Execução Fiscal ICMS

Abertura de Inquérito Policial por Apropriação Indébita

Abertura de Inquérito Policial por Apropriação Indébita.

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA DO XXº DISTRITO POLICIAL DE ____________/____________.

____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________,  inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (nome), advogada(o), conforme procuração anexa, com endereço profissional (endereço completo), CEP (…), (cidade)/(estado), requerer

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

em face de ____________, brasileiro, estado civil, profissão, carteira de identidade n° 0000, inscrito no CPF sob o n° 00000, residente e domiciliado Rua XXX, n° XX, bairro XXX, XXXX, como incursos nos artigos 171 – Estelionato e art. 168 – Apropriação Indébita, todos do Código Penal brasileiro, razão pela qual expõe, para no final requerer o seguinte:

I – DOS FATOS

O suplicante entregou ao denunciado TAL, a importância de R$ 00 (reais) para a aquisição de materiais necessários para reforma de paredes e pisos de banheiros em sua residência, conforme orçamento ajustado entre as partes, serviços a serem realizados pelo referido denunciado (doc. 00).

Para tanto, o mesmo denunciado firmou o recibo em anexo, sendo-lhe então entregue a importância.

Contudo esse denunciado, após apropriar-se do valor, não mais compareceu na residência do denunciante, o qual veio a saber, ao procurá-lo no endereço divulgado no “cartão de visitas” em anexo, que o referido nunca efetivamente exerceu a atividade de pedreiro, sendo o cartão apenas uma armadilha para atrair incautos com o fim de apropriar-se de valores, ficando sabendo ainda que muitos lesados pelo referido já o haviam procurado no endereço divulgado.

Para demonstrar capacidade técnica para a realização dos serviços, o denunciado forneceu o nome do Sr. TAL segundo denunciado, residente e domiciliado à Rua TAL, nº 00, com o telefone TAL, para quem dizia haver prestado serviços e com quem poderiam ser colhidas informações, o que fez o denunciante, tendo sido confirmado a “estória” do primeiro denunciado pelo segundo denunciado.

II – DO DIREITO

Dispõe o estatuto repressivo:

Art. 171. “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa.”

Por outro lado, ainda:

Art. 168. “Apropriar-se alguém de coisa alheia vindo a seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.”

O primeiro denunciado, possuidor de uma lábia caracterísca do estelionatário ludribiou o denunciante, com o auxílio do segundo e ainda afirma que o fez por necessidade, tendo repassado parte do valor ao segundo denunciado, supra referido, argumentando que esse é quem deveria realizar os serviços, pois o mesmo havia “se comprometido” a fazê-lo, caso surgisse alguma “bronca”, porém, ambos permanecem inertes e sem providenciar uma solução.

Assim, se terceiro atuou no evento, deve ser denunciado pela Justiça Pública, por co-autoria, vez que, segundo MAGALHÃES NORONHA, in “Direito Penal” vol. II, pág. 465:

“Para ser também sujeito ativo o segundo agente, não é mister intervenha materialmente na cena delituosa: basta seja o destinatário doloso da vantagem ilícita, ciente dessa ilicitude.”

E, isto não se considerando, temos que não é propriamente a fraude que pune, mas a lesão por ela causada, pois, ainda, segundo o preceituado no Código Penal:

Art. 29. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.”

Por outro lado esta havendo no caso um pacto com o objetivo de resguardarem-se os denunciado, quanto à autoria do delito, com meios empregados pelos “sócios de fato”, quando, após firmarem em conjunto uma Nota Promissória (doc. 00), passaram a mesma pela soleira da porta do denunciado, com o bilhete anexo, com os dizeres: “Se o senhor tem algo a reclamar, pode cobrar esta promissória e como estamos assumindo o débito, não adianta ir à polícia, porque já estamos instruídos”.

Assina o bilhete o primeiro denunciado, no entanto, nenhum dos dois denunciados possui qualquer condição de responder pelo valor da cártula, sendo claro que a pretensão tem o “animus” de tentar retirar a responsabilidade criminal de seus ombros, para o que parecem estar muito bem “instruídos”, como afirma o bilhete, quando tentam impor a aceitação de uma Nota Promissória, como forma elidente do crime, cuja cambial não interessa ao requerente.

Os denunciados, assim agindo, indecorosa e fraudulentamente, com o emprego de sutileza, astucia, manha e artifícios, aboicotando “res aliena”, o que perfaz o percurso “inter criminis”, praticam apropriação contra o direito de outrem, tendo plena consciência de que o dinheiro, corpo de delito, não era seu, ingressando em uma vã tentativa de ludibriar a lei.

A documentação acostada é bastante para demonstrar a veracidade dos fatos narrados, contudo, como dispõe o Código de Processo Penal, indica as testemunhas as final arroladas que poderão ser ouvidas por ocasião do ato de ratificação em data e hora a serem designados.

III – DO REQUERIMENTO

Isto posto, requer:

a) A instauração de INQUÉRITO POLICIAL com fulcro no art. 5º, II, contra NOMES DOS INDICIADOS;

b) A indiciação de eventuais co-autores, segundo o próprio denunciado, os que os “instruíram”, com a ratificação do suplicante e oitiva das testemunhas ao final arroladas, a fim de serem, os indiciados e quem mais de direito interrogados, e praticados os demais atos e diligencias necessários à ultimação do inquérito policial, visando a apuração do estelionato e da apropriação indébita praticados na forma narrada;

c) A oitiva das seguintes testemunhas:

  1. Nome da Testemunha;
  2. Nome da Testemunha.

Termos em que,

Pede Deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

Autor
Conteudos Jurídicos

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