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Recursos processo penal

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Os Recursos Processo penal são:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: interposição de recurso em sentido estrito

 _________, brasileiro, casado, operário, residente e domiciliado nessa cidade de _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição retroativa, interpor, no quinquídio legal, o presente recurso em sentido estrito, tendo por lastro e ancoradouro o artigo 581, inciso IX, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, após – ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a-) denúncia de folhas ____.

b-) decisão de pronúncia de folhas: ____.

c-) sentença condenatória de folhas ____.

d-) ata nº __/__, constante à folha ____.

e-) certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória de folha ___.

f-) petitório de folhas ____.

g-) decisão recorrida de folha ____.

i-) intimação da decisão recorrida à folha ____.

Nesses Termos

Pede Deferimento 

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

RELATOR

RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão exarada pela notável julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _______, DOUTORA _________, a qual indeferiu pedido formulado pela defesa do recorrente, atinente ao reconhecimento da prescrição retroativa, o fazendo, nos termos do despacho de folha ____, ora comedidamente hostilizado.

Data maxima venia, do entendimento esposado pela digna Magistrada, tem-se, que se encontram presentes os requisitos, para vingar a prescrição retroativa.

É dado incontroverso no autos, que o réu foi condenado a expiar pela pena de (01) um ano e (06) seis meses de detenção, por infringência ao artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal. (vide folha ____).

Dita sentença, transitou em julgado o Senhor da ação penal pública incondicionada, segundo certificado à folha ____.

Donde, a pena concretizada pela sentença, remanesceu infensa a qualquer recurso, servindo de base para operar o cômputo da prescrição, podendo-se a mesma verificar-se retroativamente, mais especificamente, no caso sub judice, entre a data da denúncia e o da publicação da pronúncia, seguindo-se, aqui os parâmetros estabelecidos pelo artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.

Assim, sendo dando inconteste que o recebimento da denúncia verificou-se em ___ de _________ de _____ (vide folha ___), e a pronúncia, somente veio a lume em ___ de _________ de _____ (vide folha ___), tem-se que implementou-se o quadriênio, para o implemento da prescrição, ante a pena concretizada, nos termos do art. 109 inciso V, combinado com o artigo 110 § 1º, ambos do Código Penal.

Nesse norte torrencial é jurisprudência que dimana dos tribunais pátrios, digna de decalque face sua pertinência que guarda a temática em discussão:

PRESCRIÇÃO CRIMINAL – CRIME DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – PRAZO FLUÍDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRONÚNCIA – DECISÃO DA QUAL Só O RÉU RECORREU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, DO CP.

“Tratando-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri, o prazo prescricional retroativo pode ser considerado entre a data do recebimento da denúncia e a pronúncia, ou entre esta e sua confirmação pelo tribunal ou, ainda, entre a pronúncia ou sua confirmação e a data em que é proferida a sentença condenatória na sessão de julgamento” RT nº 611/353.

“CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. PENA DE UM ANO E CINCO MESES DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A […] PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA FORMA DO ARTIGO 109, INCISO V, E 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL” JCAT Nº 79/656

No campo doutrinário outra não é a lição do festejado Mestre DAMÁSIO E. DE JESUS, in, PRESCRIÇÃO PENAL, São Paulo, 1.995, Saraiva, 10ª edição, onde à página 157 obtempera com sua peculiar autoridade: “Nos processos de competência do Júri pode ser considerado o prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a pronúncia ou entre a esta e a sua confirmação pelo Tribunal ou entre a pronúncia ou sua confirmação e a data em que é proferida a sentença condenatória na sessão de julgamento”

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja retificada a decisão aqui estigmatizada, par ao efeito de reconhecer-se em prol do réu, a prescrição retroativa, a qual logrou seu implemento frente a pena concretizada, considerado como marco inicial do cômputo do quadriênio o recebimento da denúncia, e como marco final a edição da pronúncia, por força dos artigos 109 inciso V, combinado com o artigo 110 § 1º, ambos do Código Penal, excluindo-se, por conseguinte, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se operará com a declaração da prescrição retroativa, consoante professado pelo Professor DAMÁSIO E. DE JESUS, na obra antes citada à página 168/168.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

APELAÇÃO

APELAÇÃO – FURTO – PRECARIEDADE DE PROVA – RECURSO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________ 

Processo-crime nº _________

Réu preso

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

 _________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento 

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor Designado

OAB/UF 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e douta julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (2) dois anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, 4º, incisos I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime semiaberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate, antecedidos de uma preliminar, a qual sustentará a legitimidade do firmatário em deduzir o presente recurso, não obstante manifestação contrária do réu, colhida no termo de folha ____.

PRELIMINARMENTE

Em que pese o réu, tenha de forma imprevidente e irrefletida, deliberado em não recorrer da decisão, tem-se, que sua vontade não deverá prevalecer, porquanto, cabe a seu defensor, in casu, (Defensor), a opção de recorrer ou não da sentença prolatada, pela honorável Magistrada, uma vez aferida e sopesada a possibilidade latente, de obter-se a reforma do julgado, frente a orfandade probatória que impregna à demanda. 

Em secundando o aqui esposado, é a melhor jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em foco:

NÃO CABE AO ACUSADO, QUE É LEIGO, DECIDIR A RESPEITO DA SORTE DE SEU PROCESSO. ASSIM, NÃO PODE NEGAR AO DEFENSOR, AINDA QUE DATIVO, O DIREITO DE INTERPOR APELAÇÃO MESMO QUANDO, EXPRESSAMENTE, TENHA O CONDENADO DECLARADO NÃO PRETENDER RECORRER (JTACRESP 59/269)

A DEFESA EXTERNADA NO INTERESSE DO ACUSADO, PREVALECE SOBRE A VONTADE DO RÉU. ASSIM À DE SER CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CONTRARIANDO A VONTADE DO CLIENTE, POIS AQUELE, PELO PREPARO TÉCNICO PROFISSIONAL, TEM MELHOR DISCERNIMENTO QUANTO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE APRESENTAR À CORTE O TEMA JURÍDICO, À LUZ DO CONTEÚDO FACTUAL (RT 639/285)

DO MÉRITO

Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório colhido frente a Julgadora togada (vide folha ____) o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa pela denúncia.

Por relevantíssimo o apelante, salientou no aludido termo de interrogatório, que a confissão extrajudicial – a qual de resto é nula de pleno direito, uma vez que ao réu menor não foi dado curador especial por força do artigo 15 do Código de Processo Penal – (estampada à folha ____) foi-lhe extorquida pela Polícia Judiciária, a qual servindo-se de métodos herdados da ditadura, torturou o espancou o recorrente, compelindo-o a assinar malfadado papel, após de tê-lo adredemente preparado, com intenções escusas, todas dirigidas no único intuito de incriminá-lo, de forma deliberada.

Aliás, referida forma de tratamento, em si execrável foi padecida pela testemunha, _________, o qual, também, relata foi compelido pela Polícia Judiciária, pela coação física a delatar o réu, no orbe inquisitorial. Vide declaração de folha ____.

De outro norte, tem-se, que a negativa da autoria suscitada pelo réu, não foi infirmada e ou entibiada no deambular do feito, a qual amarga verdadeiro hiato, na medida em que inexistem testemunhas presenciais do fato delituoso, arrostado, de forma graciosa contra o recorrente. 

Assente-se, que as testemunhas que desfilaram durante a instrução processual em nenhum momento inculpam o réu da ação pretensamente delituosa. 

Antes o réu foi inocentado de qualquer prática delitiva, no depoimento prestados pelas testemunhas compromissadas: _________ (vide folha ____) e de _________ (vide folha ____), as quais relatam que o irmão destas de nome _________, foi quem encontrou uma sacola repleta de relógios no matagal próximo a residência destas, tendo, referidos objetos sido, num segundo momento, apreendidos pela ciosa Polícia Judiciária. 

Outrossim, o auto de apreensão de folha ____, erigido pela digna sentenciante, como prova insofismável, para guindar o apelante, à qualidade de autor do fato, também padece de uma anomalia insanável, na medida em que não vem firmado pelo réu, sendo, ademais, documento espúrio, confeccionado de forma tendenciosa pela polícia no único desiderato de incriminar o recorrente, o qual como dito e aqui repisado, negou a autoria do tipo penal. 

Mesmo que fosse admitida a hipótese, a título de mera e surrealista argumentação, de ter sido apreendido com o réu alguns dos objetos furtados, tal pormenor, não leva a inexorável conclusão de ter sido réu o autor do furto, considerada a circunstância referida pelas testemunhas (_________ e _________), que os bens subtraídos, foram encontrados em matagal, pelo irmão destas, de nome _________.

Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente a Julgadora monocrática, dando as razões que inquinaram de nulidade sua confissão policial (extorquida mediante tortura), tem-se, que passa a merecer crédito sua assertiva judicializada, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia. Nesse sentido é a jurisprudência colhida, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência a questão controvertida:

A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada in, (RTJ, 81:337)

Da leitura atenta da sentença, tem-se, que a Julgadora singela, edificou seu edifício sentencial, ancorado-o e escudando-o, quase que exclusivamente, na prova provinda do inquérito policial. 

Se dessume, que a nobre Julgadora singular, prestigiou para a tessitura do decreto condenatório várias peças oriundas da fase inquisitorial, com destaque para o autos de apreensão de folha ____. 

Tal procedimento atenta contra as regras constitucionais vigentes, sabido, que após o avento da Carta Magna de 1.988, por força do artigo 5º LV, a prova somente adquire tal qualificação, quando produzida com a participação e fiscalização da defesa.

Prova arredia a contradita prova não é, e jamais poderá, validamente, operar contra o réu.

Ademais, desprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de Direito, emprestar-se valia, em grau absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial (como realizado pela digna Magistrada, na sentença estigmatizada), notório, que este é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.

Data maxima venia, nesse passo afrontou a intimorata Julgadora monocrática regra basilar inserta na Lei Fundamental, ao emprestar preeminência aos informes advindos da esfera policial, para em guindando-os em fonte da verdade, aviar a condenação, aqui buscada desconstituir.

Registre-se, por mais uma vez que a confissão extrajudicial do réu, foi-lhe arrebatada mediante tortura, não podendo deter qualquer serventia para emissão de juízo de valor em desfavor do apelante.

Gize-se, que a instrução judicial, é altamente deficiente, e em momento algum delata e ou incrimina o réu pelo delito descrito na peça pórtica. 

Observe-se, que a testemunha _________, arregimentada pela denodada Magistrada, no intuito de investir contra a personalidade do réu, em nenhum momento apontou o apelante como autor do furto. Vide depoimento coligido à folha ____.

Destarte, a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não autoriza a altiva sentenciante, à míngua de elementos para condenar o réu, a socorrer-se dos informes advindos com o inquérito policial, estabelecendo, estes, como pedra angular, do decisum.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:

A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)

ROUBO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. Prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 1003718-22.2007.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 21.06.2011, unânime, DJe 28.06.2011).

FURTO QUALIFICADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 0026690-51.2008.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 10.11.2011, unânime, DJe 18.11.2011).

Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconsequente e inútil (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).

O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação. (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I – “Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo” (Informativo-STF nº 366). II – Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14.08.1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02.04.07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007). III – In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 141249/SP (2009/0131759-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 23.02.2010, unânime, DJe 03.05.2010).

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão – é a hipótese dos autos – a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte. 

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a anemia probatória que impregna o feito. 

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).

[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).

APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).

APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).

(grifos nossos)

Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de fé, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão esposada em sede policial, a qual foi-lhe extorquida mediante o suplício da tortura, prática abominável, nefanda e injustificável, a merecer o incondicional repúdio desse Colendo Areópago.

En passant, oportuno, salientar, que o apelante, encontra-se na amarga e deletéria circunstância de responder por um delito que não praticou; e, o que é mais grave e nocivo, está confinado à sejana, tal qual um semovente, experimentado, toda sorte de infortúnios, vicissitudes e contratempos, propiciados pelo ignominioso confinamento forçado, o qual é execrado pela jurisprudência, pois importa no cumprimento antecipado da pena, (RT 479/298), violando-se, aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência, insculpido no artigo 5º LVII, da Constituição Federal.

Consequentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal. 

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, arguida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

ADVOGADO

OAB/UF

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Carta testemunhável interposta pela defesa

Ilustríssimo Senhor Doutor Escrivão-Diretor do Cartório da ___ Vara Criminal da Comarca de ______ – Estado de SP

PROCESSO-CRIME N. ____

X, já qualificado nos autos, por seu advogado ao final firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, interpor a CARTA TESTEMUNHÁ- VEL, com base no art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a respeitável decisão que não admitiu o processamento do recurso em sentido estrito, endereçando o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ______.

Requer a Vossa Senhoria que, antes da instrumentalização final deste recurso,seja o mesmo encaminhado ao nobre Magistrado, para efeito dojuízo de retratabilidade, nos termos do art. 643 do Código de ProcessoPenal, postulando-se a reforma da respeitável decisão recorrida.

Indicando, desde já, as peças que deverão ser trasladadas: a decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas de defesa, apelação, decisão de não conhecimento da apelação, recurso em sentido estrito e a respeitável decisão recorrida.

A defesa aguarda intimação para o oferecimento das razões de carta testemunhável.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB

Razões de Carta Testemunhável

Processo-Crime n. ______

Testemunhante: X

Testemunhado: MM. Juiz da __ Vara Criminal da Comarca de _____

Colendo Tribunal de Justiça,

Distinta Câmara,

Ilustre Desembargador Relator,

Douta Procuradoria de Justiça:

O presente recurso de carta testemunhável, data venia, ilustres Desembargadores, deve ser provido, para que seja o recurso em sentido estrito recebido e processado em favor do ora testemunhante, sendo reformada a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da ___Vara Criminal da Comarca de ______, que deixou de receber o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, sob alegada ausência de amparo legal.

Nos autos consta que, contra a decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas de defesa (arroladas na fase do art. 499 do CPP), foi interposta apelação por X. Tal inconformismo, contudo, teve denegado seu processamento, sob alegada inexistência de previsibilidade legal. O ora testemunhante, então, apresentou recurso em sentido estrito, o qual, todavia, viu-se igualmente inadmitido pelo magistrado singular, ao argumento de que “se já era descabido o recurso de apelação, descabido também é o recurso em sentido estrito de fls. __” (fls. __ ).

Contra esse decisum volta-se o presente inconformismo. Desde logo, insta salientar que, nos termos do art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, a decisão que denega a apelação ou a julga deserta é passível de impugnação mediante recurso em sentido estrito. A propósito:

Da decisão que denega apelação é admissível a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é vedado ao Juiz deixar de conhecê-lo, ainda que com amparo no mesmo fundamento ensejador do não conhecimento da apelação interposta (RT 760/654).

Assim, a insurgência do testemunhante encontra respaldo na legislação processual vigente, forçoso reconhecer que a fundamentação adotada pelo douto Juiz de Primeiro Grau é inidônea para embasar a denegação do recurso em questão.

Por isso, imperioso o recebimento, nos efeitos suspensivo e devolutivo (a teor do art. 584 do CPP), do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que deixou de receber o apelo defensivo.

Diante do exposto, requer o provimento a presente carta testemunhável, em favor do testemunhante X, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 639, inciso I, do Código de Processo Penal, para que seja reformada a respeitável decisão do Magistrado a quo, a fim de que seja recebido – nos efeitos suspensivo e devolutivo – e regularmente processado o recurso em sentido estrito interposto por X.

Local e data.

Advogado

OAB

AGRAVOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

CES nº 88/088881-0

RG nº 0654260002-6

, RG nº, vem, Defensora, oferecer

CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO,

requerendo a sua juntada da presente para os devidos e legais efeitos.

Requerendo a V.Exa. que, cumpridas as formalidades legais, se digne encaminhá-las ao órgão ad quem para apreciação e julgamento.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2003.

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO – VEP

Agravado – 

RG nº 0654260002-6

Agravante – Ministério Público

CES – 88/088881-0

EGRÉGIA CÂMARA

A respeitável decisão do Juízo a quo merece sim, em parte, reforma, a qual já encontra-se em discussão neste E. Tribunal, por força de Agravo interposto em 02 de dezembro de 2012 pela defesa, qualquer reparo em sentido contrário resultaria em dissonância com a Lei e com a Justiça.

Na verdade, insurge-se o agravante contra a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu, parcialmente, a perda dos dias remidos, requerida pelo membro do Parquet tendo em vista a prática de suposta falta grave.

Contudo, se a tentativa paliativa do douto Juízo a quo  não merece prosperar, quiçá o requerimento do órgão do PARQUET, que deseja fazer com que uma falta, contra a qual não abriu-se oportunidade de defesa e contraditório, venha a trazer prejuízos de tal monta ao apenado, que trabalhou arduamente, inclusive nos sábados e domingos, sem que estes sejam computados na remição, prática notória nos presídios e penitenciárias deste estado.

A importância do instituto da remição de pena está não apenas no fim da ociosidade do apenado, mas também, no vislumbre de diminuição de sua pena e na evidente diminuição de custos para o Estado.

  Pois bem, a possibilidade de perda dos dias remidos acabaram por criar verdadeiros comércios de apurações de faltas em nossos presídios, que culminaram com a introdução da necessária presença física de um Defensor Público no ato das chamadas CTC – Comissão Técnica de Classificação – quando reunidas para decidirem sobre prática de faltas disciplinares, pois muitas das vezes, tratava-se, apenas, de atos regulares e cotidianos em unidades prisionais.

Ressalte-se, que a suposta falta grave, devidamente justificada e reconhecido o erro, recebeu repreensão disciplinar. Com a decisão, já impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e bom desenvolvimento nos trabalhos que desenvolveu.

Sustenta, ainda, o Agravante, e ora Agravado, que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em  12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos). 

Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, como pretende o Juiz a quo, uma vez que, ainda que prevalece a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena. 

Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infra-constitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso a d. decisão monocrática seja mantida.

Assim, observa-se que de toda sorte não merece prosperar o requerido pelo Ministério Público, vez que deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.

Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos e trabalhados no período de doze meses anteriores à prática da falta grave, uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.

Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:

“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as conseqüências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos) 

Pelo exposto requer o agravado:

a) Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo Agravante, ora Agravado, uma vez que deve ser considerado como pagamento pelos dias trabalhados, não admitindo nossa Constituição a pena de trabalhos forçados;

b) Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remição, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, doze meses anteriores à prática da suposta falta, como decidiu o r. Juízo a quo, que pretende o Ministério Público impugnar.

Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar 

             JUSTIÇA.

Nestes Termos, 

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de Abril 2019

EMBARGOS INFRINGENTES

Embargos de declaração, com efeito infringente

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da Colenda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ______

Apelação Criminal n._______

X, já qualificado nos autos, por seu advogado ao final firmado, nos autos da apelação de número supra, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao venerando acórdão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, pelos motivos que a seguir passa a expor:

Os presentes embargos de declaração, Colenda Câmara, devem ser recebidos para suprir a omissão quanto à manutenção da pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, porquanto há nos autos apenas a folha de antecedentes, não constando certidões de condenações irrecorríveis, sendo que tal matéria foi argüida nas razões de apelação.

O venerável acórdão proferido não apreciou a matéria quanto ao reconhecimento dos maus antecedentes, conforme constou da respeitável sentença de primeiro grau, lastreado somente em folha de antecedentes. Destarte, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito infringente. Neste sentido já se manifestou este Tribunal:

RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO COMO CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DESSA CORREÇÃO – ADMISSIBILIDADE. Doutrina e jurisprudência admitem, em situações excepcionais, como a da espécie, que seja conferido efeito infringente aos embargos declaratórios desde que o suprimento de omissão do decisum embargado e a correção de erro material nele detectado levem, inevitavelmente, à conclusão distinta da que foi alcançada pelo julgado embargado (AI 711.439-00/0, 8ª Câm., Rel. Juiz Orlando Pistoresi, j. 23-8-2001).

Daí por que o ilustre Desembargador Relator deve reconhecer que somente certidão criminal atestando trânsito em julgado de decisão condenatória é o documento hábil a configurar maus antecedentes para fins de aumento da pena-base e nos autos não constam certidões criminais das condenações consideradas, apenas a Folha de Antecedentes (fls. __ ).

Ante o exposto, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com caráter infringente, em favor do recorrente X, para que afaste o aumento de 1/6 na pena-base e, conseqüentemente, reduza as penas do embargante.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB

PROTESTO POR NOVO JÚRI

AO DOUTO JUÍZO DO 00º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE/UF

Autos nº 000000

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença do egrégio Tribunal do Júri que o condenou à pena de 00 anos de reclusão, por infringência do artigo 00 do Código Penal, na sessão do DIA/MÊS/ANO, vem, de conformidade com os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, PROTESTAR POR NOVO JULGAMENTO, na forma da lei.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

CORREIÇÃO PARCIAL,

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

Processo n° 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da ação penal movida pela Justiça Pública, por infração ao art. 213 do Código Penal, vem, respeitosamente, opor CORREIÇÃO PARCIAL, pelo inconformismo com a r. decisão de fls….. .

Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja remetido este recurso ao Egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça, com a determinação ao escrivão responsável que proceda o traslado das seguintes peças:

–                  decisão (documento acostado à fls…..)

–                  certidão de ciência da decisão pelo recorrente 

–                  ……….. (outras peças que entender necessárias ao caso).

Requer seja ordenado o processamento do presente recurso com as inclusas razões.

Nestes termos,

Pede deferimento.

…………….., ….. de …………….. de …………

(local e data)

……………………….

Advogado (nome)

OAB………

RAZÕES DE CORREIÇÃO PARCIAL

RÉU: …………………….

PROCESSO Nº ………

EMINENTE MAGISTRADO

COLENDA CÂMARA

Inconformado com a r. decisão proferida às fls……., vem dela recorrer, aguardando a reforma, pelos motivos que se seguem.

O corrigente foi devidamente processado como incurso no art. 213 do Código Penal. Teve a sentença condenatória prolatada em 14/02/06. 

Ocorre que, na despacho de fls, houve inversão tumultuária na ordem legal dos atos processuais, viabilizando perfeitamente a correição parcial.

Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja modificada a decisão recorrida. 

…………….., …… de ……………….. de ……………..

(local e data)

………………………

Advogado (nome)

OAB………

RECURSO ORDINÁRIO-CONSTITUCIONAL

Recurso ordinário constitucional

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região

X, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, abaixo assinado, nos autos do pedido de Habeas Corpus n. ____, vem, respeitosamente, perante V. Exa., dentro do qüinqüídio legal, inconformado com o v. acórdão denegatório da ordem, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, arts. 30 e seguintes da Lei n. 8.038/90 e arts. 244 e seguintes do Regimento Interno do STJ, pelas razões anexas.

Requer seja o mesmo recebido e oportunamente encaminhado ao E. Superior Tribunal de Justiça.

Nestes termos, 

Pede deferimento.

De______ para Brasília, ____ de _____ de ____.

Advogado

OAB

_____________________________________________________________________________

Razões de Recurso Ordinário

Habeas Corpus  n. ________

Recorrente: X

Recorrido: Ministério Público do Estado de _____

Colendo Supremo Tribunal Justiça,

Egrégia Turma,

Nobres e cultos Ministros,

Ilustres Ministros Relator e Revisor,

Douto Procurador-Geral da República:

O presente recurso ordinário constitucional deve ser provido para que o remédio constitucional de habeas corpus seja concedido e liberado o ora recorrente.

X foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, tendo sido, na oportunidade da admissão da denúncia, decretada sua prisão preventiva. Como se encontrava em lugar ignorado, o processo correu à revelia até a sentença de pronúncia. Nesse ínterim, o recorrente foi capturado e preso.

O recorrente interpôs recurso em sentido estrito da decisão que o pronunciou, obtendo êxito em anular o processo desde a citação, realizada por edital, tendo sido mantida a prisão preventiva. Contra essa decisão o recorrente manejou habeas corpus junto ao E. Tribunal de Justiça, requerendo a revogação da prisão preventiva. A ordem, contudo, foi denegada.

Contra esta última decisão insurge-se o recorrente, através do presente Recurso Ordinário, com fulcro no art. 105, II, a, da Constituição Federal.

É imperiosa a revogação da prisão preventiva do recorrente, uma vez eivada de ilegalidade e abusos.

Inicialmente, há inegável excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu encontra-se preso há mais de dois anos sem que tenha sido sequer pronunciado. Referido excesso deve ser imputado única e exclusivamente ao Estado, devido à insistência da Justiça Pública em diligências procrastinatórias, através da expedição e cumprimento de cartas precatórias para oitiva de suas testemunhas.

Também deve ser considerado o fato de que o decisum que decretou a custódia cautelar do recorrente não se encontra devidamente fundamentado, fazendo mera menção à circunstância de este não ter ocupação habitual lícita. Contudo, se o recorrente estava desempregado à época da decretação da prisão preventiva, tal circunstância não pode lhe ser imputada pejorativamente a fim de ensejar o seu encarceramento. Deveriam o MM. Juiz e o E. Tribunal considerado também o fato de o recorrente ter residência fixa, somente tendo de se ausentar desta durante certo período de tempo por motivo de doença na família.

Ademais, a prisão preventiva tem nítido caráter rebus sic stantibus. Não obstante, enquanto permanecer preso, nunca o recorrente poderá obter uma ocupação habitual. Logo, de provisória a custódia transforma-se em permanente, o que viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

À vista do exposto, demonstradas as ilegalidades da prisão preventiva do recorrente, aguarda seja dado provimento ao presente recurso ordinário, a fim de que, concedendo o habeas corpus, seja determinado o relaxamento da prisão do recorrente e a expedição de alvará de soltura em seu favor.

De ________ para Brasília, __ de ________ de ___

Advogado

OAB

RECURSO ESPECIAL

Recurso especial

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

X, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador infrafirmado, nos autos da Apelação n. ____, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor RECURSO ESPECIAL para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, arts. 26 e s. da Lei n. 8.038/0000 e arts. 255 e s. do Regimento Interno do STJ, contra o v. acórdão de fls., pelos motivos a seguir aduzidos.

X foi denunciado como incurso no art. 213, c/c os arts. 14, inciso II, 224, alínea a, e 226, II, todos do Código Penal, porque, no dia __/__/__, por volta das __ horas e __ minutos, na Rua ___ n. __, nesta Cidade e Comarca, tentou constranger à conjunção carnal sua enteada, Y, então com 13 anos de idade, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Após ser regularmente processado, foi condenado em primeira instância à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado.

A Justiça Pública apelou, pretendendo a majoração da pena, uma vez que o MM. Juiz deixou de aplicar a causa especial de aumento prevista no art. 000º da Lei n. 8.072/0000, por entender que o mesmo somente cabe na hipótese de resultar lesão corporal grave ou morte.

A defesa também apelou, pleiteando a absolvição do acusado por inexistirem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de lesões corporais leves e, finalmente, a possibilidade de progressão de regime prisional.

O Egrégio Tribunal de Justiça, em venerando acórdão de fls., por unanimidade, conheceu e rejeitou ambos os recursos. No tocante ao recurso do Ministério Público, sustentou que o aumento de pena previsto no art. 000º da Lei n. 8.072/0000 caracterizaria invencível bis in idem. Quanto ao apelo do réu, aduziu que, nos crimes contra a liberdade sexual, a ausência de testemunha ocular não autoriza a absolvição. Manteve a condenação por estupro, bem como o regime integralmente fechado para cumprimentoVda pena, sob o argumento de que o mesmo é exigência do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/0000 e que o mesmo não foi tacitamente revogado pela Lei n. 000.455/0007, a qual disciplina tão-somente o delito de tortura, não se estendendo aos demais delitos hediondos.

Assim foi ementado o v. acórdão:

ESTUPRO – TENTATIVA – VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS – ENTEADA DO AUTOR – ARTIGOS 213 C/C 14, INCISO II, 224, ALÍNEA ‘A’, E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL REPRESSIVO – INAPLICÁVEL, IN CASU, O COMANDO DO ARTIGO 000º, DA LEI 8.072/0000, POIS CARACTERIZARIA BIS IN IDEM – A PENA IMPOSTA DEVERÁ SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO – ENTENDIMENTO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – DISPOSIÇÃO QUE NÃO FOI REVOGADA PELO ART. 1º, § 7º, DA LEI 000.455/0007 – APELOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO SENTENCIADO DESPROVIDOS

Nos delitos contra a liberdade sexual não autoriza a absolvição do denunciado a ausência de prova testemunhal ocular, pois tais crimes geralmente são perpetrados na clandestinidade. Nestes casos, a palavra da vítima é de real valor probatório, mormente quando em sintonia com as demais provas carreadas aos autos e, ainda, quando o réu, padrasto da vítima, é flagrado em cima desta, menor de quatorze anos de idade, a qual relata à sua genitora os fatos na presença de testemunhas, logo após a tentativa de estupro“.

1. Cabimento do Recurso Especial

Data venia, em que pese o brilhantismo dos ilustres Desembargadores prolatores do v. acórdão, o mesmo afronta o art. 1º, § 7º, da Lei n. 000.455/0007, bem como o parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Referida decisão contraria Lei Federal, o que autoriza a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e, ainda, dá a esta lei interpretação diferente da que lhe foi atribuída por outros tribunais – a saber, Tribunais de Justiça de Goiás, Pará, Minas Gerais e Amapá – ensejando, destarte, a interposição de recurso especial também pelo permissivo do art. 105, III, c, da Carta Magna.

2. Decisão contrária a Lei Federal

O v. acórdão, ao determinar a manutenção de regime integralmente fechado para cumprimento da pena, contrariou a Lei Federal n. 000.455/0007, mais especificamente, o § 7º de seu art. 1º.

A Carta Constitucional, ao prescrever a necessidade de tratamento mais rigoroso no tocante aos delitos de “tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos” (art. 5º, XLIII), inegavelmente, deu a estes tratamento unitário.

Destarte, a Lei n. 000.455/0007, sendo posterior à Lei n. 8.072/0000, e sendo mais benéfica que esta, por prever a possibilidade de progressão de regime prisional, deve ser aplicada a todos os crimes hediondos, sob pena de quebrar-se o unitarismo constitucionalmente estabelecido. Assim, decisão que nega a progressão de regime aos sentenciados pela prática de crime rotulado de hediondo contraria o disposto no art. 1º, § 7º, da Lei n. 000.455/0007.

Como esta lei é posterior e mais benéfica, com a sua promulgação, operou-se a revogação tácita do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/0000. Nesse sentido, o escólio de Alberto Silva Franco:

§ 7º do art. 1º da Lei 000.455/0007 (Lei de Tortura) determina que o regime prisional, relativo à pena privativa de liberdade, aplicada ao autor de qualquer das condutas elencadas pelo novo tipo penal, exceção feita à hipótese descrita no § 2º do art. 1º, deverá ser, inicialmente, o fechado. A redação dada pelo legislador denuncia, de forma indireta, seu objetivo de aplicar, na execução da pena referente à tortura, o regime progressivo, com suas três etapas.

O correto posicionamento acolhido pelo legislador infraconstitucional entra, no entanto, em aberto conflito com a proibição do regime progressivo, determinado na Lei 8.072/0000, e que tem sido causa não apenas do crescente número da população carcerária, em virtude do maior tempo de duração da execução da pena, mas também – o que retrata maior gravidade – de crises e de perturbações que assaltam o caótico aparelhamento prisional brasileiro.

(…) O ordenamento jurídico constitui um sistema racional de normas e, como tal, não suporta contradições internas. Não há razão lógica que justifique a aplicação do regime progressivo aos condenados por tortura e se negue, ao mesmo tempo, igual sistema prisional aos condenados por crimes hediondos, por terrorismo ou por tráfico ilícito de entorpecentes. Nem sob o ponto de vista do princípio da lesividade, nem sob o ângulo político-criminal, há possibilidade de considerar-se a tortura um fato delituoso menos grave em confronto com os crimes já referidos.

(…) A extensão da regra do § 7º do art. 1º da Lei 000.455/0007, para todos os delitos referidos na Lei 8.072/0000, iguala hipóteses típicas que estão constitucionalmente equiparadas; restabelece, em sua inteireza, a racionalidade e o caráter sistemático do ordenamento penal e representa uma tomada de posição do legislador ordinário em fina sintonia com o texto constitucional” (“Crimes Hediondos”, Ed. Revista dos Tribunais, 4a. ed., p. 182-184).

Este é, igualmente, o posicionamento do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em memorável julgado:

A preocupação de combate à criminalidade, acentuada, em alguns setores, estimulou o constituinte a lançar preocupação na Carta Política: ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem’. As infrações indicadas foram reunidas a fim de o tratamento ser unitário.

(…) A Lei n. 000.455, de 7 de abril de 10000007, específica para o crime de tortura, determina no art. 1º, § 7º: ‘O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado’.

A disciplina anterior (Lei n. 8.072/0000) – pena cumprida integralmente em regime fechado – foi substituída: a sanção passou a ser resgatada ‘inicialmente’ no regime fechado. Em outras palavras, ajustou-se ao sistema progressivo do Código Penal.

A lei mais recente, comparada com a Lei dos Crimes Hediondos, mostra-se mais favorável. A lei mais benéfica, por imperativo constitucional e do Código Penal, aplica-se incondicionalmente.

Insista-se: os crimes relacionados na Constituição e na Lei n. 8.072/0000 receberam o mesmo tratamento. Estatuíram os mencionados textos disciplina unitária. Insista-se, por imperativo da Carta Política.

A lei alterando a matéria, embora, literalmente, restrita a uma parte, repercute no todo. Vale dizer, o disposto no art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/0000 foi afetado por lei posterior, ensejando o cumprimento da pena, por etapas, ou seja, somente, no início, no regime fechado” (Recurso Especial n. 170.841-PR).

Dessa forma, o v. acórdão guerreado afronta também o parágrafo único do art. 2º do Código Penal, por deixar de aplicar ao agente lei posterior que o favorece.

3. Divergência jurisprudencial

Esposando o posicionamento acima exposto, Tribunais de Justiça de diversos Estados da Federação têm proclamado a possibilidade de fixação do regime progressivo para os condenados pela prática de crime hediondo, tendo em vista a disciplina mais benéfica fixada pela Lei n. 000.455/0007. Destes, trazemos à colação, para o fim de caracterizar o dissenso jurisprudencial, os seguintes:

Os crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e afins, o terrorismo e os demais definidos como crimes hediondos ou assemelhados, receberam mesmo tratamento do legislador constituinte, na Carta Magna de 100088 (art. 5º, XLIII), ao fixar-lhe o regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou indulto. A disciplina jurídica foi-lhes conferida pela Lei 8.072/0000, que dispôs: ‘A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado’ (art. 2º, § 1º). A Lei 000.455/0007, quanto ao crime de tortura, que é objeto do mesmo tratamento constitucional dos demais ilícitos típicos da chamada ‘lei hedionda’, registra no art. 1º, § 7º: ‘O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado’. Revogado, então, o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/0000, pelo tratamento mais benéfico do § 7º do artigo 1º da Lei n. 000.455/0007, que vem unificar a situação prisional de todos os condenados, no que toca à progressão de regime fechado de cumprimento de pena” (TJGO – 1ª Câmara Criminal – RA 151-1/284 – Rel. Des. Byron Seabra Guimarães – DJGO 1º.12.10000007, p. 7).

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para fins de progressão de regime prisional, o simples fato de o condenado cumprir pena pelo delito de tráfico de entorpecentes não é óbice para o deferimento da pretensão, pois a regra do art. 1º, § 7º, da Lei 000.455/0007, ao estabelecer a possibilidade de progressão de regime prisional ao crime de tortura, por ser mais benigna que a ditada pela Lei 8.072/0000, deve ser estendida aos demais crimes hediondos e aos a eles equiparados” (TJPA – RA – Rel. Des. Benedito de Miranda Alvarenga – j. 14.08.10000008 – RT 760/684).

É aplicável aos delitos mencionados na Lei 8.072/0000, por imperativo lógico e racional, o § 7º do art. 1º da Lei 000.455/0007, que permite o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado para o crime de tortura. Por esse fato, reinstalou-se no ordenamento jurídico, como regra geral, a possibilidade da progressão do regime prisional para o condenado por crime hediondo ou equiparado, dentre os quais se encontra o tráfico de entorpecentes” (TJMG – HC – Rel. Des. Alves de Andrade – j. 1000.02.10000008 – RT 758/61000).

Com o advento da Lei 000.455/0007, que admitiu a progressão de regime prisional para o crime de tortura, a solução mais coerente é estender o benefício, por analogia, aos demais crimes hediondos, evitando, assim, tratamento diferenciado” (TJAP – Ap – Rel. Des. Carmo Antônio – j. 24.03.10000008 – RT 75000/656).

À vista do exposto, caracterizada a afronta ao parágrafo único do art. 2º do Código Penal e ao § 7º do art. 1º da Lei n. 000.455/0007, aguarda o recorrente seja deferido o processamento do presente recurso especial, a fim de que, conhecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, lhe seja dado provimento, cassando o v. acórdão e fixando a possibilidade de progressão do regime prisional.

Local e data.

Advogado

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Recurso Extraordinário

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de _________

X, já qualificado nos autos, por meio de seu procurador, infrafirmado, nos autos da Apelação n. ____, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e arts. 26 e s. da Lei n. 8.038/90, contra o venerando acórdão de fls.___, pelos motivos a seguir aduzidos.

Presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos recursais, pugnamos pelo recebimento do recurso e o seu envio à Corte Superior.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

De _________ para Brasília, ___ de ____ de ____.

Advogado

OAB

Razões de Recurso Extraordinário

Apelação Criminal  n. ________

Recorrente: X

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Colendo Supremo Tribunal Federal,

Egrégia Turma,

Nobres e cultos Ministros,

Ilustres Ministros Relator e Revisor,

Douto Procurador-Geral da República

O presente recurso extraordinário deve ser provido, para cassar o vencimento do acórdão e declarar a nulidade ab initio do processo.

O recorrente foi denunciado perante a Justiça Federal como incurso no art. 317 e § 1º do Código Penal, porque, no dia __/__/__, na Cadeia Pública, agindo na qualidade de encarregado desta, exigiu e recebeu dos presos Y e Z – os quais cumpriam pena imposta pela Justiça Federal em estabelecimento penal estadual por força do art. 85 da Lei n. 5.010/55 – a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em dinheiro, a fim de permitir que os mesmos saíssem do presídio durante os finais de semana, bem como para transferi-los para uma cela mais confortável.

A sentença, julgando provados os fatos, apenas alterou a classificação jurídica destes para concussão, condenando o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Foi então interposta apelação pleiteando, em preliminar, a nulidade do processo, uma vez que a competência seria da justiça comum estadual, e, no mérito, a absolvição do réu, ou, alternativamente, a redução da pena aplicada. O Egrégio Tribunal Regional Federal rechaçou a preliminar sob o argumento de que, “ao tempo dos fatos, o cumprimento da pena dos condenados pela Justiça Federal cabia à administração estadual por delegação federal (art. 85, Lei n. 5.010/66), de modo que os crimes praticados contra a execução de pena federal em estabelecimento estadual (que na ocasião o réu dirigiu) constitui crime contra a administração da Justiça Federal“, somente reduzindo a pena de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.

1. Cabimento do Recurso Extraordinário

Não agiram com o acerto costumeiro os preclaros julgadores prolatores do v. acórdão ora guerreado, uma vez que o mesmo contraria os arts. 5º, inciso LIII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, ensejando a interposição de recurso extraordinário.

2. Da repercussão geral da questão constitucional

A questão discutida neste recurso demonstra por si só a repercussão geral, pois há questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, uma vez que a competência jurisdicional é de interesse do povo, titular do poder, o cidadão tem o direito de saber antecipadamente por qual juízo será processado. Além disso, a matéria trata de desvio de dinheiro público, ou seja, dinheiro de todos os brasileiros.

Portanto, a repercussão deste julgado se irradiará para todas as instâncias do Poder Judiciário, diminuindo o tempo de conclusão do processo, dando eficiência ao processo, pois as instâncias judiciais terão conhecimento sobre qual decisão tomar, ou seja, a da Corte Suprema guardiã da Constituição, diminuindo o número de recursos protelatórios.

3. Decisão contrária à Constituição Federal

O  venerando acórdão, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Federal, mantendo o decreto condenatório, incorreu em insanável vício.

Tal se deve porque a competência, in casu, seria da Justiça Estadual, pois o crime praticado por servidor estadual encarregado da custódia de presos da Justiça Federal é de competência da justiça local. A mera circunstância de os sujeitos passivos da ação cometida por funcionário estadual serem condenados pela Justiça Federal não é suficiente para caracterizar o fato como crime contra a administração pública da União.

Nesse sentido já se manifestou o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence:

Afaste-se de logo a equivocada suposição de tratar-se, no caso, de crime contra a administração da Justiça Federal: favores eventualmente indevidos que, mediante propina, hajam sido prodigalizados a presos por ela condenados não convertem a natureza da corrupção passiva ou da concussão, crimes de mera conduta contra a administração pública em geral, que sabidamente se aperfeiçoam independente da prática pelo servidor público de qualquer ato funcional ou da ilicitude ou não do ato da omissão da vantagem indevida (cf. C.Pen., arts. 316, 317 e seu § 1º, ‘a contrario sensu’).

No âmbito da cooperação federativa, cada vez mais freqüente no federalismo contemporâneo, nem sempre tem sido fácil identificar a linha divisória entre as esferas de jurisdição penal da União e dos Estados” (Recurso Extraordinário n. 211.941-5/SC).

Com efeito, a circunstância de o sujeito passivo secundário da ação delituosa ser um condenado pela Justiça Federal não tem o condão de converter a corrupção passiva ou concussão praticada pelo servidor estadual em delito contra a administração pública da União.

É serviço estadual aquele organizado e custeado por Estado-membro, o qual responde por sua regularidade, não alterando esta qualidade a cooperação na execução de decisão da Justiça Federal por incumbência de Lei Federal.

Novamente, é o escólio do Ministro Sepúlveda Pertence que nos alerta para o fato de que, “ao fazer executar nos estabelecimentos carcerários que mantém e administra, por intermédio de pessoal que admite e remunera, a pena privativa de liberdade, não só dos condenados pela Justiça local, mas também dos condenados pela Justiça Federal, não se demite o serviço penitenciário do Estado de sua identidade unicamente estadual; nem assumem os seus servidores uma esquizofrênica dupla personalidade, conforme seja ‘federal’ ou ‘local’ o preso com quem a cada momento se relacionem” (Recurso Extraordinário n. 211.941-5/SC).

Assim, o recorrente foi julgado e condenado por juízo incompetente – e trata-se de incompetência absoluta, eis que ratione materiae – o que importa em violação ao inciso LIII do art. 5º da Constituição Federal.

Inegável, também, a violação ao art. 109, IV, da Carta Magna, já que houve extrapolação da competência constitucionalmente estabelecida para a Justiça Federal.

À vista do exposto, caracterizada a afronta ao Texto Constitucional, aguarda o recorrente seja deferido o processamento do presente recurso extraordinário, a fim de que, conhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, tenha provimento, cassando-se o v. acórdão e declarando a nulidade ab initio do processo.

De _______ para Brasília, __ de ________ de ___.

Advogado

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio de Souza Verani – Relator da apelação Criminal n.º712/000000 da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

vem, pelo Advogado , com fulcro no art. 61000, do CPP, oferecer

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Do v. acórdão de fl. 113, face à omissão em  apreciar matéria relevante oportunamente colocada pela defesa, podendo o insigne Desembargador Relator, de ofício, se assim entender, corrigir o lapso, pelo seguinte:

1 – O embargante foi denunciado, na 2ª Vara Criminal regional de Bangu, Comarca da Capital, por infringência do art. 12 da Lei n.º6.368/76 (fls. 02/02A).

2 – O resultado da Ação Penal foi a condenação do embargante a três anos de reclusão e ao pagamento de cinqüenta dias-multa, no valor mínimo legal e, para ser cumprida, a privativa de liberdade, em regime integralmente fechado (fls.81/85).

3 – Nas razões de apelação, face à evidente possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, foi posto pelo apelante, tendo em vista que a condenação de privação de liberdade foi no quantitativo de três anos de reclusão e possuir o embargante todas as condições legais para gozar do direito à substituição, da seguinte forma: (fls.0006/0007).

“Superada tão abrangente ventilação, quanto à falta de provas suficientes para uma condenação em comércio ilícito de entorpecentes, passa-se de logo, por um critério de amor ao debate jurídico, ao questionamento referente à possibilidade de ser concedida ao apelante a substituição de sua pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, na forma da novel disposição contida no art. 44 da lei repressiva, modificada pela lei ordinária n.º000.714, de 25 de novembro de 10000008, tendo em vista ser o recorrente detentor de todos os requisitos legais exigidos, tratando-se na realidade de um verdadeiro direito público subjetivo dos acusados em geral, que saberá bem conceder esse escol colégio, cumprindo assim o seu dever jurisdicional.

Pela disposição supracitada, exige-se três requisitos, a saber:

  1. pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (a pena no caso presente foi de três anos, sendo de sabença comum que nos crimes de delitos de drogas inexiste violência ou grave ameaça contra pessoas);
  2. agente não reincidente em delito doloso (pelo apurado no feito, o recorrente é primário – fls. 0000/0001);
  3. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as  circunstâncias indicarem que esta substituição seja suficiente (no caso em tela, o próprio magistrado afirma de forma expressa na sua decisão hostilizada, que o acusado detém todos os requisitos, pois aplicou a sanção no mínimo legal, face inexistir qualquer dado que autorize, frente às circunstâncias judiciais, a fixação da pena acima da reprimenda mínima; portanto, é o recorrente detentor de todas as condições traçadas à frente, pois são em menor número que as propriamente exigidas pelo art. 5000 do CP, que rege os casos quanto às circunstâncias judiciais no processo trifásico de estabelecimento da reprimenda legal).

Face a isso, não é possível se relegar a segundo plano o direito público subjetivo do acusado de Ter a substituição supramencionada, …(grifamos)

5 – O v. acórdão embargado (fl. 113) não enfrentou a questão de extraordinária relevância, inclusive, como se vê melhor no voto do culto e justo Desembargador Relator, fl. 114.

6 – Ora, “a omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício;” (in Recurso no Processo Penal, de Ana Pegrinover, Antônio M. G. Filho e Antônio S. Fernandes – 2ª Edição – Ed. Revista dos Tribunais).

7 – Por outro lado, estão satisfeitas todas as condições para a interposição do presente recurso:

  1. presquestionamento;
  2. legitimidade;
  3. interesse;
  4. omissão;
  5. tempestividade.

Desta forma, tendo em vista que o ponto omisso do v. acórdão pode ser suprido de ofício, espera nova decisão para que o embargante veja de imediato e nessa instância superior, a substituição de sua pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, tudo conforme a melhor lei e o mais justo direito.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX