Modelo de recurso ordinário

Ação Previdenciária – Revisão de CTC – Reconhecimento de Atividade Especial

Petição inicial. Revisão de CTC. Reconhecimento da atividade especial. Médico autônomo. Exposição agentes biológicos.

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controladoria jurídica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Sr. (nome), atualmente, trabalha como médico na (local). Devido a exposição a agentes nocivos à saúde, pretende aposentar-se na modalidade especial perante o (…).

Dessa forma, em (data), requereu ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição para que fosse reconhecido o tempo de contribuição, bem como a especialidade dos lapsos de (data), uma vez que tais períodos não constavam no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

No decorrer do processo administrativo, devido ao valor alto da emissão de GPS para indenização do período de (data), o Autor optou por prosseguir o andamento do processo apenas com o reconhecimento da atividade especial de (data).

Ocorre que o INSS reconheceu a atividade especial somente até (data):

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Assim, remanesce a controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade de (data(. Por tal motivo, ajuíza-se a presente ação.

II – DO DIREITO

DA EMISSÃO DE CTC COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

No que tange a possibilidade de emissão de CTC com reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social, destaca-se que o objetivo do Autor é levar o tempo especial reconhecido na CTC (sem qualquer pedido de conversão em tempo comum) para fins de aposentadoria especial no RPPS.

Conforme Nota Coordenação-Geral de Legislação e Normas – CGLEN nº 189, de 05/06/2015, concluiu-se que:

“A disposição contida no inciso I do art. 96, da lei nº 8.213, de 1991, mediante as disposições constitucionais inseridas nos arts. 40, §4º, e 201, § 1º, não impede a certificação de tempo especial, caracterizado por atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou com deficiência”.

No mesmo sentido é a Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/ SPREV-ME, aprovada em 28/01/2019, que assim dispõe sobre a validade da contagem recíproca de tempo especial em si, sem conversão, para efeito de concessão de aposentadoria especial.

Na ocasião, entendeu que a contagem em condições especiais é a contagem de tempo ficta, que majora o tempo de contribuição para fins previdenciários. Ocorre que, o tempo de contribuição especial em si, sem conversão, contado de data a data, não é forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Veja-se como as autoridades administrativas redigiram os itens 30 e 33 da referida nota técnica: 

“30. Deste modo, parece-nos que não há vedação legal em conferir o atributo de tempo especial ao tempo certificado na contagem recíproca, porque isso não se confunde com o fato da conversão considerado em si mesmo. Se o segurado, por exemplo, exerceu atividade sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física por 20 anos, o regime de origem deverá certificar esse período exatamente como 20 anos de tempo de contribuição especial, e não pelo seu equivalente, após conversão, de 28 anos de tempo comum (no caso de aplicação do fator 1,40, na faixa de tempo a converter de 25 para 35 anos).

[…]

33. Assim, desde que a certificação atenda à vedação de contagem em condições especiais ou ficta, não haveria óbice para a averbação, sem conversão, de tempo de contribuição nas atividades referidas nos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição, com o atributo de tempo especial a elas conferido na forma da lei.” (grifado).

Por fim, impende ressaltar que a Portaria nº 154 de 2008, com alterações promovidas pela Portaria MF nº 393 de 31/08/2018, determina que:

Art. 5º. “O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.

Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de: (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)

I – servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial; (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)

II – exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão judicial; e (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)

III – exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.” (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018).

[…]

Art. 8º. “A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I – número da CTC e respectiva data de emissão; II – o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; (Redação dada pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)

III – os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e (Redação dada pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)

IV – os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo órgão emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, exercido pelo servidor com deficiência, em atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018).

Inclusive, a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da XXª Região firmou entendimento de que os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador devem ser preservados, assegurando-se a expedição de CTC pelo INSS para efeito de averbação do tempo de serviço especial perante o RPPS ao qual o servidor público estiver vinculado, viabilizando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria especial perante o RPPS (TRF4, AC 5006224-60.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017).

No presente caso, o Autor começou a desempenhar a atividade médica, de forma que verteu contribuições nos lapsos de (data) como autônomo.

Período: (data)

Profissão: Médico AUTÔNOMO

Documentos:

(DOCUMENTOS)

Conforme informado no requerimento, nos lapsos de (data), o Autor trabalhou como médico clínico geral, de forma autônoma, junto aos hospitais e às unidades sanitárias de pequenos municípios situados em (…).

Considerando que, atualmente, o Demandante reside em (cidade), não possui outros documentos daquela época, como fichas de pacientes ou prontuários. Todavia, as declarações apresentadas, contemporâneas à época dos fatos, configuram válida informação da atividade médica desempenhada.

Na via administrativa, o INSS somente reconheceu a atividade especial até (data), em decorrência do enquadramento por categoria profissional (médico).

Ora, Excelência, o Segurado apresentou diversos documentos médicos que comprovam não só a atividade profissional, como também a exposição a agentes biológicos.

Nesse sentido, considerando a impossibilidade de apresentação de formulário PPP por se tratar de segurado autônomo, postula a utilização do PPP do lapso trabalhado em período subsequente – de (data).

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Com efeito, é possível a análise por similaridade tendo em vista a se tratar de períodos muito próximos, em instituições semelhantes (pequenos municípios de SC) e da mesma profissão (médico clínico geral).

Não obstante, para que não reste dúvidas da exposição a agentes biológicos, o Autor colaciona PPRA do (…), elaborado em (data), com XX páginas, no qual consta expressamente a avaliação do cargo de médico. Perceba-se (fls. XX do laudo em anexo):

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Aliado a isso, conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

No que tange a exposição habitual e permanente, a TNU mantém o seguinte entendimento:

“No caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.” (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

Quanto aos EPIs, é presumida sua ineficácia para os períodos anteriores a 03/12/1998.

Pelo narrado, postula o reconhecimento da atividade especial de (data), com fulcro nos códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79, e a revisão da CTC.

III – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de análise detalhada de provas no presente feito, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. 

IV – DOS PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) A citação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa;

b) A não realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC;

c) A produção de todos os meios de provas em direito;

d) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

d.1) Reconhecer a atividade especial de (data);

d.2) Revisar a certidão de tempo de contribuição, emitindo nova CTC com os períodos de (data) e sua respectiva averbação do reconhecimento do tempo de serviço especial;

e) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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