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MODELO DE CONTESTAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E MANUTENÇÃO DA PENSÃO

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MODELO DE CONTESTAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E MANUTENÇÃO DA PENSÃO

DOUTO JUÍZO DA 00º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE-UF

 

Autos do processo nº 0000000000000

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, casado, profissão, RG nº 00000000, CPF nº 000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, CEP 0000000000, CIDADE-UF, por sua procuradora infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional descrito no rodapé desta, onde recebe as devidas intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 278 do NCPC, apresentar,

 

CONTESTAÇÃO

 

na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO que move em seu desfavor FULANA DE TAL qualificada na exordial, pelos motivos e razões a seguir expostas:

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

O Requerente não trabalha, pois atualmente é estudante, tendo apena como renda o aluguel de um imóvel com valor mensal líquido de R$ 00000000 (REAIS) ainda, prova se faz com a declaração anexa de hipossuficiência (anexar documento). Sendo assim, percebe-se que o Requerido é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

 

DOS FATOS

 

Procede os fatos alegados na exordial de que o Requerido e a Requerente, são casados sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde o ano TAL, neste município. Desta união adveio o filho Beltrano de TAL, menor, nascido em DATA TAL.

Ocorre, Excelência, que a Requerente abandonou o lar em DATA TAL, há aproximadamente TANTOS ANOS, levando consigo o menor, retornando a morar na casa de seus genitores, estando, portanto, separados de fato desde então. E, em decorrência de fatos que ocorreram durante esse período o Requerido também não possui mais interesse em seguir com a vida conjugal.

Porém, o Requerido contribuiu durante esse período, mensalmente, com o que pode para o sustento do filho do casal.

DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA

 

“Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais. Assim, no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência entre pais e filhos. Nesse sentido, lembro o acórdão paradigmático do STJ [REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que:

“A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” Ainda, “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.”

E conclui a Ementa: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão.” Assim, a guarda compartilhada deve ser incentivada pelos operadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e ser criado por seus pais.”

Inobstante demais doutrinas, o art. 21 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), independente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto:

 

“Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

 

No Código Civil:

 

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada…

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I, II e III – (revogado);

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

Art. 1.584:

 

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

 

 

De outra banda, a Constituição Federal de 1988, assim prevê:

 

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

Aquém-do-dever, a esfera legal vai além disto, prima-se pelo direito (moral e consequentemente legal) do pai, ora requerido, zelar pelo bom desenvolvimento, educação e saúde de sua prole. Contudo, voluntaria ou involuntariamente, dificultando a presença do pai em ver a filho, não só contraria a Legislação pertinente, mas obviamente obstrui a fiscalização e a manutenção da educação da criança, embora em tenra idade, que em tese leva a ALIENAÇÃO PARENTAL, uma conduta desnecessária ao ponto de vista do compartilhamento na criação e educação da infante.

Assim, para que não se forme involuntariamente a alienação parental, dificultando as relações pai e filho, e na atual conjectura do direito de família, pretende a requerente a GUARDA COMPARTILHADA, na melhor forma da lei vigente. Pois o singelo direito de visita penalizaria não só o Requerido, bem como a criança.

Vale dizer, Art. 227 da Carta Magna: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em se tocando às responsabilidades dos pais e da família, segue o espírito da mencionada lei (8.069/1990): Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Ainda, preleciona o art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Urge que não mais se pode aceitar o conceito atrasado e generalizado de que “o pai paga pensão e a mãe cuida”. Desta forma, requer seja estabelecida a guarda compartilhada nos seguintes termos:

O Requerido (Pai) deverá ser mantido informado a respeito da saúde da menor; – no caso de decisões sobre assuntos escolares de seu filho, o Pai deverá sempre ser consultado e/ou informado pela Requerente (Mãe);

Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, o menor poderá ficar períodos maiores como requerido;

O menor, manterá residência fixa com a Requerente, havendo regime de guarda pré-estabelecido a priori, nos seguintes termos;

Em sendo o caso, e em idade própria, o Pai ficará com a menor em finais de semana alternados, sendo retirado no horário TAL nas sextas-feiras, e devolvida à mãe aos domingos na mesma hora;

Na oportunidade, e em idade adequada, nas férias de julho o Requerido ficará com o menor na primeira quinzena;

Nas férias de verão a criança passará os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias como o Requerido, de DATA TAL A DATA TAL, alternando anualmente;

A Requerente não poderá impedir o Requerido de ver seu filho, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam, sempre levado em consideração o bem-estar do menor, e o bom-senso entre as partes;

Quando a Requerente necessitar que a menor fique com o Requerido, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas; – nos períodos de férias que o menor estiver com o Pai a mãe poderá ver a criança, conforme acordar com o Requerido; – nos períodos de férias que o Requerido não estiver com o menor lhe será mantido o direito de estar com o menor pelo regime acima descrito;

Nas datas especiais, tais como aniversário de um dos pais ou outros familiares, dia dos pais, dia das mães, o menor ficar com quem faça parte a comemoração.

Cumpre salientar que a maneira a regular-se a guarda pretendida pela Requerente vai de encontro com a realidade atual, quer pela evolução legal quem vem sofrendo o instituto, quer pela própria característica familiar do caso concreto, momento em que o pai quer se fazer presente no crescimento de seu filho.

 

 

DOS ALIMENTOS

 

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos alimentos é imperioso salientar os diplomas 1.694 a 1.696 do CC/02, estes tratam da maneira pela qual é prestada à concessão de alimentos, as condições para tal prestação e para quem pode ser pleiteada a concessão de alimentos e ainda a obrigação recíproca entre os pais e filhos no que toca a prestação de alimentos.

 

Neste sentido o artigo 1.694 do CC/02, in verbis:

 

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

O que foi acima denotado pelo diploma, se aplica de pronto ao caso em tela, visto que os alimentos, a pensão alimentícia deve ser mensurada pelo juízo a partir do critério ou do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisando as reais necessidades do reclamante e visualizando os recursos da pessoa obrigada. Logo se pode concluir perfeitamente que a parte requerida tem uma condição financeira mínima, mas ainda assim quer e vai pagar a pensão de 25% da sua remuneração bruta mensal ao seu filho menor, que perfaz o valor de R$ 00000000000 (REAIS). A parte requerida se compromete em arcar com esse ônus acima descrito e também quer ter o direito a guarda compartilhada, convívio semanal, a participação efetiva na vida dos seu filho.

Outro ponto interessante é destrinchar o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente capitulado tanto na nossa Magna Carta de 1988 em seu artigo 227 quanto no ECA. Nesse sentido, os artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do adolescente, in verbis:

 

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (no original sem grifo)

 

 

 

 

 

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (no original sem grifo).

 

Estes artigos denotam toda a gama de direitos que os menores, crianças e adolescentes, possuem e tudo isto é fundamentado, baseado na máxima do melhor interesse da criança e do adolescente, posto que por serem pessoas em situação especial, de outro modo, são pessoas em formação, em formação do seu caráter e integridade, em formação psicológica e moral, em formação de sua personalidade merecem uma tutela especial primeiro por parte dos seus genitores e familiares, segundo por parte da comunidade a qual vivem, terceiro pela sociedade em geral e quarto, não menos importante pelo Estado, responsável pela feitura e efetivação de políticas públicas voltadas aos menores.

Diante desse cenário, a parte requerida sempre ajudou com a quantia que podia no momento, seja com R$ 0000000 (REAIS), seja com R$ 0000000000 (REAIS) seja com R$ 000000000 (REAIS), visto que a parte requerida não detém profissão fixa e somente a pouco tempo conseguiu uma renda. É de se destacar que a parte requerida sempre contribuiu financeiramente para a formação para o seu filho.

O que realmente o requerido espera nos deslinde deste processo é conseguir a guarda compartilhada de seu filho, que o filho sinta a presença do pai na sua vida, não só financeiramente assim como afetivamente.

 

DOS BENS

 

O casal não adquiriu ou constituiu bens ao longo do relacionamento conjugal, inexistindo, pois, bens a partilhar.

DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, requer:

a) Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, por ser neste momento pessoa de poucos recursos para custear o mesmo;

 

b) A intimação da Requerente para que querendo responda o pedido contraposto, e ao final seja julgado a procedência do pedido contraposto;

c) Que seja intimado o ilustre representante do Ministério Público para intervir em todos os atos do processo;

d) A produção de provas no que especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias e demais provas pertinentes;

e) Que seja fixada a pensão no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da sua remuneração bruta mensal ao seu filho menor.

f) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, concedendo a total procedência dos pedidos desta contestação, para regulamentar a guarda do menor definindo-se a GUARDA COMPARTILHADA nos termos do Art. 1.584, § 2º do Código Civil (alterado pela Lei 13.058 de 2014), no que se expõe:

 

I- Impreterivelmente o pai, ora requerido deverá ser mantido informado a respeito da saúde da menor;

II – O pai, Requerido, deverá sempre ser consultado e/ou informado pela Requerente no caso de decisões sobre assuntos escolares;

 

III – sempre que houver necessidade e consenso entre as partes, o menor poderá ficar períodos maiores como o Requerido;

IV – Quando da fase escolar, o Pai ficará com o menor em finais de semana alternados, sendo retirado no horário TAL, e devolvido à mãe no domingo no mesmo horário;

V – No momento oportuno, ou seja, nas férias de julho o Pai ficará com o menor a primeira quinzena, e com a mãe na segunda, alternando a ordem anualmente;

VI – nas férias de verão a criança passará os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias com o Requerido, de 01/dezembro a 15/janeiro, e o restante com Mãe, alternando a ordem anualmente.

VII – a Requerente não poderá impedir o Requerido de ver seu filho, imotivadamente, desde que as circunstâncias assim o permitam, sempre levado em consideração o bem-estar do menor, e o bom-senso entre as partes;

VIII – quando a Requerente necessitar que o menor fique com o Autor, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 24 horas; nos períodos de férias que o menor estiver com o Requerido a mãe poderá ver acriança, conforme acordar com o Autor;

IX – nos períodos de férias que o Autor não estiver com a menor lhe será mantido o direito de estar com a menor pelo regime acima descrito;

X – nas datas especiais, tais como aniversário de um dos pais ou outros familiares, dia dos pais, dia das mães, o menor ficar com quem faça parte a comemoração.

Termos em que,

 

Pede Deferimento.

 

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

ADVOGADO

 

OAB Nº

 

 

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