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MODELO DE JURISPRUDÊNCIA ELEITORAL

MODELO DE JURISPRUDÊNCIA ELEITORAL

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 111/2000

DECISÃO

AÇÃO RESCISÓRIA N° 82 – TOCANTINS (9ª Zona – Cachoeirinha – Tocantinópolis).

AutorJosé Barbosa da Silva
AdvogadoDr. Renato Jácomo
RelatorMinistro MAURÍCIO CORRÊA
Protocolo16627/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“José Barbosa da Silva propõe a presente ação, pretendendo a rescisão da sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância que indeferiu o seu pedido de registro ao cargo de vereador do Município de Cachoeirinha, Estado de Tocantins, por tratar-se de candidato analfabeto.

2. Anoto, no entanto, que a questão diz respeito a condições de elegibilidade, hipótese não amparada pela alínea ‘j’ do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral, que se refere às sanções de inelegibilidade.

3. Ante o exposto, evidenciada a impossibilidade jurídica do pedido, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem julgameno do mérito, e determino o arquivamento do autos.

4. Publique-se.

5. Intime-se.

Brasília-DF, 20 de setembro de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator.”

RECURSO ORDINÁRIO N° 432 – SERGIPE (14ª Zona – Santo Amaro das Brotas – Maruim)

RecorrenteAnastácio Barbosa Lima
RecorrenteAloísio Gonzaga da Silva Oliveira
AdvogadosDrs. Márcio Faria Barreto e Outro
RecorridaProcuradoria Regional Eleitoral/SE
RelatorMinistro GARCIA VIEIRA
Protocolo13184/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro GARCIA VIEIRA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Vistos, etc.

Os recursos interpostos por Anastácio Barbosa Lima e Aloísio Gonzaga da Silva de (fls. 323/325 e 328/330), ainda que recebidos como especiais  por aplicação do princípio da fungibilidade, não comportam conhecimento, conforme bem assinala o Ministério Público em seu parecer, verbis  (fl. 343):

‘Considerando a necessidade de observância aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, a que alude o art. 276 do Código Eleitoral, infere-se da hipótese vertente que os recorrentes não apontaram os dispositivos legais contrariados ou os julgados em que se fundamentaria possível divergência jurisprudencial, mostrando-se, assim,  absolutamente inviável a abertura da via recursal utilizada. Limitaram os recorrentes, apenas a discutir os fundamentos da impugnação proposta bem como as provas e as circunstâncias fáticas e  que, ao seu entender, comprovam a existência de desincompatibilização dos mesmos no prazo legal.

Essa Eg. Corte Eleitoral já se manifestou no sentido de que a violação aos dispositivos legais há de ser expressa e, nesse sentido, a simples interpretação da lei, mais justa ou menos justa, não pode fundamentar o recurso.

Por outro lado, a pretensão dos recorrentes implica em levar ao conhecimento desse Eg. Tribunal Superior Eleitoral matéria fática e probatória já discutida nos autos, tendo, inclusive, juntado ao feito novos documentos, revelando tal procedimento de todo impertinente com a posição jurisprudencial adotada por essa Corte  em relação ao recurso especial, estando a questão igualmente sumulada pelos nossos mais altos Tribunais (Súmula nº 27000/STF e Súmula nº 07/STJ).’

Em face disso, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6º do Regimento Interno.

Brasília, 18 de setembro de 2000

Ministro GARCIA VIEIRA, Relator.”

MEDIDA CAUTELAR N° 443 – SERGIPE (3ª Zona – Craccho Cardoso – Aquidabã)

RecorrenteJosé de Deus Santos
AdvogadoDr. Fenelon Mendonça Santos
RelatorMinistro COSTA PORTO
Protocolo13894/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro COSTA PORTO, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“José de Deus Santos interpõe o presente Recurso Ordinário Inominado contra  acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que, negando provimento a apelo, manteve a sentença  que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Vereador, por analfabetismo.

O Acórdão regional possui a seguinte ementa:

‘RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO.

Uma vez não satisfeitos os pressupostos de elegibilidade, haja vista não ter o pré-candidato preenchido a condição de alfabetizado, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo de 1º grau.’ (fls. 42).

Em suas razões de recurso, alega:

‘que diante dos requisitos relacionados, com exceção do critério do analfabetismo encontram-se totalmente delineados (…). Não podemos de forma alguma aceitar a falta dos critérios que determinam ser ou não ser analfabeto, por esta falta de regulamento técnico é que este peticionário vem recorrer da respeitável decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.’(fl. 49).

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 60/65, opina pelo não conhecimento do recurso e, caso ultrapassada a preliminar, no mérito, pelo seu improvimento, para manter a decisão recorrida.

Primeiramente, conheço do Recurso como Especial, aplicando-lhe o princípio da fungibilidade.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da aplicação de teste para averiguar se o candidato possui condição de elegibilidade (Ac. 13.000c; Ac.13.277c; e Ac. 12.841) e, dos autos, verifico que a Corte Regional, após analisar as provas, concluiu pela condição de analfabeto do recorrente.

Apreciar os elementos de convencimento que ensejaram o aresto recorrido levaria, fatalmente, esta corte ao reexame de matéria fática, o que não é possível em sede de Especial (Súmula nº 279 – STF).

Isto posto, nego seguimento ao feito, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE.

Publique-se em sessão, já que a matéria cuida de registro.

Brasília, em 20 de setembro de 2000.

Ministro COSTA PORTO, Relator.”

MEDIDA CAUTELAR N° 613 – MARANHÃO (Timon)

RequerenteDiretório Regional do PDT
AdvogadosDrs. Abdon Clementino de Marinho e Outros
RelatorMinistro MAURÍCIO CORRÊA
Protocolo12193/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Trata-se de medida cautelar inominada, requerida pelo Diretório Regional do Partido Deomocrático Trabalhista (PDT) do Estado do Maranhão, com a finalidade de obter a reserva de 10% (dez por cento) do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita gerada em emissora de televisão instalada no Estado do Piauí, para divulgação, em rede, da propaganda de candidatos do Município de Timon/MA.

2. Argumenta o requerente que os sinais televisivos que chegam a Timon/MA são gerados em Teresina/PI – municípios separados apenas pelo Rio Parnaíba.

3. Aduz que havia ingressado com pedido idêntico junto aos Tribunais Regionais Eleitorais do Maranhão e do Piauí, sendo que o primeiro decidiu ser defeso imiscuir-se na propaganda eleitoral gratuita veiculada por emissora de outro Estado da Federação; e a segunda Corte regional decidiu pelo arquivamento do pedido, sem exame do mérito.

4. Informações prestadas pelo TRE/MA, às fls. 16/18, dão conta que o pedido formulado pelo requerente não poderia ser acolhido em razão do princípio da autonomia dos Estados-membros, e da não existência em nosso ordenamento jurídico da possibilidade de ingerência nas atividades de órgãos ou pessoas localizadas em outros Estados.

5. É o breve relatório.

6. Decido.

7. A controvérsia em exame diz respeito à incompetência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para determinar a emissoras de televisão localizadas no Estado do Piauí a veiculação de propaganda eleitoral de candidatos que não estão submetidos à jurisdição do Tribunal Eleitoral daquele ente federado.

8. O artigo 48, caput, da Lei nº 9.504/97 autoriza procedimento de formação de rede de rádio e TV a ser observado exclusivamente nos limites territoriais de cada Estado-Membro, em observância ao princípio da harmonia do sistema federativo. Vê-se, portanto, que não está presente o requisito do fumus boni iuris, pressuposto para o conhecimento do procedimento cautelar.

9. Ante o exposto, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC, indefiro a medida cautelar inominada, por impossibilidade jurídica do pedido.

10. Intime-se.

11. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão.

Brasília-DF, 20 de setembro de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator.”

MEDIDA CAUTELAR N° 657 – GOIÁS (Mozarlândia)

RequerenteCarlos Cezar Flauzino da Silva
AdvogadaDra. Leila Aparecida de Almeida
RelatorMinistro MAURÍCIO CORRÊA
Protocolo14597/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Carlos Cezar Flauzino da Silva ajuizou a presente medida cautelar inominada, com pedido de liminar, com o fim de conceder efeito suspensivo a recurso especial formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que declarou sua inelegibilidade ao cargo de prefeito, tendo em vista que a Câmara Municipal de Mozarlândia/GO rejeitou suas contas anuais de 1993/1996.

2. Entretanto, foi negado seguimento ao recurso especial nº 16.80006/TSE, por ele interposto, e publicada a decisão na sessão do dia 1000 de setembro de 2000.

3. Ante o exposto, com base no artigo 36, § 6º, do RITSE, julgo prejudicado o pedido, por perda de seu objeto.

4. Publique-se.

5. Intime-se.

Brasília-DF, 20 de setembro de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator.”


MEDIDA CAUTELAR N° 717 – SERGIPE (14ª Zona – Rosário do Catete – Maruim)

RequerenteWagner Mota Quintela
AdvogadoDr. José Hunaldo Santos da Mota
RelatorMinistro NELSON JOBIM
Protocolo15959/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro NELSON JOBIM, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“1. O caso

O MPE impugnou o registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Sr. WAGNER MOTA QUINTELA.

O Juiz Eleitoral julgou improcedente a impugnação.

O TRE reformou a decisão.

Está na ementa:

‘RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. EX-PREFEITO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESPESA. OBRA NÃO REALIZADA. PAGAMENTO. ILEGALIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Aflora reformável a decisão judicial que, inacolhendo impugnação, reconhece elegibilidade e defere registro de candidato que, na condição de ex-Prefeito e Ordenador, teve despesa reputada ilegal, por grave e insanável irregularidade, em decorrência de pagamento de obra não realizada’ (fl. 31).

Entendeu:

‘em relação aos Processos TC–75.963/95, 79.268/95 e 79.521/96, aparece aplicável a Súmula nº 01-TSE, tendo em mira as proposituras de ações desconstitutivas em 12/07/2000 … UM DIA ANTES, portanto, daquele em que adotou o Recorrente a sua impugnativa atitude: 13/07/2000.

Entretanto, quanto ao Processo TC-75.951/95 não se verifica a suspensão de inelegibilidade, pois o Recorrido ingressou com a referida ação desconstitutiva em 13/07/2000, às 17:02h, e o Recorrente, nesta mesma data, às 14:00h procedeu à impugnação do registro de sua candidatura.

com referência à não apreciação das referidas contas pelo poder Legislativo Municipal [há] ‘a desnecessidade de pronunciamento da Câmara Municipal, já que não se discute sobre ‘Parecer Prévio’ rejeitante ‘das contas anuais’ do Recorrido, mas, sim, de DECISÃO DEFINITIVA (autoexecutória) que detectou grave e irregularidade com evidente prejuízo para o erário municipal.’ (fls. 32/33).

Embargos de declaração rejeitados (fls. 35/40).

O Sr. WAGNER MOTA QUINTELA interpôs RESP (fls. 14/23).

Alega:

a) ‘A ausência do decreto legislativo de rejeição de contas desobriga o ajuizamento de ação desconstitutiva. Ainda assim, todas as decisões do TCE foram contestadas pelo pretenso candidato. Razão porque, incidiu a ressalva do art. 1º, I, letra ‘g’, da LC nº 64/0000, e afastada a inelegibilidade por força da Súmula nº 1 do TSE’ (fls. 17/18);

b) ‘O acórdão recorrido, baseado nos fundamentos do impugnante, afastou a inelegibilidade de todas as decisões do TCE, restando apenas uma (TC-75.00051/0005) que, por ter sido contestada no mesmo dia da impugnação, não teria força de afastar a inelegibilidade do candidato.

A interposição de ação desconstitutiva do ato de rejeição de contas somente surtirá efeito se oferecida contra ato válido de órgão competente, o que não é o caso’ (fl. 18);

c) ‘Diversos julgados e a própria inteligência dos preceitos constitucionais, remetem ao Legislativo Municipal a competência para a aprovação ou rejeição das contas de Prefeito, devendo sobre essa, incidir a ação desconstitutiva’ (fl. 19).

Aponta divergência jurisprudencial com julgados do TSE e STF: TSE Ac. nº 12.523, de 15.9.1992; STF RE nº 132.747; TSE Ac. nº 213, de 4.9.1998; TSE Ac. nº 16.424, de 31.8.2000.

Ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para conceder efeito suspensivo ao RESP (fls. 2/10).

2. A decisão

O TRE entendeu ser desnecessário o ‘pronunciamento da Câmara Municipal, já que não se discute sobre ‘Parecer Prévio’ rejeitante ‘das contas anuais’ do Recorrido, mas, sim, de DECISÃO DEFINITIVA (autoexecutória) que detectou grave e irregularidade … em pagamento de obra não realizada … com evidente prejuízo para o erário municipal’ (fl. 33).

A decisão do TCE, que desaprovou ato administrativo do recorrente, não foi submetida ao Poder Legislativo Municipal.

o TSE firmou o entendimento de que ‘com relação às contas dos chefes do Executivo … o pronunciamento do Tribunal de Contas constitui mero parecer prévio, sujeito à apreciação final da Câmara Municipal, antes do qual não há inelegibilidade (STF, RE n. 132.747)’ (FRANCISCO REZEK, Ac. 13.174, de 30.9.1996).

O fato de não se tratar de irregularidade em prestação de contas anual não afasta a competência da Câmara Municipal.

Há precedente no TSE:

‘A desaprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de ato administrativo isolado, em decorrência de irregularidades apuradas em procedimento licitatório, não se ajusta à hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da LC 64/90, que pressupõe rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicos, por irregularidade insanável e por decisão do órgão competente’ (MAURÍCIO CORRÊA, Ac. 16.424, de 31.8.2000)

Inaplicável ao caso a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’ da LC 64/90.

São requisitos para a concessão de liminar a plausibilidade do direito e o risco pela mora.

Há  plausibilidade jurídica.

O risco pela mora é evidente com a aproximação das eleições de 01.10.2000.

Concedo a liminar para dar efeito suspensivo ao RESP.

Brasília,  21   de setembro de 2000.

Ministro NELSON JOBIM, Relator.”

Art. 1º. “São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.”


MEDIDA CAUTELAR N° 753 – MINAS GERAIS (Bugre)

RequerenteAdilson Lopes da Paixão
AdvogadosDrs. João Luiz Pinto Coelho Martins de Oliveira e Outro
RelatorMinistro FERNANDO NEVES
Protocolo16385/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro FERNANDO NEVES, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Julgo prejudicada a presente medida cautelar, tendo em vista o julgamento, nesta data, do Recurso Especial nº 17.256.

Brasília, 21 de setembro de 2000.

Ministro FERNANDO NEVES, Relator.”

MEDIDA CAUTELAR N° 754 – SANTA CATARINA (8ª Zona – Major Vieira – Canoinhas)

RequerenteOrildo Antônio Severgnini
AdvogadosDrs. Odir Marin Filho e Outro
RequeridaColigação “Mais Amor e Honestidade” (PFL/PPB)
RelatorMinistro GARCIA VIEIRA
Protocolo16388/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro GARCIA VIEIRA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Vistos, etc.

Orildo Antônio Severgnini  teve deferido o registro em primeiro grau (fls. 192/193), como candidato a prefeito do município de  Major Vieira-CE, mas a Corte Regional reformou a sentença (fls. 265/272), reconhecendo sua inelegibilidade, com base  no art. 1º, I , ‘g’ da LC nº 64/90, em face da rejeição de suas contas pela Câmara Municipal.

O interessado interpôs, tempestivamente, o recurso especial (fls. 455/469),  a que busca conferir efeito suspensivo, sustando os efeitos do acórdão, para que possa prosseguir com sua campanha.

Sem antecipar juízo sobre as questões abordadas no especial,  que certamente serão examinadas no julgamento por esta Corte, penso que a possibilidade de ser suspensa a propaganda do candidato resultará em prejuízo, impossível de ser reparado, se ao final for restabelecido, nesta instância, o registro de sua candidatura.

Assim, tal como já fiz ao apreciar outras cautelares, defiro a liminar para  assegurar ao candidato o direito à realização da propaganda,  até que esta Corte Superior julgue o recurso especial.

Comunique-se urgentemente à Corte Regional.

Publique-se e cite-se.

Brasília,  23 de setembro de 2000

Ministro GARCIA VIEIRA, Relator.”


MEDIDA CAUTELAR N° 762 – PARANÁ (Londrina)

RequerenteCarlos Sigueru Kita
AdvogadoDr. Valmor Giavarina
RelatorMinistro MAURÍCIO CORRÊA
Protocolo16474/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Carlos Sigueru Kita propõe a presente medida cautelar inominada, com pedido de concessão de liminar, a fim de se conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná que, reformando a decisão de primeira instância, declarou sua inelegibilidade por não haver se desincompatibilizado do cargo que exercia no Conselho de Contribuintes do Município de Londrina, no prazo de 6 (seis) meses, como previsto no artigo 1º, inciso II, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/0000.

2. Sustenta o requerente que o Conselho de Contribuintes do Município de Londrina, composto por 07 (sete) membros, foi instituído pela Lei Municipal nº 7.303/97 que, em seu artigo 299, estabelece a sua natureza como ‘órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados por autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições’.

3. Argumenta, por conseguinte, que o referido Conselho não tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de taxas, impostos ou contribuições, a que se refere a Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º, inciso II, alínea “d”. Consequentemente, por não possuir tais encargos, o candidato, quando muito, estaria equiparado a funcionário público e sua desincompatibilização haveria de dar-se até 03 (três) meses antes do pleito, não sendo admissível interpretação ampliativa, como procedido no juízo a quo, para declarar a sua inelegibilidade.

4. Requer, por isso, a concessão da medida liminar para, deferido o registro provisório, possa o candidato exercer os atos de campanha.

5. É o relatório.

6. Decido.

7. A deficiência da instrução do processo, por não constar o inteiro teor do acórdão objeto do recurso especial e a Lei Municipal que instituiu o Conselho de Contribuintes do Município de Londrina, não permite a verificação do requisito do fumus boni iuris, pressuposto necessário à concessão da medida cautelar, dado não serem suficientes, para tanto, as alegações expendidas na inicial, razão por que a indefiro liminarmente.

8. Intime-se.

9. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.

Brasília-DF, 20 de setembro de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator.”


MEDIDA CAUTELAR N° 765 – SANTA CATARINA (12ª Zona – Florianópolis)

RequerenteMário César Silva
AdvogadosDrs. Valmor Giavarina e Outros
RelatorMinistro MAURÍCIO CORRÊA
Protocolo16639/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto por Mário César Silva por entender que, existindo concubinato entre o candidato e a irmã da atual Prefeita Municipal de Florianópolis, ‘abraçando direitos e obrigações decorrentes desse enlance fático, o recorrente, aparentando estado de casado, possui relações familiares com a irmã da Prefeita Municipal, inviabilizando sua elegibilidade para o cargo de vereador’. Desse modo, ‘sob o aspecto do direito, é parente da atual Prefeita Municipal de Florianópolis, não podendo ser elegível’ para a Câmara Municipal (fls. 10).

2. Não-resignado, o candidato interpôs recurso especial sustentando que, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 13.500/TSE, ‘não existe inelegibilidade para os parentes consangüíneos ou afins do concubino de Prefeito, pois concubinato não gera parentesco’.

3. Simultaneamente à formalização do seu recurso, o recorrente ajuizou a presente medida cautelar inominada, em que pede a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao seu recurso especial.

4. É o relatório.

5. Decido.

6. Ao contrário do apontado pelo Tribunal Regional Eleitoral, a jurisprudência desta Corte entende não serem inelegíveis aqueles que, nos termos da Lei Civil, não formem relação de afinidade com o titular do mandato (Resp nº 13.362/AL, Rel. Min. Francisco Rezek, Sessão do dia 03/02/1997; Resp nº 13.36000/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Sessão do dia 13/11/1996), não sendo aplicável à espécie a Súmula nº 07/TSE, que dispunha em sentido contrário a esses precedentes, por haver sido revogada em face da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 157.868-8/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 02/02/1992).

7. Ante o exposto, concedo a medida liminar requerida para deferir o registro provisório a Mário César Silva, candidato ao cargo de vereador do Município de Florianópolis/SC, assegurando-lhe o direito de exercer todos os atos de campanha eleitoral.

8. Observo, ainda, que o substabelecimento junto às fls. 06 está desacompanhado da procuração a que está vinculado. Assim, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, intimo a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção.

9. Intime-se.

10. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina e ao Juiz da 12ª Zona Eleitoral, o teor da decisão.

Brasília-DF, 21 de setembro de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator.”

MEDIDA CAUTELAR N° 766 – AMAZONAS (4ª Zona – Parintins)

RequerenteCarlos Alexandre Ferreira Silva
AdvogadosDrs. José Cardoso Dutra e Outros
RelatorMinistro GARCIA VIEIRA
Protocolo16693/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro GARCIA VIEIRA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Vistos, etc.

Carlos Alexandre Ferreira Silva pretende, com esta cautelar, conferir efeito suspensivo a recurso interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura, ao cargo de prefeito do município de  Parintins, porque ele teve cassado o mandato de vereador, em legislatura anterior, por falta de decoro parlamentar.

Não vejo o bom direito a amparar a pretensão deduzida na cautelar. Correto o acórdão recorrido quando assentou que, embora o candidato tivesse ajuizado, antes da impugnação, mandado de segurança para anular a decisão que cassou seu mandato, não ficou suspensa a inelegibilidade. Esta a orientação desta Corte Superior, expressa nos Acórdãos nºs  202, psess de 02/09/98, rel. Min. Néri da Silveira, 13.511, psess de 1º/10/96, rel. Min. Diniz de Andrada, e  14.044, psess de 16/10/96, rel. Min. Eduardo Alckmin.

Ademais, a orientação que venho adotando em caso como o destes autos é no sentido de não deferir a liminar pois, se nenhuma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias foi favorável ao candidato, não lhe aproveita a suspensão dos efeitos do acórdão.

Nego seguimento à cautelar, com base no art. 36, § 6º do RITSE.

Brasília, 21 de setembro de 2000

Ministro GARCIA VIEIRA, Relator.”


MEDIDA CAUTELAR N° 768 – PARANÁ (2ª Zona – Curitiba)

RequerentesCássio Tamiguchi e Outra
AdvogadosDrs. Eraldo Luiz Küstev e Outros
RecorridaColigação da Oposição (PMDB e PAN)
AdvogadosDra. Marlene Zannin e Outros
RelatorMinistro MAURÍCIO CORRÊA
Protocolo16731/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deu provimento ao recurso interposto pela ‘Coligação da Oposição’, e reformou a sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelos requerentes.

2. Entendeu o Tribunal a quo que as expressões utilizadas, ‘embora com certo grau de mordacidade’, não se identificam com as hipóteses previstas no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e, por isso, improcedia a alegação dos representantes de que a propaganda eleitoral veiculada pela ‘Coligação da Oposição’ havia ridicularizado o candidato Cássio Taniguchi, sendo insubsistente a sentença. Em decorrência desse entendimento, impôs aos representantes, como sanção, a supressão de seu tempo de propaganda eleitoral, que deveria ser utilizado pela ‘Coligação da Oposição’, como compensação pelo horário que lhe fora suprimido (fls. 43/46).

3. Contra essa decisão, foi formalizado recurso especial, em que os requerentes sustentam a ausência de previsão legal para imposição da referida pena e, ainda, a nulidade do processo, por ausência de procuração dos subscritores das razões do recurso apresentado perante o Juízo de origem (fls. 23/42).

4. Simultaneamente, os recorrentes ajuizaram a presente medida cautelar inominada, em que pedem a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, por entenderem ser inexistente o recurso eleitoral apreciado pelo Tribunal a quo, por ausência de capacidade postulatória do seu subscritor e falta de previsão legal para a sanção que lhes foi imposta.

5. É o relatório.

6. Decido.

7. Evidencio, na espécie, os pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida. A teor do disposto no artigo 37 do Código de Processo Civil, ‘sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo’, sendo inexistente o recurso apresentado sem a comprovação dos poderes conferidos ao seu subscritor.

8. No caso em exame, o Juízo a quo consentiu com a existência da irregularidade da representação processual, sob o argumento de que ‘seria de extremo rigorismo declará-la agora, após, o curso, neste Tribunal, de dezenas de processos envolvendo, em especial as mesmas partes (..)’. Dessa maneira, consentiu com a existência de mandato tácito, o que é inadmissível, dado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sedimentado que ‘a prática de atos por advogado sem procuração não configura mandato tácito, porque este decorre de previsão legal e não da reiteração da irregularidade’ (STF-Pleno: RTJ 139/269).

9. Por outro lado, a representação foi ajuizada com fundamento no artigo 53 da Lei nº 9.504/97, não havendo, nesse caso, a previsão de restituição de horário eleitoral a ser subtraído da coligação representante na hipótese de provimento do recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral.

10. Ante o exposto, concedo a medida requerida para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto.

11. Publique-se.

12. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal do Estado do Paraná e ao Juiz da 2ª Zona Eleitoral.

13. Intime-se.

Brasília, 22 de setembro de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator.”


MEDIDA CAUTELAR N° 770 – PARANÁ (Telêmaco Borba)

RequerentePaulo César Nocêra
AdvogadoDr. Valmor Giavarina
RelatorMinistro WALDEMAR ZVEITER
Protocolo16765/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Paulo Cézar Nocêra teve seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Telêmaco Borba – PR, ao fundamento de que tivera rejeitadas suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado, no tocante aos exercícios financeiros de 1993 a 1996, período em que estivera à frente do referido Executivo Municipal.

Essa decisão restou confirmada pela Corte Regional em acórdão ementado nestes termos:

‘REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO – EX-PREFEITO – CONTAS MUNICIPAIS DECORRENTES DE REPASSE DE VERBAS ESTADUAIS – DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS – AÇÃO DESCONSTITUTIVA – REQUISITOS

1. O Tribunal de Contas julga efetivamente as contas prestadas pelo Prefeito com relação às verbas que tenham sido repassadas ao Município em decorrência de convênio com a União, o Estado e outras pessoas jurídicas, como autarquias.

2. A desaprovação das contas, por parte do Tribunal de Contas, quanto a verba repassada por convênio acarreta a inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

3. Para ficar afastada a inelegibilidade consequente da desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas do Executivo Municipal, decorrentes do repasse de verbas estaduais, a ação desconstitutiva deverá atacar, de forma objetiva, todos os atos daquele Tribunal e respectivos fundamentos. A fundamentação genérica de ter havido descumprimento de princípios constitucionais não acarreta a suspensão estatuída pelo art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 (“salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário’), persistindo, então, a inelegibilidade.’

Em face desse citado acórdão, foi aviado recurso especial e, simultaneamente, medida cautelar, requerendo a concessão de efeito suspensivo àquele recurso.

Aqui, requerendo a concessão de tutela antecipada, para que possa dar início à sua campanha eleitoral, alega estar suficientemente demonstrada a fumaça do bom direito, além de ser evidente o perigo da demora, face a proximidade das eleições.

Decido.

Nenhuma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias se mostrou favorável à pretensão do candidato, razão pela qual em nada lhe aproveitaria possível concessão da medida liminar pleiteada, imprimindo efeito suspensivo ao indicado recurso especial.

Todavia, a questão há de ser vista sob o enfoque da utilidade do julgamento do Respe.

Isto porque, acaso deferido o recurso especial, o reconhecimento do direito ali pleiteado se mostrará inútil, eis que passado o período eleitoral, com evidente prejuízo ao autor da medida.

Por outro lado, negado trânsito àquele recurso, a participação na campanha eleitoral é que se mostrará inútil mas, nesse caso, o prejuízo advirá desse fato.

Coloco-me, assim, em plena sintonia com o precedente da relatoria do Ministro Nelson Jobim, na decisão proferida na Medida Cautelar nº 632 – Rio Quente, Goiás, que em tudo se assemelha ao presente caso:

‘Nenhuma das decisões inferiores concedeu o registro.

Não há o que suspender.

No entanto, remanesce um problema.

O Requerente teve indeferido o seu registro.

O precedente (RO 93) deixa claro que somente o trânsito em julgado, na Representação, inviabiliza o registro.

É, em princípio, a hipótese dos autos.

Permanecendo a situação exposta – não trânsito em julgado -, o Tribunal poderá aplicar o precedente e deferir o registro.

Poderá ser tarde.

Está impedido de participar da campanha eleitoral.

O prejuízo será irreparável.

A espera pela apreciação do RESP poderá implicar ineficácia da prestação jurisdicional.

O mesmo não ocorrerá se o Tribunal negar provimento ao RESP.

A participação na campanha eleitoral é que terá sido inútil.

Na outra hipótese – provimento do RESP -, o reconhecimento do direito é que será inútil.

O tempo não volta.

É de se conceder a cautelar.’

Em face do exposto, e em caráter excepcional, frente às peculiaridades da hipótese, defiro a liminar requerida, não para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, eis que não há nada para suspender, mas, para assegurar o registro até a decisão do Respe.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para imediato cumprimento.

Publique-se.

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.

Brasília, 21 de setembro de 2000.

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator.”


MEDIDA CAUTELAR N° 774 – PARÁ (16ª Zona – Afuá)

RequerenteRoldão de Almeida Lobato
AdvogadosDrs. Mailton Marcelo Silva Ferreira e Outros
RelatorMinistro NELSON JOBIM
Protocolo16818/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro NELSON JOBIM, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“1. O caso

A Coligação UNIÃO PELO AFUÁ requereu o registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeito do Sr. ROLDÃO DE ALMEIDA LOBATO.

O Juiz Eleitoral indeferiu o registro (art. 1º, I, ‘g’ da LC 64/90 c/c art. 40 da Res. TSE nº 20.561).

O TRE manteve a decisão (fl. 50/53).

Está na ementa:

‘Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Inaplicabilidade da Súmula 01 do TSE. Ação Judicial para invalidar decisão desaprovadora de conta de ex-prefeito após a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura’ (fl. 50).

Entendeu o TRE:

‘A alegação do recorrente de que não lhe foi facultado apresentar defesa, perante o juízo de primeiro grau, antes de declarar a sua inelegibilidade, não merece acolhida, pois não trata-se do previsto no Art. 4º, da Lei Complementar 64/90, que estabelece o prazo de sete dias, após a notificação, para o candidato oferecer contestação à impugnação, eis que não houve impugnação à candidatura do Recorrente.

Impossível cogitar da incidência, in casu, da contestação compendiada na Súmula nº 01, do T.S.E., pois estaria indo de encontro a decisões do colendo T.S.E., a se ver no aresto:

‘Recurso Especial. Registro da Candidato. Rejeição de Contas. Ação Anulatória. A Ação Anulatória para invalidar decisão que rejeitou contas de ex-prefeito tem de ser ajuizada antes da impugnação da candidatura’.

(Acórdão nº 13856 – Recurso Especial Eleitoral nº 13856 Rel. Min. Francisco Rezek – Jurisprudência do T.S.E. Vol. 08 – nº 03 – pg. 203).’ (fls. 52/53).

Embargos de declaração rejeitados (fls. 54/56).

Está no voto condutor:

‘A decisão que rejeitou o registro de candidatura do embargante, ou seja, sua impugnação, é datada de 07.08. A ação anulatória de ato administrativo foi proposta no dia 07.08, às 15:24hs., quando já havia ocorrido a impugnação, ou seja, o embargante já tinha conhecimento da decisão judicial. A publicação da sentença, para efeito de contagem de prazo para eventual recurso, ocorreu dia 08.08’ (fl. 55).

O Sr. ROLDÃO DE ALMEIDA LOBATO interpôs RESP (fls. 22/36).

Alega:

a) ‘Antes mesmo de declarar a inelegibilidade do candidato, por força do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, dever-se-á, preliminarmente, facultá-lo em apresentar qualquer fato que modifique esta condição, seja através de diligência, ou mesmo, por contestação direta, como prevê própria lei de inelegibilidade 64/0000, o que não foi observado no caso em epígrafe, cerceando o direito de defesa do recorrente’ (fl. 26);

b) ‘Duas são as decisões respaldadas pelo Juiz Eleitoral: a primeira do Tribunal de Contas dos Municípios, e a segunda do Tribunal de Contas da União.

No que se refere ao Tribunal de Contas dos Municípios, a decisão deste Órgão não incide a inelegibilidade, vez que o Órgão competente para a apreciação das mesmas é a Câmara Municipal.

No que tange a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, o recorrente ajuizou na Justiça Federal ação desconstitutiva de ato administrativo, o que por força do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, suspenderia a sua inelegibilidade” (fls. 29/32);

c) ‘A impugnação do recorrente se deu às 12:00 horas do dia 08 de agosto de 2000, e a ação de que trata a Súmula 01 foi proposta em 07 de agosto de 2000, o que automaticamente teve suspensa a inelegibilidade.

‘A sentença somente tem validade após a sua publicação, onde passará a gerar seus efeitos, e não da data que foi colocada na sentença’ (fl. 35).

Ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para conceder efeito suspensivo ao RESP (fls. 2/1000).

2. A decisão

A sentença que indeferiu o registro foi prolatada em 07.08.2000.

Foi publicada em 08.08.2000, às 12:00 (certidão de fl. 21)

A ação anulatória contra ato administrativo do TCU foi ajuizada em 07.08.2000 às 15:24 (protocolo de fl. 37).

O cumprimento do ofício jurisdicional se dá com a publicação da sentença (CPC, art. 463).

A ação desconstitutiva foi ajuizada na véspera da publicação da sentença que indeferiu o registro.

Incide a Súmula nº 01 do TSE:

‘Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação , fica suspensa a inelegibilidade ( Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)’

Nenhuma das decisões inferiores concedeu o registro.

Não há o que se suspender.

No entanto, remanesce um problema.

O Requerente teve indeferido o seu registro.

Permanecendo a situação exposta – não trânsito em julgado -, o Tribunal poderá aplicar a Súmula e deferir o registro.

Poderá ser tarde.

Está impedido de participar da campanha eleitoral.

O prejuízo será irreparável.

A espera pela apreciação do RESP poderá implicar ineficácia da prestação jurisdicional.

O mesmo não ocorrerá se o Tribunal negar provimento ao RESP.

A participação na campanha eleitoral é que terá sido inútil.

Na outra hipótese – provimento do RESP -, o reconhecimento do direito é que será inútil.

O tempo não volta.

É de se conceder a cautelar.

Não para suspender o que não há para ser suspenso.

Mas, para assegurar o registro até a decisão do RESP.

É a fórmula de menor risco.

Concedo liminar para assegurar ao requerente o direito ao registro, com a propaganda e participação na campanha eleitoral, até o julgamento do RESP pelo TSE.

Brasília, 25  de setembro de 2000.

Ministro NELSON JOBIM, Relator.”

LC 64/90:

Art. 1º. “São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.” 

Art. 40. “O registro de candidato inelegível ou que não tenha atendido diligência determinada pelo juiz eleitoral será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.”


MEDIDA CAUTELAR N° 778 – SÃO PAULO (1ª Zona – São Paulo)

RequerenteDiretório Municipal do PPB
AdvogadoDr. J. Roberto Santos
RequeridoColigação “Respeito por São Paulo” (PSDB/PTB/PSD/PV/PRP)
RelatorMinistro WALDEMAR ZVEITER
Protocolo16939/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“O Diretório Municipal do Partido Progressista Brasileiro (PPB) propõe a presente medida cautelar, com pedido de tutela antecipada da prestação jurisdicional requerida nos autos do recurso especial, para o fim de lhe ser deferida a compensação de 33 segundos que, conforme entende, ilegalmente lhe foram retirados do programa eleitoral gratuito, devendo esse serem descontados do tempo destinado à propaganda da Coligação ‘Respeito por São Paulo’.

2. Esclarece o requerente que o Juízo de Primeiro Grau, ao julgar procedente a representação formulada pelo réu, condenou o autor à perda de 33 segundos de sua propaganda eleitoral, a serem descontados na parte final do bloco da propaganda realizada pelo concorrente ao cargo de prefeito, haja vista que o candidato ao pleito majoritário teria se utilizado do horário destinado aos vereadores.

3. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo proveu parcialmente o recurso interposto pelo Partido Progressista Brasileiro (PPB), para cancelar a subtração dos segundos que foram retirados do tempo destinado ao candidato ao cargo majoritário, mas não conheceu do pedido de restituição, por falta de amparo legal (fls. 45/6).

4. Contra essa decisão, foi formalizado recurso especial e, simultaneamente, a presente medida cautelar, para o fim de, concedida a tutela antecipada, ser restituído o tempo subtraído.

5. É o relatório.

6. Decido.

7. De fato, prevê o artigo 51, I e II, da Lei nº 9.504/97, a destinação exclusiva de tempo para as campanhas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e a igualdade do tempo destinado às campanhas dos candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, donde se evidencia a impossibilidade de candidatos aos cargos majoritários utilizarem-se do horário de propaganda conferido aos concorrentes aos cargos proporcionais.

8. É certo, entretanto, que a Lei Eleitoral não prevê a sanção de retirada do tempo indevidamente utilizado, quer pelos candidatos aos cargos majoritários ou proporcionais, quando não observadas as disposições do preceito referido. Por outro lado, também não há previsão legal para restituição desse horário quando, por decisão judicial e não-observância da legislação eleitoral, a sanção foi imposta, razão por que indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que sua concessão implicaria incorrer no mesmo equívoco da decisão que julgou a representação proposta pela Coligação ‘Respeito por São Paulo’.

9. Intime-se.

10. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral/SP.

Brasília, 23 de setembro de 2000.

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator.”


MEDIDA CAUTELAR N° 70001 – SÃO PAULO (201ª Zona – Itapecerica da Serra)

RequerenteAntônio Pereira da Silva
AdvogadosDrs. José Carlos de Oliveira Machado Júnior e Outra
RelatorMinistro MAURÍCIO CORRÊA
Protocolo17022/2000

O Excelentíssimo Sr. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator, proferiu a seguinte decisão:

“Antônio Pereira da Silva ajuizou a presente medida cautelar inominada, com pedido de liminar, com o fim de conceder efeito suspensivo a recurso formalizado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo que, ao confirmar a sentença, indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Itapecerica da Serra/SP por duplicidade de filiação partidária.

2. Entretanto, foi negado seguimento ao recurso especial nº 17.296/TSE, por ele interposto, e publicada a decisão na sessão do dia 21 de setembro de 2000.

3. Ante o exposto, com base no artigo 36, § 6º, do RITSE, julgo prejudicado o pedido, por perda do seu objeto.

4. Publique-se.

5. Intime-se.

Brasília, 23 de setembro de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Relator.”

Autor
Eduardo Koetz

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