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MODELO DE TERMO DE CRIACÃO DO INSTITUTO TAL

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MODELO DE TERMO DE CRIACÃO DO INSTITUTO TAL

TERMO DE CRIACÃO DO INSTITUTO TAL

TITULO I

DA DENOMINACÃO, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º – O TAL, doravante denominado TAL, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, de âmbito nacional, tem sede e foro na Cidade de CIDADE-UF.

Art. 2º – O TAL tem como objetivo divulgar e promover o instituto do Ombudsman, com vistas à sua institucionalização nas três esferas de governo.

Art. 3º – Para a consecução deste objetivo, ao TAL compete:

a) promover o instituto do Ombudsman como instrumento de defesa dos direitos da cidadania e de controle da Administração Pública;

b) organizar atividades técnicas, científicas e educacionais, através de seminários, cursos e jornadas, em instituições públicas e privadas;

c) difundir os resultados da gestão dos agentes públicos em funções que se identifiquem com as atividades típicas do Ombudsman;

d) incentivar acordos com entidades profissionais e acadêmicas com vistas a incorporar nos currículos escolares o estudo do instituto do Ombudsman.

TITULO II

DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – O TAL é constituído por um número ilimitado de associados, distinguidos nas seguintes categorias:

a) titulares: aqueles que exerçam funções típicas ou assemelhadas ao instituto do Ombudsman;

b) efetivos: aqueles que, por sua atividade profissional ou acadêmica, tenham contribuído para a consecução do objetivo previsto no art. 2º;

c) honorários: aqueles que, em razão de suas condições pessoais ou de serviços prestados ao TAL ou ao TAL, sejam aprovados pela Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Diretor.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º – São direitos dos associados:

a) votar e ser votado, desde que componha o quadro de associados por período superior a seis meses;

b) requerer, nos termos deste estatuto, a convocação da Assembléia Geral;

c) participar das Assembléias Gerais, e outras atividades realizadas pelo TAL;

d) apresentar propostas, programas e projetos a serem desenvolvidos pela associação;

e) propor a admissão de novos associados;

f) interpor recurso nos termos previstos no art. 7º § 2º deste estatuto;

g) ter acesso a todos os livros de natureza contábil, bem como a todos os planos, relatórios e prestações de contas.

Parágrafo Único – Não se aplicam aos associados honorários os direitos previstos nas alíneas “a”, “b” e “g”.

Art. 6º – São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir estes estatuto e demais normas internas;

b) zelar pelo nome do TAL e pela consecução dos seus objetivos;

c) participar de reuniões e assembléias, bem como de comissões e grupos de trabalho para os quais for eleito ou designado;

d) acatar os atos e decisões dos órgãos diretivos;

e) efetuar, nos termos deste estatuto, as contribuições fixadas pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 7º – Os associados que infringirem este estatuto e as demais normas internas estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência escrita;

b) suspensão de l5 (quinze) dias a l2 (doze) meses;

c) expulsão.

Parágrafo Primeiro – A penalidade prevista na alínea “c” deste artigo será aplicada por decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo – Contra a penalidade prevista na alínea “b”, aplicada pelo Conselho Diretor, o associado poderá interpor recurso à Assembléia Geral, no prazo de l5 (quinze) dias, contados da Data em que teve ciência da penalidade, devendo, enquanto pendente a decisão, permanecer afastado do quadro associativo.

TITULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 8º – O patrimônio e a receita são constituídos de todos os bens móveis e imóveis, de legados, doações ou subvenções de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como de contribuições dos associados.

Parágrafo Primeiro – O patrimônio e a receita somente poderão ser aplicados na consecução de seus objetivos estatutários.

Parágrafo Segundo – O patrimônio e a receita não serão distribuídos, a qualquer título, aos associados.

TITULO IV

Dos órgãos

Capítulo I

Das Disposição Gerais

Art. 9º – São órgãos do TAL:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Diretor;

c) Conselho Fiscal;

Parágrafo Primeiro – Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral, por voto secreto e maioria simples, para exercer um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo Segundo – A eleição a que se refere o parágrafo anterior será realizada mediante lista dos candidatos, com designação de cargos, apresentada ao Conselho Diretor com, no mínimo, 25 (vinte cinco) dias de antecedência da Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro – O mandato dos membros do Conselho Diretor e Fiscal será extinto antes de seu termo final nos casos de:

a) morte;

b) renúncia;

c) ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 0l (hum) ano;

d) descumprimento dos deveres previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do artigo 6º deste estatuto.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 – A Assembléia Geral, órgão supremo do TAL, de caráter normativo e deliberativo, é constituída de todos os associados que estejam no pleno exercício dos seus direitos, podendo reunir-se ordinária e extraordinariamente.

Art. 11 – A Assembléia Geral ordinária reunir-se-á no primeiro trimestre de cada ano e a extraordinária sempre que convocada pelo presidente do Conselho Diretor ou por quatro associados titulares ou efetivos, instalando-se com a presença de l/3 (um terço) dos associados com direito a voto, em primeira convocação e, em segunda, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número dos presentes.

Art. 12 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por ofício circular, remetido por aviso de recebimento, com 15 (quinze) dias de antecedência, contendo o local, Data, horário e pauta.

Art. 13 – Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos pelo presidente, podendo ser auxiliado por um dos presentes, que funcionará como secretário.

Art. 14 – É vedado o voto por procuração ou mais de um voto por associado.

Art. 15 – A Assembléia Geral compete:

a) reformar o presente estatuto, em reunião convocada especialmente para este fim;

b) eleger e destituir os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;

c) decidir sobre contribuições dos associados;

d) decidir sobre a aplicação da penalidade prevista no artigo 7º alínea “c” deste estatuto e, em grau de recurso, sobre a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” do mesmo artigo, garantindo-se ao associado o amplo direito de defesa;

e) aprovar os programas, relatórios de atividades e balanços elaborados pelos Conselhos Diretor e Fiscal.

Parágrafo Primeiro – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Parágrafo Segundo – Os associados que tiverem sua conduta, relatórios de atividades e balanços submetidos a votação pela Assembléia Geral, estarão impedidos de compor o quorum e participar do escrutínio.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 16 – O Conselho Diretor, reunindo-se sempre que julgar necessário, é o órgão responsável pela direção, supervisão e administração do TAL.

Art. 17 – O Conselho Diretor, composto de 09 (nove) membros, eleitos dentre os associados titulares e efetivos, possui os seguintes cargos:

a) presidente;

b) vice-presidente;

c) secretário;

d) tesoureiro;

e) vogais.

Art. 18 – Ao Conselho Diretor compete:

a) convocar a Assembléia Geral;

b) cumprir e fazer cumprir os objetivos estatutários e demais resoluções da Assembléia Geral;

c) propor a admissão dos associados honorários;

d) apresentar anualmente os programas, relatórios de atividades e balanços à Assembléia Geral;

e) deliberar sobre a contratação e demissão de pessoal, fixando sua atribuição e remuneração;

f) representar o TAL em suas relações internacionais;

g) decidir sobre a criação de capítulos estaduais, definindo sua estrutura interna;

h) decidir sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 7º deste estatuto, observado o disposto no seu parágrafo primeiro.

Parágrafo Único – O Conselho Diretor deliberará por maioria simples, assegurado ao presidente o voto de qualidade.

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Artigo 19 – Ao presidente compete:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e Assembléias Gerais;

b) representar judicial ou extrajudicialmente o TAL;

c) assinar, juntamente com o secretário, as deliberações, atas e resoluções do Conselho Diretor e Assembléia Geral;

d) assinar, com o tesoureiro, os documentos contábeis de qualquer natureza;

e) empregar, em conjunto com o tesoureiro e de acordo com os planos e projetos, os recursos financeiros, facultando-se a movimentação de conta bancária para a agilização dos trabalhos;

f) resolver, motivadamente e ad referendum do Conselho Diretor, os casos de urgência.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 20 – Ao vice-presidente compete:

a) substituir o presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos;

b) auxiliar o presidente nas atribuições forem por ele determinadas.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO

Art. 21 – Ao Secretário compete:

a) substituir o vice-presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos.

b) redigir os documentos dos órgãos colegiados;

c) assinar, em conjunto com o presidente, as deliberações, atas e resoluções do Conselho Diretor e Assembléia Geral;

d) organizar o acervo documental do TAL

SEÇÃO IV

DO TESOUREIRO

Art. 22 – Ao Tesoureiro compete:

a) substituir o secretário em suas ausências, licenças ou impedimentos;

b) empregar, de acordo com os planos e projetos e em conjunto com o presidente, os recursos financeiros;

c) despachar e assinar com o presidente todo e qualquer documento que resulte na disponibilidade dos bens móveis ou na instituição de garantias no imobilizado, observado o disposto no artigo l9 deste estatuto.

d) manter organizada a contabilidade, realizando os balanços anuais e os demonstrativos contábeis;

e) apresentar, bimestralmente, ao Conselho Diretor, relatório financeiro.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 – O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 24 – No caso de extinção do TAL, seu patrimônio deverá ser revertido para entidades que possuam objetivos afins.

Art. 25 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

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