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MODELO DE INCLUSÃO DE VALORES NÃO COMPUTADOS PELO INSS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

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MODELO DE INCLUSÃO DE VALORES NÃO COMPUTADOS PELO INSS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS.

Todavia, no período básico de calculo existem (valores inferiores aos efetivamente contribuídos/ salários-de-contribuição que não foram considerados no cálculo), conforme carta de concessão anexa.

Através dos comprovantes de recolhimento anexados na inicial, pode-se observar os(valor incorreto nos seguintes meses /valores que não foram considerados nos seguintes meses):

Esta consideração dos valores de forma errônea restou em prejuízo no cálculo da renda mensal inicial da Parte Autora e, consequentemente, no valor do beneficio de… (descrever o tipo de benefício percebido pela Parte Autora) que recebe mensalmente.

Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver revisado o seu benefício.

DO MÉRITO

A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados é da empresa empregadora. Se a empresa deixa de recolhê-las, não poderá, por tal motivo, a Parte Autora ser penalizada. Consoante inteligência do artigo 30, I, alíneas “a” e “b” da Lei n.º 8.212/91, in verbis:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

[…]

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Neste passo determina o art. 216, I, alíneas a e b, do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;

Frise-se que são considerados como empresa os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, a teor do art. 14, I, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 14. Consideram-se:

I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

Assim, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à Parte Autora em seu direito, até porque a autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas.

A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair no seu empregador, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Não há como onerar a Parte Autora por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS.

A proposito impende aqui transcrever decisão lapidar do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.

2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. Precedentes: (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 21.3.2011); (REsp 1108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009); (REsp 720340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.4.2005, DJ 09/05/2005).

3. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao não recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às Contribuições Previdenciárias. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009). Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 1.298.509/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 07/02/2013, sem grifo no original)

Logo, pelos argumentos apresentados, resta claro o direito da Parte Autora de ter revisado o valor da renda mensal inicial do seu benefício.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar a renda mensal inicial do benefício, considerando como salários-de-contribuição nas competências de… (descrever as competências e os respectivos salários-de-contribuição a serem retificados ou adicionados), bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do inicio do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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