O Querelante é candidato ao cargo de prefeito da Cidade TAL, consoante prova acostada. (docs. 00/00) As pesquisas mostram que o mesmo detém quase 65% (sessenta e cinco por cento) de votos do eleitorado. Esse fato, óbvio, enfureceu não só seus adversários que pretendem o mesmo cargo, mas sim todos partidos que concorrem.

No entanto uma pessoa, da oposição, concorrente ao cargo de vereador, chama atenção pela frequência de ataques, o grau de insultos e a intensidade de palavras injuriosas e difamatórias. Mais ainda, isso sendo feito pela mais rápida de disseminação: as redes sociais.

 

Na hipótese essas manifestações provêm da pessoa de Francisco das Quantas, ora querelado.

 

Veja que na data de TAL, em sua página pessoal do Facebook (doc. 00), o Querelado asseverou, agressivamente, que “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano de TAL. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse? “(doc. 00)

 

Mais à frente, não mais que uma semana depois, tornou a atacar com os seguintes dizeres: “Hoje eu ouvi no rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho. “(doc. 00)

 

E os ataques prosseguem, prosseguem, diariamente.

 

Todas essas assertivas podem ser constatadas no seguinte endereço eletrônico (URL): LINK DO FACEBOOK

 

O Querelado também fizera registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade.

Igualmente todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade, por intermédio de ata notarial, a qual ora é colacionada. (doc. 00)

 

Com efeito, as injustas e dolosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da personalidade previsto na Constituição Federal.

 

Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Querelante em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente.

 

DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO

 

Verifica-se que as colocações fáticas feitas pelo Querelante tendem a atribuir ao Querelado a concorrência para o crime de difamação (CP, art. 139) e crime de injúria (CP, art. 140). As penas máximas cominadas a estes delitos correspondem, respectivamente, a 01(um) ano e (06) meses.

 

Se as penas fossem somadas, o Querelado poderia ser condenado em até 01(um) ano e 06(seis) meses de detenção, o que, por si só, por conta do concurso de crimes(CP, art. 69), já excluiria do rol das chamadas infrações de menor potencial ofensivo, acarretando, assim, na competência dos Juizados Especiais.

 

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei 9.099/95)

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

 

Difamação e injúria (arts. 139 e 140 do código penal), praticados na presença de várias pessoas e contra pessoa maior de sessenta anos de idade (art. 141 do código penal). Juízo suscitado que encaminhou os autos a Vara Criminal comum da Comarca por entender que as penas em abstrato ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, daí a incompetência do juizado especial criminal. Equívoco. Somatório que não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos. Caso concreto que não se amolda à hipótese. Competência do juizado especial criminal. Conflito julgado procedente, com o envio dos autos ao 2º juizado especial criminal da Comarca de ponta grossa. I. (TJPR; ConCompCr 1183515-5; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; DJPR 09/05/2014; Pág. 403)

 

 

De outro bordo, levando-se em conta que os crimes foram perpetrados por meio da internet, propagado por rede social, ainda assim este juízo é o competente.

 

O Querelado exerce suas atividades nesta Cidade e, mais, tem domicílio aqui firmado. (docs. 00/00)

 

Por conta disso, não se sabe ao certo onde as infrações penais foram cometidas. Desse modo, prevalece a regra do domicílio ou residência do Querelado/Réu. (CPP, art. 72, caput).

 

Convém ressaltar o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:

 

Quando desconhecido o lugar da infração, a competência será determinada pelo locado do domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, do Código de Processo Penal). Adotou, assim, o legislador o local do domicílio do réu como subsidiário ou supletivo, para as hipóteses em que houver impossibilidade de determinar o lugar da infração do crime.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 291)

 

Em abono dessa disposição doutrinária:

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME.

Crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140, do Código Penal), supostamente praticados por meio eletrônico, via internet. Controvérsia acerca do exato local da consumação dos delitos. Inexistência de elementos ou indícios que revelem onde a vítima ou pessoa diversa teve conhecimento das imputadas ofensas. Competência que, no caso concreto, deve ser fixada pelo domicílio do réu. Critério subsidiário previsto pelo artigo 72, caput, do código de processo penal. Conflito conhecido, com a declaração da competência do juízo suscitante. (TJSP; CJ 0012249-95.2014.8.26.0000; Ac. 7611079; Praia Grande; Câmara Especial; Relª Desª Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Julg. 02/06/2014; DJESP 16/07/2014)

 

 

DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA

 

Segundo consta da narrativa fática, o primeiro episódio delitivo ocorrera na DATA TAL, o que se constata pela publicação na página do Facebook antes comentada. Nessa exata data o Querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes.

 

Verifica-se, destarte, contando-se da data do fato (onde o Querelante tomou conhecimento do autor dos crimes) (CP, art. 10), que a pretensão punitiva fora estipulado em Juízo dentro do prazo legal, não ocorrendo a figura jurídica da decadência.

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

 

(…)

 

Art. 107 Extingue-se a punibilidade:

 

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

 

 

Nesse contexto, este é o pensamento de Norberto Avena:

 

Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: Esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 241)

 

 

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. PRAZO DECADÊNCIA. DIA DO COMEÇO.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 82, § 5º. da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Queixa. Decadência. Em face do que dispõe o art. 10 do Código Penal, o dia do começo inclui-se na contagem do prazo decadencial. Precedentes no STJ. (HC 139937 / BA HABEAS CORPUS 2009/0116780-5 Relator Ministro Jorge MUSSI). A alegação do recorrente de que só soube do fato no dia seguinte, está em desacordo com a inicial, na qual afirma ter recebido mensagem telefônica no mesmo dia. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (TJDF; Rec 2013.04.1.008372-6; Ac. 770.108; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; DJDFTE 24/03/2014; Pág. 369)

 

 

TIPICIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS

 

DA DIFAMAÇÃO

 

Encontramos, dentre inúmeros ataques despropositado feitos pelo Querelado, as seguintes expressões:

 

Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse? “(doc. 00)

 

Nesse passo, o Querelado ofendeu a honra do Querelante quando aludiu fato inverídico e, além disso, imputando a figura de “incompetente” para exercer a medicina.

 

O Querelante é homem de bem, honesto e respeitado na cidade onde ocorreu o episódio acima descrito. Não responde a nenhum crime e, mais, exerce cargo profissional de destaque na sua região.

 

Diante disso, é inescusável que o Querelado incorreu no crime de difamação.

 

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 

 

 

Válidas as colocações de Cleber Rogério Masson, quando, no tocante ao crime de difamação, leciona que:

 

 

 

“Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que a calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. “(Ob e aut, citados, pág. 175)

DA INJÚRIA

Em outro momento, assim se manifestou o Querelado, ainda na citada rede social:

 

“Hoje eu ouvi no rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade.

 

Nesse diapasão, dessa feita se concretizou o crime de injúria. O Querelado, injustamente, cometera o delito quando, assacando sua fúria contra o Querelante, chegou a chamá-lo de “burro”. Há, destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante, a qual ofendeu, sem sombra de dúvidas, a dignidade e o decoro do mesmo.

 

Há previsão legal nesse prisma (crime de injúria):

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 140Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

 

 

Sobre o crime de injúria, ensina Luiz Regis Prado que:

 

A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso –, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos. “(In Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, Vol. 02. Pág. 247)

 

 

DO CRIME CONTRA HONRA – CAUSA DE AUMENTO

 

Constata-se que as palavras ofensivas ao Querelante foram levadas a efeito perante a rede mundial de internet, mais precisamente por meio do Facebook.

 

Diante disso, as penas cominadas aos delitos perpetrados deverão ser aumentadas de um terço, pois que:

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 141 – As penas cometidas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou injúria;

 

 

DOS PEDIDOS

 

Não resta dúvida que a exposição fática colocada nos leva à disciplina rígida dos arts. 139 e 140 do Código Penal, vez que se reduz em palavras inverídicas e ofensivas à dignidade e à reputação do Querelante, merecendo a reprimenda penal cabível.

Em arremate, o Querelante requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

a) Determinar, antes do recebimento desta, o comparecimento do Querelante e Querelado, sem seu(s) advogado(s), à audiência de conciliação (CPP, art. 520). Em virtude de ainda não haver a figura do contraditório, pede-se a NOTIFICAÇÃO do Querelado, para tomar conhecimento deste ato processual;

 

b) não havendo a reconciliação, pede seja recebida a presente Queixa-Crime e designada data para o interrogatório do Querelado, devendo o mesmo ser CITADO (CPP, art. 363) para responder aos termos da presente, no endereço já mencionado em linhas anteriores, apresentando a sua defesa;

 

c) solicita, outrossim, que sejam ouvidas as testemunhas arroladas nesta, onde serão trazidas a juízo independente de intimações, bastando, apenas, ato intimatório ao causídico subscritor desta (CPP, art. 370);

 

d) pede-se, mais, a intimação do órgão ministerial, na qualidade de fiscal da lei, para que o mesmo acompanhe a presente ação penal privada e, querendo, adite-a(CPP, art. 45);

 

e) de resto, requer a condenação do Querelado nas penas previstas nos arts. 139 e 140 do Diploma Legal respectivo, aumentando-as de um terço, por força do art. 141, III, do Caderno Penal. Pede, também, a sucumbência de caráter privado, notadamente respeitante às custas processuais suportadas e adiantadas pelo Querelante (CPP, art. 804) e honorários advocatícios, atualizado monetariamente, tudo com arrimo nos arts. 3º e 804 do Código de Processo Penal por analogia ao art. 20 do Código Buzaid (acompanham: STF, REcrim 91.112, RTJ 96/825 e RF 274/268; TAcrimSP, RT 591/352).

 

Termos em que,

 

Pede Deferimento

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

 

1-

2-

3-

 

 

 

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