Direito de propriedade: tudo o que você precisa saber sobre o assunto na CF!

O direito de propriedade pode ser definido como o direito de um indivíduo, dentro dos limites da legislação brasileira, de dispor, usufruir e determinar o que será realizado com determinado bem.

Esse direito está disposto expressamente no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, sobre os direitos fundamentais, que tratam de garantir uma vida livre, digna e igualitária para todos os cidadãos do Brasil.

Quer compreender melhor o direito de propriedade, sabendo tudo sobre o assunto? Continue lendo o artigo!

O que diz a lei sobre a função social da propriedade?

Encontra-se a previsão legal da função social da propriedade no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, sendo considerada essa função social uma condição ao direito de propriedade.

A função social se traduz na utilização da propriedade, seja ela urbana ou rural, em consonância com os objetivos sociais de uma certa cidade, não prejudicando o bem coletivo, além de servir aos interesses do proprietário.

Os critérios para que se atenda a função social não estão expostos no dispositivo constitucional mencionado anteriormente, sendo apresentados em outros trechos da Constituição Federal, diferindo para cada tipo de propriedade, como em seu artigo 182, §2º, veja!

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.      

(…)

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (…).

Após o exposto, observa-se que a propriedade urbana está conforme sua função social quando zela por obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano Diretor da cidade. 

Já no que se refere a função social da propriedade rural e os critérios estabelecidos neste âmbito, confira o que dispõe o artigo 186 da CF! 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Podemos dizer ainda, que a função social da propriedade, além de um direito fundamental, surge ainda como um princípio de ordem econômica, com o intuito de garantir a justiça social e uma existência composta por dignidade para todos, nos termos do artigo 170, inciso III, da CF.

Assim, a CF transparece um entendimento de que a justiça social necessita reger a ordem econômica, logo o direito de propriedade precisa estar condicionado ao respeito pelo bem coletivo.

A importância da função social da propriedade

A importância da função social da propriedade está em ser um relevante instrumento de combate às desigualdades sociais advindas de uma distribuição de terras urbanas e rurais não igualitária. 

A função social parte do princípio e entendimento de que não é bom para a sociedade haver propriedades de terra sem utilidade alguma, ou seja, quando uma propriedade de terra está ociosa.

Diante deste cenário, ocorre o fato de diversas famílias não terem acesso a uma propriedade, não tendo onde viver ou trabalhar, assim do ponto de vista econômico e da justiça social, seria mais benéfico que a propriedade de terra considerada ociosa fosse redistribuída para essas famílias.

Através de uma mudança deste porte, que poderíamos reverter a propriedade ociosa em uma propriedade produtiva com famílias que produzem também. 

Cabe ressaltar que foi com o intuito de transformar essa problemática trazida, que foram estabelecidas a função social da propriedade, a desapropriação e a reforma agrária. 

Contudo, mesmo a Constituição Federal já adotando estes mecanismos, a realidade da sociedade brasileira ainda é muito distante da solução apresentada para o problema, para se ter uma breve noção, em 2018, havia 6,69 milhões de famílias sem casa no país e 6,05 milhões de imóveis vazios.

Estes dados comprovam a desigual distribuição da propriedade no Brasil, posto que demonstra que milhões de pessoas não possuem moradia ou vivem em condições extremamente precárias, enquanto milhões de imóveis estão apenas desocupados. 

Assim sendo, pode-se deduzir que a função social como um mecanismo da CF, parte do entendimento de que a legislação necessita prezar pelo bem coletivo e pelos interesses sociais, o que pode remeter à contraposição do interesse individual. 

O que é direito à propriedade e qual sua extensão?

O direito de propriedade pode ser conceituado como aquele que garante que qualquer cidadão possui o direito de possuir bens, não sendo incondicional, ou seja, havendo limites impostos a ele, como a função social já abordada, que é a principal dentre eles.

Pode-se afirmar que o direito de propriedade é essencial para assegurar a segurança jurídica e circulação de riquezas, sendo flexibilizado com o intuito de serem privilegiados outros direitos e princípios de importância equiparada, tais como a função social da propriedade rural e urbana, a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural, a proteção do meio ambiente, entre outros.

Esta relativização está conectada ao princípio da solidariedade disposto na CF, uma vez que perante este princípio e sua perspectiva, pode-se concluir que a propriedade não precisa ser destinada a beneficiar somente aquele que a detém, mas também demais pessoas, assim sendo, um coletivo. E é considerando isso, que há diversas previsões legais que impõem limites negativos e afirmativos ao proprietário e ao possuidor.

Essas limitações ao direito de propriedade privada são impostas ao seu exercício e a sua extensão, porém, vale ressaltar que, não geram a diminuição patrimonial de quem as suporta ou enriquecimento daquele que delas aproveite, podendo ser classificadas como limitações de interesse público e privado.

As limitações de interesse público, objetivam o benefício da coletividade em detrimento de eventual prática abusiva por parte do proprietário, e limitações de interesse privado, que tem por escopo conciliar interesses entre particulares.

Já as limitações de interesse privado são divididas duas, são elas: limitações de mero interesse privado e limitações de interesse semipúblico.

Quanto as limitações de mero interesse privado, elas abordam questões de caráter, eminentemente particular, por outro lado, as limitações de interesse semipúblico, possuem o intuito de atenuar os conflitos entre vizinhos, bem como proteger o interesse comum dos prédios contíguos.

Limitações ao direito de propriedade na CF

A partir do século XIX o individualismo da propriedade perde força, tendo em vista a revolução industrial e as doutrinas socializantes. Posteriormente, diante do empobrecimento da nação e do aumento da população, a utilização da propriedade de forma que atenda as demandas coletivas, tornou-se um desafio estatal.

Diante deste contexto, surgiu a importante limitadora do direito de propriedade, a função social disposta no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Contudo, conforme já abordado, não há uma definição concreta do que é função social, exceto em relação a determinadas matérias, como, por exemplo, no artigo 186 da CF, onde se estabelece, de forma expressa, as hipóteses nas quais a função social da propriedade imóvel rural é cumprida.

Não sendo atendida a função social da propriedade rural, esta sofrerá desapropriação para fins de reforma agrária através de prévia e justa indenização a ser paga com títulos da dívida agrária, resgatáveis a partir do segundo ano de emissão.

No que se refere à propriedade imóvel urbana, a CF traz de que maneira deverá ser cumprida sua função social, determinando, em seu artigo 182, parágrafo 2º que será atendida quando atender às exigências fundamentais de ordenação expressa no plano diretor, conforme já visto.

Contudo, o parágrafo 4º desse mesmo artigo estabelece sanções aplicáveis na hipótese de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado com o intuito de constranger o proprietário a zelar pela função social de seu imóvel.

Por esse ângulo, poderá incidir parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e, por fim, a desapropriação, prévia e justa, mediante pagamento de títulos da dívida pública.

Essas formas de desapropriar constituem hipóteses de desapropriação por interesse social, com o fim de prestigiar a função social da propriedade.

São definidas estas limitações como de caráter positivo, por limitarem a propriedade não em razão do que o proprietário não deve fazer, mas, sim, em função do que deve fazer.

Confira os casos em que é plenamente possível a limitação interna do direito de propriedade!

  • Mediante subtração de certas faculdades ao proprietário pela lei;
  • Mediante estabelecimento legal de um complexo de condições para o exercício das faculdades atribuídas;
  • Mediante deveres jurídicos de exercitar determinadas faculdades.

Caso não sejam observadas qualquer uma das limitações expostas, quer dizer que falta ao proprietário legitimação e não capacidade, o que ocasiona a possibilidade de sanção de seu comportamento.

Na desapropriação por motivo de descumprimento da função social da propriedade, há uma sanção prevista constitucionalmente, justamente, pela não observância do dever jurídico de exercitar determinada faculdade. 

Buscando o atendimento ao princípio da função social da propriedade, são previstas, ainda, hipóteses de perda da propriedade por usucapião.

O artigo 191 da Constituição Federal traz a regulação da usucapião especial rural, aduzindo que adquire o imóvel de até cinquenta hectares localizado em zona rural, o indivíduo que o possua como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e que nele resida, ou seja, more, tornando-o produtivo por seu trabalho ou pelo trabalho de sua entidade familiar.

Já o artigo 183 da Carta Magna, traz a previsão da usucapião especial urbana individual, aduzindo que neste caso adquire o imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados localizado em zona urbana, a pessoa que o possua também por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e o use como sua residência ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

De acordo com o observado, entende-se que, nessas situações, o constituinte considera ausente o interesse do proprietário na utilização do imóvel, que resta inutilizado ou subutilizado em prejuízo do coletivo, e, consequentemente, confere a propriedade àquele que, em sentido contrário, usufrui da propriedade visando o atendimento de sua função social. 

Ainda, cabe dizer que a Constituição da República restringe a propriedade ao dispor, em seu artigo 216, parágrafo 1º, a possibilidade de vigilância, tombamento, desapropriação e outras maneiras de acautelamento e prevenção com o objetivo de preservar o patrimônio cultural brasileiro.

É importante relatar que o tombamento é um procedimento administrativo que fixa uma restrição parcial ao direito de propriedade e, em decorrência disso, em regra, não há direito à indenização, enquanto a desapropriação constitui privação integral do proprietário ao seu direito e, em vista disso, deve suceder somente após indenização justa.

Conforme presente no dispositivo do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação pode acontecer mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública.

Essa necessidade pública ocorre quando a Administração Pública estiver perante um problema cuja solução é vista como urgente, sendo a apropriação do bem particular indispensável, contudo, por outro lado, haverá utilidade pública também quando a aquisição da propriedade particular demonstrar-se conveniente e vantajosa, não sendo considerada essencial.

Mais uma restrição de previsão constitucional é relativo às jazidas, outros recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, pois, segundo o artigo 176 da CF, compõem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e são propriedade da União.

Para finalizar, a CF, em diversos dispositivos esparsos e em capítulo próprio, abordou a proteção ao meio ambiente, impondo diversas restrições ao direito de propriedade neste sentido, como quando estabeleceu, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso IV, a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obras consideradas potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, ao que deve ser público.

A Carta Magna determinou, ainda, no parágrafo 2º desse mesmo artigo mencionado, que aquele que explorar recursos minerais deverá recuperar o meio ambiente degradado, determinando, também, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores à sanções penais e administrativas, independentemente do dever de reparação dos danos gerados.

Assim, pode-se afirmar que a preservação do meio ambiente constitui valor constitucional a ser respeitado no exercício de qualquer direito, inclusive, no que se refere ao direito de propriedade.

E se você gostou do que foi tratado aqui neste artigo, provavelmente gostará de aperfeiçoar seus conhecimentos, entendendo o que é o direito de petição na Constituição Federal!

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Equipe ADVBOX