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MODELO DE IMPUGNAÇÃO A EMBARGOS – INCIDENTE DE AGIOTAGEM

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MODELO DE IMPUGNAÇÃO A EMBARGOS – INCIDENTE DE AGIOTAGEM

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADEESTADO

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência apresentar:

IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

DO INCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Pretende o réu, opor-se à execução de título judicial, através de exceção de pré-executividade.

Acerca dos assuntos que podem ser tratados pela peça a ser impugnada pelo presente instrumento e sua relação com o novo CPC, discorre Lara Costa Lobo, que leciona:

(…)a exceção de pré-executividade doutrinariamente admitida continua a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora. (Grifo Nosso)(Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc)

 Desta forma, resta claro que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas.

Ocorre, todavia, que as matérias elencadas pelo réu, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, haja vista a documentação acostada não comprova em nada o alegado em Exceção, deixando claro apenas da existência de relação jurídica entre ambos, razão pela qual deveriam ser suscitadas através de embargos sendo estes já intempestivos.

Aliás, outro não é o ensinamento de Olavo de Oliveira Neto, in “A Defesa do Executado e dos Terceiros na Execução Forçada”, quando leciona, “verbis“:

A posição da doutrina, relatada no item anterior, demonstra que a grande maioria dos autores admite a defesa na execução, sem a necessidade de interposição de embargos, desde que a matéria veiculada diga respeito ao juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspecto formal do processo, EXCLUINDO QUALQUER QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. (pág.111).

Assim, seguindo a posição dos doutrinadores, às decisões pretoriana assim tem se posicionado:

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – LOCAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL – LIMITAÇÕES – ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ, EXCESSO DE EXECUÇÃO, INADEQUAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR – ILIQUIDEZ INOCORRENTE – EVENTUAL EXCESSO SEM EXPRESSÃO DE NULIFICAR O TÍTULO, E COMO TAL DEPENDE DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.A chamada exceção de pré-executividade é defesa resultante de construção jurisprudencial, restrita às hipóteses de nulidade manifesta, em que se justifica obviar-se a defesa independentemente da oposição de embargos, que pressupõem prévia segurança do juízo através de penhora aparelhada. Singelas alegações de excesso de execução, inadequação do demonstrativo (art.614, II, CPC) e do indexador adotado não têm expressão para dar ensejo ao socorro à referida exceção, sob pena de transmudar a ação incidental disciplinada pelo artigo 736 do Código de Processo Civil em inusitada (e inexiste) contestação, ao arrepio da regra inscrita no artigo 736 do Código de Processo Civil.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ)”. (Agravo de Instrumento nº 157.451-2, de Curitiba, Dec. Unân. Da 6ª Câm. Cível do TA/PR., rel. Juiz Mendes Silva, julgado em 28/08/2001.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II – Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré executividade. ( Agravo de Instrumento nº 197.577 – GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05/02/2000, p. 167).

 Não fosse somente pelo fato do incabimento da exceção de pré-executividade, igualmente, essa NÃO merece ser conhecida, haja vista que os argumentos deduzidos são manifestamente INTEMPESTIVOS, visto que nada mais são que meros embargos disfarçados, os quais deixaram ser opostos pelo réu no momento próprio, haja vista que deixaram fluir “in albis” o prazo para o oferecimento.

Portanto, não é lícito o réu nesta oportunidade opor-se à execução de título judicial, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução

A respeito vale citar:

Só é possível desconstituir-se título executivo, mediante a apresentação de embargos à execução”. IN – RT 638/111. 

Por essas razões impõe-se que seja REJEITADA a exceção de pré-executividade apresentada, pois esta se reveste de caráter meramente protelatório.

Quanto ao que apresentou o réu para esquivar-se da sua obrigação de pagar o que deve, rechaçamos suas alegações, uma a uma, na ordem em que apresentadas.

1. DOS FATOS

O executante tenta reaver da executada o valor referente a dois cheques que lhe foram passados pela mesma como garantia de um empréstimo realizado com primeiro, ocorre que até a presente data o empréstimo não foi quitado, e todas as tentativas de conciliação restaram infrutíferas.

2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O impugnado alega em Exceção de Pré-Executividade que pelo fato das custas processuais não haverem sido pagas, o processo deverá ser extinto pelo fato de não cumprir os requisitos necessários à sua continuidade, sendo declarada desta forma a inépcia da inicial

Ocorre excelência que o pagamento das custas processuais é dado de ofício, podendo ser declarado sua isenção face a hipossuficiência da parte autora, bem como arbitrado ao final do processo, o que é pacificamente aceito em todo judiciário, haja vista o pagamento antecipado ser apenas uma limitação ao acesso ao judiciário.

Resta claro então que a propositura da Exceção de Pré-Executividade se deu apenas na tentativa de mascarar um embargo à execução já intempestivo, haja vista, o impugnado já perdeu o prazo de propor, o que será amplamente e incansavelmente demonstrado abaixo.

3. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA SUPOSTA ATIVIDADE DE AGIOTAGEM

O impugnado alega em Exceção que o dinheiro emprestado estava sendo cobrado sobre juros exorbitantes, típico da atividade de agiotagem, o que é de grande audácia, posto que aduz que o ora impugnante presta uma atividade passível de sanções criminais e cíveis, de repúdio social, e nem ao menos juntou provas que a comprovassem.

Ficando sujeito a reprimendas da Justiça Criminal pelas alegações feitas deliberadamente ao nome do impugnante, haja vista o acusou de uma atividade ilegal, sem ao menos tomar os cuidados processuais que garantissem o que aduziu, evidenciando que o caráter da Exceção de Pré-Executividade proposta é meramente protelatório.

Ademais, se existisse realmente a prática da agiotagem, esta não induziria a nulidade do negócio jurídico, posto que de fato só se torna ilegal a cobrança quando o débito já foi devidamente quitado, e mesmo assim ainda seja cobrado seus juros, conforme já pacificado pelos Tribunais de Justiça, senão vejamos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheque. Alegação de quitação parcial do débito. Inocorrência. Inexistência de prova documental nesse sentido. Título que foi preenchido com o mesmo valor do empréstimo. Ausência de prática de agiotagem. Hipótese, ademais, em que a prática de agiotagem não induz à nulidade do negócio jurídico. Precedentes do E. STJ. Embargos à execução improcedentes. Recurso improvido.(TJSP, APL 88826020058260297 SP, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.: J. B. Franco de Godoi, julgado em 25/4/2012, publicação: 27/4 /2012 ) (destaquei)

Bem assim trata o nosso Superior Tribunal de Justiça, que tem como linha de pensamento voltada a conservação dos negócios jurídicos, conforme transcrito abaixo:

DIREITO CIVIL. TEORIA DOS ATOS JURÍDICOS. INVALIDADES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ( REsp 1.106.625-PR Rel. Min. SIDNEI BENETI – j. 16.08.2011)

Desta feita mesmo que restasse comprovado a cobrança de juros ilegais, conforme alegado pelo impugnado, tal fato não implicaria na nulidade do ato, tendo em vista o princípio geral da conservação dos negócios jurídicos.

Da mesma forma se dá nas alegações de que o impugnado já pagou quase o dobro do devido, que mesmo assim, não juntou provas que comprovem o que aduz, anexando apenas dois recibos um no valor de R$800,00 (oitocentos reais) datado de março de 2015, e um de R$600,00 (seiscentos reais) com data de janeiro de 2016, não entendendo o impugnante o que o impugnado pretendia provar com tais documentos além da existência de relação jurídica entre ambos, mostrando que o pouco conteúdo probatório só dar força as razões Executórias do impugnante.

Resta claro que o instrumento utilizado para barrar a execução, admite apenas provas pré-constituídas, não admitindo a dilação probatória, não podendo mais produzir provas, o que deveria ter sido supostamente requerido, se fosse o caso, em embargos a execução, mas não resta mais tempo, posto já se encontra findo o prazo para a propositura do determinado instrumento processual.

4. DAS ALEGAÇÕES DA INTEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO

Como já supracitado os documentos juntados pelo impugnado não servem de comprovação absoluta no que pertine ao mérito da Execução, demonstrando em nenhum momento a quitação do valor integralmente pago, desta forma, não podendo ser arguida em Exceção de Pré-Executividade, posto que por meio desta só poderia atacar o mérito, como já incansavelmente tratado, utilizando-se de provas pré-constituídas, o que não fez, mostrando mais uma vez a tentativa de propor um embargo intempestivo mascarado numa peça de Exceção.

Assim já entendido por nossos egrégios Tribunais de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE. Exceção de pré-executividade não é via adequada para conhecimento de questões sujeitas a investigação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051102382, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 02/11/2012)(TJ-RS – AG: 70051102382 RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 02/11/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012)(grifo nosso)

Da mesma forma trata-se das alegações de que a execução foi intempestiva devido a manipulação das datas dos cheques, ocorre excelência que nem adianta adentrar-se nessa questão, posto que o impugnado nada juntou que pudesse vir a comprovar acerca do que foi dito, não existindo prova pré-constituída, sendo assim não deveria ser tratado em Exceção de Pré-Executividade, sendo mais um meio de comprovação que o instrumento utilizado pelo impugnado, se deu apenas em uma forma de mascarar os embargos à execução em que perdera o prazo de propositura.

5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Segundo o art. 334, §4º, do novo CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada se ambas as partes assim desejarem, senão vejamos:

Art. 334, §4º: A audiência não será realizada:

– se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

Na peça a ser impugnada o autor requereu a audiência de conciliação, o que não é de desejo do demandante, posto que já ocorreram de veras tentativas de liquidar o empréstimo extrajudicialmente, e todas foram descumpridas pelo impugnado, não se mostrando ser uma pessoa que honre seus compromissos, sendo este o principal motivo de o impugnante está buscando a execução forçada.

Fundado os motivos pelo qual requer que seja dado início a execução forçada, ademais a marcação de uma audiência de conciliação iria apenas ensejar em dispêndio desnecessário ao poder Judiciário, haja vista já foi dado inúmeras oportunidades extrajudiciais de findar a dívida.

8. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FEITOS PELO RÉU

 Mesmo sem razão, conforme exaustivamente restou impugnado cada item apresentado, o Impugnado fez pedidos desprovidos de meios pré-constituídos de provas.

 O impugnado requereu que sejam acolhidas as preliminares de mérito, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.

 Tal pretensão do impugnado há de ser rechaçada por Vossa Excelência, eis que as preliminares alegadas não têm razão de ser, conforme atacadas nesta impugnação, e constituem-se apenas num rol de chicanas jurídicas para tentar suspender ao máximo o pagamento do que é devido, haja vista ter perdido o prazo de propor embargos à execução, e veio por meio da Exceção de Pré-Executividade requerer pedidos que não são tratados por meio desta.

 Depois o impugnado requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos em Execução.

 Não há por que julgar improcedentes os pedidos se estes foram oferecidos com fatos, provas e cálculo correto conforme disciplina o Código de Processo Cível.

De modo que no todo, restou impugnada in totum a exceção de pré executividade, porque incabida no caso concreto.

10. DOS PEDIDOS DO AUTOR

ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência, que se digne em acolhendo as razões supra enfocadas REJEITAR à exceção de pré-executividade proposta pelo réu, para o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado, por ser da mais alta e salutar JUSTIÇA!

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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