Memoriais de Furto de Veículo

Memoriais de Furto de Veículo

Memoriais de Furto de Veículo.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA CRIMINAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, infra assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, apresentar

MEMORIAIS

pelo motivo de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

Durante as festividades de ano novo, Daniel utilizou o veículo de seus vizinhos para passear com sua namorada. Sua intenção era fazer um passeio curto pela vizinhança dando apenas uma volta no quarteirão.

Antes do devolver o veículo, o réu encheu o tanque de gasolina com o intuito de devolver o veículo no mesmo local e estado que encontrou o automóvel.

No momento que o réu estava estacionando o carro na garagem dos seus vizinhos, foi abordado por policiais militares que o indagaram sobre a propriedade do veículo.

Daniel afirmou aos policiais que utilizou o carro apenas para um passeio com sua namorada e estava devolvendo o mesmo. Ainda assim o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.

II – DO DIREITO

O réu foi denunciado pelo artigo 155 do Código Penal que diz:

Art. 155. “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Tendo visto os fatos narrados, está claro que o réu não demonstrou o intuito de furtar a coisa para si ou para outrem. Está evidente que este gostaria apenas de realizar um breve passeio com sua namorada pelo quarteirão do bairro durante as festividades de ano.

É evidente que não se caracteriza o crime de furto simples uma vez que não preenche as elementares desta conduta delitiva já que não há dolo, bem com o réu não subtraiu o bem para si ou outrem, mas sim houve meramente a utilização do veículo por um curto período de tempo e houve a devolução em sua integralidade no local da sua retirada, o que caracteriza o chamado furto de uso.

Portanto a conduta é atípica e não se aplica ao crime de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.

Há jurisprudência consolidada a respeito da caracterização do Furto de Uso, conforme entendimento do TJ-MG, a ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição:

“APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE FURTO DE USO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI – BEM RESTITUÍDO VOLUNTARIAMENTE À VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. – O furto de uso nada mais é que uma hipótese de atipicidade formal da conduta por inexistência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 155, ou seja, o animus furandi, que se caracteriza quando o agente subtrai coisa alheia móvel com a intenção de tê-la como própria. A ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição.”

(TJ-MG – APR: 10153120032138001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2013).

Ou seja, está claro que o réu não preenche os requisitos que comprovem seu animus de se apossar do automóvel, afastando qualquer possibilidade de cometer dolosamente o crime de furto simples.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) A absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP;

b) Salvo melhor juízo, a aplicação da pena mínima e que o cumprimento da sentença condenatória se inicie no regime aberto.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Conteudos Jurídicos

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