Petição trabalhista

AÇÃO DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO -APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – TUTELA

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AÇÃO DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO -APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – TUTELA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO C/C APOSENTADORIA POR IDADE C/C TUTELA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Constituição Federal de 1988, ao outorgar uma relativa igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais, abriu espaço até para aquele trabalhador que tivesse comprovadamente exercido atividade rural, mesmo tendo se deslocado para o setor urbano, paraque pudesse computar o tempo dessa atividade para fins de aposentadoria.

A Autora sempre exerceu atividade como TRABALHADORA RURAL, em forma de parceria e arrendatário, na macrorregião de (cudade), conforme faz prova a Certidão de Nascimento; Certidão Matrimonial da Paróquia Nossa Senhora das Dores; Certidão de Óbito do esposo, Sr. (nome); Conta de Energia Elétrica, ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; todos estes documentos constando a profissão de LAVRADOR e residência na zona rural, com endereço na Comunidade de Campos, Distrito de Tinoco, neste município e Comarca; sempre exerceu e exerce a função de LAVRADORA, onde sempre desenvolveu atividade agrícola, como plantações de milho, feijão, arroz, produtos de ramas, além de outros cereais.

A Requerente comprova ainda a sua atividade rural através das diversas testemunhas que estão sendo arroladas junto a este Egrégio Juízo, em que ficará dessa maneira comprovado que, além de desenvolvera atividade agrícola durante todo o período de sua vida profissional, principalmente nos últimos anos, onde a Requerente vem exercendo e sempre exerceu plenamente essa atividade, em suas terras arrendadas.

Possui também, como provas documentais fartas, quanto a sua profissão de TRABALHADOR RURAL, podendo sim, o ente previdenciário querer negar a realidade dos fatos, onde o efetivo exercício dessa atividade será provado através dos documentos em anexo, e por depoimentos de testemunhas, para que, ao final, seja declarado, por sentença, ser verdadeiro o alegado e que tal tempo é computável como tempo de serviço para fins previdenciários.

Tem-se à disposição tanto prova testemunhal quanto prova documental abundante, sendo tais motivos em que faz com que se recorra ao Poder Judiciário, eis que o Recorrido se negou a aceitar o pedido em questão, alegando o não enquadramento da Requerente como TRABALHADOR RURAL, porque alguns documentos estão em nome de terceiro, esposo da Requerente, em que exercia a sua função de TRABALHADOR RURAL.

Ora, Excelência, a Requerente sempre exerceu atividade como TRABALHADOR RURAL, em Regime de Economia Familiar com seu esposo e seus filhos, sendo normal, portanto, constar documentos em nome do esposo.

II – DA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO

A pretensão está dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 7º do Código de Processo Civil, eis que se quer ver declarada a existência de relação jurídica, especialmente em relação à Previdência Social.

Importante frisar que, em nosso regime processual, qualquer tipo de prova presta-se para formar a convicção do julgador, desde que não obtida por meio defeso em Lei, inclusive, em nossa Doutrina, no magistério de MOACIR AMARAL DOS SANTOS (in Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 4º vol., p. 254-255), ensina que há situações em que é impossível a prova escrita e que esta impossibilidade pode ser moral ou material.

Nesses casos, diz a Doutrina, pode o interessado socorrer-se de prova meramente testemunhal, eis que estaremos diante da ocorrência da força maior.

Nesse sentido, é importante salientar que dispositivos da Lei permitem a celebração de contratos tácitos, não instrumentalizados, que expressamente destaca-se o Estatuto da Terra, em seu artigo 93, parágrafo 8º, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em matéria de Direito Previdenciário, toda a nossa Legislação está posta no sentido de que a prova meramente testemunhal não é aceita para as justificações judiciais e administrativas.

Ora, a justificação administrativa vem disciplinada na lei previdenciária, eis que dirigida internamente ao uso da autarquia e processada por seus servidores. De sua vez, a justificação judicial encontra disciplina a partir do § 5º do artigo 381 do Código de Processo Civil, sendo discutível a sua submissão a regras editadas pela lei previdenciária.

Mas, note-se que a Lei cuidou para que a exceção apenas atingisse as justificações, deixando para o Código de Processo Civil disciplinar o regime de prova para os procedimentos judiciais em geral.

E a regra tem sentido: é que as justificações são procedimentos ditos graciosos, onde sequer as testemunhas são submetidas ao juramento de falar a verdade, e em tais procedimentos, o Juiz meramente homologa a forma final, sem se manifestar sobre o mérito da matéria.

Contrariamente, nas ações de cunho ordinário, em que a cognição é plena, há o princípio do contraditório, o compromisso das testemunha se ao final uma decisão passível de ser recorrida e reexaminada em Instância Superior, e só a partir daí não é autorizada a oposição de quem põe todos os tipos de procedimento judicial na vala comum, para negaras  possibilidades probatórias, testemunhais, tanto num como noutro.

As Jurisprudências de nossos Tribunais vem assim se procedendo:

“PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇORURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I.   Em   se   tratando   de   ação declaratória, leva-se em consideração o valor dado à causa para fins de aplicação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Comporta conhecimento o agravo retido cuja apreciação foi requerida nas razões da apelação, conforme preceitua o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. III. É desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação previdenciária – inteligência da Súmula nº 09, do TRF3ª Região. IV. É pacífico o entendimento de que a ação declaratória é meio processual adequado para reconhecimento de tempo de serviço – inteligência da Súmula 242 do STJ. V. É descabida a alegação de inépcia da exordial, por falta de fundamentação, uma vez  que a petição inicial, apesar de sucinta, apresentou todos os requisitos necessários, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil. VI. A ação declaratória, como a que visa ao reconhecimento do tempo de serviço prestado, tem natureza imprescritível. VII. Existindo nos autos início razoável de prova material e prova testemunha lidônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em carteira. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental robusta a comprovar a atividade rural por todo o lapso temporal requerido. VIII. Não se pode exigir a comprovação do recolhimento das contribuições relativas a tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei n. 8.213/91. IX. A Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 1.523, manteve na sua redação original o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, contando-se o tempo de serviço de trabalhador rural exercido em período anterior à sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. X. A expressão “trabalhador rural” constante da redação original do citado dispositivo legal é genérica compreendendo tanto o trabalhador empregado, como também o trabalhador rural em regime de economia familiar, a exemplo de como também o conceitua a Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971,que instituiu o PRORURAL. XI. O entendimento da Súmulan. 272/STJ não impede o cômputo de período trabalhadopor rurícola em regime de economia familiar independentemente de contribuições, desde que anterior à vigência daLei n.  8.213/91, observando-se que tal período não pode ser contado para efeito de carência a teor do disposto no artigo 55, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Precedentes. XII. Destarte, tendo em vista que a legislação anterior não exigia nenhuma contribuição ao rurícola, a obrigação de comprovar o recolhimento ou de promover a respectiva indenização impingiria àquele que exerceu atividade rural tamanhos obstáculos que praticamente inviabilizariam o direito à contagem do tempo de serviço assegurada pela Constituição da República. XIII. O trabalho rurícola desenvolvido até 23 de julho de 1991 deverá ser computado, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS, conforme autorização contida no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. XIV. O labor exercido a  partir de 24de julho de 1991, data em que entrou em vigor a Lei supracitada, tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei nº 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. XV. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo21 do Código de Processo Civil. XVI. Remessa oficial, contrarrazões da parte autora das fls. 198/200 e contrarrazões do INSS das fls. 212/214 não conhecidas. Agravo retido do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região – Ap. Reex. Nec.nº 1265745 – APELREE 4399/SP – 2001.61.25.004399- 8 – Rel.Des. Federal WALTER DO AMARAL – j. 27/04/2009).

“PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – CABIMENTO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO – CERTIFICADODE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO – PROFISSÃO – SOLUÇÃO “PRO MISERO” – QUESTÕES NOVAS  SUSCITADAS  NA APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço (ERESP 97778/RS). 2. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 272.365/SP e Arnº 719/SP) e desta Corte.(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF) 3.“Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º)”. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27. 4. Honorários advocatícios fixados em 10%, conforme entendimento pacificado nesta Turma. 5. A matéria não deduzida na contestação e, portanto na decididana sentença de primeiro grau, não poderá ser apreciada em grau de recurso, salvo por motivo de força maior. (arts. 515, § 1º c/c 517, do Código de Processo Civil). 6. Apelação a quese nega provimento. 7. Remessa oficial provida parcialmente.” (TRF 1ª Região – 1ª Turma – APELAÇÃO CIVEL: AC 8416MT 1999.36.00.008416-3 – Rel. Des. Federal JOSÉ AMILCARMACHADO – j. 02/10/2002 – p. 21/10/2002).

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VERBETE SUMULAR 149/STJ. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.    ART.    219   DO   CPC.   AGRAVO PARCIALMENTE    PROVIDO. I – O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. O início de prova não se exaure somente com os documentos arrolados no art. 106 da Lei 8.213/91.  II – Consoante  dispõe  o  artigo  143  da  Lei  8.213/91, o  trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em  comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. III – Erro material retificado explicitando que, o termo inicial do benefício aposentadoria por idade deve ser fixado a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil. IV- Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – 5ª Turma –AgRgREsp nº 847.712/SP – Ac. 2006/0107379-8 – Rel. Min. GILSON DIPP – j. 03/10/2006 – p. 30/10/2006).

Tendo em vista que o dispositivo infraconstitucional que não admite “prova  exclusivamente testemunhal” deve ser interpretado “cumgrano salis” (LICC, artigo 5º), cabendo ao Juiz, em sua magna atividadede julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifações ou direitos infraconstitucionais, ademais, o dispositivo Constitucional (artigo 202, Inciso I), para o “boia-fria”, se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.

No caso em tela, além da vigorosa prova testemunhal, a se rproduzida, são acostados documentos comprobatórios da relação quese quer ver declarada.

Assim, com respaldo na Doutrina, Jurisprudência e prova produzida, quer ver Declarado por Sentença o TEMPO DE SERVIÇO já descrito, nas lides agrícolas, como capinas, roçadas, plantio, colheita, aração, criação e manejo de animais, entre outras atividades, portanto, esta ação está fulcra da no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 202, parágrafo 2º, 109, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal, e ainda os artigos 94, inciso I, e 95, inciso V, da Lei nº 8.213/91. O procedimento deverá ser de acordo com o artigo 318, do Código de Processo Civil, artigos 128 e 134 da Lei nº 8.213/91, e artigo 55, inciso V, da Lei nº 8.213/91.

III – DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário, portanto, a legislação vigente dá respaldo ao presente pedido, onde o trabalhador autônomo, a exemplo do segurado especial (produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e seus assemelhados), que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo, têm o direito ao respectivo benefício.

No caso em tela, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes  no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

O artigo 6º da Constituição Federal diz o seguinte:

Art. 6º. “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

O inciso I, § 7º e o inciso II do artigo 201 da Constituição Federal, dizem:

Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[…]

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

A Requerente, conforme provas documentais, portanto, faz jus à Aposentadoria por Idade Rural, em conformidade com a legislação o em vigor, e que nossos Tribunais são unânimes em decidir sobre esse assunto, e têm julgado que as provas documentais, corroboradas comas testemunhais, são suficientes para a comprovação de RURÍCOLA, para fins de benefício previdenciário.

IV – DA TUTELA ANTECIPADA

Ao comentar os requisitos para a concessão da tutela antecipada,o Professor Luiz Guilherme Marinoni assim afirma:

“É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido. Nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição, como, por exemplo, nas hipóteses de concorrência desleal ou de difusão notícias lesivas à personalidade individual, é possível ao juiz dar a tutela para inibir a continuação da atividade prejudicial ou para impedir a repetição do ato.” (in ”A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil”, Ed. Malheiros, p. 57).

A propósito, o mesmo MARINONI, destaca, com muita propriedade, que:

“A disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão).” (in “Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença”, Ed. RT, 1997, p.18).

Para ele isto:

“Demonstra que o processo jamais poderá dar ao autor tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter ou que jamais o processo poderá deixar de prejudicar o autor que tem razão. É preciso admitir, ainda que lamentavelmente, a única  verdade: A DEMORA SEMPRE BENEFICIA O RÉU QUE NÃO TEM RAZÃO.” (Ob. Citada, p. 19).

Consequentemente, entende MARINONI que:

“Se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo.” (Ob. Cit., p. 23).

Assim, de acordo com MARINONI:

“Se incumbe ao autor provar o que afirma, UMA VEZ PROVADO (OU INCONTROVERSO) O FATO CONSTITUTIVO, não há motivo para ele ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque este pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor.” (Ob. Cit., p. 36).

Os fundamentos jurídicos acima expostos já demonstram, à saciedade, mais do que a verossimilhança, a certeza do direito do Autor, uma vez que é absolutamente pacífico o entendimento jurisprudencial acercado assunto em tela.

Desse modo, pelos fatos e fundamentos apresentados nesta exordial, que levam à incontroversa do fato constitutivo da presente lide, demonstrada está a aplicabilidade do dispositivo contido no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, pretende o Autor a antecipação dosefeitos da tutela final, objeto da presente demanda, inaudita altera pars.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, é esta para vir à presença de Vossa Excelência para requerer o seguinte:

a) Seja ordenada a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no início desta, para vir responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão do alegado;

b) Seja determinada a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público, para manifestar-se, querendo, sob o presente feito e acompanhar todos os atos até final decisão;

c) Seja a Autarquia-Ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência, e demais cominações de direito;

d) Pela produção de provas em direito admitidas, inclusive, ajuntada dos inclusos documentos, ouvida das testemunhas, cujo rol acompanha a presente e depoimento pessoal das partes envolvidas;

e) De plano seja concedido os benefícios da ISENÇÃO DE CUSTAS, nos termos do que dispõe a legislação vigente;

f) Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA inaudita alterapars ouapós a contestação, para que a Autarquia-Ré pague à Autora desde já a APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NB nº XX;

g) Doravante seja a Autarquia-Ré, in fine, condenada a pagar definitivamente a APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NB nº XX, e também as parcelas atrasadas desde a data de protocolo em (data), conforme as legislações previdenciárias;

h) Ao final, seja a presente ação julgada PROCEDENTE e através de sentença declarar-se a certeza da existência de relações jurídicas de trabalho, em Regime de Economia Familiar da Requerente, na concessão à Requerente da AÇÃO DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO C/C APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E TUTELA ANTECIPADA, a partir da  data do protocolo junto ao Poder Judiciário, bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Conteudos Jurídicos

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