Suspensão condicional do processo - homem de costas algemado

Revisão Criminal de Crime de Tortura – Absolvição Sumária

Revisão Criminal de Crime de Tortura – Absolvição Sumária.

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REVISÃO CRIMINAL

contra a decisão condenatória proferida pelo MM. Juiz da [[Vara]]ª Vara Criminal da Comarca CIDADE-UF com fulcro no art. 621, III, CPP, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

Em data XX, o réu foi condenado pela prática do crime de tortura tipificado na Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, I, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, mais a perda da função pública. Tal condenação teve incidência, naquele dia XX, o réu estava trabalhando no presídio, quando ocorrera inesperadamente uma rebelião. E por ordem de um superior o réu imobilizou 2 (dois) detentos aos quais estavam muito agitados, com ataduras de pano, tendo no conforme dos cuidados para não machucá-los. 

Após o lapso temporal de 1h30min (uma hora e meia) o réu soltou os detentos e foram submetidos à exame de corpo de delito que fora apurado no laudo lesão bem leve, sendo essas causadas pela própria movimentação dos presos.

Mas, os detentos disseram que foram torturados, pelo réu, e sendo assim diante dos fatos, houve a instauração do processo e a condenação pelo crime de tortura. 

O réu encontra-se preso na Cadeia Pública sob o cumprimento da pena aplicada pela r. Sentença a qual transitou em julgado.

Posteriormente, 1 (um) dos detentos fora posto em liberdade, soube do ocorrido como o réu procura seus familiares, relatando toda a verdade ao qual alega em uma justificativa criminal que fora obrigado à mentir, porque o outro detento não gosta do réu e por esse motivo inventou a história.

II – DO DIREITO 

O processo supracitado que culminou com a condenação do revisionando pela prática do crime de tortura. Deve-se mencionar que houve um erro ao qual acarretou na restrição de liberdade do réu e a perda da função pública. 

Eis que fora devido numa justificação criminal o ex-detento declarando que fora obrigado à mentir por ordem do outro detento pelo motivo simples e peculiar (não gostar da pessoa do réu), ao qual acarretou ao Poder Judiciário à prática de um erro, imputando e condenando, um inocente à prática de um crime. Conforme nos leciona os doutrinadores Victor e Alexandre: 

“Para preconstituir prova testemunhal poderá o interessado valer-se da justificação, procedimento cautelar preparatório, colhendo depoimentos junto ao juízo de primeiro grau – o mesmo onde foi proferida a sentença.”

Ressalta-se por uma falha houve o cometimento de um erro e tal condenação gerou graves consequências à vida do réu, no mais sua perda da função pública. 

No que tange, a nova prova traga aos autos, esclarece a falha na época cometida. 

O Código de Processo Penal é claro e nítido que se ocorrer a condenação e a sentença transitar em julgado, sendo de tal conduta da condenação, condenou um inocente, as novas provas descobertas que inocentam o réu, tais deverão serem tragas e apreciadas pelo douto magistrado. Conforme leciona os doutrinadores Victor Eduardo e Alexandre Cebrian: 

“A prova de inocência ou de circunstância favorável ao acusado também deve ser preconstituída.”

Demonstrado a inocência do réu diante da justificação criminal anexada nos autos, em face da r. Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz, em desfavor do revisionando pela prática do crime de tortura, que fica caracterizado da presente ação de revisão criminal para que seja totalmente concedido a absolvição do réu nos termos do art. 626, CPP.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer: 

a) Seja deferido o presente Pedido Revisional, com fulcro no art. 626, 2º parte, do CPP;

b) A decretação da absolvição do revisionando José com base no art. 386, II, CPP;

c) A expedição do competente alvará de soltura em seu favor;

d) A expedição de certidão negativa de antecedentes criminais, como medida de mais lídima justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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