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MODELO DE REGULAMENTO DO PLANO DE CARREIRA DOCENTE

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MODELO DE REGULAMENTO DO PLANO DE CARREIRA DOCENTE

REGULAMENTO DO PLANO DE CARREIRA DOCENTE

DO REGULAMENTO DO PLANO DE CARREIRA DOCENTE

Art. 1º – Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o exercício das atividades do magistério superior do Centro TAL, nos termos das normas legais e regimentais.

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

Art. 2º – Entende-se como atividade do magistério superior as atividades de docência ou preleções teóricas ou práticas, de orientação ou atendimento de alunos, de elaboração, participação ou execução de projetos ou programas da área do ensino, da pesquisa ou da extensão.

§ 1º Os diversos cargos da estrutura do TAL de nível administrativo ou acadêmico são definidos como cargos em comissão e remunerados na forma de norma específica, aprovada pela Entidade Mantenedora.

§ 2º O contrato e a ficha de docentes especificarão os tipos de atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º – São considerados relevantes, para efeito de ingresso e exercício das funções de magistério superior aqui definidas, a competência didática, científica e intelectual, os títulos acadêmicos e profissionais e os valores éticos e morais dos candidatos.

Art. 4º – Os títulos acadêmicos e outros indicadores definidos neste Regulamento serão considerados para fins de diferenciação, na remuneração docente, por presunção da melhor qualidade de ação e qualificação profissional.

DO CORPO DOCENTE

Art. 5º – Constituem o Corpo Docente do TAL:

I – Professores Integrantes do Plano de Carreira Docente

II – Professores Visitantes ou Colaboradores

§ 1º Os professores visitantes ou colaboradores têm suas atribuições e encargos definidos em normas específicas, aprovadas pelo Conselho Universitário.

§ 2º Os professores visitantes ou colaboradores são contratados em caráter eventual e temporário para ministrar cursos, disciplinas ou atividades de magistério superior, por períodos que justifique.

§ 3º Os professores visitantes ou colaboradores poderão ingressar no Quadro de Carreira Docente se, após o período contratado, houver vaga disponível e verificado o cumprimento dos requisitos exigidos em cada caso, nível ou categoria funcional.

DO QUADRO DE CARREIRA DOCENTE

Art. 6º – O Quadro de Carreira Docente se constitui das seguintes categorias:

I – Professor Auxiliar;

II – Professor Assistente;

III – Professor Mestre;

IV – Professor Doutor; e

V – Professor Titular.

Parágrafo único – Cada categoria compreende 3 (três) referências numeradas de I a III, exceto as de Professor Auxiliar e Professor Titular.

Art. 7º – Para efeito de classificação e progressão no Quadro de Carreira Docente são exigidas as seguintes condições:

a) Para o Professor Auxiliar: diploma de graduado em curso superior, em área afim e em curso reconhecido.

b) Para o Professor Assistente:

Referência I – ter ingressado em programa de mestrado, em área afim e em curso reconhecido.

Referência II – 50% dos créditos de mestrado concluídos; ou as condições:

1 – trabalho publicado em revista especializada;

2 – 8 anos de magistério no ensino superior.

Referência III – 100% dos créditos de mestrado concluídos em área afim e em curso reconhecido, ou 8 anos de magistério no ensino superior.

c) Para o Professor Mestre:

Referência I – título de mestre em área afim e em curso reconhecido, ou ter ingressado em programa de doutorado em área afim e em curso reconhecido.

Referência II – 50% dos créditos de doutorado concluídos, em área afim e em curso reconhecido; ou 8 anos de magistério no ensino superior como mestre em área afim e em curso reconhecido.

Referência III – 100% dos créditos de doutorado concluídos, em área afim e em curso reconhecido, ou 8 anos de magistério no ensino superior como mestre em área afim e em curso reconhecido.

d) Para o Professor Doutor:

Referência I – título de doutor em área afim e em curso reconhecido.

Referência II – 8 anos de magistério no ensino superior como doutor em área afim e em curso reconhecido, ou as condições:

1 – trabalho publicado em revista especializada na área;

2 – livro publicado como doutor na área.

Referência III – 8 anos de magistério no ensino superior como doutor em área afim e em curso reconhecido; ou duas das condições:

1 – trabalho publicado como doutor;

2 – livro publicado como doutor;

3 – participação em programa de pós-graduação stricto sensu credenciado;

8 – orientação de dissertação (mestrado) ou tese (doutorado), em área afim e em curso

reconhecido.

e) Para o Professor Titular – atender as condições:

1 – trabalho publicado como doutor;

2 – livro publicado como doutor;

3 – participação em programa de pós-doutorado;

8 – orientação de dissertação (mestrado) ou tese (doutorado), em área afim e em curso reconhecido;

5 – 12 anos de magistério no ensino superior como doutor.

Art. 8º – O ingresso direto ou promoção, para os níveis das categorias funcionais descritas, dependerão do atendimento dos requisitos exigidos para cada uma delas e da aprovação do Reitor do TAL.

§ 1º O processo de promoção deverá ser requerido pelo docente, quando este julgar ter atendido os requisitos exigidos para cada caso e terá validade a partir do primeiro dia do mês subseqüente à Data de aprovação pelo Reitor do Centro Universitário Positivo.

§ 2º A Entidade Mantenedora, por proposta do Reitor, poderá em norma própria, definir outro títulos para efeito de enquadramento, além dos exigidos pelos artigos anteriores.

§ 3º O enquadramento funcional ou promoção deverão ser aprovados pelo Reitor, com anuência da Entidade Mantenedora.

Art. 9º – A admissão do professor é feita mediante processo de seleção realizado por uma banca constituída de membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 10º – As contratações acima referidas ou as demissões serão feitas com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Entidade Mantenedora, após proposta da Reitoria, de acordo com critérios e normas estabelecidos no Regimento.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, o professor poderá ser contratado segundo o disposto no artigo 8º, até que se dê o preenchimento nas condições de enquadramento do quadro de carreira docente.

Art. 11 – As licenças ou afastamentos do professor das funções docentes serão propostas pelo Reitor à Entidade Mantenedora, para deliberação.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12 – Os membros do Corpo Docente do TAL têm remuneração definida pela política salarial da Entidade Mantenedora, aprovada e atualizada periodicamente, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º As atividades do Magistério Superior são remuneradas nos termos das categorias funcionais de enquadramento do docente no Quadro de Carreira Docente ou nos termos do Parágrafo 1º do Artigo 2º deste Regulamento.

§ 2º A remuneração de hora/aula ou hora/atividade nos cursos de pós-graduação ou extensão universitária, quando desenvolvidos em caráter eventual ou por período determinado, será fixada nos termos da política salarial definida pela Entidade Mantenedora para cada caso, em função da característica do evento ou da atividade e da titulação do docente, indicados pelo Reitor, e cessará ao término do curso ou atividade, não gerando direito de continuidade, por ser serviço temporário.

Art. 13 – O docente, a quem concedida licença remunerada, bolsa de estudos, bolsa auxílio ou qualquer ajuda financeira, obriga-se a servir ao TAL, por igual período, após o seu regresso ou término do benefício, ou a restituir as quantias recebidas, nos termos fixados nos respectivos contratos.

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 14 – O TAL adota os seguintes regimes de trabalho para o desenvolvimento das atividades do magistério superior:

I – Regime de Tempo Especial (RTE): para aqueles professores que só ministram aulas ou desenvolvem atividades na área do ensino, da pesquisa, extensão ou em administração universitária até o limite de 20 (vinte) horas semanais.

II – Regime de Tempo Parcial (RTP): para aqueles professores que ministram aulas, no limite máximo da metade de sua carga horária total semanal, e desenvolvem outras atividades na área do ensino, pesquisa, extensão ou em administração universitária de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas semanais.

III – Regime de Tempo Integral (RTI): para aqueles professores que ministram aulas, no limite máximo de 20 horas semanais, e desenvolvem outras atividades na área do ensino, pesquisa, extensão ou administração universitária de 80 (quarenta) horas semanais.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

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