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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 19

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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 19

AO JUIZO FEDERAL DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA …

 

 

 

 

 

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Declara o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790§ 3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.

 

DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

foi admitida para prestar serviços de motorista ao reclamado em 10 de março de 2011, sendo o referido contrato de trabalha submetido à Lei nº. 13.103/2005. Passados três anos de regular exercício do trabalho, no dia 10 de março de 2014, foi dispensada imotivadamente. Durante a vigência do contrato de trabalho a reclamante não recebeu nenhum valor a título de férias e 13º, bem como qualquer verba rescisória, sendo certo que não cumpriu o período de aviso prévio.

Todavia, um dia após a dispensa injustificada, Fulana foi novamente contratada pela reclamada, entretanto como Transportadora Autônoma de Cargas. Ocorre que a reclamante continuou a efetuar a mesma prestação de serviços até 10 de março de 2016, data em que ocorreu rescisão contratual de comum acordo entre as partes. A única alteração percebida ocorreu no que diz respeito ao salário remuneração, o qual assumiu uma roupagem de “pagamento de frete”, acrescido um percentual de 20% no valor que estava sendo pago a titulo de salário.

 

DA TERCEIRIZAÇÃO

Conforme supracitado, a reclamante foi contratada pela Ré na modalidade de Transportadora Autônoma de Cargas, assumindo a forma de terceirização, após o termino do “primeiro” vinculo empregatício. Contudo, a função exercida pela reclamante insere-se na atividade-fim do tomador, além de encontrar-se subordinada diretamente a este, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente como empregador em virtude da ilicitude da terceirização, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, III do C. TST, no que tange ao período de 11 de março de 2014 até 10 de março de 2016. Por tal, requer o reconhecimento do vinculo empregatício de 03 de março de 2011 até 03 de março de 2016, não havendo que se falar em dois contratos de trabalho em razão do ínfimo lapso temporal entre o termino de um e o inicio de outro, pensamento este adotado pelo MTE em sua portaria nº. 384 artigo 2º.

 

DO DIREITO

DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Apesar de ter sido contratada na data supra e prestado serviços para a reclamada, e sempre tendo laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo assim todas as exigências do art.  da CLT, não teve o registro anotado em sua CTPS, referente ao período de 11 de março de 2014 até 10 de março de 2016, data do efetivo termino do contrato, descumprindo assim, o reclamado, a exigência trazida pelo art. 29 do Diploma Legal Consolidado. Assim sendo, impõe o computo deste período ao percebido entre 03 de março de 2011 a 03 de março de 2014 para fins de contrato de trabalho.

 

DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Vale asseverar que não possuía horário fixo de inicio, final ou de intervalos, de acordo com o exposto no artigo 235-C da CLT. Porém, Fulana realizava ao menos três horas extras por dia, de segunda à sábado, extrapolando o mínimo legal estabelecido de duas horas extraordinárias na falta de acordo coletivo, conforme prevê o artigo 235-C da CLT, impondo-se o pagamento destas nos ditames do diploma legal trabalhista e do convencionado entre as partes, sem contar o período de espera, computando em media dez horas semanais, as quais devem ser indenizadas nos termos do artigo  da CLT.

 

DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO

A Reclamante jamais gozou férias durante a vigência do pacto laboral, por consequência, a reclamada deverá ser condenada ao pagamento das férias com o adicional do terço constitucional, sem prejuízo do pagamento do 13º salário.

 

DAS CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA

Aduz a reclamante que existiam bombas de gasolina para o abastecimento dos veículos em uma distancia de dez a trinta metros da área demarcada como estacionamento, e que os motoristas utilizavam tal área como local para o descanso e almoço durante os intervalos e os períodos de espera, sendo que Fulana Eugênia ainda ficava exposta a excessivo calor solar, em virtude da falta de local apropriado para a espera, intervalo e almoço dos trabalhadores.

 

DO DANO MORAL

Alega a requerente ter sofrido assédio moral por parte dos colegas de trabalho, todos homens, sendo inúmeras vezes e constantemente chamada de “Fulana João”, em virtude das características típicas masculinas que supostamente caracterizam a profissão. Por tal motivo, impõe o pagamento de indenização a titulo de danos morais, sob o fundamento constitucional previsto no artigo  incisos V e X, bem como o artigo 186 do Código Civil.

 

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Postula a requerente o pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência das condições do local de trabalho em que era submetida, conforme exposto acima, nos termos do artigo , inciso XXIII do diploma constitucional, c/c o artigo 193, inciso I e parágrafo 1º da CLT, bem como a NR-16 do Ministério do Trabalho e sumula 39 do TST. Requer ainda a integração do referido adicional para calculo das parcelas indenizatórias, bem como para o calculo das horas extras.

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Exige ainda a requerente o pagamento do adicional de insalubridade, em decorrência das condições do excessivo calor solar que era submetida, conforme exposto acima, nos termos do artigo , inciso XXIII do diploma constitucional, c/c o artigo 189 da CLT, a NR-15 do Ministério do Trabalho. Requer e sumula 47 do TST. Requer ainda a integração do referido adicional para calculo das parcelas indenizatórias, bem como para o calculo das horas extras.

 

DA CUMULAÇÃO DE AMBOS ADICIONAIS

De acordo com o recente entendimento do TST, ao julgar o Recurso de Revista nº. 1072-72.2011.5.02.0384, demanda a requerente a cumulação de ambos adicionais, uma vez que a norma constante no artigo 193parágrafo 2º da CLT não foi recepcionado por nossa Constituição Federal, a qual prevê a cumulação dos aludidos acréscimos em seu artigo , inciso XXIII. A cumulação se justifica pelo fato de os agentes geradores do direito ao adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade serem diversos.

Ainda segundo a corte ():

‘’A inclusão no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nºs 148 e 155, com a qualidade de normas materialmente constitucionais ou supralegais, como decidido pelo STF, determina a atualização contínua da legislação acerca das condições nocivas de labor e a consideração dos riscos para a saúde do trabalhador oriundos da exposição simultânea a várias substâncias insalubres e agentes perigosos. Assim, não se aplica mais a mencionada norma da CLT, afigurando-se acertado o entendimento adotado pela Corte a quo que manteve a condenação ao pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.’’

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

SALDO DE SALÁRIO

Temos que a autora foi despedida na data de 10 de março de 2016, sendo, portanto, devido o saldo de salário correspondente a 10 dias trabalhados neste mês de março do respectivo ano.

 

AVISO PRÉVIO

Referente a demissão é devido o aviso prévio projetado e proporcional, referentes ao período de 5 (cinco) anos, totalizando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, tendo, portanto, como data final do aviso o dia 24 de abril de 2016.

FÉRIAS

Conforme demonstrado na tabela que segue abaixo, são devidas as férias:

Vencidas: referentes aos períodos aquisitivo de 10/03/11 – 09/03/11 e período concessivo de 10/03/12 – 09/03/13 acrescido de mais 1/3 constitucional, também ao período aquisitivo de 10/03/12 – 09/03/13 e período concessivo de 10/03/13 – 09/03/14 acrescido de mais 1/3 constitucional, o período aquisitivo de 10/03/13 – 09/03/14 e período concessivo de 10/03/14 – 09/03/15 acrescido de mais 1/3 constitucional, o período aquisitivo de 10/03/14 – 09/03/15 e o período concessivo de 10/03/15 – 09/03/16 acrescido também do 1/3 constitucional.

Férias Simples: são devidas também em respectivo ao período aquisitivo de 10/03/15 – 09/03/16 e período concessivo de 10/03/16 – 09/03/17, acrescido de mais 1/3 constitucionais;

São igualmente devidas as férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 10/03/16 – 09/03/17.

Período Aquisitivo

Período Concessivo

10/03/11 – 09/03/12

10/03/12 – 09/03/13

10/03/12 – 09/03/13

10/03/13 – 09/03/14

10/03/13 – 09/03/14

10/03/14 – 09/03/15

10/03/14 – 09/03/15

10/03/15 – 09/03/16

10/03/15 – 09/03/16

10/03/16 – 09/03/17

10/03/16 – 09/03/17

DO 13º SALÁRIO

Conforme consta, a autora foi admitida à sua função na data de 10 de março de 2011, desta forma, tendo direito ao 13º salário proporcional deste ano de 2011. Por ter trabalhado 21 (vinte e um) dias do mês de março é devido 1/12 deste mês, uma vez que há uma fração maior que 15 dias neste período.

Pelo fato de a requerente ter trabalhado nos meses de abril a dezembro é igualmente devido 1/12 referente a cada mês do período compreendidos entre os 9 meses entre abril e dezembro, totalizando 10/12 devido do 13º salário do ano de 2014.

Ao período do ano de 2012 é devido a bonificação natalina integral.

No que diz respeito ao período do ano de 2013 é devido o 13º salário integral.

No consoante ao período do ano de 2014 é devido a bonificação natalina integral.

Em análise ao período do ano de 2015 é devido o 13º salário integral.

Referente ao período do ano de 2016 é devido o 13º salário proporcional, sendo devidos 4/12, sendo que 3/12 são referentes aos períodos compreendidos nos meses de janeiro a março deste ano de 2016, outros 1/12 devidos pelo mês de abril por ter uma fração superior a 15 dias neste mês, totalizando, conforme já mostrado, 4/12.

DO FGTS

É devido à autora o FGTS correspondente a 8% do salário mensal da mesma.

2.9.6 DA MULTA DE 40% FGTS

Por ser a autora despedida por parte da contratante incide a multa a esta última de 40% da totalidade dos valores depositados a título de FGTS correspondente ao período trabalhado, qual seja do ano de 2011 à 2016 que são por sua vez devidos a requerente.

Pede-se ainda que haja a liberação dos formulários do seguro desemprego e das guias para o saque do seguro FGTS.

DA MULTA CABÍVEL

Conforme assegurado pela Consolidação das Normas Trabalhista em seu artigo 477, § 8º, uma vez que não ocorreu o pagamento das parcelas correspondentes a rescisão contratual dentro do prazo legal, qual seja no caso de 10 (dez) dias por ausência do aviso prévio, é devido o pagamento da multa em favor do empregado (aqui requerente) no valor de seu salário.

DO PEDIDO

Diante do exposto requer se digne Vossa Excelência a:

3. Reconhecer o vinculo empregatício referente ao período de 11 de março de 2014 até 10 de março de 2016;

4. Anotação na CPTS da reclamante;

5. Pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos:

— Saldo de salário correspondente a 10 dias trabalhados no mês de março de 2016;

— Aviso prévio de 48 dias referentes ao período de 10 de março de 2011 até 10 de março de 2016;

— Férias conforme demonstrado na tabela que segue abaixo, são devidas as férias:

Vencidas

Referentes aos períodos aquisitivos de 10/03/2011 até 09/03/2011 e período concessivo de 10/03/2012 até 09/03/13 acrescido de mais 1/3 constitucionais, também ao período aquisitivo de 10/03/2012 até 09/03/2013 e período concessivo de 10/03/2013 até 09/03/2014 acrescido de mais 1/3 constitucionais;

Férias Simples

São devidas também ao respectivo período aquisitivo de 10/03/2013 até 09/03/2014 e período concessivo de 10/03/2014 até 09/03/15, acrescido de mais 1/3 constitucionais;

— 13º Salário conforme descriminado abaixo:

2010 — 10/12

2011 — 12/12

2012 — 12/12

2013 — 12/12

2014 — 12/12

2015 — 12/12

2016 — 02/12

— FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

É devido à autora o FGTS correspondente a 8% do salário mensal da mesma;

— Multa de 40% do FGTS

Por ser a autora despedida por parte da contratante incide a multa de 40% sobre a totalidade dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, correspondente ao período de trabalhado, qual seja do ano de 2011 a 2014;

— Pede-se ainda que haja a liberação dos formulários do seguro desemprego e das guias para o saque do FGTS;

— Multa cabível

Conforme assegurado pela CLT em seu art. 477§ 8º, uma vez que não ocorreu o pagamento das parcelas correspondentes a rescisão contratual dentro do prazo legal, qual seja no caso de 10 (dez) dias por ausência do aviso prévio, é também devido o pagamento da multa em favor do empregado referente ao valor do seu salário.

REQUER AINDA:

6. Sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para condenar a Reclamada ao pagamento do principal, acrescidos de juros e correção monetária, bem como os encargos e demais cominações legais;

7. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em função da mesma não ter condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, tudo nos termos do § 3ºdo artt . 790da CLT e OJ de nº 304 da SDI-1 do TST;

8. Pagamento das parcelas incontroversas na audiência inicial, sob pena de lhes aplicar a multa prevista no art. 467da CLT;

DAS PROVAS

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx).

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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