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MODELO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO 2

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MODELO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO 2

JUIZ PRESIDENTE DA ….ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ….

 

 

 

…. (nome da parte em negrito), neste ato representado por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com …. e outra, vêm perante Vossa Excelência, com o fito de apresentar

 

CONTRA-RAZÕES

 

ao recurso ordinário interposto, requerendo sejam recebidas e encaminhadas à superior instância, após os trâmites legais.

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

 

Pelo recorrido: ….

 

RAZÕES DO RECORRIDO:

 

1. O recurso interposto pela reclamada não merece ser provido, consoante tentará demonstrar o reclamante em suas razões. Pretende a reclamada descontar do reclamante verba relativa a imposto de renda e INSS.

 

2. Esses descontos são indevidos. A jurisprudência mansa e pacífica de nossos pretórios Regionais, que vêm decidindo de maneira diametralmente oposta ao perseguido pela reclamada, conforme pede vênia o Reclamante, para demonstrar:

 

“Ementa: Imposto de Renda em Condenações Perante a Justiça do Trabalho. Verbas salariais e parcelas indenitárias, como tais consideradas, são intangíveis a teor do art. 462 da CLT. O art. 46 da Lei nº 8.541/92, sobre a matéria, está submisso ao art. 153, par. 2º da CF., e à vista deste deve ser interpretado. O não pagamento das parcelas salariais, mensalmente, nas épocas próprias, retira do trabalhador a oportunidade de se valer de alíquotas inferiores, da tabela progressiva e também de eventual isenção. Ônus que se transfere ao empregador inadimplente. Não é da competência da Justiça do Trabalho determinar tal desconto.” (TRT/SP nº 0293038901, Agravo de Petição, Secção Especializada, Relator Walter Vettore, proferido aos 20.09.94, no processo em que são partes: …. e ….)

 

“Ementa: Imposto de Renda do Empregado. Inviabilidade de Desconto de uma só vez e de incidência sobre a totalidade das verbas da condenação nas reclamações trabalhistas.

 

Obediência ao princípio da progressividade na instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, consagrado no art. 153, par. 2º, inc. I da CF. Eventual recolhimento desse tributo será feito pelo empregado, se for a hipótese, na qualidade de cidadão e contribuinte responsável, na forma da legislação pertinente.” (TRT/SP nº 02920288686 – acórdão nº 02940587137 – Agravo de Petição – Relator Walter Vettore – decisão proferida em 18.10.94 – processo entre as partes: …. e …. – publicado no D.O.E. em 18.11.94, pág. 202).

 

“A dedução previdenciária nos salários do empregado é inadmissível, quando aquele pagamento for feito em Juízo.” (art. 39, inciso V, parág. 4º do Decreto nº 612, de 21.07.92). (Ac. TRT 6ª Região, 3ª Turma – AP 480/92 -, Rel. Maria de Lourdes Cabral, proferido em 14.12.92, ‘in’ Boletim de Legislação de Jurisprudência do TRT da 6ª Região, fevereiro/93, pág. 47).

 

“Descontos previdenciários e de imposto de renda. Não cumprindo o empregador suas obrigações trabalhistas, deve arcar com o ônus do pagamento da contribuição previdenciária e imposto de renda, visto que não é da competência desta Justiça Especializada determinar tais descontos.” (AC. TRT 9ª Região, 2ª Turma – RO 5455/91 – Rel. Juiz Ernesto Trevisan, publicado no DJ/PR em 21.08.92, pág. 127).

 

“Descontos previdenciários e de imposto de renda. É do empregador a responsabilidade dos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda quando, à época própria não o fez.” (Ac. unânime TRT 9ª Região, 1ª Turma – RO 4059/91 – Rel. Juiz José Francisco Fumagali Martins, publicado no DJ/PR em 05.06.92, pág. 108).

 

“Carece competência à Justiça do Trabalho para determinar descontos previdenciários.” (Ac. TRT 6ª Região, 3ª Turma – RO 3071/91 -, Rel. José Gondim Filho, publicado no DJ/PE em 27.02.92, ‘in’ Boletim de Legislação e Jurisprudência do TRT da 6ª Região, ano XVI, nº 02/92, pág. 34).

 

3. À vista, pois, da jurisprudência trazida à colação, que espelhando a específica divergência de decisões sobre a questão dos descontos previdenciários e fiscais, resta por corroborar a tese do Reclamante no sentido de que não poderá ser responsabilizada por tais encargos.

 

4. E, mais, que não é desta Justiça Especializada a competência para determinar tais descontos (artigo 153, § 2º da Constituição Federal), devendo ser revista a decisão.

 

5. Igualmente, não há falar em modificação do julgado quanto à multa do FGTS. O contrato de trabalho do reclamante foi único motivo pela qual, a multa de ….% deve incidir sobre todos os valores vertidos ao FGTS e não somente ao que foi creditado pela reclamada.

 

6. Desnecessário prolongar as contra-razões. As decisões apresentadas dão conta de que a decisão deve ser reformada e a reclamada responsabilizada por tais pagamentos, por ser de

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

 

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