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MODELO DE PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA NA DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

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MODELO DE PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA NA DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora é titular do benefício previdenciário de pensão por morte vinculada ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

O segurado instituidor da pensão por morte faleceu no dia… (data do óbito do segurado instituidor do benefício de pensão por morte)

O beneficio de pensão por morte foi requerido na agência da Previdência Social no dia… (data do requerimento administrativo).

Todavia, ao postular o benefício junto ao INSS, a Parte Autora teve seu pedido procrastinado, sob a alegação de que não foram apresentados todos os documentos necessários à análise do requerimento, sendo deferido somente a partir do dia… (data do inicio do beneficio fixada pela autarquia-ré).

Porém, a Parte Autora pretende retificar a data inicial da sua pensão por morte, para que seja fixado o termo inicial a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício.

Assim, procura a tutela jurisdicional para ver resguardado o seu direito.

DO MÉRITO

O beneficio de pensão por morte é deferido de acordo com os ditames o art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que tem a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O segurado instituidor da pensão por morte faleceu no dia(data do óbito do segurado instituidor da pensão)

O beneficio de pensão por morte foi requerido na agência da Previdência Social no dia… (data do requerimento administrativo), ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data do óbito, previsto no art. 74, I da lei n.º 8.213/91.

Porém, o INSS não deu entrada no beneficio administrativamente, pois a Parte Autora não possuía todos os documentos exigidos pela autarquia-ré para protocolar o pedido de concessão do beneficio.

Deste modo, fica evidente a incorreção do termo inicial do benefício de pensão por morte da Parte Autora, considerando a disposição expressa inserta no artigo 105 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO ANTES DE TRINTA DIAS DA DATA DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Em tendo havido dois requerimentos administrativos, ainda que, no primeiro, o INSS tenha considerado insuficientes à concessão da pensão por morte os documentos apresentados pela autora, para fins de “acertos cadastrais necessários junto ao sistema CNIS”, a concessão do benefício deve levar em conta o primeiro requerimento, independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da união estável ou para acertos cadastrais junto ao CNIS, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91 – na redação vigente na data do óbito – no sentido de que a pensão é devida desde a data do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, e (4) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios (“a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício”) – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes da Corte. 3. In casu, são devidos à parte autora os valores relativos ao seu benefício de pensão por morte compreendidos entre a data do óbito (16/04/2014), tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 09/05/2014, e a data do segundo requerimento administrativo (28/07/2014). (TRF4, AC 0015957-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 06/04/2016, sem grifo no original)

Assim, fica claro o direito da Parte Autora em retificar a data inicial da sua pensão por morte, para que seja fixado o termo inicial a partir da data do requerimento administrativo, com o respectivo pagamento das prestações no período compreendido entre a data do óbito e a data da concessão administrativa do benefício.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fixar a data do inicio do beneficio de pensão por morte desde(data do óbito, se solicitado até 30 dias do óbito/a partir da data da entrada do requerimento, se solicitado após 30 dias do óbito), bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Atribui-se a causa o valor de …Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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