automatização de petições

MODELO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Descubra como automatizar o preenchimento de todos os seus modelos de petição e otimizar o tempo de toda sua equipe.

 

MODELO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADEESTADO

 

 

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – PESSOA IDOSA

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora esclarece, sob as penas da lei, no momento, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar ou ser demandada, sem sacrifício do seu próprio sustento e o de seus familiares, motivo pelo qual, pede que – a bem da Justiça – lhe seja concedida o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, Consoante o disposto no art. , incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, bem como, os artigos 98 e 99 § 4º da Lei.13.105Novo Código de Processo Civil.

DOS FATOS

No dia 20 de Novembro de 2016, a autora realizou um contrato de locação de um imóvel sito a xxxx, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, CEP: xxx (conforme documentação em anexo) pelo prazo de 30 (trinta) meses, com o início em 20/11/2016 e término em 20/12/2018.

Contudo, no momento da assinatura do contrato, a mesma não foi informada da existência de qualquer débito ou irregularidade em relação ao bem ou seus antigos ocupantes.

Assim, quando a autora adentrou no referido imóvel, verificando que não havia energia, tendo a mesma comparecido a agência da Ré no Madureira Shopping no dia 12 de dezembro de 2016, munida da cópia do contrato de locação para solicitar a troca de titularidade do medidor, bem como, o religamento da energia, conforme o número de protocolo 214290275 em anexo.

Contudo, V. Exa, até o presente momento, não somente foi possível religar a energia, bem como, a autora foi informada de que o corte era devido por conta de um débito anterior a data da assinatura desse contrato de locação.

Ressalta-se V. Exa, a autora buscou resolver o conflito “pré-processual” junto a empresa Ré, contudo, não somente a solicitação da troca de titularidade, mas também o religamento estão sendo negadas até o presente momento, sendo informada pela Ré, que só serão realizadas, após o pagamento do referido débito em aberto.

Informa ainda que, em razão da falha na prestação de serviços da Ré, não foi emitida qualquer fatura em nome da Autora.

Assim, em que pese ter sido explicado a situação à Ré, a mesma se recusa a desconstituir o débito em nome da autora, consequentemente, sem enviar as referidas faturas, restando evidenciado o sentimento de frustração, lesão e impotência da autora em não ver sanado o problema de forma administrativa, qual seja, o devido reparo perante a falha na prestação de serviços da Ré, haja vista, a autora está sendo responsabilizada pela dívida contraída em razão de fornecimento de um serviço no qual não consumiu, ou seja, na data das cobranças, a demandante não era a destinatária final da relação de consumo, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o direito em questão.

Assim, V. Exa., em virtude do monopólio exercido pela Empresa Ré no Município do Rio de Janeiro para a prestação de serviço de energia elétrica, a demandante é obrigada a utilizar do serviço essencial fornecido pela demandada, sem qualquer possibilidade de escolha.

O presente litígio trazido à apreciação de V. Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos à autora, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral ultrapassando o mero aborrecimento, assim, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pelas Rés.

DO DIREITO

DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, onde prevê expressamente em seu artigo , XXXV:

“a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Desta forma, a interrupção no corte de energia elétrica não encontra qualquer respaldo no ordenamento constitucional, principalmente, no caso em tela, na qual a interrupção é indevida, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS (2004 e 2005). CORTE INDEVIDO. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. A interrupção do fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês de consumo, sendo descabido o corte em razão de débitos antigos. A satisfação desses, no caso de serem devidos, deve ser perquirida na via própria, por meios ordinários de cobrança. Encontra-se presente o dano moral em decorrência do estorvo, incômodo e do sofrimento causado pela suspensão do serviço essencial. Recurso improvido. Sentença mantida.(grifo nosso) 5ª Câmara Cível Apelação nº 2007.001.55419 Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ

DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, a autora ser a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos e , § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. , I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Nesse giro, a tem-se a falha na prestação de serviços da Ré, na forma dos artigos 30 do CDC.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO

O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção, pois se trata de serviço público essencial.

Neste sentido, a respeito dos serviços públicos essenciais, convém destacar o que institui a Lei 7.783/89, que assim dispõe em seu artigo 10, in verbis:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Quanto aos serviços públicos essenciais, assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

O serviço prestado pela Ré está sendo inadequado, causando sérios constrangimentos de ordem moral à Autora, em total afronta ao princípio da adequação da prestação do serviço disponibilizado ao consumidor previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por consequência o dever de indenizar.

Assim, por ser, o serviço de energia, um serviço público essencial, seu fornecimento deve ser contínuo e sem interrupção, além do adequado, eficiente e seguro.

DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

O código de Defesa do Consumidor no seus artigos 14 e 20, protege a integridade dos consumidores:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:

Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei).

Assim, é insofismável que a Ré feriu os direitos da consumidora ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, enviando faturas abusivas, os serviços de ordem essencial, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.

Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.

DA OBRIGAÇÃO “PROPTER PERSONAM” E NÃO “PROPTER REM

A dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está – ou ao menos deveria estar – cadastrado o fornecimento do serviço, não apenas derivado de contrato de locação, mas também de venda da propriedade.

Com efeito, o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SENTENÇA REFORMADA. A obrigação decorrente de fornecimento de luz é propter personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70038791455, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 10/12/2015).

Ementa:CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELA DÍVIDA. OBRIGAÇÃOPROPTER PERSONAM. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A obrigação no que diz com o pagamento de faturas em razão de consumo de energia é daquele que efetivamente residiu no imóvel e se utilizou do serviço, quando foi constituído o débito. 2. Não há responsabilidade do antigo proprietário, porquanto se trata de obrigação propter personam. O contexto probatório comprova que o Condomínio não era titular da unidade consumidora, portanto, não poderá responder pelo débito aqui buscado. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento.

1ª Ementa

Des (a). LUIZ ROBERTO AYOUB – Julgamento: 22/09/2016 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM E NÃO PROPTER REM. SÚMULA Nº 196 DO TJRJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSA O ABALO E PUNE O INFRATOR COM A INTENÇÃO QUE NÃO COMETA MAIS AQUELA ILICITUDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE REVELA ASSERTIVO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ A QUE SE NEGAM PROVIME

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1– A autora requereu a ligação de energia elétrica em imóvel recém adquirido; 2- Negativa da ré na prestação do serviço em razão de débito pretérito, de outro usuário; 3- A ré não produziu prova inequívoca da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015; 4- impossibilidade de exigir do novo possuidor de um imóvel a quitação de dívidas contraídas por outro usuário a qualquer título. Artigo , § 3º, II da Lei nº 8.987/95; 5- Obrigação propter personam que adere efetivamente a quem utilizou o serviço; 6- Prova oral que relata os transtornos sofridos pela autora; 7- Falha na prestação de serviço essencial. Dano in re ipsa. Verbete sumular nº 192 TJ RJ; 8- Verba indenizatória de R$ 5.500,00 que se mantém. Verbete sumular nº 343 TJ RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

Verbete TJRJ

Nº. 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”

Nº. 196 “O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.”

DO DANO MORAL

A Autora está tentando cumprir com a sua obrigação, qual seja, transferir a titularidade, bem como, utilizar os serviços prestados pela Ré, contudo, até o presente momento, o serviço não está sendo prestado pela Ré.

Não se pode aceitar que a má prestação dos serviços de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano com a Ré tende a argumentar. A realidade é que a situação apresentada na presente ação já transcendeu esta barreira, razão pela qual a parte autora busca uma devida reparação por todos os danos, aborrecimentos, transtornos causados pela Ré, que agem com total descaso com seus clientes.

A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da Ré se mostram plausíveis, eis que estão sem enviar o produto adquirido.

A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. , protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Havendo prestação de serviços de energia ao usuário, que figura como consumidora final da efetiva relação, dada a sai de natureza ser de consumo. A concessionária ora Ré, responde objetivamente pelo risco advindo das contratações de seus serviços de energia elétrica, devendo arcar como os danos morais causados à parte autora que teve o dissabor de experimentar problemas e falhas de comunicação da Ré.

É importante frisar, que a Ré é reincidente em problemas de má prestação de serviço de energia, conforme pode ser comprovado junto ao “sítio” do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que a Autora sofreu no âmbito do seu convívio domiciliar, social e profissional, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar da Promovida.

Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da empresa promovida, das circunstancias do evento e da gravidade do dano causado à autora, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais das Rés num quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Inegável, no caso em tela, a existência do fundado receio de dano irreparável e de justificado receio de ineficácia do provimento final, visto ser o serviço de energia elétrica essencial, não podendo dele prescindir o indivíduo.

O relevante fundamento da demanda também se justifica pela violação à dignidade da pessoa humana, ao privar o indivíduo de serviço essencial a sua sobrevivência.

Pugna, com fulcro nos artigos 84, § 3º da Lei 8.078/90, artigos 294 c/c art 300 do NCPC, seja determinado que a Ré restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica da autora, se abstenha a arcar com o pagamento da contraprestação do serviço, bem como, a Ré se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, que exclua o nome da autora no cadastro junto de maus pagadores.

Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência postulada, pela própria essencialidade da prestação de serviço (periculum in mora), efetuando diante de latente ilegalidade, haja vista, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não “propter rem”, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado.

Já o (fummus boni iuris), consubstanciados pelo arcabouço probatório acostado e fundado receio de dano irreparável da autora, em se tratando de serviço essencial interligando-se diretamente ao Princípio da dignidade da pessoa humana, em seu artigo III, da Constituição Federal de 1988, ressaltando-se a atitude desidiosa da Ré, causando graves transtornos e prejuízos à autora, porque o serviço deveria ser prestado de forma adequada, não somente pela sua natureza, como também na inteligência do Art. 22 do CDC, cumprindo a este D. Juízo, deferir os efeitos DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS para que a empresa ré, restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, a autora se abstenha a arcar com o pagamento da contraprestação do serviço, bem como, que a Ré se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, que exclua o nome da autora no cadastro junto de maus pagadores.

Presentes os requisitos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação. Assim, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, DEFIRO A MEDIDA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia elétrica à parte autora, em 48 hs, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada a R$ 5.000,00, o que poderá ser revisto com o estabelecimento do contraditório. Expeça-se mandado.

Descrição:

I – Defiro JG; II – Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, razão pela qual defiro parcialmente a antecipação de tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00, sendo certo, contudo, que a autora deverá arcar com o pagamento da contraprestação do serviço; III – Cite-se.

Requer ainda, com fundamento no artigo 84§ do CDC, a imposição de multa diária em valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão a ser proferida.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne em:

a) Preliminarmente, seja CONCEDIDA os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo , incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, bem como, os artigos 98 e 99 § 4º da Lei.13.105Novo Código de Processo Civil, haja vista, a autora não ter condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; juntando, desde logo, a declaração de carência, tudo de modo a deixar induvidoso que não dispõe de recursos financeiros, seja para arcar com o custo dos exames e operações, bem como, para arcar com despesas de custas processuais;

b) seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, por força dos artigos 84, § 3º da Lei 8.078/90, artigos 294 c/c art. 300 do NCPC,

b 1) determinando à Ré para que restabeleça IMEDIATAMENTE:

o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, que a demandante se abstenha a arcar com o pagamento da contraprestação do serviço (face a gratuidade de justiça);

b 2) a Ré se abstenha a incluir, ou se já estiver incluído, que exclua o nome da autora no cadastro junto de maus pagadores, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento e que no final do processo, seus efeitos sejam convertidos em definitivos;

c) Declarar a inexistência de relação de consumo relativa a unidade consumidora, residente e domiciliada na Rua Jubai, nº 205, casa 08, Bento Ribeiro, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21331-030

d) Determine a citação da Ré, no endereço anteriormente citado para, querendo, contestar na forma e sob o rigor e os efeitos da revelia e de confissão, de acordo com Novo Código de Processo Civil;

e) Condene a Ré ao pagamento de custas processuais de 20% a título de honorários advocatícios;

f) Que seja designada audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 334 do NCPC.

g) Condenar exemplarmente a Ré a pagar a autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.

h) A inversão do ônus da prova de acordo com o art. , VIII da lei 8078/90, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora.

i) Que a empresa Ré seja compelida a enviar faturas de cobranças relativas ao contrato de prestação de serviço, no endereço da autora, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento;

Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

Automatize a Produção de suas Petições - Torne sua Advocacia ainda mais inteligente

Autor
Conteudos Jurídicos

A ADVBOX conta com os maiores especialistas do mercado para produzir os conteúdo mais completos sobre o mercado jurídico, tecnologia e advocacia.