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MODELO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

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MODELO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 9°. JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA

 

 

 

 

 

 

 

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

 

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS

 

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

 

1. DOS FATOS

A Autora é usuária dos serviços da empresa TIM, e vem enfrentando recorrentes transtornos em razão de cobrança indevida de serviços não utilizados, conforme demonstrado a seguir.

A Autora realizou uma viagem internacional para Argentina, em março de 2017, e por ocasião desta viagem desligou os dados móveis do aparelho que utiliza, conforme demonstra print da tela do próprio aparelho (anexo), pois enquanto esteve viajando utilizou de conexão com internet via wi-fy, disponível no local onde estava hospedada.

Na fatura com vencimento de 10/05/2017 (anexo), foi cobrado um valor adicional de R$ 209,30 (duzentos e nove reais e trinta centavos) referentes a “Roaming Fora da Rede Tim Liberty Passport Web: Américas”, não contratados pela Autora, que informou o erro à empresa, e esta manteve a cobrança indevida. Nessa fatura se percebe várias cobranças no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) referente à internet do telefone móvel nas datas 1/3 a 7/3, período em que o telefone por seus próprios registros não demonstra qualquer uso de dados móveis pois estes estavam desativados no aparelho, conforme print da tela do aparelho.

Conforme se depreende os transtornos, das tentativas frustradas de sanar a cobrança indevida, e reaver o valor não devido, irregularmente cobrado e ainda assim pago. A Autora se vê obrigada a acionar judicialmente a empresa Ré, em busca de uma solução que resguarde seus direitos.

 

2. DO DIREITO

Conforme se depreende dos fatos narrados e documentalmente comprovados, a Autora usuária dos serviços da empresa Ré, foi surpreendida com cobrança indevida, como com a cobrança de serviços não contratados e nem utilizados.

O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:

 

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifamos)

 

Segundo Almeida (2005, p. 167), a repetição de indébito constitui espécie de punitive damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”.

Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.

Com relação ao efetivo pagamento, leciona Luiz Antônio Rizzatto Nunes (2005, p. 546) que “[…] para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor”. Constata-se, através da fatura em questão (anexa), que a Autora efetuou o pagamento.

Outrossim, ao analisar o disposto no parágrafo único, do art. 42 do CDC, verifica-se que há possibilidade do fornecedor se eximir da restituição em dobro, conforme se vê do dispositivo em questão: “salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não se vislumbra hipótese de erro justificável, tendo em vista que a empresa Ré efetuou cobrança indevida e mesmo quando contestada manteve indevidamente a cobrança, restando configurada má-fé na relação contratual.

Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.

A respeito da teoria objetiva que regem as relações de consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery (2002, p. 725):

 

A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. Grifamos

 

A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.

As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica abusiva a elevação, sem justa causa, do serviço contratado, conforme assevera o art. 39 do CDC em seu art. X.

Sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados do TJMG e STJ:

 

APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de telefonia não tem o escopo de fomentar a prática empresarial exercida e, sim, de agregar tecnologia à própria atividade administrativa interna da requerente, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuadosdeterminando a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento (TJMG – AC: 10024112989314001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA – NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial. Se a operadora ré não provar a regularidade das cobranças e os termos da contratação, devem ser considerados indevidos os valores cobrados a maior nas faturas mensais. Não é devida indenização por danos morais fundamentados em negativação que não se mostra indevida.

(TJMG – AC: 10002120031659001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 25/08/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2015) (Destacamos)

EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de telefonia não tem o escopo de fomentar a prática empresarial exercida e, sim, de agregar tecnologia à própria atividade administrativa interna da requerente, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuados, determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo únicodo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.11.298931-4/001 – COMARCA DE Belo Horizonte – Apelante (s): CONSTRUTORA D’AVILA REIS LTDA – Apelado (a)(s): TELEFÔNICA BRASIL S/A – Interessado: VIVO S. A. (Destacamos)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 – RS (2015/0035376-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105IIIa, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206§ 3ºIV do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviços não solicitados. Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência readequado. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA” (fl. 352e). (…) (STJ – REsp: 1516393 RS 2015/0035376-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 14/04/2015) (Destacamos)

 

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.436 – RS (2015⁄0031241-1) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE: NEIVA DA ROSA BORCHARTT ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105IIIa, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA TELEFÔNICA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. Aplicável ao caso o prazo prescricional trienal previsto no art. 206§ 3ºIV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. De ofício, reconhecida a prescrição trienal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Verificada a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviços não contratados, mostra-se adequada a condenação da ré à repetição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42parágrafo único, do CDC. Os valores a repetir devem sofrer a incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento indevido; e de juros de mora desde a citação. Pertinência do pedido de exibição das faturas pela ré, tendo em vista a relação de consumo entabulada entre as partes, a qual, no entanto, deverá ser efetuada, caso necessário, durante a fase de liquidação da sentença. DANO MORAL. No caso concreto, a ré efetuou cobrança de serviço não solicitado pela demandante, agindo em desacordo com os ditames legais. Logo, há dano moral, o qual prescinde de comprovação acerca dos contratempos ou transtornos enfrentados pelo lesado. (…) MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 47454356 Despacho / Decisão – DJe: 18/05/2015. (Destacamos)

 

Resta a Autora de mãos atadas, desmantelada pela frustração, cansaço e impotência diante dos percalços exsurgidos da má fé da empresa Ré. E estes prejuízos são incalculáveis pelo intenso abalo psicológico decorrente da indefinição dada ao entrave e, mais além, da aplicação desleal de cláusulas contratuais, que, conforme conduta da empresa, levam o consumidor a arcar com valor diverso do que contratou.

Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos estatuídos nos arts. 927186 e 187 do CC/02. Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.

Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa, como já dito, a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art. 14, caput do CDC.

O abuso e o descaso com que a empresa Ré vem tratando a situação vivenciada pelo autora, que foi cobrada por valor diverso do contratado, sem qualquer solução administrativa para o caso por  meses, ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos e dissabores.

O dano é evidenciado ainda pela conduta negligente da empresa Ré, nascendo da cobrança indevida e da ausência da solução quando pleiteado pela parte.

É inconcebível aceitar que o contratante tenha que arcar com consequências às quais não deu ensejo, absolvendo, numa via lógica inversa, o defeito do serviço, o que, de fato, seria um absurdo.

No tocante ao dano moral em casos semelhantes caminha no mesmo sentido a jurisprudência. Vejamos alguns exemplos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. OFENSA À HONRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO “QUANTUM”. I – Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II – A cobrança irregular de valores relativos à prestação de serviços não contratados de telefonia móvel, sem solução por mais de dois anos, e a reincidência da conduta pela empresa, caracterizam ofensa à honra do consumidor, pelo que se faz devida a indenização por danos morais, não se configurando o ocorrido como meros aborrecimentos. III – Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC/02 que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.(TJMG – AC: 10024101462810001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013). (Destacamos)

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. MULTA INJUSTIFICADA. DESRESPEITO AO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Configura dano moral indenizável o fato de a empresa de telefonia ter realizado a cobrança de valores indevidos à consumidora e, conseqüentemente, promove a inscrição do nome da mesma nos cadastros de restrição ao crédito. A quantificação do dano moral deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório. Tratando-se de danos morais, os juros de mora devem ter início a partir do ato ilícito (REsp nº 1.132.866/SP). Apelação Cível: 10024101575637001 MG. 9ª CÂMARA CÍVEL. Relator: Moacyr Lobato. Julgamento: 04/02/2014. Publicação: 10/02/2014. (Destacamos)

 

3. DO PEDIDO

Diante do exposto requer a Vossa Excelência:

1. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC;

2. A citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC;

3. Os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC;

4. a) Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito no valor de R$ 209,30 (duzentos e nove reais e trinta centavos) cobrados indevidamente e pagos à mais, referente a março/17;

4. b) Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito no Dobro do valor pago pela Autora, à título indenizatório na quantia de R$418,60 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos);

5. Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de juros e correção monetária sobre os valores acima, nos termos do art. 42parágrafo único do CDC, contando-se:

a) os juros moratórios a contar da citação e à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC e 161§ 1º, do CTN;

b) a correção monetária a contar do pagamento indevido, à taxa estabelecida pelo TJAL ao mês em que for efetivado o pagamento;

5. Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais), visto a natureza punitiva da condenação em face ao poderio econômico da empresa Ré;

6. Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de custas processuais;

7. Seja o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

 

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial.

 

Dá-se a presente o valor de R$5.627,90 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos).

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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Conteudos Jurídicos

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