EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.

I – DOS FATOS

Ingressou o Embargado, com execução baseada em cheque decorrente de contrato verbal para construção de móveis de marcenaria – 4 (quatro) poltronas e 3 (três) mesas de centro.

No contrato, firmado em (data), estipulou-se o prazo máximo de 4 (quatro) semanas para o serviço ficar pronto. Ocorre que os móveis encomendados foram entregues com 3 (três) semanas de atraso, na data de (data).

Tal fato gerou prejuízo para o embargante que trabalha com vendas na cidade de Município/UF, e teve canceladas encomendas previamente realizadas para as peças, as quais, desde a encomenda, tiveram seu projeto exposto à venda em folder promocional.

Para justificar o atraso de entrega, o Embargado afirmou diversas vezes que o seu serviço era de qualidade e que por esse motivo demorou mais que o combinado. Porém, após XX dias de exposição, partes das peças, inadequadamente coladas, soltaram-se, o que gerou custo extra para o Embargante, que necessitou contratar outro profissional para realizar reparos nas peças (Doc. XX).

Oportuno destacar que o prejuízo causado ao embargante foi maior que o do embargado, pois o valor cobrado para o reparo nas peças foi de igual valor ao acordado inicialmente com o Embargado, conforme nota fiscal acostada (Doc. XX).

O valor pago pelo serviço extra nas peças, somado ao valor que deixou de receber com a prevista venda das mesmas, gerou déficit financeiro negativo ao Embargante, por essa razão o cheque entregue pelo Embargante ao Embargado restou sem fundos.

Salienta-se que o primeiro a descumprir a obrigação assumida foi o embargado, por duas vezes: mentiu quanto ao prazo de entrega e descumpriu o pactuado ao realizar um serviço de péssima qualidade e, fingindo nada ter acontecido, entendeu por bem ingressar com a presente execução.

II – DO DIREITO

O direito do Embargante encontra amparo nos arts. 914 e seguintes do CPC, e na jurisprudência de nossos tribunais:

O art. 917 do CPC, ao disciplinar os embargos à execução, autoriza, dentre outras hipóteses, a alegação de “excesso de execução” (inc. III) e “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (inc. VI).

Incialmente, oportuno discorrer acerca da hipótese elencada no inc. VI do artigo supracitado.

O Exmo. Juiz Francisco Antônio Paes Landim Filho, em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, da seguinte forma aduziu:

“Pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao art. 745, inc. V, do CPC [correspondendo ao  art. 917, inciso VI do CPC/2015], de que, por força desse dispositivo, nos embargos de mérito, “[.o embargante poderá (a) negar o fato constitutivo da obrigação; b) negar a eficácia jurídica do fato constitutivo; c) alegar um fato impeditivo; d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação, etc.”, a significar que, “em suma, os embargos de mérito à execução por título extrajudicial podem veicular todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes, sem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos e não contestação”, o que conduz CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO a concluir ser “rigorosamente correta a afirmação de que os embargos de mérito podem ter toda a amplitude que teria a contestação em um processo ou fase de conhecimento […]” (ob. Cit., p. 816, nº 1.778 – grifei).” (Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Unânime, Dje 08.06.2012).

No mesmo julgado, continua o magistrado:

“Por isso THEOTÔNIO NEGRÃO e outros, ao pesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, do CPC [correspondendo ao  art. 917, inciso VI, do CPC/2015], encontram que, nos embargos à execução por título extrajudicial, “a defesa é ampla (RT 471/144, 479/119, 480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171)”. (CPC e legislação processual em vigor, 2012. p. 902, nº 21). 5. Nesse sentido, o TJ-RS já asseverou que “o art. 745, inc. V, do CPC [correspondendo ao  art. 917, inciso VI, do CPC/2015) dispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de qualquer matéria que seria lícito [ao executado] deduzir como defesa em processo de conhecimento”, razão por que, segundo outro precedente daquele mesmo Tribunal, “o devedor pode alegar em embargos à execução ‘qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, “haja vista os embargos consistirem em meio de defesa do executado, através dos quais pode ser alegada qualquer matéria dedutível como defesa em processo de conhecimento”. Precedentes do TJ-RS.”

Segundo o art. 917, inciso III, do CPC, há excesso de execução quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor.

Indo de encontro com tal entendimento, o Código Civil, em seu art. 476, anuncia que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Possível, em sede de embargos à execução, a discussão acerca da exceção do contrato não cumprido, se não ocorreu a circulação do cheque, permanecendo vinculado à causa debendi.” (Processo nº 2002.07.1.018202-6 (395762), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. Unânime, Dje 09.12.2009).

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO POSSÍVEL ANTE A NÃO CIRCULAÇÃO. PROVA QUANTO A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEDUZIDA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO IMPROVIDO. Não obstante a autonomia cambial, se os cheques não circularam é plenamente viável a discussão da causa debendi. Nos contratos bilaterais, o contratante que não cumpriu a obrigação assumida não pode pretender compelir o outro a fazê-lo.”  (Apelação Cível nº 20010110574918 (Ac. 174643), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil. J. 24.02.2003, unânime, DJU 25.06.2003).

Certo é que os negócios jurídicos livremente pactuados devem ser cumpridos na forma ajustada. No presente caso, o Embargado não cumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma e prazo acordados, mas sim, realizou-a de maneira irregular, com atrasos e defeitos, o que acabou por acarretar a insolvência do Embargante.

Acerca desta questão, Caio Mário da Silva Pereira aduz que:

“Cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se um não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez de maneira perfeita e cabal – excpetio non adimplenti contratctus, vale dizer que deixa de prestar e a isto não sente obrigado, porque a inexatidão do inadimplemento da outra parte equivale a falta de execução.”  (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: Contratos. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2004. p. 161).

Por tal motivo, o embargante entende correto o pagamento do valor de R$ XX (reais), relativo ao valor do material utilizado para a construção dos móveis, segundo o declarado pela própria embargada. O abatimento do preço acordado mostra-se justo frente à responsabilidade das partes e prejuízos advindos para as mesmas em face do não cumprimento do acordado. Em obediência ao § 3º do art. 917 do CPC, anexa-se memória atualizada do cálculo à presente peça.

O pedido encontra guarita na jurisprudência, conforme demonstra o seguinte julgado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – TEORIA DA ASSERÇÃO – RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO – MATÉRIA DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUES EXEQUENDOS – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO – POSSIBILIDADE DE A PARTE DEVEDORA ALEGAR VÍCIOS REFERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO FUNDAMENTAL – COMPRA E VENDA EFETUADA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA QUE A APELANTE ADMINISTRA – EMISSÃO DOS CHEQUES PELA APELANTE EM NOME PRÓPRIO – SUB-ROGAÇÃO – BEM DESTINADO À ATIVIDADE DE MEIO DA EMPRESA – INAPLICABILIDADE DO CDC – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL – MÁ-QUALIDADE DO BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE AS PARTES – ABATIMENTO NO PREÇO. […] Todavia, mesmo em se tratando de relação que não seja de consumo, é possível, com fundamento no princípio da função social do contrato, que se modifiquem algumas cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, a fim de se atingir o equilíbrio contratual. Ante a constatação de que o contrato celebrado entre as partes não atingiu sua função social de modo integral, em virtude da má-qualidade da máquina copiadora objeto de compra e venda, cumpre conceder abatimento no preço da coisa em favor da compradora, a fim de proporcionar equilíbrio entre as obrigações assumidas.” (Apelação Cível nº 1.0145.05.281423-6/001, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elpídio Donizetti. J. 24.04.2007, unânime, Publ. 04.05.2007).

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) Seja embargada a execução diante da inexigibilidade no pedido, julgando-se PROCEDENTE os presentes embargos, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução principal, para, frente à responsabilidade e prejuízos advindos às partes, reduzir o valor exigido do embargante para a quantia de R$ XX (reais) referente ao valor do material utilizado pela embargada na construção dos móveis;

b) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, vez que o Autor não possui condições de arcar com o ônus processual da presente demanda sem comprometer o sustento de sua família;

c) Desde já, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial por perícia contábil que desde já requer.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Eduardo Koetz

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